Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: POLYEFE CONSTRUCOES, LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA - EPP Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCOS RAFAEL DOS SANTOS SANTIAGO - PB30639 Promovido(a):
EXECUTADO: DAYHANNE KAFFIMMA DINIZ SILVA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0840763-56.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Compra e Venda] Promovente:
Vistos, etc. Compulsando os autos, vê-se que foram realizadas as consultas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, implicando no esgotamento dos meios de solicitação de informações à disposição desse juízo. Ressalte-se que a tentativa de bloqueio no Sisbajud, com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, foi tentada há pouco tempo, sem êxito. A parte exequente requereu nova tentativa de penhora via Sisbajud, com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias. Porém, não indicou modificação da situação econômica do executado para efeito de novas diligências. A reiteração de pesquisas de forma automática e sem motivos que a justifiquem, além de ser inócua, constitui transferência do ônus de localizar bens penhoráveis aptos a satisfazer o crédito do exequente para o juízo. Dessa forma, está atendido o dever de cooperação do juízo, devendo a partir de então o credor apresentar bens à penhora ou justificar, com elementos novos, a necessidade de renovação da pesquisa. Ademais, frisa-se que o exequente foi especificamente intimado para indicar bens passíveis de penhora, tendo, no lugar, requerido renovação das buscas aos sistemas judiciais já tentados. Portanto, indefiro o pedido e aplico a regra prevista no art. 53, parágrafo 4º, da lei 9099/95: Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários-mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. (grifei). ISTO POSTO, atenta ao que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie com fulcro no artigo 53, §4º da Lei 9099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO. Fica autorizada a expedição de certidão de crédito em favor do autor/exequente, observados os requisitos do artigo 517, § 2º do CPC. Publicada e registrada eletronicamente, intime-se apenas o exequente, tendo em vista a ausência de interesse recursal da parte executada. Reative-se, apenas em caso de petição com indicação clara, precisa e objetiva de bem penhorável ainda não buscado nestes autos, desde que não atingida a prescrição. Após o trânsito em julgado, arquive-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito