Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MUNDO DAS FERRAMENTAS DO BRASIL LTDA
REU: MT COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO EIRELI - ME SENTENÇA PROCESSO CIVIL. DESISTÊNCIA. ART. 485, VIII, DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - É imperiosa a extinção do feito, sem apreciação do seu mérito, quando o promovente manifesta que não deseja continuar com a ação e antes de decorrido o prazo de resposta do réu.
Intimação - ID do Documento 155697395 Por ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCAO Em 16/03/2026 10:48:39 Tipo de Documento Sentença Documento Sentença Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0848273-91.2023.8.15.2001 [Duplicata]
Vistos, etc. MUNDO DAS FERRAMENTAS DO BRASIL LTDA ajuizou o que denominou “AÇÃO MONITÓRIA” em face de MT COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA. Na petição acostada ao ID. 136009974, a parte autora requereu a desistência da ação, antes mesmo de efetivamente citada a parte demandada. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir Tendo aportado aos autos petição em que foi formulado pedido de desistência, torna-se possível verificar que a parte promovente não possui interesse no feito, não havendo, outrossim, necessidade de manifestação da parte promovida, tendo em vista que não transcorreu ainda o prazo para resposta. Iniciando-se a ação pelo interesse e provocação da parte autora, não pode esta prosseguir quando desaparece o interesse da parte promovente que se manifestou pedindo a desistência da lide. O art. 485, VIII, do CPC dispõe sobre a presente situação nos seguintes termos: “O juiz não resolverá o mérito quando: VIII –homologar a desistência da ação”. Diante do acima exposto, em razão da DESISTÊNCIA da parte demandante com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas pagas. Sem condenação em honorários, por não ter se instaurado o contraditório. Transitada em julgado a presente decisão, ARQUIVEM-SE os autos independentemente de nova conclusão. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. João Pessoa-PB, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito em Substituição