Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0853367-83.2024.8.15.2001..
Intimação - 9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. PASEP - PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO, QUE SÃO CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS, DEVIDA PELAS EMPRESAS. TEMA 1150 DO STJ. PRELIMINARES DA IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE, ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REJEITADAS. BANCO DO BRASIL COM LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO NÃO ACOLHIDA. LAUDO TÉCNICO PERICIAL. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA GESTÃO DOS VALORES. INSCRIÇÃO POSTERIOR À CONSTITUIÇÃO DE 1988. FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR, NOS TERMOS DO ART. 373 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INEXISTENTES. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. O Banco do Brasil possui legitimidade para responder por eventual irregularidade na gestão das contas do PASEP, mas não responde por saldo inexistente quando o servidor foi inscrito após 05/10/1988. O prazo prescricional para ações que visam à recomposição de valores do PASEP é decenal, contado a partir da ciência inequívoca do titular sobre a lesão. A ausência de saldo em conta PASEP de servidor inscrito após a promulgação da CF/1988 não configura falha na prestação do serviço bancário, tampouco enseja indenização por danos morais.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por VERA LUCIA BASILIO NUNES DE BRITO, em face de BANCO DO BRASIL S/A, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial. A parte autora afirma ser servidora pública e participante do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) há vários anos. Sustenta que, ao consultar sua conta vinculada, constatou a existência de saldo irrisório, incompatível com o longo período de contribuições realizadas, embora jamais tenha efetuado saque do principal, limitando-se ao recebimento de rendimentos. Aduz que, após solicitar extratos e microfilmagens ao banco administrador, verificou a ocorrência de diversos depósitos ao longo de sua vida funcional, bem como a suposta ausência de aplicação dos índices legais de correção monetária, juros remuneratórios anuais e dos resultados líquidos das operações do fundo. Requer gratuidade de justiça e a devida citação do promovido. Postula pela procedência total da ação condenando o promovido a restituir os valores desfalcados da conta PASEP da requerente, a título de indenização por danos materiais, no montante a ser apurado, além de indenização a título de danos morais. Por fim, que o promovido arque com as custas e honorários advocatícios. Deferida gratuidade de justiça (ID 98485739). Citado, o promovido apresentou Contestação ao ID 99915130, arguindo preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência da justiça comum, impugnação à gratuidade de justiça e, como prejudicial de mérito, a prescrição decenal. No mérito, o Banco do Brasil sustenta que não praticou qualquer ato ilícito, afirmando que é mero agente operacional do PASEP, sem ingerência sobre os critérios de atualização monetária e juros, os quais são definidos pelo Conselho Diretor do Fundo, vinculado à União. Alega que os valores creditados à autora observaram estritamente a legislação aplicável e que os cálculos apresentados na inicial são unilaterais e destoam dos índices legais, razão pela qual pugna pela improcedência dos pedidos. Impugnação apresentada ao ID 100877578. Intimadas para especificarem provas, o promovido requereu perícia contábil. Nomeado perito. Laudo pericial apresentado ao ID 154817766. Intimada para juntar documentação complementar, a autora cumpriu ao ID 159707825. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte promovida impugna os benefícios da gratuidade judiciária concedida à esta, entendendo que não houve a comprovação de sua miserabilidade jurídica. Entretanto, não merece prosperar a impugnação apresentada, haja vista que a motivação da decisão de deferimento da gratuidade de justiça foi pautada no alto valor das custas processuais a serem arcados por uma pessoa física, qual seja R$ 2.466,00, conforme demonstrado no Painel PJE. A Constituição Federal de 1988 prevê como direito fundamental o acesso à justiça, não podendo as custas para aqueles mais pobres ser empecilho para buscarem a tutela de seus direitos. Assim, arcar com esse alto valor das custas processuais poderia gerar uma onerosidade à parte, podendo, inclusive, ameaçar o referido direito fundamental de acesso à justiça. Diante disso, foi deferido o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora, não sendo vislumbrado qualquer prova nos autos que apontem em sentido contrário. Por esta razão, não merece ser acolhido o pleito do promovido. Assim, rejeito a preliminar suscitada. ILEGITIMIDADE PASSIVA E COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA JUSTIÇA FEDERAL O Banco promovido sustenta, em sua contestação, as preliminares de incompetência do juízo e ilegitimidade passiva. Contudo, não assiste razão ao promovido. O PASEP foi instituído pela Lei Complementar nº 08/1970, diploma legislativo que estabeleceu que sua composição seria formada pela contribuição de todos os entes federativos, por meio de recolhimento mensal ao Banco do Brasil, a ser distribuído entre todos os servidores em atividade. Versou que o Banco do Brasil teria competência para operacionalizar o programa com a manutenção de contas individualizadas para cada servidor, bem como com competência para processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, nos termos do artigo 5º da LC nº 08/1970 e artigo 10, inciso III, do Decreto nº 4.751/2003: “Art. 5º. O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional”. “Art. 10. Cabem ao Banco do Brasil S/A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: [...] III – processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nas épocas próprias, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, na forma e para os fins previstos na Lei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto”. Nessa senda, verificando que o cerne da questão dos autos é a indenização pela restituição a menor nos valores depositados em conta individualizada – dano material, em que a administração compete ao Banco do Brasil S/A, ora promovido, em virtude de disposição legal expressa, não há como afastar a legitimidade da instituição financeira recorrida para figurar no polo passivo da presente demanda. Além do mais, esse é o entendimento do TJPB no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (tema 11): “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP. ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO NOS VALORES EXISTENTES, DERIVADA DE SAQUES E NÃO OBSERV NCIA DA CORRETA ATUALIZAÇÃO DO RESPECTIVO SALDO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL S/A. GESTORA DA CONTA. CONFIGURAÇÃO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 42 DO STJ. PRAZO PRESCRICIONAL. INAPLICABILIDADE DO DECRETO Nº 20.910/32. REGRA GERAL. ARTIGO 205 CÓDIGO CIVIL. TERMO A QUO. TEORIA ACTIO NATA. MOMENTO EM QUE O TITULAR TEM CIÊNCIA DOS VALORES AUFERIDOS A TÍTULO DE PASEP, EM QUANTIA MENOR AO QUE SE ENTENDE CORRETO. IRDR ACOLHIDO COM FIXAÇÃO DE TESES JURÍDICAS.1 - Nas ações em que se discute a responsabilidade decorrente de eventual incorreção na atualização de saldo credor na conta individual do PASEP ou de má gestão do banco, decorrente de saques indevidos, o Banco do Brasil S/A tem legitimidade passiva ad causam e, por conseguinte, compete à Justiça Estadual processar e julgar tais feitos, nos termos do Enunciado nº 42 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2 - Em se tratando de ação cujo sujeito passivo é o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, entidade de direito privado, que não se equipara ao conceito de Fazenda Pública, não há se cogitar em aplicação do prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto Lei nº 20.910/32. Configurada a relação jurídica de direito privado, lastreada em responsabilidade civil contratual, a pretensão de reparação sujeita-se à prescrição decenal inserta no art. 205 do Código Civil.3 – O termo inicial para contagem do prazo prescricional, à luz da teoria da actio nata, é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, nos casos das ações cuja temática ora se analisa, somente podem ser aferíveis a partir da data em que o titular do direito for oficialmente informado por meio de extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações.Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas acolhido e procedente. Fixadas as teses jurídicas nos termos do artigo 985 do Código de Processo Civil" (TJPB - IRDR 0812604-05.2019.8.15.0000, Tribunal Pleno, rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. em 21/07/2021) - (destaquei). No mesmo sentido, o entendimento do STJ que, em sede de julgamento de recursos repetitivos – Tema 1.150: “Tema 1.150 – I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”
Ante o exposto, considerando que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S/A e a competência para julgar o feito é atribuída à Justiça Comum Estadual, rejeito as preliminares arguidas. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO O promovido sustenta prejudicial de mérito da prescrição. A prescrição consiste na perda da pretensão autoral em virtude da inércia do titular durante lapso temporal fixado em lei. Em virtude de grande divergência acerca do tema, a controvérsia relativa ao prazo prescricional aplicável às demandas envolvendo supostos desfalques em contas vinculadas ao PASEP encontra-se atualmente pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, a Corte Superior, ao apreciar a matéria sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou orientação vinculante no julgamento do Tema 1150, posteriormente reafirmada e complementada no Tema 1387, no sentido de que a pretensão de ressarcimento por falha na prestação do serviço, decorrente de saques indevidos, desfalques ou ausência de correta aplicação dos rendimentos em conta individual vinculada ao PASEP, submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, sendo o termo inicial da contagem o momento em que o titular, comprovadamente, toma ciência da lesão, entendimento que consagra a aplicação excepcional da teoria da actio nata em sua vertente subjetiva, consolidando a seguinte orientação: II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep” (destaquei). Assim, o prazo aplicável é decenal e o termo a quo é o dia em que o(a) titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual ao PASEP, adotando, assim a teoria da actio nata em sua vertente subjetiva – ciência da violação do direito. Observa-se que no presente caso a autora postula pretensão indenizatória em face ao Banco do Brasil, o qual administra recursos do fundo, o que demonstra uma relação eminentemente de direito privado entre o servidor e a instituição financeira, de forma que se aplica, como já mencionado, o prazo decenal geral previsto no Código Civil e não o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto-lei nº 20.910/1932. “Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”. Ressalta-se, ainda, que o referido prazo prescricional decenal também foi fixado no âmbito do TJPB no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Tema 11. Analisando o caso em questão, denota-se que a parte promovida acostou aos autos extratos com movimentações no ano de 2020 (ID 159707825). Deste modo, tendo sido a ação em comento intentada, em 2024, dentro do decênio previsto pela legislação de regência, é de se rejeitar a prejudicial de mérito. MÉRITO Superada as questões preliminares e prejudiciais de mérito, passo à análise do mérito propriamente dito.
Cuida-se de pedido de danos materiais aduzido pela parte autora acerca do Programa de Integração Social e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), que são contribuições sociais, devida pelas empresas. Prefacialmente, é importante mencionar a impossibilidade de aplicação das regras do microssistema de proteção ao consumidor às controvérsias acima descritas. O artigo 2º da lei nº. 8.078/1990 define como consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire/utiliza bem ou serviço como destinatário final. Já o artigo 3º estatui que “fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”. Na hipótese,
trata-se de divergências relacionadas à atualização monetária nas contas individuais do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), não se mostrando viável a aplicação do CDC, pois, não obstante o Banco do Brasil enquadre-se como instituição financeira, além da inexistência de fornecimento de produtos e serviços, sua atuação não tem natureza financeira, mas apenas de administração da conta PASEP, a luz do art. 5º da Complementar nº 26/1975, a qual instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público. Logo, tratando-se de filiação proveniente de política pública, instituída legalmente, é certo que as partes não se amoldam ao conceito de fornecedor e consumidor, de tal sorte que é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor à solução do presente feito. Com tais considerações, denota-se que o cerne da lide repousa no pleito indenizatório para recomposição de saldo, sob alegada percepção a menor em relação ao saldo sacado de sua conta individual do PASEP, apontando a má gestão do Banco do Brasil, através de erro na aplicação de índices de correção e saques indevidos. A promovente alega que a quantia percebida foi irrisória, o que não reflete o real valor a que teria direito, afirmando que faz jus ao valor superior. De outra banda, o promovido sustenta ilegalidade e explica que a atualização monetária do saldo do PASEP é definida pela Secretaria do Tesouro Nacional, com previsão na LC nº 26/75, salientando que, para que se alcance o valor correto, deve-se observar a apropriada conversão das moedas e considerar os saques anuais havidos na conta da autora, os quais importam em diminuição do saldo antes do saque final, que se deu com a sua aposentadoria. Em análise aos documentos juntados nos anexos à exordial, bem como na peça de defesa do demandado, verifica-se que a autora não faz jus à restituição pleiteada, pois entrou no serviço público em 5 de fevereiro de 1990, sendo inscrita no programa pasep em data posterior a 5 de outubro de 1988. Entretanto, em que pese tais argumentos, o perito judicial não encontrou valores que deveriam ter sido recebidos pela parte autora. Realizada perícia técnica, o Laudo Pericial produzido por expert na matéria, o qual não foi impugnado pelas partes, tendo o demandante manifestado expressamente ciência e o demandado a sua concordância com o trabalho do perito, concluiu-se, então, que não há saldo a ser disponibilizado ao autor, vejamos: De logo, observa-se que o Laudo Pericial encontra-se convergente com indicado pela parte promovida, demonstrando que não existiu ilegalidade quanto as atualizações de valores, de forma que o demandante não demonstrou fato constitutivo do seu direito (Art. 373, inciso I, do CPC), estando ausente irregularidade nos valores efetivamente pagos a promovente referente a conta individual do PASEP pelo demandado, que é a Instituição Financeira responsável por gerir as contas do PASEP. Nessa linha de raciocínio o demandado comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Desse modo, pelas provas anexadas aos autos, não se encontra demonstrada a irregularidade. Nesse sentido é a jurisprudência dos tribunais pátrios: Ação de cobrança. Improcedência. Insurgência de autor. Contribuições PASEP. Alegação de direito a valores e rendimentos pertinentes a tal fundo. Ausência de início de prova sobre a existência de saldo em conta bancária de sua titularidade, gerida pela instituição financeira ré. Confissão de ingresso no serviço público e cadastramento em dito Programa de Formação de Patrimônio do Servidor Público ( PASEP) somente em 1992. Hipótese em que somente os servidores cadastrados antes da Constituição Federal de 1988 teriam direito a rendimentos e a abono salarial por cotas individuais preservadas. Após o ano de 1989, as contribuições a esse título foram destinadas ao FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador para financiar os programas do Abono Salarial e do Seguro Desemprego. Mantença integral da conclusão de primeiro grau. Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 00554522520198260100 SP 0055452-25.2019.8.26.0100, Relator: Sebastião Flávio, Data de Julgamento: 20/08/2020, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/08/2020). Assim, no presente caso, o laudo pericial é dotado de força probante necessária a elucidar a questão, indicando, de forma clara e precisa, inexistência de falha nos valores recebidos pela parte promovente. DANOS MORAIS O pedido de indenização por danos morais não merece acolhimento. O dano moral configura-se quando há efetiva violação aos direitos da personalidade, não se confundindo com meros dissabores ou contrariedades inerentes à vida em sociedade. Somente situações que extrapolam a normalidade dos fatos cotidianos, causando abalo relevante, aflição intensa ou sofrimento anormal, são aptas a ensejar compensação extrapatrimonial. No caso concreto, além de inexistir qualquer conduta ilícita imputável à parte promovida, verifica-se que a autora ingressou no Programa PASEP após o ano de 1988, período em que o fundo deixou de receber novas distribuições de cotas, por força do art. 239 da Constituição Federal. Desse modo, não há saldo de principal a ser indenizado, tampouco direito subjetivo violado que pudesse justificar a pretensão reparatória. Ainda que assim não fosse, o alegado recebimento de valor inferior ao esperado, hipótese que sequer se confirma nos autos, não configura, por si só, dano moral indenizável, sobretudo na ausência de qualquer circunstância excepcional apta a demonstrar ofensa à dignidade, honra ou integridade psíquica da parte autora. O princípio da razoabilidade deve orientar não apenas a fixação do quantum indenizatório, mas também o próprio reconhecimento da ocorrência do dano moral, sob pena de banalização do instituto. Nem todo desconforto ou frustração experimentada no curso das relações jurídicas pode ser alçado à condição de lesão extrapatrimonial. Assim, inexistindo saldo a ser indenizado e ausente qualquer violação aos direitos da personalidade, impõe-se a rejeição do pedido de indenização por danos morais, por se tratar de situação que, quando muito, configura mero dissabor, insuficiente para ensejar reparação civil. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO as preliminares suscitadas e a prejudicial de mérito de prescrição e JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno, com base no princípio da causalidade, o promovente em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por equidade, como forma de melhor remunerar o profissional, na forma do artigo 85 § 8º do CPC, contudo, sendo a autora beneficiários da justiça gratuita, tal cobrança ficará sob condição suspensiva pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3o, do CPC. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito