Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: EDMILSON FERREIRA DA CUNHA
RÉU: DIETER RUCKHABERLE S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. FALECIMENTO DO PROMOVIDO ANTES DO AJUIZAMENTO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - Extingue-se o processo, sem resolução do mérito, quando a parte promovente, devidamente intimada após a notícia do falecimento do réu, não promove a citação do espólio ou dos sucessores no prazo fixado pelo juízo.
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0853934-51.2023.8.15.2001 [Adjudicação Compulsória]
Vistos, etc. EDMILSON FERREIRA DA CUNHA, já qualificado à exordial, ingressou em juízo, por intermédio da Defensoria Pública, com Ação de Adjudicação Compulsória em face de DIETER RUCKHABERLE, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso. O feito tramitava regularmente quando, durante a realização de diligência citatória, conforme certidão lavrada pelo Oficial de Justiça, chegou ao conhecimento deste juízo a notícia de que o demandado já era falecido há anos, em data anterior ao ajuizamento da presente ação (Id nº 84319066). O feito foi suspenso e a parte demandante intimada para promover a citação do espólio. Apesar de devidamente intimada, a parte autora quedou-se inerte. É o breve relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à possibilidade de prosseguimento da demanda ajuizada originariamente contra pessoa já falecida. O Código de Processo Civil, em seu art. 110, disciplina a sucessão processual apenas nas hipóteses em que o falecimento ocorre no curso do processo, o que pressupõe a existência válida da relação processual. Essa, contudo, não é a hipótese dos autos. Com efeito, o óbito do demandado ocorreu antes da propositura da ação, o que impede a formação válida da relação processual desde a origem, por ausência de sujeito passivo dotado de capacidade processual. Nesses casos, a jurisprudência é firme no sentido de que não há se falar em sucessão processual ou suspensão do feito, mas sim em ilegitimidade passiva e ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU O RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA. Apelação. Ação de busca e apreensão. Réu falecido antes da propositura da ação. A relação processual jamais poderia se formar ante a falta de pressuposto processual, uma vez que a personalidade jurídica se extingue com a morte e o morto não tem capacidade de ser parte. O vício é insanável, sobretudo porque a substituição prevista no art. 43 do CPC/73 ¿ vigente ao tempo da distribuição - somente era aplicável em caso de falecimento ocorrido no curso da ação, o que não é a hipótese. Precedente desta Corte. Recurso desprovido. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0015229-03.2008.8.19.0038 201600176922, Relator.: Des(a). ANDREA FORTUNA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 07/02/2017, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/02/2018) A eventual possibilidade de a pretensão ser deduzida em face do espólio ou dos herdeiros exige o ajuizamento de nova demanda, não sendo admissível a simples substituição. Forte nesses argumentos, firmo convicção de que a demanda deve ser extinta. Por todo o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 485, IV, do CPC/15. Custas dispensadas, ante a gratuidade judiciária deferida. Sem honorários, eis que não houve angularização processual. Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P.R.I. João Pessoa, 22 de janeiro de 2026. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito