Arquivado Definitivamente16/10/2025, 11:51
Transitado em Julgado em 02/10/202516/10/2025, 11:50
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 30/09/2025 23:59.02/10/2025, 01:52
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 30/09/2025 23:59.02/10/2025, 01:52
Juntada de Petição de petição01/10/2025, 10:27
Juntada de Petição de petição23/09/2025, 13:50
Publicado Sentença em 09/09/2025.10/09/2025, 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/202510/09/2025, 04:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: I. H. B. M.REPRESENTANTE: MOEMA DE FATIMA HENRIQUES BRANDAO MAIA Advogado do(a) REPRESENTANTE: VICTOR DE FARIAS LIMA - PB27876 Advogado do(a)
AUTOR: VICTOR DE FARIAS LIMA - PB27876
REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a)
REU: SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA - RJ135753 Advogado do(a)
REU: RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA - RN4909 SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ALEGADA OMISSÃO. REVOGAÇÃO DA LIMINAR. CONSECTÁRIO LÓGICO DA EXTINÇÃO. REVOGAÇÃO EXPRESSA DETERMINADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESISTÊNCIA FORMULADA APÓS A CITAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 90 DO CPC. FIXAÇÃO EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA. RATEIO. EMBARGOS ACOLHIDOS.
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0839492-17.2022.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tratamento médico-hospitalar] Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração apresentado pela segunda promovida ante à sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito e, segundo a qual, foi omissa quanto à ausência de condenação da parte em honorários advocatícios e quanto à revogação da medida liminar deferida no ID 64383027. Apresentadas manifestações pela autora e pelo MP. Eis o breve relatório. Passo a decidir. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” No caso sob análise, verifica-se que os embargos opostos merecem prosperar. Explico. Quanto ao primeiro argumento de ausência de manifestação do juízo quanto à revogação da medida liminar, ressalto que, nos termos da jurisprudência pátria, a extinção do processo sem resolução de mérito implica da revogação tácita da medida liminar ora concedida. Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ABANDONO DE CAUSA - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 30 DIAS - INÉRCIA - INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR - ART. 485, § 1º DO CPC/15 - REVOGAÇÃO TÁCITA DA LIMINAR - SENTENÇA MANTIDA. 1. Cumprido os requisitos do § 1º do art. 485, no que tange à intimação pessoal do autor, deve ser mantida a sentença primeva. 2. A extinção do feito sem resolução do mérito tem como consequência lógica a revogação tácita da liminar. 3. Apelo conhecido e não provido. (TJ-MG - AC: 10024142076124001 MG, Relator.: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 20/09/2018, Data de Publicação: 28/09/2018) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - OMISSÃO INEXISTENTE - REVOGAÇÃO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO - RESTITUÇÃO DO VEÍCULO APREENDIDO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - REVOGAÇÃO AUTOMÁTICA DA LIMINAR - CONSECTÁRIO LÓGICO - EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. Nos termos do que dispõe o Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração não se prestam ao reexame da causa, nem para fins de prequestionamento de questões federais ou constitucionais como meio de viabilizar eventual recurso especial ou extraordinário. A extinção do processo, sem resolução do mérito, tem como consectário lógico a revogação tácita da liminar e o retorno das partes ao status quo ante, não havendo se falar em omissão do acórdão que deixa de determinar a restituição do veículo apreendido. (TJ-MG - Embargos de Declaração: 50004029720198130549, Relator.: Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 30/10/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 01/11/2024) Contudo, para evitar interpretações dúbias do entendimento deste Juízo, REVOGO, expressamente, a liminar concedida. Quanto ao segundo argumento levantando de omissão no que tange à condenação de honorários advocatícios, entendo que este argumento também merece acolhimento em partes. A exegese do art. 90 do CPC estabelece que: Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. Da análise dos autos, extrai-se que o pedido de desistência formulado pela parte autora ocorreu em momento posterior à citação e à apresentação da contestação pelos requeridos. Nesse contexto, afasta-se a possibilidade de dispensa dos honorários advocatícios, impondo-se sua condenação. Embora o pedido de desistência tenha sido aceito pela parte adversa, verifica-se que, no curso do processo, o causídico realizou efetiva atuação nos autos, confirmando a indispensável participação do advogado para a administração da Justiça, conforme preconiza o art. 133 da Constituição Federal. Coleciona-se da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO APÓS A CITAÇÃO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Proferida sentença com fundamento em desistência, os honorários serão pagos pela parte que desistiu. Art. 90 do CPC. Conforme entendimento da jurisprudência é cabível a condenação em honorários advocatícios na hipótese de o pedido de desistência da ação ter sido protocolado após a ocorrência da citação da ré, ainda que em data anterior à apresentação da contestação. Honorários arbitrados em 10% sobre o valor da causa, percentual mínimo fixado pelo CPC. Sentença que se mantém. Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do Desembargador Relator. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 02909541820148190001 202200120057, Relator.: Des(a). CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 19/05/2022, SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 20/05/2022) Considerando que houve atuação de advogados para ambas as partes requeridas e que o processo foi extinto por desistência após efetiva movimentação processual, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observando-se o patamar mínimo estabelecido pelo art. 85, § 2º, do CPC. Tendo em vista a existência de duas partes promovidas, os honorários serão rateados igualmente entre eles, cabendo a cada um 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa. Isto posto, ACOLHO os Embargos de Declaração para revogar expressamente a liminar concedia e, nos termos do art. 90 do CPC no pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sob o valor da causa, ficando sua exigibilidade suspensa em decorrência da gratuidade judiciária ora concedida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Intimem-se e cumpra-se. Transitada em julgada a sentença certifique-se e arquivem-se os autos. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: I. H. B. M.REPRESENTANTE: MOEMA DE FATIMA HENRIQUES BRANDAO MAIA Advogado do(a) REPRESENTANTE: VICTOR DE FARIAS LIMA - PB27876 Advogado do(a)
AUTOR: VICTOR DE FARIAS LIMA - PB27876
REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a)
REU: SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA - RJ135753 Advogado do(a)
REU: RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA - RN4909 SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ALEGADA OMISSÃO. REVOGAÇÃO DA LIMINAR. CONSECTÁRIO LÓGICO DA EXTINÇÃO. REVOGAÇÃO EXPRESSA DETERMINADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESISTÊNCIA FORMULADA APÓS A CITAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 90 DO CPC. FIXAÇÃO EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA. RATEIO. EMBARGOS ACOLHIDOS.
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0839492-17.2022.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tratamento médico-hospitalar] Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração apresentado pela segunda promovida ante à sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito e, segundo a qual, foi omissa quanto à ausência de condenação da parte em honorários advocatícios e quanto à revogação da medida liminar deferida no ID 64383027. Apresentadas manifestações pela autora e pelo MP. Eis o breve relatório. Passo a decidir. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” No caso sob análise, verifica-se que os embargos opostos merecem prosperar. Explico. Quanto ao primeiro argumento de ausência de manifestação do juízo quanto à revogação da medida liminar, ressalto que, nos termos da jurisprudência pátria, a extinção do processo sem resolução de mérito implica da revogação tácita da medida liminar ora concedida. Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ABANDONO DE CAUSA - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 30 DIAS - INÉRCIA - INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR - ART. 485, § 1º DO CPC/15 - REVOGAÇÃO TÁCITA DA LIMINAR - SENTENÇA MANTIDA. 1. Cumprido os requisitos do § 1º do art. 485, no que tange à intimação pessoal do autor, deve ser mantida a sentença primeva. 2. A extinção do feito sem resolução do mérito tem como consequência lógica a revogação tácita da liminar. 3. Apelo conhecido e não provido. (TJ-MG - AC: 10024142076124001 MG, Relator.: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 20/09/2018, Data de Publicação: 28/09/2018) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - OMISSÃO INEXISTENTE - REVOGAÇÃO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO - RESTITUÇÃO DO VEÍCULO APREENDIDO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - REVOGAÇÃO AUTOMÁTICA DA LIMINAR - CONSECTÁRIO LÓGICO - EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. Nos termos do que dispõe o Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração não se prestam ao reexame da causa, nem para fins de prequestionamento de questões federais ou constitucionais como meio de viabilizar eventual recurso especial ou extraordinário. A extinção do processo, sem resolução do mérito, tem como consectário lógico a revogação tácita da liminar e o retorno das partes ao status quo ante, não havendo se falar em omissão do acórdão que deixa de determinar a restituição do veículo apreendido. (TJ-MG - Embargos de Declaração: 50004029720198130549, Relator.: Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 30/10/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 01/11/2024) Contudo, para evitar interpretações dúbias do entendimento deste Juízo, REVOGO, expressamente, a liminar concedida. Quanto ao segundo argumento levantando de omissão no que tange à condenação de honorários advocatícios, entendo que este argumento também merece acolhimento em partes. A exegese do art. 90 do CPC estabelece que: Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. Da análise dos autos, extrai-se que o pedido de desistência formulado pela parte autora ocorreu em momento posterior à citação e à apresentação da contestação pelos requeridos. Nesse contexto, afasta-se a possibilidade de dispensa dos honorários advocatícios, impondo-se sua condenação. Embora o pedido de desistência tenha sido aceito pela parte adversa, verifica-se que, no curso do processo, o causídico realizou efetiva atuação nos autos, confirmando a indispensável participação do advogado para a administração da Justiça, conforme preconiza o art. 133 da Constituição Federal. Coleciona-se da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO APÓS A CITAÇÃO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Proferida sentença com fundamento em desistência, os honorários serão pagos pela parte que desistiu. Art. 90 do CPC. Conforme entendimento da jurisprudência é cabível a condenação em honorários advocatícios na hipótese de o pedido de desistência da ação ter sido protocolado após a ocorrência da citação da ré, ainda que em data anterior à apresentação da contestação. Honorários arbitrados em 10% sobre o valor da causa, percentual mínimo fixado pelo CPC. Sentença que se mantém. Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do Desembargador Relator. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 02909541820148190001 202200120057, Relator.: Des(a). CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 19/05/2022, SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 20/05/2022) Considerando que houve atuação de advogados para ambas as partes requeridas e que o processo foi extinto por desistência após efetiva movimentação processual, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observando-se o patamar mínimo estabelecido pelo art. 85, § 2º, do CPC. Tendo em vista a existência de duas partes promovidas, os honorários serão rateados igualmente entre eles, cabendo a cada um 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa. Isto posto, ACOLHO os Embargos de Declaração para revogar expressamente a liminar concedia e, nos termos do art. 90 do CPC no pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sob o valor da causa, ficando sua exigibilidade suspensa em decorrência da gratuidade judiciária ora concedida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Intimem-se e cumpra-se. Transitada em julgada a sentença certifique-se e arquivem-se os autos. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: I. H. B. M.REPRESENTANTE: MOEMA DE FATIMA HENRIQUES BRANDAO MAIA Advogado do(a) REPRESENTANTE: VICTOR DE FARIAS LIMA - PB27876 Advogado do(a)
AUTOR: VICTOR DE FARIAS LIMA - PB27876
REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a)
REU: SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA - RJ135753 Advogado do(a)
REU: RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA - RN4909 SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ALEGADA OMISSÃO. REVOGAÇÃO DA LIMINAR. CONSECTÁRIO LÓGICO DA EXTINÇÃO. REVOGAÇÃO EXPRESSA DETERMINADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESISTÊNCIA FORMULADA APÓS A CITAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 90 DO CPC. FIXAÇÃO EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA. RATEIO. EMBARGOS ACOLHIDOS.
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0839492-17.2022.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tratamento médico-hospitalar] Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração apresentado pela segunda promovida ante à sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito e, segundo a qual, foi omissa quanto à ausência de condenação da parte em honorários advocatícios e quanto à revogação da medida liminar deferida no ID 64383027. Apresentadas manifestações pela autora e pelo MP. Eis o breve relatório. Passo a decidir. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” No caso sob análise, verifica-se que os embargos opostos merecem prosperar. Explico. Quanto ao primeiro argumento de ausência de manifestação do juízo quanto à revogação da medida liminar, ressalto que, nos termos da jurisprudência pátria, a extinção do processo sem resolução de mérito implica da revogação tácita da medida liminar ora concedida. Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ABANDONO DE CAUSA - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 30 DIAS - INÉRCIA - INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR - ART. 485, § 1º DO CPC/15 - REVOGAÇÃO TÁCITA DA LIMINAR - SENTENÇA MANTIDA. 1. Cumprido os requisitos do § 1º do art. 485, no que tange à intimação pessoal do autor, deve ser mantida a sentença primeva. 2. A extinção do feito sem resolução do mérito tem como consequência lógica a revogação tácita da liminar. 3. Apelo conhecido e não provido. (TJ-MG - AC: 10024142076124001 MG, Relator.: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 20/09/2018, Data de Publicação: 28/09/2018) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - OMISSÃO INEXISTENTE - REVOGAÇÃO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO - RESTITUÇÃO DO VEÍCULO APREENDIDO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - REVOGAÇÃO AUTOMÁTICA DA LIMINAR - CONSECTÁRIO LÓGICO - EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. Nos termos do que dispõe o Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração não se prestam ao reexame da causa, nem para fins de prequestionamento de questões federais ou constitucionais como meio de viabilizar eventual recurso especial ou extraordinário. A extinção do processo, sem resolução do mérito, tem como consectário lógico a revogação tácita da liminar e o retorno das partes ao status quo ante, não havendo se falar em omissão do acórdão que deixa de determinar a restituição do veículo apreendido. (TJ-MG - Embargos de Declaração: 50004029720198130549, Relator.: Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 30/10/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 01/11/2024) Contudo, para evitar interpretações dúbias do entendimento deste Juízo, REVOGO, expressamente, a liminar concedida. Quanto ao segundo argumento levantando de omissão no que tange à condenação de honorários advocatícios, entendo que este argumento também merece acolhimento em partes. A exegese do art. 90 do CPC estabelece que: Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. Da análise dos autos, extrai-se que o pedido de desistência formulado pela parte autora ocorreu em momento posterior à citação e à apresentação da contestação pelos requeridos. Nesse contexto, afasta-se a possibilidade de dispensa dos honorários advocatícios, impondo-se sua condenação. Embora o pedido de desistência tenha sido aceito pela parte adversa, verifica-se que, no curso do processo, o causídico realizou efetiva atuação nos autos, confirmando a indispensável participação do advogado para a administração da Justiça, conforme preconiza o art. 133 da Constituição Federal. Coleciona-se da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO APÓS A CITAÇÃO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Proferida sentença com fundamento em desistência, os honorários serão pagos pela parte que desistiu. Art. 90 do CPC. Conforme entendimento da jurisprudência é cabível a condenação em honorários advocatícios na hipótese de o pedido de desistência da ação ter sido protocolado após a ocorrência da citação da ré, ainda que em data anterior à apresentação da contestação. Honorários arbitrados em 10% sobre o valor da causa, percentual mínimo fixado pelo CPC. Sentença que se mantém. Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do Desembargador Relator. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 02909541820148190001 202200120057, Relator.: Des(a). CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 19/05/2022, SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 20/05/2022) Considerando que houve atuação de advogados para ambas as partes requeridas e que o processo foi extinto por desistência após efetiva movimentação processual, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observando-se o patamar mínimo estabelecido pelo art. 85, § 2º, do CPC. Tendo em vista a existência de duas partes promovidas, os honorários serão rateados igualmente entre eles, cabendo a cada um 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa. Isto posto, ACOLHO os Embargos de Declaração para revogar expressamente a liminar concedia e, nos termos do art. 90 do CPC no pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sob o valor da causa, ficando sua exigibilidade suspensa em decorrência da gratuidade judiciária ora concedida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Intimem-se e cumpra-se. Transitada em julgada a sentença certifique-se e arquivem-se os autos. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: I. H. B. M.REPRESENTANTE: MOEMA DE FATIMA HENRIQUES BRANDAO MAIA Advogado do(a) REPRESENTANTE: VICTOR DE FARIAS LIMA - PB27876 Advogado do(a)
AUTOR: VICTOR DE FARIAS LIMA - PB27876
REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a)
REU: SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA - RJ135753 Advogado do(a)
REU: RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA - RN4909 SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ALEGADA OMISSÃO. REVOGAÇÃO DA LIMINAR. CONSECTÁRIO LÓGICO DA EXTINÇÃO. REVOGAÇÃO EXPRESSA DETERMINADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESISTÊNCIA FORMULADA APÓS A CITAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 90 DO CPC. FIXAÇÃO EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA. RATEIO. EMBARGOS ACOLHIDOS.
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0839492-17.2022.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tratamento médico-hospitalar] Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração apresentado pela segunda promovida ante à sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito e, segundo a qual, foi omissa quanto à ausência de condenação da parte em honorários advocatícios e quanto à revogação da medida liminar deferida no ID 64383027. Apresentadas manifestações pela autora e pelo MP. Eis o breve relatório. Passo a decidir. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” No caso sob análise, verifica-se que os embargos opostos merecem prosperar. Explico. Quanto ao primeiro argumento de ausência de manifestação do juízo quanto à revogação da medida liminar, ressalto que, nos termos da jurisprudência pátria, a extinção do processo sem resolução de mérito implica da revogação tácita da medida liminar ora concedida. Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ABANDONO DE CAUSA - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 30 DIAS - INÉRCIA - INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR - ART. 485, § 1º DO CPC/15 - REVOGAÇÃO TÁCITA DA LIMINAR - SENTENÇA MANTIDA. 1. Cumprido os requisitos do § 1º do art. 485, no que tange à intimação pessoal do autor, deve ser mantida a sentença primeva. 2. A extinção do feito sem resolução do mérito tem como consequência lógica a revogação tácita da liminar. 3. Apelo conhecido e não provido. (TJ-MG - AC: 10024142076124001 MG, Relator.: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 20/09/2018, Data de Publicação: 28/09/2018) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - OMISSÃO INEXISTENTE - REVOGAÇÃO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO - RESTITUÇÃO DO VEÍCULO APREENDIDO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - REVOGAÇÃO AUTOMÁTICA DA LIMINAR - CONSECTÁRIO LÓGICO - EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. Nos termos do que dispõe o Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração não se prestam ao reexame da causa, nem para fins de prequestionamento de questões federais ou constitucionais como meio de viabilizar eventual recurso especial ou extraordinário. A extinção do processo, sem resolução do mérito, tem como consectário lógico a revogação tácita da liminar e o retorno das partes ao status quo ante, não havendo se falar em omissão do acórdão que deixa de determinar a restituição do veículo apreendido. (TJ-MG - Embargos de Declaração: 50004029720198130549, Relator.: Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 30/10/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 01/11/2024) Contudo, para evitar interpretações dúbias do entendimento deste Juízo, REVOGO, expressamente, a liminar concedida. Quanto ao segundo argumento levantando de omissão no que tange à condenação de honorários advocatícios, entendo que este argumento também merece acolhimento em partes. A exegese do art. 90 do CPC estabelece que: Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. Da análise dos autos, extrai-se que o pedido de desistência formulado pela parte autora ocorreu em momento posterior à citação e à apresentação da contestação pelos requeridos. Nesse contexto, afasta-se a possibilidade de dispensa dos honorários advocatícios, impondo-se sua condenação. Embora o pedido de desistência tenha sido aceito pela parte adversa, verifica-se que, no curso do processo, o causídico realizou efetiva atuação nos autos, confirmando a indispensável participação do advogado para a administração da Justiça, conforme preconiza o art. 133 da Constituição Federal. Coleciona-se da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO APÓS A CITAÇÃO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Proferida sentença com fundamento em desistência, os honorários serão pagos pela parte que desistiu. Art. 90 do CPC. Conforme entendimento da jurisprudência é cabível a condenação em honorários advocatícios na hipótese de o pedido de desistência da ação ter sido protocolado após a ocorrência da citação da ré, ainda que em data anterior à apresentação da contestação. Honorários arbitrados em 10% sobre o valor da causa, percentual mínimo fixado pelo CPC. Sentença que se mantém. Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do Desembargador Relator. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 02909541820148190001 202200120057, Relator.: Des(a). CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 19/05/2022, SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 20/05/2022) Considerando que houve atuação de advogados para ambas as partes requeridas e que o processo foi extinto por desistência após efetiva movimentação processual, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observando-se o patamar mínimo estabelecido pelo art. 85, § 2º, do CPC. Tendo em vista a existência de duas partes promovidas, os honorários serão rateados igualmente entre eles, cabendo a cada um 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa. Isto posto, ACOLHO os Embargos de Declaração para revogar expressamente a liminar concedia e, nos termos do art. 90 do CPC no pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sob o valor da causa, ficando sua exigibilidade suspensa em decorrência da gratuidade judiciária ora concedida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Intimem-se e cumpra-se. Transitada em julgada a sentença certifique-se e arquivem-se os autos. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
Expedição de Outros documentos.06/09/2025, 20:32
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência01/09/2025, 00:31
Embargos de Declaração Acolhidos25/08/2025, 13:03
Determinado o arquivamento25/08/2025, 13:03
Conclusos para despacho16/06/2025, 18:37
Juntada de Petição de manifestação26/05/2025, 15:32
Expedição de Outros documentos.23/05/2025, 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica23/05/2025, 10:58
Determinada diligência22/05/2025, 21:17
Conclusos para decisão16/05/2025, 12:53
Juntada de Certidão16/05/2025, 12:52
Juntada de Petição de cota19/03/2025, 09:34
Expedição de Outros documentos.11/03/2025, 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica11/03/2025, 11:12
Determinada diligência25/01/2025, 13:38
Conclusos para despacho13/01/2025, 06:49
Juntada de Petição de manifestação11/01/2025, 22:37
Juntada de Petição de petição11/12/2024, 11:40
Publicado Certidão em 02/12/2024.02/12/2024, 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/202430/11/2024, 00:16
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Intimação
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 11ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0839492-17.2022.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que os presentes autos aguardam o decurso de prazo até 28//2024. João Pessoa-PB, em 28 de novembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário29/11/2024, 00:00
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Certidão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 11ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0839492-17.2022.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que os presentes autos aguardam o decurso de prazo até 28//2024. João Pessoa-PB, em 28 de novembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário29/11/2024, 00:00
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Certidão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 11ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0839492-17.2022.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que os presentes autos aguardam o decurso de prazo até 28//2024. João Pessoa-PB, em 28 de novembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário29/11/2024, 00:00
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Certidão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 11ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0839492-17.2022.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que os presentes autos aguardam o decurso de prazo até 28//2024. João Pessoa-PB, em 28 de novembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário29/11/2024, 00:00
Juntada de Certidão28/11/2024, 12:34
Expedição de Outros documentos.18/11/2024, 19:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica18/11/2024, 19:14
Determinada diligência04/10/2024, 10:54
Conclusos para despacho24/09/2024, 10:16
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 23/09/2024 23:59.24/09/2024, 02:39
Juntada de Petição de petição24/09/2024, 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 16/09/2024.16/09/2024, 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/202414/09/2024, 00:25
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0839492-17.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C13/09/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0839492-17.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C13/09/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.12/09/2024, 12:07
Ato ordinatório praticado12/09/2024, 12:06
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 22/07/2024 23:59.24/07/2024, 17:35
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 23/07/2024 23:59.24/07/2024, 17:35
Decorrido prazo de MOEMA DE FATIMA HENRIQUES BRANDAO MAIA em 23/07/2024 23:59.24/07/2024, 17:35
Decorrido prazo de IAGO HENRIQUES BRANDAO MAIA em 23/07/2024 23:59.24/07/2024, 17:35
Juntada de Petição de embargos de declaração05/07/2024, 14:13
Publicado Sentença em 02/07/2024.02/07/2024, 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/202402/07/2024, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: I. H. B. M.REPRESENTANTE: MOEMA DE FATIMA HENRIQUES BRANDAO MAIA
REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0839492-17.2022.8.15.2001 [Tratamento médico-hospitalar]
Vistos, etc. RELATÓRIO Iago Henriques Brandão Maria, neste ato representado por sua genitora, Moema de Fátima Henriques Brandão Maia, qualificados nos autos, através de seu pr01/07/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: I. H. B. M.REPRESENTANTE: MOEMA DE FATIMA HENRIQUES BRANDAO MAIA
REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0839492-17.2022.8.15.2001 [Tratamento médico-hospitalar]
Vistos, etc. RELATÓRIO Iago Henriques Brandão Maria, neste ato representado por sua genitora, Moema de Fátima Henriques Brandão Maia, qualificados nos autos, através de seu pr01/07/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: I. H. B. M.REPRESENTANTE: MOEMA DE FATIMA HENRIQUES BRANDAO MAIA
REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0839492-17.2022.8.15.2001 [Tratamento médico-hospitalar]
Vistos, etc. RELATÓRIO Iago Henriques Brandão Maria, neste ato representado por sua genitora, Moema de Fátima Henriques Brandão Maia, qualificados nos autos, através de seu pr01/07/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.28/06/2024, 13:36
Extinto o processo por desistência28/06/2024, 09:33
Determinado o arquivamento28/06/2024, 09:32
Conclusos para julgamento27/06/2024, 11:51
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 04/06/2024 11:00 11ª Vara Cível da Capital.06/06/2024, 08:20
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 05/06/2024 23:59.06/06/2024, 01:54
Outras Decisões04/06/2024, 08:53
Juntada de Petição de petição29/05/2024, 15:49
Conclusos para julgamento28/05/2024, 17:53
Juntada de Petição de petição28/05/2024, 14:58
Publicado Ato Ordinatório em 27/05/2024.28/05/2024, 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/202428/05/2024, 13:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0839492-17.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C24/05/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0839492-17.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C24/05/2024, 00:00
Ato ordinatório praticado23/05/2024, 07:00
Juntada de Petição de petição16/05/2024, 08:43
Decorrido prazo de VICTOR DE FARIAS LIMA em 03/05/2024 23:59.04/05/2024, 00:58
Decorrido prazo de VICTOR DE FARIAS LIMA em 03/05/2024 23:59.04/05/2024, 00:46
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 29/04/2024 23:59.30/04/2024, 02:59
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 29/04/2024 23:59.30/04/2024, 02:52
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 26/04/2024 23:59.27/04/2024, 00:57
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 26/04/2024 23:59.27/04/2024, 00:55
Juntada de Petição de manifestação16/04/2024, 13:34
Juntada de Petição de manifestação16/04/2024, 13:18
Expedição de Outros documentos.15/04/2024, 19:26
Juntada de Certidão15/04/2024, 19:24
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 04/06/2024 11:00 11ª Vara Cível da Capital.15/04/2024, 19:22
Expedição de Outros documentos.15/04/2024, 09:25
Expedição de Outros documentos.15/04/2024, 09:22
Juntada de Certidão15/04/2024, 09:20
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 16/05/2024 11:00 11ª Vara Cível da Capital.15/04/2024, 09:19
Juntada de Petição de petição24/01/2024, 15:11
Deferido o pedido de11/01/2024, 11:55
Proferido despacho de mero expediente11/01/2024, 11:55
Conclusos para despacho01/12/2023, 05:51
Juntada de Petição de petição30/11/2023, 23:12
Publicado Despacho em 23/11/2023.23/11/2023, 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/202323/11/2023, 04:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0839492-17.2022.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Em atenção ao princípio do contraditório, intime-se a parte contrária para se manifestar acerca da petição e documentos juntados, no prazo de 5 (cinco) dias. JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica. Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz(a) de Direito22/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0839492-17.2022.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Em atenção ao princípio do contraditório, intime-se a parte contrária para se manifestar acerca da petição e documentos juntados, no prazo de 5 (cinco) dias. JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica. Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz(a) de Direito22/11/2023, 00:00
Proferido despacho de mero expediente16/11/2023, 14:02
Juntada de Petição de petição06/11/2023, 13:54
Conclusos para decisão31/10/2023, 17:06
Juntada de Petição de petição16/10/2023, 23:51
Publicado Ato Ordinatório em 28/09/2023.28/09/2023, 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/202328/09/2023, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0839492-17.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C27/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0839492-17.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C27/09/2023, 00:00
Ato ordinatório praticado26/09/2023, 12:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário26/09/2023, 11:45
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça26/09/2023, 11:45
Expedição de Mandado.25/09/2023, 16:11
Deferido o pedido de24/07/2023, 16:37
Conclusos para decisão24/07/2023, 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica10/07/2023, 06:58
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias09/07/2023, 19:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica14/06/2023, 08:18
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias13/06/2023, 11:46
Outras Decisões20/04/2023, 09:49
Conclusos para despacho13/04/2023, 11:08
Juntada de Certidão13/04/2023, 11:07
Juntada de Petição de petição14/02/2023, 16:41
Determinada diligência14/02/2023, 08:14
Conclusos para decisão10/02/2023, 08:10
Juntada de Certidão10/02/2023, 08:10
Juntada de Petição de certidão22/12/2022, 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica14/12/2022, 08:21
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias13/12/2022, 20:16
Outras Decisões10/12/2022, 17:28
Determinada diligência10/12/2022, 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica06/12/2022, 14:02
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias06/12/2022, 11:42
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 05/12/2022 23:59.06/12/2022, 02:10
Juntada de Petição de petição05/12/2022, 13:35
Conclusos para julgamento22/11/2022, 18:34
Juntada de Petição de petição22/11/2022, 18:26
Juntada de Petição de petição22/11/2022, 18:15
Juntada de Petição de petição22/11/2022, 17:24
Juntada de Petição de petição10/11/2022, 12:10
Juntada de Petição de petição09/11/2022, 16:08
Expedição de Outros documentos.09/11/2022, 09:07
Ato ordinatório praticado09/11/2022, 08:59
Juntada de Petição de petição09/11/2022, 08:51
Juntada de Petição de contestação08/11/2022, 17:41
Determinada diligência07/11/2022, 14:22
Conclusos para decisão06/11/2022, 11:54
Expedição de Outros documentos.01/11/2022, 16:54
Expedição de Outros documentos.01/11/2022, 16:54
Juntada de Petição de contestação01/11/2022, 14:10
Juntada de Petição de petição27/10/2022, 13:30
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 18/10/2022 23:59.20/10/2022, 00:45
Expedição de Outros documentos.17/10/2022, 06:30
Expedição de Outros documentos.17/10/2022, 06:30
Ato ordinatório praticado17/10/2022, 06:29
Juntada de Petição de petição13/10/2022, 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).06/10/2022, 13:47
Expedição de Outros documentos.06/10/2022, 13:34
Expedição de Outros documentos.06/10/2022, 13:32
Concedida a Antecipação de tutela06/10/2022, 11:51
Determinada diligência06/10/2022, 11:51
Conclusos para despacho05/10/2022, 19:13
Juntada de Petição de petição05/10/2022, 19:06
Expedição de Outros documentos.21/09/2022, 17:53
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 16/09/2022 12:00.20/09/2022, 01:51
Determinada diligência15/09/2022, 10:06
Juntada de Petição de certidão13/09/2022, 01:19
Conclusos para despacho12/09/2022, 20:52
Juntada de Petição de petição12/09/2022, 18:34
Expedição de Outros documentos.06/09/2022, 08:44
Determinada diligência05/09/2022, 19:48
Conclusos para decisão04/09/2022, 18:08
Juntada de Petição de petição15/08/2022, 13:40
Expedição de Outros documentos.02/08/2022, 19:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).02/08/2022, 19:50
Determinada diligência01/08/2022, 23:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte01/08/2022, 23:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital29/07/2022, 06:57
Distribuído por sorteio29/07/2022, 06:57