Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CLEONE BORGES DE MORAIS FILHO
REU: JOSE FERREIRA DE ABREU, CONCEICAO DE FATIMA MOREIRA DE ANDRADE, ALOISIO GOMES E SILVA NETO, AILA MARIA MOREIRA DE ABREU E SILVA SENTENÇA RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0052809-77.2006.8.15.2001 [Usucapião Ordinária, Perdas e Danos]
Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária, ajuizada por CLEONE BORGES DE MORAIS FILHO, objetivando a declaração de domínio sobre o imóvel residencial localizado na Rua Francisco Lustosa Cabral, nº 331, Bairro Cristo Redentor, em João Pessoa/PB. O Autor alegou exercer a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini desde abril de 1995, amparando-se no lapso temporal reduzido para a usucapião na modalidade habitacional, conforme o art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil, tendo como origem da posse um negócio jurídico de compra e venda não formalizado com o proprietário. No curso do processo, foram realizadas diversas diligências para o devido saneamento, incluindo a notificação das Fazendas Públicas (União, Estado e Município), que declararam a ausência de interesse sobre o bem litigioso. Verificada a dificuldade de citação do proprietário do imóvel, JOSÉ FERREIRA DE ABREU, constatou-se, posteriormente, seu falecimento em 22.03.2005, data anterior ao ajuizamento da demanda, o que ensejou a regularização do polo passivo, com a substituição processual pelo seu espólio. Em decorrência da sucessão, foram devidamente habilitados os herdeiros CONCEIÇÃO DE FÁTIMA MOREIRA DE ANDRADE, ALOÍSIO GOMES E SILVA NETO e AILA MARIA MOREIRA DE ABREU, os quais, devidamente representados por advogado, manifestaram expressa e inequívoca concordância com o pleito autoral de Usucapião, reconhecendo a legitimidade da posse do Demandante. Com a formação completa do polo passivo e a manifestação de ausência de oposição por parte dos herdeiros e confinantes devidamente citados, e o Ministério Público tendo se manifestado pela não intervenção na condição de custos legis, foi encerrada a instrução processual, retornando os autos conclusos para prolação da sentença. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda trata do reconhecimento da Usucapião, modo originário de aquisição da propriedade, que exige a comprovação dos requisitos essenciais da posse ad usucapionem: o lapso temporal, a posse mansa, pacífica, ininterrupta e exercida com animus domini. 1. Da Regularidade Processual: Saneamento e Habilitação Consensual Inicialmente, impende reconhecer a superação dos inúmeros óbices processuais que retardaram a marcha do feito por longo período. A ação, ajuizada originalmente contra o proprietário tabular JOSÉ FERREIRA DE ABREU, teve sua natureza jurídica adequadamente ajustada após a comprovação de que o falecimento do Réu (ID 75271350) se deu em momento anterior à propositura da demanda, ou seja, antes da estabilização da relação processual. A substituição processual por óbito do demandado, ainda que anterior ao ajuizamento, foi sanada pela habilitação dos sucessores do de cujus, nos termos da legislação processual, conferindo regularidade subjetiva à lide. O Juízo logrou êxito em identificar e incluir no polo passivo todos os herdeiros com potencial interesse na defesa do domínio (CONCEIÇÃO DE FÁTIMA MOREIRA DE ANDRADE, ALOÍSIO GOMES E SILVA NETO e AILA MARIA MOREIRA DE ABREU), conforme despacho de ID 121534628 e certidão de ID 125769631. Outrossim, foram devidamente cumpridas todas as exigências legais para a modalidade de Usucapião: a citação dos confinantes certos, a citação por edital de terceiros interessados para dar publicidade máxima ao pleito, e a notificação das Fazendas Públicas (Federal, Estadual e Municipal), que expressamente atestaram a ausência de interesse público no imóvel usucapiendo, conforme documentos de ID 23484710. 2. Da Aplicação da Norma Material e dos Requisitos da Posse A pretensão autoral encontra respaldo no Código Civil Brasileiro. Conforme alegado na inicial, o Requerente exerce a posse desde abril de 1995. O art. 1.238 do Código Civil, in verbis, estabelece a Usucapião Extraordinária, exigindo 15 (quinze) anos de posse: "Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis." O parágrafo único do mesmo artigo prevê a redução do prazo aquisitivo: "Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo." No caso dos autos, o Requerente afirma o exercício da posse desde 25.04.1995, utilizando o imóvel para moradia habitual e realizando obras (ID 23484709), o que qualifica a posse para fins da modalidade usucapião extraordinária social ou habitacional, com prazo reduzido para 10 (dez) anos. Iniciada em 25.04.1995, a posse ad usucapionem se prolongou, ininterruptamente, até a data do ajuizamento da ação em 2006. O lapso temporal de 10 (dez) anos foi, portanto, completado em 25.04.2005. O Requerente já era, naquela data, o possuidor qualificado, titular do direito de adquirir o domínio. A comprovação do animus domini e da posse mansa e pacífica é robusta. O Demandante demonstrou a origem de sua posse por meio de um ato jurídico de transmissão (procuração irrevogável de 1995, formalizando a venda – ID 23484709, fl. 47), evidenciando que sempre agiu como se proprietário fosse. A materialidade da posse se confirma pelos documentos e pela ausência de oposição de confinantes ou terceiros. 3. Da Ausência de Oposição e da Concordância dos Sucessores A principal fundamentação do pleito autoral reside na manifestação expressa dos herdeiros do proprietário falecido. Os herdeiros, CONCEIÇÃO DE FÁTIMA MOREIRA DE ANDRADE, ALOÌSIO GOMES E SILVA NETO e AILA MARIA MOREIRA DE ABREU, reconheceram a posse do Demandante desde 1995, justificando a falta de transferência formal do imóvel por conta de uma venda realizada pelo de cujus (ID 98257949 e ID 116939975). Ao expressar sua clara e inequívoca concordância com o pedido de usucapião, o polo passivo, que representaria o domínio, demonstra a absoluta ausência de oposição à posse exercida pelo Requerente. A concordância dos herdeiros, sucessores universais do proprietário registral conforme o art. 1.784 do Código Civil, corrobora a posse mansa e pacífica, e o animus domini, retroagindo a presunção de não oposição ao período aquisitivo. A usucapião, neste contexto, apenas formaliza uma situação fática consolidada há décadas, permitindo a regularização da propriedade em conformidade com sua função social, notadamente o direito constitucional à moradia. Os documentos apresentados demonstram o preenchimento integral dos requisitos estabelecidos pelo art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil, que exige apenas: posse de 10 anos, ininterrupta, sem oposição (mansa e pacífica), com animus domini e qualificada pelo uso para moradia habitual. Todos esses elementos foram provados no curso da instrução processual, sendo o imóvel perfeitamente individualizado conforme o memorial e planta (ID 23484709). Diante da ausência de contestação de mérito, da concordância dos sucessores do proprietário registral e da comprovação dos requisitos do art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil, a declaração de aquisição da propriedade por usucapião é medida que se impõe, atendendo aos pedidos expressos formulados na inicial. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, pelo que julgo extinta a ação, com resolução do mérito, de acordo com o art. 487, I, CPC, para declarar o domínio de CLEONE BORGES DE MORAIS FILHO sobre o imóvel descrito na petição inicial (ID 23484709) e nos documentos de identificação e localização juntados aos autos (ID 23484709, fls. 21-25), situado na Rua Francisco Lustosa Cabral, nº 331, Bairro Cristo Redentor, João Pessoa-PB. A presente sentença, após o trânsito em julgado, servirá como título hábil para registro perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, observando-se a Matrícula nº 448 do 1º Ofício Registral Imobiliário da Zona Sul (ID 23484710). Diante da concordância expressa dos herdeiros, deixo de condenar os réus ao pagamento de custas e honorários, aplicando-se o princípio da causalidade de forma mitigada. Custas pelo autor, suspensa a exigibilidade por força da gratuidade da justiça, conforme art. 98, § 3º, do CPC (ID 23484709). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado ao Cartório de Registro de Imóveis. Em seguida, arquivem-se os autos, com as devidas baixas. João Pessoa, 25 de novembro de 2025. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito