Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Espólio de Nivaldo Correia de Oliveira (Célia Maria Morais de Oliveira, Emmy Karol Morais de Oliveira, Mônica Valéria Morais de Oliveira e Nivaldo Correia de Oliveira Filho) ADVOGADOS: Miguel Lucas Souza Barbosa - OAB/PB 26.458 e Elaine Isabel Lopes de Pontes - OAB/PB 13.105
APELADO: Banco do Brasil S/A ADVOGADO: Wilson Sales Belchior - OAB/PI 9.016 e Nelson Wilians Fratoni Rodrigues - OAB/PB 128.341-A Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL NO SAQUE INTEGRAL. TEMA 1150 E TEMA 1387 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em ação indenizatória por alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP, reconheceu a prescrição da pretensão autoral e extinguiu o processo com resolução de mérito, afastando a necessidade de dilação probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem realização de perícia contábil; (ii) estabelecer se a pretensão indenizatória relativa à conta PASEP está prescrita, considerando o termo inicial fixado pelo STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado se fundamenta em prova documental suficiente para o deslinde da controvérsia. A perícia contábil mostra-se desnecessária quando a controvérsia é resolvida pela prejudicial de prescrição, sendo a prova técnica pertinente apenas ao mérito da apuração de valores. A relação jurídica entre o titular da conta PASEP e o Banco do Brasil possui natureza de direito privado, afastando a incidência do prazo quinquenal do Decreto-Lei nº 20.910/32. Aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil às pretensões de ressarcimento por falhas na gestão de contas PASEP. O Superior Tribunal de Justiça, nos Temas 1150 e 1387, fixa que o saque integral do saldo constitui o termo inicial do prazo prescricional. O saque integral permite ao titular a ciência imediata do montante recebido, não sendo admissível postergar o início da prescrição com base em obtenção posterior de extratos. No caso concreto, o saque integral ocorreu em 16/10/1994, enquanto a ação foi ajuizada apenas em 18/12/2019, evidenciando o transcurso de prazo superior a dez anos. A alegação de ciência tardia não afasta a prescrição, sob pena de violação à segurança jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a prescrição é aferível por prova documental suficiente. 2. A pretensão indenizatória relativa a contas PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil. 3. O termo inicial da prescrição é a data do saque integral do saldo, conforme os Temas 1150 e 1387 do STJ. 4. A obtenção posterior de extratos não altera o marco inicial da prescrição. 5. O transcurso de prazo superior a dez anos entre o saque e o ajuizamento da ação implica a extinção do processo com resolução de mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, II, 85, §11, 98, §3º; Código Civil, art. 205; Lei Complementar nº 8/1970, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1150 (REsp 1.895.941/TO), Rel. Min. Herman Benjamin, j. 13.09.2023; STJ, Tema 1387; STJ, AgInt no REsp 2.190.509/DF, Rel. Min. Afrânio Vilela, j. 10.09.2025; TJPB, Apelação Cível nº 0838120-62.2024.8.15.2001, j. 15.04.2026; TJPB, Apelação Cível nº 0802090-81.2024.8.15.0981, j. 27.03.2026.
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: DAVID SOMBRA PEIXOTO - OAB/PB 16.477 A APELADA: MARIA AUXILIADORA ARAGÃO DA SILVA ADVOGADA: DANILLA MIKELLY MARCELINO DE MIRANDA - OAB/PB 23.970 EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. FALHA NA ADMINISTRAÇÃO DE CONTA INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL NA DATA DO SAQUE INTEGRAL. TEMA 1150/STJ. TEMA 1387/STJ. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em ação indenizatória por suposta má administração de conta vinculada ao PASEP, afastou preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual e deixou de reconhecer a prescrição. A instituição financeira sustenta sua ilegitimidade, a incompetência absoluta da Justiça Estadual e, no mérito, a ocorrência da prescrição da pretensão autoral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva para responder por alegadas falhas na administração de conta individual do PASEP e se compete à Justiça Estadual processar e julgar a demanda; (ii) estabelecer se a pretensão indenizatória está prescrita, considerando o termo inicial fixado pelo STJ no Tema 1387. III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1150 (REsp 1.895.941/TO), fixa tese vinculante no sentido de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demandas que discutem falhas na prestação do serviço relativas a contas vinculadas ao PASEP, inclusive quanto a saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação de rendimentos. O art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970 atribui ao Banco do Brasil a administração do Programa, com manutenção de contas individualizadas para cada servidor, o que evidencia sua responsabilidade pela execução e gerenciamento operacional das contas. O Tema 11 do TJPB (IRDR nº 0812604-05.2019.8.15.0000) harmoniza-se com o Tema 1150/STJ ao reconhecer a legitimidade passiva do Banco do Brasil e a competência da Justiça Estadual, nos termos da Súmula 42 do STJ. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1387 sob o rito dos recursos repetitivos, estabelece que o saque integral do principal inaugura o prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço em conta individualizada do PASEP. O art. 205 do Código Civil prevê prazo prescricional de dez anos quando a lei não fixa prazo menor. No caso concreto, a autora realizou o saque integral do saldo em 11/01/2011, momento em que teve ciência do valor efetivamente disponibilizado, iniciando-se, então, a contagem do prazo prescricional. A ação foi ajuizada apenas em 23/09/2024, após o transcurso de prazo superior a dez anos, impondo-se o reconhecimento da prescrição, sendo irrelevante a alegação de ciência tardia mediante obtenção posterior de extratos, sob pena de violação à segurança jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na administração de conta individual do PASEP, competindo à Justiça Estadual processar e julgar tais demandas. O prazo prescricional da pretensão indenizatória relativa à conta do PASEP é decenal e tem início na data do saque integral do saldo. Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar nº 8/1970, art. 5º; Código Civil, art. 205; Código de Processo Civil, arts. 487, II, 85, §2º, e 98, §3º; Súmula 42/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.895.941/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13.09.2023, DJe 21.09.2023 (Tema 1150); STJ, Tema 1387 (recursos repetitivos); TJPB, IRDR nº 0812604-05.2019.8.15.0000 (Tema 11). (0802090-81.2024.8.15.0981, Rel. Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/03/2026) Grifo nosso Portanto, estando o feito devidamente instruído com os documentos necessários para a verificação do lapso temporal entre o fato gerador da pretensão e o ajuizamento da demanda, rejeito a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e passo à análise do mérito recursal. DO MÉRITO RECURSAL A pretensão de recomposição de saldos e indenização por desfalques em contas individuais vinculadas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) possui regramento jurídico específico e consolidado pelos Tribunais Superiores e por esta Corte de Justiça. A controvérsia sobre a prescrição dessas demandas foi objeto de profunda análise, resultando em teses vinculantes que definem tanto o prazo aplicável quanto o marco interruptivo da inércia do titular. Inicialmente, é imperioso registrar que a relação jurídica estabelecida entre o participante do programa e o Banco do Brasil S.A. — na qualidade de agente gestor e administrador operacional do fundo — reveste-se de natureza eminentemente de direito privado. Esse entendimento foi pacificado por este Tribunal de Justiça da Paraíba no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 11 (IRDR nº 0812604-05.2019.8.15.0000), no qual se firmou a premissa de que a instituição financeira, enquanto sociedade de economia mista, não se equipara ao conceito de Fazenda Pública, o que afasta a incidência do prazo quinquenal previsto no Decreto-Lei nº 20.910/32. Dessa forma, restou consolidado que a pretensão reparatória por falhas na gestão, saques indevidos ou ausência de aplicação de rendimentos no PASEP sujeita-se ao prazo prescricional decenal, previsto na regra geral do art. 205 do Código Civil. Essa tese foi igualmente agasalhada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, que fixou de forma impositiva que o ressarcimento de danos decorrentes de tais desfalques submete-se à prescrição de dez anos. Sobre o tema, colhe-se o entendimento firmado no acórdão paradigma do STJ: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECOMPOSIÇÃO DO SALDO DE CONTA BANCÁRIA VINCULADA AO PASEP. TEMA 1150/STJ. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. DATA DO SAQUE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Ao apreciar o Tema 1150/STJ, foi firmado o entendimento de que, na pretensão ao ressarcimento dos danos decorrentes dos desfalques em conta vinculada ao Pasep, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. 2. A alteração dos fundamentos do acórdão recorrido, acerca do momento da ciência da parte recorrente quanto à irregularidade dos valores da sua conta, com a finalidade de se alterar o termo inicial da prescrição, demandaria a análise do conteúdo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em recurso especial, consoante o teor da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.190.509/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 18/9/2025.) Superada a questão do prazo, a definição do termo inicial da contagem prescricional evoluiu para assegurar a segurança jurídica e evitar a perpetuidade das demandas sobre fatos ocorridos há décadas. Embora a teoria da actio nata em sua vertente subjetiva preconize que a prescrição se inicia com a ciência inequívoca da lesão, o Superior Tribunal de Justiça, em recente aperfeiçoamento da matéria através do Tema Repetitivo nº 1.387, estabeleceu um marco objetivo e temporalmente identificável para essas ações. A tese vinculante fixada no Tema 1.387 do STJ dispõe que o saque integral do principal constitui o termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, desfalques ou ausência de aplicação de rendimentos. A fundamentação do precedente assenta-se no fato de que, ao realizar o levantamento total dos valores, o titular da conta tem o ônus e a possibilidade imediata de aferir se o montante disponibilizado condiz com suas expectativas ou se há indícios de irregularidades, não sendo admissível o reinício da contagem décadas após o encerramento da conta sob a justificativa de obtenção posterior de extratos. Nesse exato sentido, a jurisprudência atual deste Tribunal de Justiça da Paraíba aplica rigorosamente o marco fixado pelo STJ: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0838120-62.2024.8.15.2001 ORIGEM: Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca da Capital RELATORA: Desembargadora Lilian Frassinetti Correia Cananéa
APELANTE: Maria da Gloria Nicolau Goes ADVOGADO: Bruno Giacomelli Goes Rodrigues (OAB/PB 18.834)
APELADO: Banco do Brasil S/A ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (OAB/PB 17.314-A) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PASEP. FALHA NA GESTÃO DE CONTA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REJEIÇÃO. TEMA 1150/STJ. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL. TEMA 1387/STJ. PRAZO DECENAL TRANSCORRIDO. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ANÁLISE DO APELO PREJUDICADA. I. CASO EM EXAME 1.Recurso de apelação interposto pela autora contra sentença de improcedência em ação indenizatória por supostos desfalques em conta PASEP. Em contrarrazões, a instituição financeira suscita preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual, bem como a prejudicial de mérito de prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há três questões centrais em discussão: a) A legitimidade do Banco do Brasil e a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda; b) A ocorrência da prescrição da pretensão autoral, considerando o termo inicial definido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1387; c) O cabimento da majoração de honorários em virtude da sucumbência recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por demandas que discutem falha na prestação de serviço em contas PASEP, sendo a Justiça Estadual competente para julgar o feito, conforme tese firmada no Tema 1150 do STJ. Preliminares rejeitadas. 4.Consoante o Tema 1387 do STJ, o saque integral do saldo da conta PASEP constitui o termo inicial para a contagem do prazo prescricional da pretensão reparatória. 5.No caso, o saque integral ocorreu em 16/04/2013, enquanto a ação foi ajuizada somente em 18/06/2024, ultrapassando o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, mesmo considerando a suspensão de 141 dias determinada pela Lei nº 14.010/2020. 6.Uma vez reconhecida a prescrição, a análise do mérito do recurso de apelação fica prejudicada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Preliminares rejeitadas. Prejudicial de mérito de prescrição acolhida. Processo extinto, com resolução do mérito. Apelação prejudicada. Tese de julgamento: "1. A instituição financeira gestora de contas PASEP possui legitimidade passiva e a Justiça Estadual é competente para julgar ações indenizatórias por falha na prestação do serviço, nos termos do Tema 1150/STJ. 2. O prazo prescricional decenal para pretensões de reparação por falhas em contas PASEP inicia-se com o saque integral do saldo, conforme o Tema 1387/STJ." ________________________ Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 205; Código de Processo Civil, art. 85, § 11, e art. 487, II; Lei nº 14.010/2020, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1150 (REsp 1.895.936/TO); STJ, Tema 1387 (REsp 2.214.864/PE).
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: DAVID SOMBRA PEIXOTO - OAB/PB 16.477 A APELADA: MARIA AUXILIADORA ARAGÃO DA SILVA ADVOGADA: DANILLA MIKELLY MARCELINO DE MIRANDA - OAB/PB 23.970 EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. FALHA NA ADMINISTRAÇÃO DE CONTA INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL NA DATA DO SAQUE INTEGRAL. TEMA 1150/STJ. TEMA 1387/STJ. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em ação indenizatória por suposta má administração de conta vinculada ao PASEP, afastou preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual e deixou de reconhecer a prescrição. A instituição financeira sustenta sua ilegitimidade, a incompetência absoluta da Justiça Estadual e, no mérito, a ocorrência da prescrição da pretensão autoral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva para responder por alegadas falhas na administração de conta individual do PASEP e se compete à Justiça Estadual processar e julgar a demanda; (ii) estabelecer se a pretensão indenizatória está prescrita, considerando o termo inicial fixado pelo STJ no Tema 1387. III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1150 (REsp 1.895.941/TO), fixa tese vinculante no sentido de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demandas que discutem falhas na prestação do serviço relativas a contas vinculadas ao PASEP, inclusive quanto a saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação de rendimentos. O art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970 atribui ao Banco do Brasil a administração do Programa, com manutenção de contas individualizadas para cada servidor, o que evidencia sua responsabilidade pela execução e gerenciamento operacional das contas. O Tema 11 do TJPB (IRDR nº 0812604-05.2019.8.15.0000) harmoniza-se com o Tema 1150/STJ ao reconhecer a legitimidade passiva do Banco do Brasil e a competência da Justiça Estadual, nos termos da Súmula 42 do STJ. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1387 sob o rito dos recursos repetitivos, estabelece que o saque integral do principal inaugura o prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço em conta individualizada do PASEP. O art. 205 do Código Civil prevê prazo prescricional de dez anos quando a lei não fixa prazo menor. No caso concreto, a autora realizou o saque integral do saldo em 11/01/2011, momento em que teve ciência do valor efetivamente disponibilizado, iniciando-se, então, a contagem do prazo prescricional. A ação foi ajuizada apenas em 23/09/2024, após o transcurso de prazo superior a dez anos, impondo-se o reconhecimento da prescrição, sendo irrelevante a alegação de ciência tardia mediante obtenção posterior de extratos, sob pena de violação à segurança jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na administração de conta individual do PASEP, competindo à Justiça Estadual processar e julgar tais demandas. O prazo prescricional da pretensão indenizatória relativa à conta do PASEP é decenal e tem início na data do saque integral do saldo. Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar nº 8/1970, art. 5º; Código Civil, art. 205; Código de Processo Civil, arts. 487, II, 85, §2º, e 98, §3º; Súmula 42/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.895.941/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13.09.2023, DJe 21.09.2023 (Tema 1150); STJ, Tema 1387 (recursos repetitivos); TJPB, IRDR nº 0812604-05.2019.8.15.0000 (Tema 11). (0802090-81.2024.8.15.0981, Rel. Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/03/2026) Grifo nosso. Diante da clareza dos dados cronológicos extraídos dos autos, resta configurada a consumação da prescrição decenal. A manutenção da sentença de extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC, é medida que se impõe, ante a manifesta intempestividade da busca pela tutela jurisdicional em relação a fatos ocorridos há um quarto de século. Assim, carece de fundamento jurídico o pedido de reforma para prosseguimento do feito ou retorno à fase instrutória. DISPOSITIVO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0883539-81.2019.8.15.2001 ORIGEM: 8ª Vara Cível da Comarca da Capital RELATOR: DR. INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar e NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO PROMOVENTE, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. RELATÓRIO Espólio de Nivaldo Correia de Oliveira, representado por seus herdeiros habilitados nos autos, ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais contra o Banco do Brasil S.A., pretendendo a recomposição de saldos e a reparação por supostos desfalques em sua conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). Em sua petição inicial de ID 41805209, a parte autora afirmou que, ao passar para a inatividade após mais de trinta e cinco anos de serviços prestados à Administração Pública estadual, dirigiu-se à instituição financeira para efetuar o levantamento dos valores acumulados, sendo surpreendida com uma quantia ínfima e incompatível com o tempo de contribuição e a expectativa de rendimentos. Argumentou que a gestão das referidas contas incumbe exclusivamente ao banco réu, o qual teria falhado na preservação do patrimônio e na correta aplicação dos índices de correção e juros, permitindo saques indevidos e subtrações de valores sem justificativa contábil clara. Diante desses fatos, postulou a condenação da ré ao pagamento da diferença entre o saldo efetivamente devido e o valor recebido, além de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. O magistrado de primeiro grau, ao analisar a demanda, proferiu a sentença de ID 41805472, na qual acolheu a prescrição suscitada pela instituição bancária em sua contestação. O juízo singular fundamentou a decisão na análise dos extratos anexados aos autos, os quais evidenciaram que a totalidade dos valores disponíveis na conta PASEP do falecido autor foi sacada em 16/10/1994, sob a rubrica "AS Paga-Res.Remuner". A sentença consignou que, desde aquela data, o titular teve plena ciência da disponibilidade e da integralidade do saldo. Assim, mesmo aplicando-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil — por ser o mais favorável ao autor —, o juízo concluiu que a pretensão estava fulminada pela inércia, uma vez que decorreram mais de vinte e cinco anos entre o saque e o ajuizamento da ação em dezembro de 2019. Por conseguinte, extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Inconformado com o provimento jurisdicional, o Espólio de Nivaldo Correia de Oliveira interpôs recurso de apelação. Em suas razões recursais de ID 41805473, suscitou, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob o argumento de que o julgamento antecipado da lide impediu a produção de prova pericial contábil essencial para a verificação da regularidade da gestão da conta. No mérito, defendeu a reforma da decisão com amparo na teoria da actio nata, sustentando que o termo inicial da prescrição somente deveria fluir a partir da ciência inequívoca da lesão ao direito, o que teria ocorrido apenas com o acesso recente aos extratos detalhados e microfilmagens fornecidos após o ajuizamento. Aduziu, ainda, que o simples saque do saldo disponível não presume a ciência de má gestão ou de ausência de repasse de rendimentos, dada a complexidade técnica das movimentações internas do fundo. O Banco do Brasil S.A. apresentou contrarrazões ao apelo no ID 41805475, pugnando pelo desprovimento do recurso e manutenção integral da sentença de prescrição. Sustentou a inexistência de cerceamento de defesa e reiterou que o termo inicial da contagem do prazo prescricional deve ser a data em que o titular toma ciência do alegado dano, o que, no caso, teria ocorrido com o levantamento dos valores em 1994. Por fim, registre-se a desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, em razão da inexistência de interesse público primário que exija a intervenção obrigatória do Ministério Público no feito, conforme os ditames dos arts. 178 e 179 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO — INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE — RELATOR Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, especialmente a tempestividade, visto que a intimação da sentença ocorreu em 26/01/2026 e o recurso foi interposto em 19/02/2026, respeitando-se os quinze dias úteis conforme certificado no ID 41805473 (p. 39), e estando a parte dispensada do preparo em razão da gratuidade judiciária mantida pela decisão recorrida, conheço do recurso de apelação. DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA O apelante suscita a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob o argumento de que o julgamento antecipado da lide, sem a realização de perícia contábil, inviabilizou a comprovação de desfalques indevidos em sua conta individual vinculada ao PASEP. Defende que a prova técnica seria imprescindível para demonstrar a má gestão do Banco do Brasil e para fixar o marco interruptivo da prescrição. No caso concreto, a controvérsia central que motivou a extinção do feito repousa na ocorrência da prescrição, matéria de direito que, embora dependa de uma premissa fática — a data da ciência inequívoca da lesão —, encontra amparo direto em prova documental robusta. Os extratos analíticos da conta PASEP, colacionados aos autos e expressamente referenciados na sentença, demonstram de forma clara que o saque integral dos saldos disponíveis pelo titular ocorreu em 16/10/1994. A realização de perícia contábil, neste cenário, revela-se impertinente para a análise da prejudicial de mérito. A prova técnica teria como finalidade precípua a apuração de eventuais erros de cálculo ou desfalques para fins de liquidação de sentença — ou seja, refere-se ao mérito administrativo da gestão da conta. Contudo, se a própria pretensão de questionar tais valores já se encontra fulminada pela prescrição em razão do tempo decorrido desde o saque, a dilação probatória torna-se despicienda, não havendo que se falar em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. No mesmo diapasão, colhe-se julgado deste Tribunal de Justiça da Paraíba, que em situações análogas envolvendo a temática do PASEP, reconheceu a legitimidade do julgamento antecipado quando a prescrição é aferível por prova documental: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 21 - Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802090-81.2024.8.15.0981 ORIGEM: 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE QUEIMADAS RELATOR: DES. FRANCISCO SERÁPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual, por unanimidade, REJEITAR AS PRELIMINARES, ACOLHER A PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO E JULGAR EXTINTO O PROCESSO, RESTANDO PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto da Relatora. (0838120-62.2024.8.15.2001, Rel. Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 2ª Câmara Cível, juntado em 15/04/2026) Grifo nosso. A referida orientação jurisprudencial visa impedir que a pretensão indenizatória permaneça em aberto por tempo indeterminado, exigindo do jurisdicionado a diligência mínima de conferir o patrimônio recebido no momento em que a conta é liquidada e o saldo integralmente sacado. Assim, o prazo decenal flui ininterruptamente a partir da data do saque total, extinguindo-se o direito de ação caso a demanda não seja proposta no decênio seguinte. No enfrentamento do caso concreto, a análise cronológica dos fatos documentados nos autos revela de forma inequívoca o transcurso do lapso prescricional muito além do decênio legalmente previsto. A sentença recorrida, fundamentada no exame minucioso do extrato da conta PASEP de titularidade do falecido autor, identificou que a movimentação lançada sob a rubrica "AS Paga-Res.Remuner", correspondente ao saque integral dos valores disponíveis, ocorreu em 16/10/1994. A referida movimentação bancária, no valor de Cr$ 146.338,07, representou a liquidação dos créditos acumulados até aquela data, momento em que o fundista teve a plena disponibilidade dos recursos e a possibilidade imediata de conferência do saldo. Ao confrontar esse marco temporal com a data do ajuizamento da presente demanda, verifica-se uma inércia que perdurou por mais de duas décadas. A petição inicial foi protocolada eletronicamente apenas em 18/12/2019, o que evidencia que entre o fato gerador da pretensão e a provocação do Poder Judiciário decorreram aproximadamente vinte e cinco anos. Mesmo que se apliquem as regras de transição do Código Civil de 2002 ou se considere o prazo decenal do art. 205 como o mais benéfico, a conclusão é inafastável: a pretensão reparatória foi fulminada pela prescrição muito antes da propositura da ação, tendo o prazo se exaurido, na melhor das hipóteses, ainda no ano de 2013, caso se considerasse o início da fluência a partir da entrada em vigor do novo diploma civil. A tese recursal que sustenta a aplicação da teoria da actio nata sob a vertente da "ciência tardia" — condicionando o início do prazo prescricional à obtenção recente de extratos microfilmados — não encontra amparo na realidade fática e na jurisprudência vinculante. Conforme sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.387, o ato do saque integral é o evento que rompe a inércia, pois permite ao titular perceber de imediato eventual saldo irrisório ou incompatível com sua vida funcional. Admitir que a prescrição somente se iniciaria com a entrega de documentos pelo banco significaria tornar a pretensão imprescritível ou dependente exclusivamente da vontade do autor, o que violaria frontalmente o princípio da segurança jurídica e a própria finalidade do instituto da prescrição. Nesse cenário, a alegação de que o apelante não dispunha de conhecimentos técnicos para identificar o dano no momento do saque em 1994 não socorre sua pretensão. A lesão, caso existente, manifesta-se no valor pago a menor, circunstância que se torna cognoscível no exato instante do recebimento do numerário. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Paraíba é firme ao reconhecer que a obtenção posterior de extratos detalhados constitui mera providência instrutória, incapaz de deslocar o termo inicial já fixado pelo saque total: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 21 - Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802090-81.2024.8.15.0981 ORIGEM: 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE QUEIMADAS RELATOR: DES. FRANCISCO SERÁPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO
Ante o exposto, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, VOTO no sentido de que este órgão colegiado conheça do recurso de apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral e julgou extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Em observância ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) o percentual dos honorários advocatícios arbitrados na instância de origem em favor do patrono da parte apelada. Contudo, resta mantida a suspensão da exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita em favor da parte apelante. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Dr. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque Relator