Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: MARIA JOSE BARBOSA DE ALMEIDA.
EMBARGADO: ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé EMBARGOS À EXECUÇÃO (172). PROCESSO N. 0800000-12.2025.8.15.0611 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução].
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por Maria José Barbosa de Almeida em face de Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados, distribuídos por dependência à Ação de Execução nº 0000922-77.2011.8.15.0611. A Embargante alega, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva para figurar no feito executivo. Sustenta que o executado original, Sr. Antônio Carneiro dos Santos, faleceu em 02 de fevereiro de 2022 e que ela jamais manteve união estável reconhecida juridicamente com o de cujus, não havendo inventário aberto ou inventariante nomeado. Afirma que não existem bens a inventariar. No mérito, defende a inexigibilidade do título ante a inexistência de patrimônio transmitido e invoca a impenhorabilidade de sua única renda, proveniente de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), pois é portadora de Lúpus. Requer a concessão da gratuidade de justiça e a extinção da execução ou o reconhecimento da inexigibilidade. Devidamente intimado, o Embargado apresentou impugnação. Impugnou o pedido de gratuidade de justiça por suposta ausência de provas robustas. Quanto à legitimidade, argumentou que a Embargante figura como declarante na certidão de óbito na qualidade de companheira do falecido, sendo contraditório o comportamento processual de negar a união estável apenas para se esquivar da representação do espólio. Defendeu a aplicação do artigo 1.797, inciso I, do Código Civil, que atribui a administração provisória da herança ao companheiro na falta de inventariante. Refutou a alegação de inexistência de dívida e requereu a improcedência dos embargos. É o relatório. Decido. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Acolho o pedido de gratuidade de justiça formulado pela Embargante. Os documentos acostados aos autos, notadamente a declaração de pobreza e o comprovante de recebimento de benefício assistencial (BPC/LOAS), corroboram a situação de hipossuficiência econômica. O recebimento de benefício assistencial, por si só, indica a vulnerabilidade social da parte, sendo tal verba destinada a garantir o mínimo existencial. A impugnação genérica apresentada pelo Embargado, desprovida de provas em contrário, não é suficiente para afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E REPRESENTAÇÃO DO ESPÓLIO A controvérsia central reside na legitimidade da Embargante para representar o Espólio de Antônio Carneiro dos Santos no polo passivo da execução. A regra processual estabelece que, enquanto não houver a abertura do inventário e o compromisso do inventariante, a representação ativa e passiva do espólio cabe ao administrador provisório, conforme dispõem os artigos 613 e 614 do Código de Processo Civil. A ordem de preferência para a administração provisória da herança está prevista no artigo 1.797 do Código Civil, recaindo primeiramente sobre o cônjuge ou companheiro. No caso em tela, o Embargado demonstrou que a própria Embargante declarou o óbito do executado, qualificando-se naquela oportunidade como companheira. Não é admissível que a parte adote comportamento contraditório (venire contra factum proprium), declarando-se companheira para fins de registro civil de óbito e, posteriormente, negue tal condição em juízo para eximir-se da responsabilidade de representação processual do espólio. A boa-fé objetiva processual veda tal conduta. Portanto, inexistindo inventário aberto, a Embargante, na qualidade de administradora provisória, detém legitimidade para representar o espólio na ação de execução. Ressalte-se, contudo, que a legitimidade para representar o espólio não se confunde com responsabilidade pessoal pela dívida. A Embargante figura no processo apenas como representante da massa patrimonial deixada pelo falecido, não respondendo com seus bens pessoais pelas dívidas dele, salvo se houvesse comprovação de proveito próprio ou ocultação de bens, o que não é o objeto desta fase. DO MÉRITO Superada a questão da legitimidade de representação, passa-se à análise da exigibilidade da dívida e da alegação de inexistência de bens. A morte do devedor não extingue automaticamente a obrigação pecuniária, respondendo a herança pelo pagamento das dívidas do falecido, nos limites das forças da herança, conforme preceitua o artigo 1.792 do Código Civil e o artigo 796 do Código de Processo Civil. A alegação da Embargante de que "não há bens a inventariar" ou que o falecido não deixou patrimônio, embora relevante, não enseja a extinção imediata da execução por meio de embargos à execução sob o fundamento de inexigibilidade do título. A ausência de bens penhoráveis conduz à suspensão do processo de execução, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, e não à declaração de inexistência da dívida. Caberá ao credor, no curso da execução, diligenciar em busca de bens do falecido. Caso reste infrutífera a busca, a execução será suspensa e o prazo prescricional intercorrente poderá ter início, mas tal circunstância fática não invalida o título executivo extrajudicial nem retira a legitimidade do espólio para figurar no polo passivo. Quanto à impenhorabilidade dos bens pessoais da Embargante, assiste-lhe razão apenas no sentido preventivo. Sendo ela beneficiária de BPC/LOAS e portadora de doença grave (Lúpus), tais verbas possuem natureza alimentar e são impenhoráveis, nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. No entanto, como a execução corre contra o Espólio e não contra a pessoa física da representante (salvo no limite da herança), não há ordem de constrição sobre os bens pessoais da Embargante neste momento. A proteção ao seu patrimônio pessoal é decorrência lógica da lei, visto que ela responde apenas intra vires hereditatis (dentro das forças da herança). Portanto, os embargos são improcedentes no tocante ao pedido de extinção da execução e declaração de ilegitimidade, devendo o feito executivo prosseguir em face do Espólio, representado pela Embargante na condição de administradora provisória, resguardado o patrimônio pessoal desta que não seja oriundo da herança.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes Embargos à Execução, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Determino o prosseguimento da Ação de Execução nº 0000922-77.2011.8.15.0611 em face do Espólio de Antônio Carneiro dos Santos, representado pela administradora provisória, ora Embargante, até que eventual inventariante preste compromisso. Condeno a Embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais em razão da gratuidade de justiça ora deferida, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, devendo tal condição ser observada pelo prazo legal de 5 (cinco) anos. Junte-se cópia desta sentença nos autos da execução principal. Publicado e registrado eletronicamente. Sapé, data e assinatura eletrônicas. Andrea Costa Dantas B. Targino Juíza de Direito