Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSE ALIPIO DE SANTANA FILHO
EXECUTADO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800028-59.2018.8.15.0761 [Compensação]
Vistos.
Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, que julgou procedente em parte os pedidos formulados na inicial. Intimada para pagamento, a parte ré realizou depósito da condenação no valor de R$ 47.795,99 (ID nº 89903413), o qual foi impugnado pelo exequente, que apontou como correta a quantia de R$ 180.898,39 (ID. 90324566). Os cálculos apresentados pelo exequente foram homologados por decisão de ID. 101321386, em que reconhecido o valor remanescente de R$ 133.102,40 para fins de quitação da dívida exequenda. Contra esta decisão foi interposto Agravo de Instrumento, que não foi conhecido, conforme decisão monocrática de ID. 105185972. Diante da ausência de pagamento voluntário do saldo complementar, foi determinado o bloqueio do valor de R$ 133.102,40 (ID. 104942072), cujo resultado foi colacionado aos autos no ID. 114310828. O executado não apresentou impugnação à penhora. Assim, foram expedidos os alvarás de levantamento em favor do exequente e de seu advogado (IDs. 1347454 e 1347407). Na sequência, certificou-se a existência de saldo remanescente em conta judicial vinculada ao presente feito (ID. 121378669), sobre o qual o exequente requereu o correspondente levantamento (ID. 123203446). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do CPC/2015, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código. Confira-se a clareza da norma: “Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” A executada procedeu ao depósito do valor da condenação, houve bloqueio complementar de quantia suficiente à satisfação integral do crédito, não tendo o executado apresentado impugnação à penhora. Verifica-se que o bloqueio de valores (IDs 104942089 e 114310828) restringiu-se ao montante necessário à complementação da quantia exequenda, inexistindo controvérsia quanto à titularidade do exequente sobre os rendimentos decorrentes dos valores depositados. Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC/2015. Considere-se publicada e registrada a presente sentença, a partir de sua disponibilização à consulta pelas partes e, em seguida. Na sequência, expeça(m)-se o(s) alvará(s) de levantamento do saldo remanescente, conforme dados e informações constantes na petição de ID. 122898410. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. GURINHÉM, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito