Publicacao/Comunicacao
SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: LUKAS DELFINO RODRIGUES SILVA
REQUERIDO: IRACI FREIRE DA SILVA SENTENÇA
Edital Edital - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800120-41.2025.8.15.0551 INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
Vistos, etc. I - Relatório
Trata-se de Ação de Interdição com pedido de Curatela Provisória ajuizada por LUKAS DELFINO RODRIGUES SILVA em face de sua tia por afinidade, IRACI FREIRE DA SILVA, pessoa idosa com 79 anos. A parte Requerente alegou que a Requerida é portadora da Doença de Alzheimer (CID G30) e que, devido à sua condição, encontra-se com múltiplos déficits cognitivos, incapaz de gerir os atos da vida civil e necessitando do auxílio de terceiros (ID 107464350). O feito foi instruído com documentos pessoais e laudos médicos preliminares que indicavam a enfermidade. Foi deferida a gratuidade da justiça (ID 107537779). Realizada a entrevista da Interditanda, em 11 de março de 2025, foi deferida a Curatela Provisória ao Requerente, LUKAS DELFINO RODRIGUES SILVA (ID 109017722). Posteriormente, foi anexado o Laudo Pericial Médico Psiquiátrico (ID 117304334), realizado pelo Dr. Jorge Luiz de Medeiros Nóbrega. O Laudo Pericial concluiu que a Interditanda é portadora de Demência na Doença de Alzheimer (CID 10 F00). O Perito foi taxativo ao afirmar que a enfermidade é permanente e irreversível, impedindo a Interditanda de gerir sua pessoa, seus bens e seus negócios (ID 117304334). O Ministério Público (MP) tomou ciência do laudo e, em seguida, requereu diligências para que o Requerente apresentasse declarações de pessoas idôneas, atestando ser ele o responsável pelos cuidados da Interditanda e comprovando a inexistência de maus-tratos (ID 119375020). Em atendimento à determinação judicial (ID 121765241) e à solicitação ministerial, o Requerente acostou aos autos as declarações exigidas, com firmas reconhecidas, que confirmam a assistência e os cuidados prestados à Interditanda e a ausência de maus-tratos (ID 126598267). O Ministério Público exarou Parecer Final (ID 128771476), requerendo a procedência integral do pedido inicial, com a declaração da interdição, a nomeação de LUKAS DELFINO RODRIGUES SILVA como Curador e a fixação dos limites da curatela. É o relatório. Decido. II - Fundamentação A pretensão autoral encontra respaldo no ordenamento jurídico pátrio e está devidamente comprovada nos autos. O Código Civil estabelece que a curatela é aplicada àqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, nos termos do art. 1.767 e seguintes. A Lei nº 13.146/2015, Estatuto da Pessoa com Deficiência (EPCD), alterou o regime de capacidade civil, dispondo que a curatela é medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, conforme o art. 84, § 3º. A curatela deve afetar tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, conforme preconiza o art. 85 do EPCD. No presente caso, a incapacidade da Requerida foi cabalmente demonstrada pelo Laudo Pericial Médico Psiquiátrico (ID 117304334). O Perito Judicial diagnosticou IRACI FREIRE DA SILVA com Demência na Doença de Alzheimer (CID 10 F00), indicando que a enfermidade a impede de gerir sua pessoa, seus bens e negócios, e que o quadro é irreversível. O exame técnico confirmou que a Requerida não possui condições de exercer os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial de forma autônoma e consciente. A idoneidade do Requerente para exercer o encargo de Curador também restou comprovada. O Requerente, na qualidade de sobrinho, possui legitimidade para propor a ação, conforme o art. 747, II, do Código de Processo Civil. Ademais, as declarações juntadas aos autos (ID 126598267) atestam que LUKAS DELFINO RODRIGUES SILVA é o responsável pelos cuidados integrais da Interditanda, havendo zelo, atenção e responsabilidade, o que demonstra sua aptidão e a conveniência de sua nomeação. O Ministério Público, em seu parecer final (ID 128771476), opinou pela procedência do pedido, acompanhando as conclusões da prova pericial e chancelando a indicação do Requerente como Curador. O pedido ministerial está em estrita consonância com as provas produzidas e com a legislação vigente, devendo ser acolhido. III - Dispositivo Ante o exposto e tudo o que mais consta nos autos, e em consonância com o Parecer Ministerial Final, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial. Em consequência, DECRETO A INTERDIÇÃO de IRACI FREIRE DA SILVA, qualificando-a como relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil. NOMEIO o Requerente LUKAS DELFINO RODRIGUES SILVA (CPF: 720.382.204-41) como seu Curador definitivo. A Curatela fica LIMITADA à prática de atos de natureza patrimonial e negocial, conforme o art. 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) e o art. 1.767, I, do Código Civil. O Curador deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, prestar o Termo de Compromisso definitivo, independentemente do Termo de Curatela Provisória já prestado. Após o trânsito em julgado, anote-se a presente sentença. Em seguida, determino a expedição de mandado para registro da interdição no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, conforme o art. 755, § 1º, do Código de Processo Civil. Deverá ser publicado edital na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado este Juízo, e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do Interditando e do Curador, a causa da interdição e os limites da Curatela, de acordo com o art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil. Considerando o benefício da justiça gratuita deferido (ID 107537779), observem-se as normas relativas à gratuidade da justiça no cumprimento das diligências determinadas. Dê-se ciência ao Ministério Público. Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se. Com o cumprimento de todas as determinações e após o prazo legal, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Remígio/PB, data e assinatura eletrônicas. JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito