Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: KILZA RIBEIRO ALVES DE FREITAS PAIXAO
REU: CAMILA MARIA VIEIRA DE SOUZA DECISÃO 1. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Pedras de Fogo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800405-71.2025.8.15.0571 [Propriedade] Vistos etc. O presente feito versa sobre pretensão de restituição da posse e demolição de construção, ajuizada pelo Espólio de Lucila Ribeiro Alves em face de Camila Maria Vieira de Souza, sob o argumento central de que a parte ré teria invadido parcela do imóvel denominado Fazenda Santa Emília, matriculado sob o nº 3551 no Registro de Imóveis local, para fins de erigir construções de alvenaria de forma clandestina e sem o devido alvará municipal, conforme narrativa exordial e documentos que acompanham a peça de ingresso, notadamente o requerimento administrativo de ID 112112836 e o memorial descritivo de ID 112112832. Compulsando os autos, verifica-se que, após a realização da audiência de conciliação no dia 08 de outubro de 2025, conforme termo de ID 124819557, restou devidamente consignado o início do prazo de 15 (quinze) dias úteis para a apresentação de contestação, nos exatos termos do art. 335, inciso I, do Código de Processo Civil. Transcorrido o interregno legal, a serventia certificou a ausência de manifestação defensiva, o que culminou na prolação da decisão de ID 126654062, pela qual este juízo decretou a revelia da parte demandada, com fulcro no art. 344 do Código de Processo Civil. Por meio da petição de ID 126717455, a promovida pugnou pela reconsideração dos efeitos do referido instituto jurídico, fundamentando sua pretensão em princípios como a dignidade da pessoa humana e a função social da propriedade. Alegou, em síntese, que sua omissão processual não decorreu de desídia, mas de sua situação de vulnerabilidade socioeconômica, sendo beneficiária de programa assistencial e genitora de criança menor. Em contrapartida, a parte autora, mediante manifestação de ID 126728306, refutou veementemente a possibilidade de reconsideração, asseverando a inexistência de amparo legal para a flexibilização de prazos peremptórios com base na condição social da parte, ratificando o pedido de julgamento antecipado do mérito ante a ausência de novas provas a produzir, salvo o depoimento pessoal da própria ré, o qual reputa incabível. Breve relato. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO No que tange ao pedido de reconsideração da decisão que decretou a revelia, entendo que a insurgência da parte promovida não merece prosperar. No sistema processual civil vigente, os prazos para a apresentação de defesa possuem natureza peremptória, e a sua inobservância acarreta, inexoravelmente, a preclusão temporal do direito de resposta. A circunstância de a ré encontrar-se em situação de vulnerabilidade econômica, embora relevante sob o prisma social, não possui o condão de suspender ou interromper o curso dos prazos processuais após a devida citação e o comparecimento assistido por advogado em audiência de conciliação. Observa-se que a demandada estava devidamente representada por causídica constituída desde o ato conciliatório, conforme substabelecimento de ID 124778753, não havendo que se falar em impedimento ao exercício do contraditório. A revelia, enquanto fenômeno processual, decorre do silêncio da parte que, tendo tido a oportunidade de se defender, deixa de fazê-lo no tempo e modo previstos em lei. Portanto, mantenho a decisão de ID 126654062 em todos os seus termos, ratificando a revelia de Camila Maria Vieira de Souza, permanecendo hígidos os seus efeitos jurídicos, ressalvada a natureza relativa da presunção de veracidade dos fatos narrados, que será apreciada em conjunto com o acervo probatório por ocasião do julgamento definitivo. Não obstante a manutenção da revelia e o rigor processual quanto aos prazos, esta magistrada não pode olvidar que o Código de Processo Civil de 2015 erigiu a solução consensual de conflitos como norma fundamental do processo civil brasileiro, estabelecendo no art. 3º, § 3º, que a conciliação e a mediação devem ser estimuladas por juízes, advogados e defensores públicos, inclusive no curso do processo judicial. Da leitura da petição de ID 126717455, infere-se que a ré manifestou expressa intenção de compor amigavelmente a lide, o que recomenda uma tentativa derradeira de pacificação social mediante diálogo direto entre as partes sob supervisão judicial. A revelia não obsta a participação do réu em atos processuais posteriores, conforme dispõe o art. 346, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sendo dever do juiz tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, conforme preceitua o art. 139, inciso V, do mesmo diploma legal. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto e considerando o que mais dos autos consta: 1. MANTENHO a decisão de ID 126654062 para ratificar a revelia da promovida Camila Maria Vieira de Souza, indeferindo o pedido de reconsideração formulado no ID 126717455, uma vez que não restou demonstrada justa causa para a apresentação de defesa a destempo, mantendo-se a preclusão temporal quanto à faculdade de contestar os fatos narrados na petição inicial. II. Com o escopo de promover a autocomposição e em observância ao dever de estímulo à solução consensual dos conflitos, DESIGNO audiência de conciliação sob a condução desta Magistrada, para o dia 05 de março de 2026, às 9h30min, a ser realizada por videoconferência, por meio da plataforma Zoom Meetings. III. INTIMEM-SE a parte autora e a parte promovida, através do seus advogados, devendo constar na Intimação i) que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado da Paraíba; ii) que a parte deve estar acompanhada por seus advogados ou defensores públicos; iii) que a parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir, tudo conforme comando do art. 334, §§ 8º, 9º e 10, do CPC; iv) das instruções de acesso à Sala de Audiências Virtual abaixo, bem como que, caso não disponha de recursos tecnológicos suficientes, deverá comparecer ao Fórum desta Comarca para participação presencial na audiência designada; IV. INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à juntada de certidão de inteiro teor atualizada do imóvel objeto da lide (Fazenda Santa Emília, matrícula nº 3551), expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente há menos de 30 (trinta) dias. INSTRUÇÕES DE ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL Para ter acesso a reunião na Zoom pelo celular: 1 - baixar o *aplicativo Zoom* na *Play store* (Android) ou *Apple store* (IOS), se for entrar na reunião pelo celular; 2 - após baixar o aplicativo, clicar no link da reunião https://us02web.zoom.us/j/9207123897?pwd=SEVjM0xsaHJuZjczQ1JtN1BVVVo5QT09 (Solicitar o Link, para facilitar, ao Whatsapp Institucional da Vara (83 9 9142-2951); 3 - colocar o código de acesso, caso o aplicado peça, a saber, 629755; 4 - ativar a câmera do celular no ícone da imagem da câmera e o áudio. Obs: caso você não encontre a opção para ativar a câmera, entre em contato com o presidente da reunião através da mensagem de texto disponibilizada no aplicativo para informações. Para ter acesso à reunião pelo Computador ou Notebook: 1 - será necessário uma câmera com microfone de áudio e caixa de som; 2 - clicar no link da reunião disponibilizado acima, ou copie e cole no navegador (Solicitar o Link, para facilitar, ao Whatsapp Institucional da Vara (83 9 9142-2951); 3 - colocar o código de acesso, caso o site peça, a saber, 629755; 4 - ativar a câmera no ícone da imagem da câmera e o áudio; Obs: a reunião será iniciada pelo Fórum de Pedras de Fogo, caso você entre no link e a reunião ainda não tenha começado, aguarde. Pedras de Fogo/PB, data da validação no Sistema PJe. HIGYNA JOSITA SIMÕES DE ALMEIDA JUÍZA DE DIREITO TITULAR (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006)