Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EWERTON HENNING SOUTO RAPOSO.
REU: COUNTRY PLAZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.. SENTENÇA Cuida de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas. Despacho de ID 105985304, intimando a parte autora para: “2.4 informar a qualificação completa da parte autora, incluindo endereço eletrônico (art. 319, inc. II, do CPC) e filiação (art. 2º, inc. IV), do Provimento nº 61/2017 da CNJ. 2.5 acostar procuração atualizada, eis que a de id 105889993 data de 2023, ano do ajuizamento de uma outra ação, no âmbito do JEC.” Decisão deferindo parcialmente a gratuidade judiciária, para reduzir as custas e, determinando a intimação do autor para adimplir as custas judiciais e emendar à inicial, tendo a parte autora se quedado inerte. É o relatório. Decido. Apesar de instada através de seu causídico, a parte autora não realizou integralmente a emenda determinada por este Juízo, uma vez que não trouxe aos autos todos os documentos e informações requisitadas, notadamente, não informou a sua qualificação completa, incluindo endereço eletrônico (art. 319, inc. II, do CPC) e filiação (art. 2º, inc. IV), de acordo com o Provimento nº 61/2017 da CNJ e nem acostou aos autos procuração ad judicia atualizada, tendo em vista que a colacionada é datada de setembro de 2023, ou seja, há mais de 02 anos, sendo, por isso, irregular para fins de representação processual. Outrossim, cumpre destacar que cabe a parte autora diligenciar, em defesa do seu próprio interesse, para cumprir todas as determinações judiciais, dentre elas, o pagamento das custas iniciais, sob pena de extinção com fulcro no art. 290 do CPC. Dispõe o art. 290 do CPC, quando do não pagamento das custas: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Desse modo, verifica-se que o autor, ciente do valor das custas iniciais, permaneceu inerte. Sendo assim, tendo este Juízo especificado precisamente todas as irregularidades verificadas na petição inicial, inclusive o defeito na representação processual, e não tendo a emenda sido integralmente realizada, forçoso é o indeferimento liminar da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, não sendo, portanto, necessária a intimação pessoal da parte autora. Posto isso, em razão da ausência de emenda,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0800353-53.2025.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material, Compra e Venda]. INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos dos arts. 321, 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil. Sem honorários em razão de não ter havido a angularização processual. Publicações e Intimações eletrônicas. Caso seja interposta apelação, remetam os autos imediatamente ao Juízo ad quem, independentemente de citação ou contrarrazões, tendo em vista que a jurisprudência pátria firmou o entendimento de que nas hipóteses de extinção sem resolução do mérito anteriores à própria citação da parte ré, tendo em vista não ter ocorrido a triangularização da relação processual, será desnecessária a citação a parte ré para apresentar contrarrazões ao recurso, eis que, sendo eventualmente reformada ou anulada a citação, poderá discutir livremente o mérito em sede de contestação. Transitada em julgado, ARQUIVE. A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO