Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE DEUS RODRIGUES DA SILVA.
REU: BANCO ITAUCARD S.A.. SENTENÇA I) RELATÓRIO
Processo n. 0806370-70.2023.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Pedido de Restituição de Indébito e Condenação em Danos Morais, ajuizada por MARIA DE DEUS RODRIGUES DA SILVA contra BANCO ITAUCARD S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora narrou(ID 79675948) ser beneficiária do Regime Geral de Previdência Social e que identificou a existência de dois empréstimos consignados, os quais alega não ter contratado, vinculados ao seu benefício. Afirmou que tais mútuos geraram descontos mensais nos valores de R$ 185,51 (cento e oitenta e cinco reais e cinquenta e um centavos) e R$ 1.185,08 (mil cento e oitenta e cinco reais e oito centavos), pleiteando a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Decisão de ID 79722325, corrigindo de ofício o valor da causa para R$ 10.000,00. Gratuidade judiciária concedida à requerente; na mesma oportunidade, indeferida a tutela provisória de urgência (ID 86768463). O BANCO ITAUCARD S.A. apresentou contestação (ID 92754880), na qual alegou, preliminarmente, que o decurso do prazo para defesa decorreu de um volume expressivo de demandas, pugnando pela mitigação dos efeitos da revelia. No mérito, defendeu a legitimidade das contratações, aduzindo que os valores dos empréstimos foram devidamente liberados na conta da autora e que a formalização dos contratos se deu um por meio de "mesa do gerente com validação de assinatura", e para o outro, "via Bankline/APP como canal de formalização o itoken", pugnando pela improcedência dos pedidos autorais e pela compensação dos valores caso houvesse condenação. Impugnação à contestação nos autos (ID 93485366, Pág. 148-153). As partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir, tendo ambas informado a ausência de interesse na produção de novas provas (ID’s 98417220 e 99277692). Decisão de saneamento e organização do processo (ID 102184610), na qual decretou-se a revelia da parte ré, considerando a intempestividade da contestação. Contudo, observando a existência de razoável dúvida quanto à regularidade da contratação, uma vez que a promovida, embora revel, apresentou contrato referente a um dos empréstimos questionados com assinatura, mas sem que a autenticidade desta fosse questionada, e o outro sem comprovação de manifestação de vontade válida, inverteu o ônus da prova e determinou a intimação da ré para apresentar os contratos devidamente assinados na íntegra, bem como os comprovantes de transferência de valores, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontrava. Em resposta à determinação, a parte ré juntou novos documentos (ID 103317879). Devidamente intimada acerca dos novos elementos de prova (ID 103408327), a parte autora quedou inerte. Finalmente, o processo foi remetido para esta 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira por decisão de ID 108722288, em razão de prevenção. É o que importa relatar. Decido. O processo encontra-se isento de vícios ou irregularidades, seguindo todo o trâmite legal inerente ao procedimento comum. Ausentes preliminares para desate, passo a análise do mérito II) MÉRITO Conforme assinalado em decisão interlocutória anterior (ID 102184610), a contestação apresentada pelo BANCO ITAUCARD S.A. (ID 92754880) foi intempestiva, ensejando o decreto de sua revelia. O Art. 344 do Código de Processo Civil estabelece que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Entretanto, a presunção de veracidade dos fatos, decorrente da revelia, é relativa, não implicando, por si só, a procedência automática dos pedidos do autor. Compete ao magistrado analisar o conjunto probatório dos autos para verificar se as alegações autorais encontram respaldo nos elementos de convicção produzidos. A própria conduta deste Juízo ao determinar a produção de provas adicionais por parte da ré, mesmo após a decretação da revelia, demonstra a relatividade dessa presunção e a cautela necessária para a formação do convencimento judicial, buscando-se a verdade real dos fatos, especialmente em relações de consumo que envolvem vulneráveis. A relação jurídica estabelecida entre as partes enquadra-se, inequivocamente, nas disposições do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora, como destinatária final dos serviços financeiros, é consumidora, e a instituição bancária ré, como fornecedora, submete-se às normas consumeristas, o que, inclusive, já restou sumulado pelo STJ, no verbete de nº 297. Dessa forma, e conforme já estabelecido na oportunidade do saneamento, é plenamente aplicável ao caso a inversão do ônus da prova, prevista no Art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Tal inversão impõe à instituição financeira ré o dever de comprovar a existência e a regularidade das contratações dos empréstimos consignados questionados pela autora, bem como a licitude dos descontos realizados em seu benefício previdenciário. Adicionalmente, a responsabilidade da parte ré, como fornecedora de serviços, é objetiva, conforme preceitua o Art. 12 do Código de Defesa do Consumidor, dispensando a comprovação de culpa para a configuração de eventual dever de indenizar, caso configurado o dano. O cerne da presente demanda reside na comprovação da validade dos contratos de empréstimos consignados supostamente firmados entre as partes. Diante da inversão do ônus da prova e da específica determinação judicial para que a ré apresentasse os contratos devidamente assinados, cumpre analisar a documentação acostada pela instituição financeira para atestar a regularidade das operações. No tocante ao mútuo de nº nº 00303424741 (referente ao desconto de R$ 185,51), a requerida apresentou, para comprovar este empréstimo, o documento intitulado "Condições Gerais do Limite de Crédito para Empréstimo Mediante Consignação em Folha de Pagamento ou benefício do INSS Nº 000000303424741" (ID’s 92754882 e 103317882). Este documento se refere a um empréstimo de R$ 7.250,00, com 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 185,51, com vencimento da primeira parcela em 08/09/2021 e da última em 08/08/2028, tendo sido o valor creditado na conta corrente da autora (ID 103317882). A parte ré alegou que a contratação deste contrato "foi realizado através de Bankline/APP como canal de formalização o itoken" (ID 103317880). O documento de "Condições Gerais" (ID 103317882) contém a expressão "Assinado eletronicamente" e menciona, na cláusula 11, acerca do tratamento de dados pessoais. Embora a formalização eletrônica de contratos exija mecanismos robustos para atestar a autoria e a integridade da manifestação de vontade, a ré comprovou que o valor correspondente a este empréstimo, qual seja, R$ 7.281,31, foi creditado na conta corrente da autora em 13/05/2021, sob a rubrica "CREDITO CONSIGNADO" (ID 103317884, pág. 15). A parte autora, por sua vez, não questionou o recebimento deste numerário, tampouco providenciou a sua devolução, o que, em conjunto com a alegação da ré de formalização via "itoken", configura a aceitação tácita da contratação e a convalidação do negócio jurídico. A ausência de impugnação específica da autora quanto ao recebimento e não devolução do valor, somada à presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela ré (mesmo em revelia), corrobora a validade da operação. Neste sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR - Apelação Cível - Contrato de empréstimo pessoal - Utilização dos valores depositados - Validade do negócio jurídico - Reforma da sentença - Desprovimento do recurso da autora e provimento do apelo do promovido. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por Josefa Bento da Silva e Banco Banco Itaú BMG Consignado S.A. contra sentença do Juízo da Vara Única de Alagoinha, que reconheceu a inexistência de contrato de empréstimo consignado entre as partes, determinando a restituição simples dos valores descontados do benefício previdenciário da autora e fixando indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: (i) avaliar se os descontos realizados pelo banco configuram ato ilícito, ensejando a repetição de indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato deve ser interpretado à luz da boa-fé objetiva e da intenção das partes, conforme os princípios da eticidade e da funcionalidade das relações contratuais (CC, arts. 112, 113 e 422). 4. Ficou comprovado que o numerário do empréstimo foi disponibilizado na conta da Apelante Autora e por ela utilizado mediante saques, configurando ciência inequívoca e aceitação tácita da relação jurídica (CC, arts. 107 e 111). 5. A conduta da Apelante Autora, ao utilizar os valores depositados, impede-a de alegar a nulidade do contrato com base no comportamento concludente, em conformidade com a teoria do venire contra factum proprium. 7. Não há ato ilícito por parte do banco, considerando que os descontos são legítimos diante da existência e execução válida do contrato de empréstimo. A improcedência dos pedidos de indenização e repetição de indébito é compatível com a jurisprudência dominante. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso da autora desprovido. Recurso do banco provido. Tese de julgamento: 1. A utilização dos valores de empréstimo depositados na conta da contratante presume a existência e validade do contrato, quando comprovada por outros meios. 2. Os descontos referentes ao contrato de empréstimo, válidos e efetivamente utilizados, não configuram ato ilícito, afastando pedidos de indenização e repetição de indébito. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 107, 111, 112, 113, 172, 183, 186, e 422. Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, Apelação Cível nº 0801490-42.2022.8.15.0751, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, j. 29.04.2024. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados. ACORDA a colenda Terceira Câmara Especializada Cível, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer de ambas as apelações, dando provimento ao recurso do Promovido e negando provimento ao apelo da Autora. (0800170-31.2023.8.15.0521, Rel. Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 25/06/2025 - grifo nosso). DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO REALIZADO VIA TERMINAL ELETRÔNICO. PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES E SAQUE PELA AUTORA. ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO DO BANCO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. I. Caso em exame 1. Apelações Cíveis interpostas por Banco Bradesco S/A e Marizete Cordeiro da Silva Lima contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de dívida c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou a inexistência da dívida, determinou a devolução em dobro dos valores cobrados e condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve contratação válida do empréstimo bancário realizado via terminal eletrônico e (ii) estabelecer se a ausência de contrato físico afasta a obrigação de pagamento pela parte que recebeu e utilizou os valores depositados. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica entre as partes está sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, mas isso não exime a parte autora de demonstrar indícios mínimos dos fatos alegados, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. 4. O banco apresentou extratos bancários comprovando a disponibilização dos valores na conta da autora e os saques realizados logo em seguida, o que transfere o ônus da prova para a parte demandante. 5. A ausência de contrato físico não invalida a contratação realizada via caixa eletrônico, desde que comprovada a utilização de cartão e senha pessoais, bem como o efetivo recebimento e uso dos valores depositados. 6. Não há comprovação de fraude ou extravio do cartão bancário da autora, tampouco evidência de que o saque tenha sido realizado por terceiros. 7. A ausência de impugnação específica da parte autora quanto à argumentação da instituição financeira sobre a regularidade da contratação reforça a presunção de validade do negócio jurídico. 8. Diante da ausência de conduta ilícita da instituição financeira, inexiste dever de indenizar, sendo indevida a restituição em dobro dos valores debitados. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso do banco provido. Recurso da autora prejudicado. Tese de julgamento: 1. A disponibilização dos valores em conta bancária do contratante e sua posterior utilização configuram presunção de contratação válida do mútuo, mesmo quando realizado por meio eletrônico e sem contrato físico assinado. 2. A ausência de comprovação de fraude, extravio do cartão ou uso indevido da senha pessoal afasta a responsabilidade da instituição financeira e o dever de indenizar. 3. O ônus da prova recai sobre o consumidor quando há indícios concretos de contratação válida e utilização dos valores recebidos. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I e II; CDC, art. 14, § 3º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPB, Apelação Cível nº 0800480-57.2023.8.15.0191, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, j. 27.10.2023; TJPB, Apelação Cível nº 0801047-88.2023.8.15.0191, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, j. 28.02.2024. (0802755-42.2024.8.15.0191, Rel. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 26/03/2025- grifo nosso). Assim, a ré se desincumbiu do ônus de provar a regularidade e validade da contratação do empréstimo consignado nº 00303424741. De mesmo modo, quanto ao segundo empréstimo, de R$ 47.900,00, com 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 1.185,08, cuja data da operação se deu em 04/08/2020 e vencimento da última parcela em 08/11/2027 (ID 103317885), a parte ré alegou que a contratação "foi realizada presencialmente, por meio da mesa do gerente com a validação de assinatura" (ID 103317880). Para comprovar tal alegação, a instituição financeira promovida juntou o documento "contrato assinado 1730755626_4" (ID 103317883). Em análise detida do referido documento, verifica-se que ele contém a assinatura física da parte autora no campo "DEVEDOR(A)", cuja autenticidade da chancela não foi questionada pela parte autora, ainda que devidamente intimada. Logo, do robusto conjunto probatório dos autos, conclui-se que a requerida se desincumbiu do ônus exigido pelo artigo 373, inciso II do CPC, atestando a existência e validade de ambos os negócios jurídicos questionados. Destarte, a promovida agiu dentro do exercício regular do direito no tocante aos descontos operados no benefício da requerente, haja vista a ciência inequívoca da avença, como também a disponibilização e utilização dos valores ajustados, inexistindo cifras a serem devolvidas ou ato ilícito que enseje indenização em caráter de danos morais. III) DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral exposta na exordial, resolvendo, assim, o mérito do litígio nos termos do art. 487, I do CPC. CONDENO a parte autora no pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo no percentual de 15% sobre o valor da causa, suspensa, contudo, a exigibilidade da verba de sucumbência por se tratar de parte beneficiária da gratuidade judiciária (artigo 98, § 3º do CPC) Considere-se registrada e publicada essa sentença quando da sua disponibilização no PJE. Procedi, neste ato, à publicação da sentença e à intimação das partes, através de seus correlatos advogados, do teor desta Sentença via diário eletrônico. Caso seja interposta apelação, INTIME a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do CPC). Transitada em julgado, ARQUIVE. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE DEUS RODRIGUES DA SILVA.
REU: BANCO ITAUCARD S.A.. SENTENÇA I) RELATÓRIO
Processo n. 0806370-70.2023.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Pedido de Restituição de Indébito e Condenação em Danos Morais, ajuizada por MARIA DE DEUS RODRIGUES DA SILVA contra BANCO ITAUCARD S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora narrou(ID 79675948) ser beneficiária do Regime Geral de Previdência Social e que identificou a existência de dois empréstimos consignados, os quais alega não ter contratado, vinculados ao seu benefício. Afirmou que tais mútuos geraram descontos mensais nos valores de R$ 185,51 (cento e oitenta e cinco reais e cinquenta e um centavos) e R$ 1.185,08 (mil cento e oitenta e cinco reais e oito centavos), pleiteando a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Decisão de ID 79722325, corrigindo de ofício o valor da causa para R$ 10.000,00. Gratuidade judiciária concedida à requerente; na mesma oportunidade, indeferida a tutela provisória de urgência (ID 86768463). O BANCO ITAUCARD S.A. apresentou contestação (ID 92754880), na qual alegou, preliminarmente, que o decurso do prazo para defesa decorreu de um volume expressivo de demandas, pugnando pela mitigação dos efeitos da revelia. No mérito, defendeu a legitimidade das contratações, aduzindo que os valores dos empréstimos foram devidamente liberados na conta da autora e que a formalização dos contratos se deu um por meio de "mesa do gerente com validação de assinatura", e para o outro, "via Bankline/APP como canal de formalização o itoken", pugnando pela improcedência dos pedidos autorais e pela compensação dos valores caso houvesse condenação. Impugnação à contestação nos autos (ID 93485366, Pág. 148-153). As partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir, tendo ambas informado a ausência de interesse na produção de novas provas (ID’s 98417220 e 99277692). Decisão de saneamento e organização do processo (ID 102184610), na qual decretou-se a revelia da parte ré, considerando a intempestividade da contestação. Contudo, observando a existência de razoável dúvida quanto à regularidade da contratação, uma vez que a promovida, embora revel, apresentou contrato referente a um dos empréstimos questionados com assinatura, mas sem que a autenticidade desta fosse questionada, e o outro sem comprovação de manifestação de vontade válida, inverteu o ônus da prova e determinou a intimação da ré para apresentar os contratos devidamente assinados na íntegra, bem como os comprovantes de transferência de valores, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontrava. Em resposta à determinação, a parte ré juntou novos documentos (ID 103317879). Devidamente intimada acerca dos novos elementos de prova (ID 103408327), a parte autora quedou inerte. Finalmente, o processo foi remetido para esta 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira por decisão de ID 108722288, em razão de prevenção. É o que importa relatar. Decido. O processo encontra-se isento de vícios ou irregularidades, seguindo todo o trâmite legal inerente ao procedimento comum. Ausentes preliminares para desate, passo a análise do mérito II) MÉRITO Conforme assinalado em decisão interlocutória anterior (ID 102184610), a contestação apresentada pelo BANCO ITAUCARD S.A. (ID 92754880) foi intempestiva, ensejando o decreto de sua revelia. O Art. 344 do Código de Processo Civil estabelece que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Entretanto, a presunção de veracidade dos fatos, decorrente da revelia, é relativa, não implicando, por si só, a procedência automática dos pedidos do autor. Compete ao magistrado analisar o conjunto probatório dos autos para verificar se as alegações autorais encontram respaldo nos elementos de convicção produzidos. A própria conduta deste Juízo ao determinar a produção de provas adicionais por parte da ré, mesmo após a decretação da revelia, demonstra a relatividade dessa presunção e a cautela necessária para a formação do convencimento judicial, buscando-se a verdade real dos fatos, especialmente em relações de consumo que envolvem vulneráveis. A relação jurídica estabelecida entre as partes enquadra-se, inequivocamente, nas disposições do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora, como destinatária final dos serviços financeiros, é consumidora, e a instituição bancária ré, como fornecedora, submete-se às normas consumeristas, o que, inclusive, já restou sumulado pelo STJ, no verbete de nº 297. Dessa forma, e conforme já estabelecido na oportunidade do saneamento, é plenamente aplicável ao caso a inversão do ônus da prova, prevista no Art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Tal inversão impõe à instituição financeira ré o dever de comprovar a existência e a regularidade das contratações dos empréstimos consignados questionados pela autora, bem como a licitude dos descontos realizados em seu benefício previdenciário. Adicionalmente, a responsabilidade da parte ré, como fornecedora de serviços, é objetiva, conforme preceitua o Art. 12 do Código de Defesa do Consumidor, dispensando a comprovação de culpa para a configuração de eventual dever de indenizar, caso configurado o dano. O cerne da presente demanda reside na comprovação da validade dos contratos de empréstimos consignados supostamente firmados entre as partes. Diante da inversão do ônus da prova e da específica determinação judicial para que a ré apresentasse os contratos devidamente assinados, cumpre analisar a documentação acostada pela instituição financeira para atestar a regularidade das operações. No tocante ao mútuo de nº nº 00303424741 (referente ao desconto de R$ 185,51), a requerida apresentou, para comprovar este empréstimo, o documento intitulado "Condições Gerais do Limite de Crédito para Empréstimo Mediante Consignação em Folha de Pagamento ou benefício do INSS Nº 000000303424741" (ID’s 92754882 e 103317882). Este documento se refere a um empréstimo de R$ 7.250,00, com 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 185,51, com vencimento da primeira parcela em 08/09/2021 e da última em 08/08/2028, tendo sido o valor creditado na conta corrente da autora (ID 103317882). A parte ré alegou que a contratação deste contrato "foi realizado através de Bankline/APP como canal de formalização o itoken" (ID 103317880). O documento de "Condições Gerais" (ID 103317882) contém a expressão "Assinado eletronicamente" e menciona, na cláusula 11, acerca do tratamento de dados pessoais. Embora a formalização eletrônica de contratos exija mecanismos robustos para atestar a autoria e a integridade da manifestação de vontade, a ré comprovou que o valor correspondente a este empréstimo, qual seja, R$ 7.281,31, foi creditado na conta corrente da autora em 13/05/2021, sob a rubrica "CREDITO CONSIGNADO" (ID 103317884, pág. 15). A parte autora, por sua vez, não questionou o recebimento deste numerário, tampouco providenciou a sua devolução, o que, em conjunto com a alegação da ré de formalização via "itoken", configura a aceitação tácita da contratação e a convalidação do negócio jurídico. A ausência de impugnação específica da autora quanto ao recebimento e não devolução do valor, somada à presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela ré (mesmo em revelia), corrobora a validade da operação. Neste sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR - Apelação Cível - Contrato de empréstimo pessoal - Utilização dos valores depositados - Validade do negócio jurídico - Reforma da sentença - Desprovimento do recurso da autora e provimento do apelo do promovido. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por Josefa Bento da Silva e Banco Banco Itaú BMG Consignado S.A. contra sentença do Juízo da Vara Única de Alagoinha, que reconheceu a inexistência de contrato de empréstimo consignado entre as partes, determinando a restituição simples dos valores descontados do benefício previdenciário da autora e fixando indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: (i) avaliar se os descontos realizados pelo banco configuram ato ilícito, ensejando a repetição de indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato deve ser interpretado à luz da boa-fé objetiva e da intenção das partes, conforme os princípios da eticidade e da funcionalidade das relações contratuais (CC, arts. 112, 113 e 422). 4. Ficou comprovado que o numerário do empréstimo foi disponibilizado na conta da Apelante Autora e por ela utilizado mediante saques, configurando ciência inequívoca e aceitação tácita da relação jurídica (CC, arts. 107 e 111). 5. A conduta da Apelante Autora, ao utilizar os valores depositados, impede-a de alegar a nulidade do contrato com base no comportamento concludente, em conformidade com a teoria do venire contra factum proprium. 7. Não há ato ilícito por parte do banco, considerando que os descontos são legítimos diante da existência e execução válida do contrato de empréstimo. A improcedência dos pedidos de indenização e repetição de indébito é compatível com a jurisprudência dominante. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso da autora desprovido. Recurso do banco provido. Tese de julgamento: 1. A utilização dos valores de empréstimo depositados na conta da contratante presume a existência e validade do contrato, quando comprovada por outros meios. 2. Os descontos referentes ao contrato de empréstimo, válidos e efetivamente utilizados, não configuram ato ilícito, afastando pedidos de indenização e repetição de indébito. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 107, 111, 112, 113, 172, 183, 186, e 422. Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, Apelação Cível nº 0801490-42.2022.8.15.0751, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, j. 29.04.2024. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados. ACORDA a colenda Terceira Câmara Especializada Cível, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer de ambas as apelações, dando provimento ao recurso do Promovido e negando provimento ao apelo da Autora. (0800170-31.2023.8.15.0521, Rel. Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 25/06/2025 - grifo nosso). DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO REALIZADO VIA TERMINAL ELETRÔNICO. PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES E SAQUE PELA AUTORA. ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO DO BANCO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. I. Caso em exame 1. Apelações Cíveis interpostas por Banco Bradesco S/A e Marizete Cordeiro da Silva Lima contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de dívida c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou a inexistência da dívida, determinou a devolução em dobro dos valores cobrados e condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve contratação válida do empréstimo bancário realizado via terminal eletrônico e (ii) estabelecer se a ausência de contrato físico afasta a obrigação de pagamento pela parte que recebeu e utilizou os valores depositados. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica entre as partes está sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, mas isso não exime a parte autora de demonstrar indícios mínimos dos fatos alegados, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. 4. O banco apresentou extratos bancários comprovando a disponibilização dos valores na conta da autora e os saques realizados logo em seguida, o que transfere o ônus da prova para a parte demandante. 5. A ausência de contrato físico não invalida a contratação realizada via caixa eletrônico, desde que comprovada a utilização de cartão e senha pessoais, bem como o efetivo recebimento e uso dos valores depositados. 6. Não há comprovação de fraude ou extravio do cartão bancário da autora, tampouco evidência de que o saque tenha sido realizado por terceiros. 7. A ausência de impugnação específica da parte autora quanto à argumentação da instituição financeira sobre a regularidade da contratação reforça a presunção de validade do negócio jurídico. 8. Diante da ausência de conduta ilícita da instituição financeira, inexiste dever de indenizar, sendo indevida a restituição em dobro dos valores debitados. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso do banco provido. Recurso da autora prejudicado. Tese de julgamento: 1. A disponibilização dos valores em conta bancária do contratante e sua posterior utilização configuram presunção de contratação válida do mútuo, mesmo quando realizado por meio eletrônico e sem contrato físico assinado. 2. A ausência de comprovação de fraude, extravio do cartão ou uso indevido da senha pessoal afasta a responsabilidade da instituição financeira e o dever de indenizar. 3. O ônus da prova recai sobre o consumidor quando há indícios concretos de contratação válida e utilização dos valores recebidos. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I e II; CDC, art. 14, § 3º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPB, Apelação Cível nº 0800480-57.2023.8.15.0191, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, j. 27.10.2023; TJPB, Apelação Cível nº 0801047-88.2023.8.15.0191, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, j. 28.02.2024. (0802755-42.2024.8.15.0191, Rel. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 26/03/2025- grifo nosso). Assim, a ré se desincumbiu do ônus de provar a regularidade e validade da contratação do empréstimo consignado nº 00303424741. De mesmo modo, quanto ao segundo empréstimo, de R$ 47.900,00, com 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 1.185,08, cuja data da operação se deu em 04/08/2020 e vencimento da última parcela em 08/11/2027 (ID 103317885), a parte ré alegou que a contratação "foi realizada presencialmente, por meio da mesa do gerente com a validação de assinatura" (ID 103317880). Para comprovar tal alegação, a instituição financeira promovida juntou o documento "contrato assinado 1730755626_4" (ID 103317883). Em análise detida do referido documento, verifica-se que ele contém a assinatura física da parte autora no campo "DEVEDOR(A)", cuja autenticidade da chancela não foi questionada pela parte autora, ainda que devidamente intimada. Logo, do robusto conjunto probatório dos autos, conclui-se que a requerida se desincumbiu do ônus exigido pelo artigo 373, inciso II do CPC, atestando a existência e validade de ambos os negócios jurídicos questionados. Destarte, a promovida agiu dentro do exercício regular do direito no tocante aos descontos operados no benefício da requerente, haja vista a ciência inequívoca da avença, como também a disponibilização e utilização dos valores ajustados, inexistindo cifras a serem devolvidas ou ato ilícito que enseje indenização em caráter de danos morais. III) DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral exposta na exordial, resolvendo, assim, o mérito do litígio nos termos do art. 487, I do CPC. CONDENO a parte autora no pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo no percentual de 15% sobre o valor da causa, suspensa, contudo, a exigibilidade da verba de sucumbência por se tratar de parte beneficiária da gratuidade judiciária (artigo 98, § 3º do CPC) Considere-se registrada e publicada essa sentença quando da sua disponibilização no PJE. Procedi, neste ato, à publicação da sentença e à intimação das partes, através de seus correlatos advogados, do teor desta Sentença via diário eletrônico. Caso seja interposta apelação, INTIME a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do CPC). Transitada em julgado, ARQUIVE. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito