Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALUISIO CASSIMIRO DE LIMA
REU: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR – OAB/RN 392 -A
APELADO: VANDUY AGUSTINHO ADVOGADO: YVES JORIO ALVES DE ANDRADE OAB PB 21954-A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE NULIDADE. COBRANÇA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. AFASTAMENTO DO DANO MORAL. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. O recurso de apelação foi interposto contra sentença que julgou procedente o pedido para declarar a inexistência de débito, condenar o banco à repetição em dobro da anuidade de cartão de crédito e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em saber se a instituição financeira comprovou a contratação do cartão de crédito e se a cobrança indevida de anuidade configura dano moral indenizável ou mero aborrecimento, além de discutir a legalidade da repetição do indébito em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira não cumpriu o ônus de comprovar a existência do contrato de cartão de crédito, o que invalida a cobrança de anuidade por falta de consentimento do consumidor. 4. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a devolução em dobro do indébito é cabível quando a cobrança indevida for incompatível com a boa-fé objetiva, caracterizando engano injustificável do fornecedor. 5. A simples cobrança indevida, sem comprovação de outros desdobramentos ou prejuízos significativos, configura mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano, insuficiente para caracterizar o dano moral indenizável. 6. A demora da parte autora em ajuizar a ação, passados mais de quatro anos desde o primeiro desconto indevido, mitiga a alegação de grande abalo extrapatrimonial, reforçando o caráter de mero aborrecimento da conduta. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso de Apelação Cível provido parcialmente para manter a declaração de inexistência do débito e a condenação à repetição do indébito em dobro, afastando-se, contudo, a condenação por danos morais. Tese de julgamento: 1. A cobrança de anuidade de cartão de crédito não contratado configura falha na prestação do serviço, ensejando a repetição do indébito em dobro. 2. A simples cobrança indevida, desacompanhada de outros elementos que atestem o agravamento da situação do consumidor, não configura dano moral in re ipsa, tratando-se de mero aborrecimento da vida cotidiana. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII, 14, § 3º, I e II, e 42, parágrafo único; Código Civil, art. 398; Código de Processo Civil, arts. 373, II, e 429, II. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, EAResp 600.663/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, j. 21.10.2020 (Tema 929); Súmula 54/STJ; TJPB, Apelação Cível 08035427120218150031, Rel. Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível, j. 19.12.2024.(0802569-56.2024.8.15.0211, Rel. Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 05/02/2026) Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves Processo nº: 0803843-92.2024.8.15.0231 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Bancários]
APELANTE: GEOVANI TARGINO DA SILVA - Advogado do(a)
APELANTE: VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES - PB28729-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO A TÍTULO DE “CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE” EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES. DANOS MORAIS. MERO ABORRECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ABALO SIGNIFICATIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Geovani Targino da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Mamanguape, nos autos da ação de repetição de indébito e indenização por danos morais em face do Banco Bradesco S.A. A sentença julgou parcialmente procedente a demanda, declarando a ilegalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor a título de “Cartão Crédito Anuidade”, e condenando o réu à devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se os descontos indevidos no valor de R$ 17,93 (dezessete reais e noventa e três centavos), realizados sem contratação válida, configuram abalo moral indenizável, além da repetição do indébito já reconhecida. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência majoritária e consolidada no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba e do Superior Tribunal de Justiça entende que, embora o desconto indevido configure ilícito passível de devolução em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, sua ocorrência, por si só, não é suficiente para ensejar reparação por danos morais. Para a configuração do dano moral, exige-se prova de lesão significativa aos direitos da personalidade, o que não se verifica no caso dos autos, onde o valor descontado é baixo e não houve comprovação de consequências relevantes ao bem-estar psíquico ou material do autor. A simples condição de hipossuficiência ou a idade avançada da parte autora não são, por si só, elementos aptos a presumir abalo moral, conforme entendimento consolidado do STJ. Assim, ausente qualquer elemento adicional que denote humilhação, sofrimento ou abalo concreto à dignidade do autor, deve ser mantido o indeferimento do pedido de indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A cobrança indevida de valores a título de “Cartão Crédito Anuidade” em benefício previdenciário autoriza a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Para a configuração do dano moral, é necessária a demonstração de prejuízo significativo aos direitos da personalidade, sendo insuficiente o mero desconto indevido de pequeno valor. A ausência de prova de abalo moral concreto impede o deferimento de indenização por danos extrapatrimoniais, configurando-se a hipótese como mero aborrecimento. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VI e VIII, e 42, parágrafo único; Código Civil, arts. 186 e 927; CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJPB, AC nº 0807160-88.2023.8.15.0181, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, j. 30.10.2024; TJPB, AC nº 0802969-70.2024.8.15.0211, Rel. Des. Wolfram da Cunha Ramos, j. 30.04.2025; STJ, REsp nº 2161428/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 11.03.2025.
Apelante: Maria de Lourdes da Silva Advogado: Victor Hugo Trajano Rodrigues Alves (OAB/PB 28.729)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO NÃO AUTORIZADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO “CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE”. DEVOLUÇÃO EM DOBRO MANTIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS PARA 15% SOBRE O VALOR DA CAUSA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por beneficiária do INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarando a inexistência de contratação de seguro “Cartão Crédito Anuidade”, determinando a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, mas rejeitando o pedido de danos morais. A autora pleiteia a condenação do banco ao pagamento de indenização extrapatrimonial e a majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos indevidos em benefício previdenciário, de natureza alimentar, ensejam automaticamente a reparação por dano moral; (ii) estabelecer se os honorários advocatícios fixados em 10% devem ser majorados, considerando o art. 85 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O interesse de agir está configurado, não sendo exigível o esgotamento da via administrativa para o ajuizamento da ação judicial. 4. A ausência de contratação do seguro foi corretamente reconhecida, impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 5. Para a configuração do dano moral, é necessário que se demonstre repercussão concreta e relevante na esfera íntima do ofendido, não bastando o mero desconforto ou aborrecimento. A irregularidade nos descontos, embora ilícita, não gerou inscrição em cadastros de inadimplentes, nem comprometeu de forma relevante a subsistência da apelante. 6. A jurisprudência do TJPB reafirma que cobranças indevidas, quando não acompanhadas de consequências gravosas, configuram mero aborrecimento não indenizável. 7. A fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, somada à sucumbência recíproca, revela descompasso com os critérios do art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do CPC. Cabe majoração equitativa para 15% sobre o valor da causa, medida mais adequada à natureza e relevância da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O desconto indevido em benefício previdenciário sem contratação autoriza a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 2. A caracterização do dano moral exige prova de repercussão concreta na esfera extrapatrimonial, não se configurando nos casos de mero aborrecimento. 3. A fixação de honorários advocatícios deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e equidade previstos no art. 85 do CPC, podendo ser majorada em grau recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 8º, e 1.009; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJPB, AC 0801305-71.2021.8.15.0061, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível; TJPB, AC 0801283-24.2023.8.15.0261, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível.(0800900-65.2024.8.15.0211, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 16/09/2025) Portanto, não há que se falar em omissão ou falta de fundamentação. O que se observa é o nítido descontentamento da parte embargante com a conclusão jurídica adotada por este Juízo. A pretensão de reforma da decisão para aplicar o conceito de dano moral presumido e condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização constitui matéria de mérito, devendo ser veiculada pela via recursal adequada, e não por meio de aclaratórios, os quais não se prestam à revisão do entendimento judicial devidamente fundamentado. No tocante à fixação da verba honorária, o embargante sustenta que o arbitramento em 10% sobre o valor da condenação (ID 131441606) resultou em montante irrisório, violando o múnus da advocacia e contrariando o disposto no artigo 85, §§ 8º e 8-A, do Código de Processo Civil, bem como o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.076. Compulsando os autos, verifica-se que a condenação líquida imposta à instituição financeira foi de R$ 1.264,50. Consequentemente, a aplicação do percentual de 10% resulta em honorários advocatícios de R$ 126,45. Embora a sentença tenha seguido a regra geral de tarifação percentual, este Juízo reconhece, em sede de aclaratórios, que tal quantia se revela aviltante e insuficiente para remunerar condignamente o trabalho técnico desempenhado pelo patrono da parte autora, especialmente considerando a natureza alimentar da verba e o zelo profissional demonstrado. O Tema 1.076 do STJ é claro ao permitir a apreciação equitativa quando o proveito econômico obtido for irrisório ou o valor da causa for muito baixo, nos termos do § 8º do artigo 85 do CPC.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800354-43.2023.8.15.0761 [Cartão de Crédito]
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por ALUISIO CASSIMIRO DE LIMA em face de NEXT TECNOLOGIA E SERVIÇOS DIGITAIS S.A.. O autor opôs os presentes Embargos de Declaração de ID 136028455, alegando a existência de vícios de omissão e contradição no julgado. Em sua peça recursal, o embargante sustenta que a sentença deixou de considerar que o dano moral, em situações envolvendo descontos em verba de natureza alimentar de pessoa idosa e vulnerável, opera-se na modalidade in re ipsa, dispensando a prova do prejuízo. Ademais, aponta omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, argumentando que o arbitramento de 10% sobre o valor da condenação resultou em verba irrisória (cerca de R$ 13,00), o que exigiria a aplicação da apreciação equitativa prevista no artigo 85, §§ 8º e 8-A, do Código de Processo Civil e a observância do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.076. A parte embargada, devidamente intimada, apresentou manifestação sob o ID 155515830. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Os presentes embargos de declaração são tempestivos, visto que a ciência da sentença de mérito pela parte autora ocorreu em 26/01/2026 e a insurgência foi protocolada em 02/02/2026, respeitando o prazo legal estabelecido pelo Código de Processo Civil. Assim, preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. O embargante sustenta que a sentença de mérito incorreu em omissão ao deixar de reconhecer a configuração do dano moral in re ipsa, argumentando que os descontos indevidos sobre verba alimentar de pessoa idosa dispensariam a prova do efetivo prejuízo. Entretanto, ao analisar detidamente o provimento judicial atacado, verifica-se que este Juízo enfrentou a matéria de forma exaustiva, fundamentando as razões pelas quais considerou a situação fática como mero aborrecimento não indenizável. Conforme se extrai da fundamentação exposta na sentença de ID 131441606 (pág. 4), a rejeição do pleito indenizatório baseou-se em critérios objetivos e subjetivos extraídos dos próprios autos. Este magistrado consignou expressamente que, embora os descontos tenham sido declarados nulos por ausência de prova da contratação, a conduta da instituição financeira não gerou repercussão concreta na esfera íntima ou na dignidade do autor. Um dos fundamentos determinantes para o afastamento do dever de indenizar foi o longo lapso temporal entre o início da lesão e a busca pela tutela jurisdicional. Restou registrado que os descontos impugnados iniciaram-se no ano de 2020, ao passo que a demanda apenas foi ajuizada em 2023. Tal circunstância demonstra que a parte autora, ao longo de aproximadamente três anos, anuiu ou tolerou a incidência dos débitos sem adotar providências imediatas para estancá-los, o que mitiga a alegação de angústia irreparável ou comprometimento da subsistência. Ademais, valorou-se a baixa monta dos valores subtraídos. O montante total apurado foi de R$ 632,25, distribuído em 36 parcelas mensais. No contexto da lide, o impacto financeiro mensal revelou-se insuficiente para, isoladamente, caracterizar abalo moral presumido, especialmente diante da ausência de qualquer prova de inscrição em cadastros de inadimplentes ou de privação de necessidades básicas. Nesse diapasão, a tese de que o dano moral seria presumido (in re ipsa) em todos os casos de desconto indevido foi rechaçada por não encontrar respaldo na jurisprudência predominante deste Tribunal de Justiça da Paraíba e do Superior Tribunal de Justiça quando se trata de cobranças de pequena expressão econômica desacompanhadas de outros agravantes. A orientação atual das Câmaras Cíveis deste Estado caminha no sentido de que a mera falha na prestação do serviço bancário, sem comprovação de lesão significativa aos direitos da personalidade, configura dissabor comum da vida cotidiana. Sobre o tema, colhem-se os seguintes precedentes deste Tribunal: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 21 - Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802569-56.2024.8.15.0211 ORIGEM: 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE ITAPORANGA RELATOR: DES. FRANCISCO SERÁPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o(a) Relator(a), em conhecer da Apelação e lhe negar provimento.(0803843-92.2024.8.15.0231, Rel. Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 19/06/2025) Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800900-65.2024.8.15.0211 Origem: Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Itaporanga/PB Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de uma válvula de escape necessária para garantir a dignidade da profissão e evitar que a remuneração do advogado seja reduzida a valores meramente simbólicos. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Paraíba admite o ajuste da verba honorária quando o percentual legal resultar em montante ínfimo. Dessa forma, assiste razão parcial ao embargante no ponto em que aponta a irrisoriedade da verba honorária frente à complexidade e ao tempo de tramitação da lide. Contudo, a pretensão de fixação nos patamares da Tabela da OAB (R$ 5.221,83) revela-se excessiva em relação ao valor da própria condenação principal. Assim, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e com fulcro no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, impõe-se a integração da sentença para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), montante que melhor reflete o equilíbrio entre o trabalho realizado e a expressão econômica da demanda. Diante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por ALUISIO CASSIMIRO DE LIMA, apenas para integrar o julgado quanto à verba honorária; a) alterar o item "c" do dispositivo da sentença (ID 131441606), passando a constar que a parte ré fica condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados, por apreciação equitativa, em R$ 800,00 (oitocentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC; No mais mantenha-se a sentença em seus demais termos. P.I. Com o trânsito em julgado, arquive-se. GURINHÉM, 23 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito