Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800499-56.2018.8.15.0541.
REQUERENTE: JOSENILDO FREIRE CAVALCANTE
REQUERIDO: MUNICIPIO DE PUXINANA SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE POCINHOS Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença, que tem como partes as pessoas supracitadas. No decorrer do feito foi expedido precatório em favor da parte exequente, Id. Num. 87512280. Realizada a expedição de alvará em relação aos honorários de sucumbência - Id. Num. 99002613. A parte exequente informou o cumprimento parcial da obrigação de fazer, Id. Num. 99045152, sendo determinada a intimação da parte executada, Id. Num. 102656785. Em manifestação, a parte executada informou o cumprimento da obrigação de fazer, Id Num. 115337535. Instada a se manifestar, a parte exequente permaneceu silente. Autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Depreendo dos autos que houve a satisfação das obrigações de fazer e de pagar, em relação aos honorários de sucumbência, desaparecendo a inadimplência. Assim, quitado o débito, passou a não mais existir um dos pressupostos lógicos de toda a execução: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita; [...]” “Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.”
ANTE O EXPOSTO, e do que consta dos autos, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO referente às obrigações de fazer e de pagar, em relação aos honorários de sucumbência, com fulcro nos artigos 924, inciso II, e 925 do CPC. Em relação ao valor objeto do precatório inserto nos autos, considerando que as providências para a entrega da prestação da tutela jurisdicional já foram aqui esgotadas com a expedição do precatório, cabendo apenas e tão somente ao exequente esperar o atingimento da ordem do precatório expedido, bem como endereçar eventual pedido diretamente ao Excelentíssimo Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, DETERMINO o arquivamento dos autos, dando-se mediante baixa na distribuição com as cautelas de praxe. NOTIFIQUEM-SE as partes. Publicada e registrada eletronicamente. Certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com baixa na distribuição. Cumpra-se., Pocinhos/PB, data e assinatura eletrônicas. CARMEN HELEN AGRA DE BRITO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]