Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0800469-11.2026.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc. 1. DO CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM E DA CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL Compulsando detidamente o caderno processual, verifica-se a necessidade de chamar o feito à ordem para sanar vício procedimental decorrente de equívoco verificado na decisão interlocutória de ID 131112450. Na oportunidade, deferiu-se em favor da parte exequente os benefícios da gratuidade judiciária, sem que houvesse, todavia, o correspondente pleito ou a demonstração da condição de hipossuficiência econômica exigida pelo artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Conforme se extrai da petição inicial registrada sob o ID 131103689, o exequente, atuando em causa própria na qualidade de advogado, limitou-se a requerer a isenção de custas processuais com fulcro na Lei nº 15.109/2025, dispositivo este que visa desonerar o causídico no exercício da cobrança de seus honorários profissionais. É imperioso distinguir que a gratuidade da justiça, conforme delineada no ordenamento pátrio, possui espectro amplo e natureza assistencial, destinada àqueles que comprovadamente não possuem recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Por outro lado, a isenção prevista na legislação local invocada possui natureza tributária e específica, não se confundindo com o benefício da gratuidade judiciária. O magistrado, no exercício de seu poder-dever de direção do processo e vigilância sobre os pressupostos processuais, deve zelar pela higidez do custeio da atividade jurisdicional. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SISTEMA INFOJUD. PESQUISA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA. DECLARAÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA. VERACIDADE. VERIFICAÇÃO. DEVER DO MAGISTRADO. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. A controvérsia dos autos resume-se em definir a legalidade da revogação da gratuidade de justiça, baseada em dados obtidos a partir de consulta ao sistema Infojud, realizada de ofício pelo juízo de primeiro grau. A presunção de veracidade das declarações de hipossuficiência deduzidas por pessoas naturais é relativa, podendo ser afastada mediante elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício, conforme previsto no art. 99, 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Precedentes. Constitui dever do magistrado que preside o processo aferir a real condição econômico-financeira da parte requerente da gratuidade. Precedentes. A utilização do sistema Infojud pelo magistrado para averiguar a real situação econômica da parte é legítima, desde que realizada com finalidade processual específica e sob regime de confidencialidade, em conformidade com o art. 198, 1º, inciso I, do Código Tributário Nacional. A Corte local concluiu pela existência de capacidade financeira para arcar com os custos do processo, observadas as provas produzidas nos autos. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai, nesse aspecto, a incidência da Súmula nº 7/STJ. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.914.049/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 13/2/2026 - sem destaque no original) A concessão de benesse não pleiteada configura vício que deve ser retificado de ofício, a fim de que o processo siga nos exatos limites da lide e da norma legal. Diante disso, REVOGO a concessão da gratuidade judiciária outorgada no ID 131112450, passando a analisar doravante a viabilidade do pedido de isenção e os pressupostos de constituição do título executivo. 2. DA NECESSIDADE DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL E DA ANÁLISE DA EXIGIBILIDADE DO TÍTULO No que tange ao pedido de isenção de custas fundamentado na Lei nº 15.109/2025, bem como à própria higidez da pretensão executória, observa-se que o título que aparelha a presente demanda, contrato de prestação de serviços profissionais e nota promissória vinculada, conforme ID 131103691, ostenta natureza bilateral e sinalagmática. O objeto contratual pactuado entre as partes consistia na elaboração de peça exordial para "Abertura do Processo de Revisão de Contrato de Financiamento Imobiliário". Ocorre que, tratando-se de execução de contrato bilateral, a exigibilidade da obrigação do contratante (pagamento dos honorários) está intrinsecamente condicionada ao prévio cumprimento da obrigação pelo contratado (prestação do serviço jurídico). Para que o título extrajudicial seja dotado de liquidez, certeza e, especialmente, exigibilidade, é indispensável que o exequente instrua a inicial com a prova do adimplemento de sua contraprestação. Até o presente momento, não consta nos autos qualquer evidência documental de que a referida ação revisional tenha sido efetivamente protocolada ou de que os serviços jurídicos descritos na Cláusula I do contrato de ID 131103691 tenham sido concretamente desempenhados. A ausência de comprovação do serviço prestado não apenas obsta o reconhecimento da isenção tributária pleiteada, uma vez que a norma exige que o crédito seja oriundo da "efetiva prestação de serviços", como também retira do título a força executiva necessária para o prosseguimento do feito. Além disso, no que tange ao memorial de cálculo apresentado no corpo da exordial (ID 131103689), nota-se que o exequente inseriu, por conta própria, o percentual de 20% a título de honorários advocatícios sobre o subtotal da dívida. Tal prática padece de nulidade técnica, visto que, em sede de execução de título extrajudicial, a fixação de honorários advocatícios é ato privativo do magistrado, nos moldes do artigo 827 do Código de Processo Civil, devendo a parte limitar-se a cobrar o principal devidamente atualizado. Outrossim, verifica-se que o exequente postula a cobrança integral do contrato, abrangendo inclusive as parcelas vincendas. Contudo, o exame da Cláusula II ("Inadimplência Contratual") do instrumento de ID 131103691 revela que, embora haja previsão de rescisão automática, não foi estipulada cláusula de vencimento antecipado das prestações futuras em caso de mora. Sem a expressa pactuação do vencimento antecipado, a execução deve restringir-se às parcelas efetivamente vencidas até a data do ajuizamento, sob pena de excesso de execução e carência de interesse processual quanto aos valores não maturados. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, fica a parte exequente intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à emenda da petição inicial, cumprindo as seguintes diligências: A) Colacionar aos autos prova documental inequívoca da efetiva prestação dos serviços advocatícios contratados no ID 131103691 (ex.: cópia do protocolo da petição inicial da ação revisional, andamento processual ou documentos equivalentes), sob pena de reconhecimento da inexigibilidade do título e consequente extinção do feito sem resolução de mérito; B) Apresentar novo demonstrativo de débito atualizado, excluindo-se a verba honorária de 20% incluída unilateralmente; C) Retificar o valor da causa e o memorial de cálculo para que correspondam apenas às parcelas efetivamente vencidas, ou, alternativamente, apresentar justificativa jurídica robusta para a cobrança das parcelas vincendas, diante da ausência de cláusula de vencimento antecipado no instrumento contratual; D) Demonstrar o preenchimento dos requisitos fáticos para a fruição da isenção prevista na Lei nº 15.109/2025, vinculando-os à prova da prestação do serviço solicitada no item "A". Fica a parte exequente advertida de que o descumprimento total ou parcial das determinações supra ensejará o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo, com a consequente revogação dos atos executivos eventualmente em curso, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Considerando o pedido de bloqueio de ativos financeiros formulado no ID 155464895, postergo a análise de tal medida para após a regularização da petição inicial, uma vez que a verificação dos pressupostos de constituição do título é questão prejudicial ao deferimento de atos constritivos. CAMPINA GRANDE, 13 de março de 2026. Juiz(a) de Direito