Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) a inversão do ônus da prova; c) a declaração de nulidade/ilegalidade dos descontos; d) a devolução em dobro dos valores; e) indenização por danos morais. Decisão que deferiu em parte o pedido de gratuidade da justiça. Devidamente citado, o banco promovido apresentou contestação (ID 112325295 e ID 129347278), aduzindo, em sede de preliminar, ausência de interesse de agir, decadência e prescrição. No mérito, sustentou que a contratação dos pacotes de serviços se deu de forma regular, mediante assinatura de termo de adesão, e que a parte autora fez uso regular da conta bancária, realizando operações diversas que descaracterizam a natureza de conta-salário. Em relação à Mora Crédito Pessoal, afirmou que tais débitos representam o pagamento de parcelas de empréstimos pessoais que restaram inadimplidas, com a respectiva cobrança dos encargos moratórios. Pugnou, ao final, pela improcedência dos pedidos. A autora apresentou réplica (ID 136767141), rebatendo as defesas preliminares e reafirmando os pedidos da inicial. Foi proferida Decisão de Saneamento e de Organização do Processo (ID 155397533), rejeitando a preliminar de falta de interesse de agir, rejeitando a decadência e a prescrição trienal, e acolhendo parcialmente a alegação de prescrição para declarar prescritas as parcelas descontadas há mais de cinco anos, contados de trás para frente a partir da data em que a ação foi proposta. Fixou-se a inversão do ônus da prova em favor da parte autora e deferiu-se prazo para especificação de provas e, ainda, a intimação da promovente para manifestar-se sobre o contrato juntado no ID 112326750 e 112325297pelo réu e, caso queira, pugnar pela produção de prova pericial Intimadas para especificação de provas, a parte autora informou não possuir mais provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide (ID 157275169). O banco promovido requereu a designação de audiência para o depoimento pessoal da parte autora (ID 156760067). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO A priori, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, visto que se trata de matéria de direito e de fato que prescinde de dilação probatória, visto que a prova exigida se faz mediante documentos (contratos, telas de sistema, extratos bancários, etc). O julgamento antecipado da lide é faculdade atribuída ao juiz do feito, independentemente de prévio anúncio, quando evidenciada a desnecessidade de produção de prova, não implicando em cerceamento de defesa. Caso em que a prova documental juntada aos autos é suficiente para a resolução da controvérsia, tornando desnecessária a produção de outras provas. Ademais, as partes não requereram a produção de outras provas. DO PEDIDO DE PROVA ORAL O banco promovido requereu a designação de audiência para o depoimento pessoal da parte autora. Entendo que deve ser rejeitado tal pedido. Conforme se verifica nos autos, especialmente dos extratos bancários acostados e do contrato de adesão juntado, a solução da lide diz respeito a matéria eminentemente de direito e de prova documental, dispensando a produção da prova pretendida. O depoimento pessoal da autora, nas circunstâncias do caso, não se mostra necessário para a formação do convencimento, pois a controvérsia cinge-se à análise documental da movimentação bancária e da validade da contratação. Portanto, verifica-se a ausência de necessidade de produção de prova oral, cabendo a este juízo valorar a sua real necessidade, conforme preceitua o Princípio do Livre Convencimento Motivado, podendo, inclusive, indeferir a produção de provas desnecessárias, nos termos dos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil. Assim,
Estado da Paraíba Poder Judiciário 3ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0800853-57.2025.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Seguro] Autor(a): ANA KARLA FERNANDES DE OLIVEIRA Ré(u): BANCO BRADESCO SENTENÇA ANA KARLA FERNANDES DE OLIVEIRA, devidamente qualificada nos autos, propôs a presente AÇÃO DE INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO contra o BANCO BRADESCO S/A, igualmente qualificado, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial. Aduziu a autora, em síntese, que é pessoa extremamente humilde e de pouca instrução, que percebe do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS o benefício de prestação continuada. Informou que recebe seu benefício previdenciário em conta bancária mantida no banco réu, aberta com objetivo exclusivo de percepção do referido benefício. Relatou que sofre vários descontos indevidos na citada conta bancária, a título de “Mora Crédito Pessoal, Cesta B. Expresso4 e Padronizado Prioritários I”, que jamais contratou. Pede a indefiro tais pedidos. DO MÉRITO Da cobrança de tarifa de serviços “PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I” e “CESTA B. EXPRESSO4” A parte autora afirma que possui uma conta bancária perante o demandado para o recebimento do benefício previdenciário de seu filho e que o promovido realiza descontos a título de “PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I” e “CESTA B. EXPRESSO4”, sem contratação e sem autorização legal, juntando o extrato de conta bancária que comprova as cobranças realizadas pelo réu. O promovido sustenta em sua defesa a inexistência de dever de indenizar em razão da legitimidade do seu ato, juntando o termo de adesão firmado pela parte autora (ID 112325297 e 112326750). Identificado o ponto da controvérsia, tem-se que a demanda se apresenta de fácil resolução, bastando a apreciação das provas carreadas aos autos pelos litigantes. In casu, compete inicialmente a parte autora a prova dos fatos constitutivos do seu direito, nos dispostos legais contidos no artigo 373, I, do CPC, e ao réu a prova de fato modificativo, extintivo e impeditivo do direito do autor (inciso II). Com efeito, o banco réu demonstrou, de forma satisfatória, o ônus processual atendido (Art 373, II, do Código de processo civil) a manifestação inequívoca e consciente da vontade da requerente em contratar a referida tarifa bancária através do contrato de adesão, anexados nos ID 112325297 e 112326750. Do que se depreende dos autos, a autora aderiu voluntariamente ao contrato, conforme termo de opção à cesta de serviços (ID 112325297 e 112326750). Ressalto, ainda, que o contrato de pacote de serviços bancários se pauta no princípio da autonomia de vontade e do pacta sunt servanda. Não estando eivado de vícios ou ilegalidades, o que foi pactuado deve prevalecer. Sendo assim, tendo sido o PACOTE DE SERVIÇOS firmado por meio de contrato escrito (ID 112325297), no qual a parte autora aposição sua assinatura, de forma a demonstrar o seu prévio conhecimento dos termos do referido contrato, não há como se reconhecer a invalidade do negócio jurídico celebrado entre as partes. Ademais, da análise do extrato bancário anexado aos autos (ID 109543260, ID 109543261 e ID 112325296), comprova-se que a parte autora não utiliza a conta bancária descrita na inicial unicamente para recebimento de salário/proventos e, na referida conta, realiza outras operações financeiras, tais como saques em espécie, transferências entre contas, pagamento de boletos, operações de PIX, contratação de empréstimos pessoais, aplicações financeiras, recebimento de depósitos diversos e movimentações bancárias variadas. Logo, de há muito, a parte autora não faz uso da conta bancária descrita na inicial tão somente para recebimento de seus proventos e sim, a utiliza como uma conta bancária comum, restando a tarifação pelas transações realizadas, revestida de legalidade, mesmo diante da existência de contrato formal de adesão. Neste sentido, tenho que restou comprovado a existência da prestação dos serviços pelo banco réu, de modo que a cobrança das tarifas descritas na inicial constitui exercício regular de direito, o que lhe afasta a ilicitude alegada, não estando, portanto obrigado a reparar o dano que alega ter sofrido a autora. Da cobrança de “Mora Crédito Pessoal” A controvérsia, em relação a este ponto, cinge-se em verificar a responsabilidade civil do Banco pelos descontos realizados em sua conta corrente sob a rubrica “MORA CREDITO PESSOAL”. Pois bem. Verifica-se que a parte autora alega desconhecimento dos débitos discriminados como “MORA CREDITO PESSOAL”, e junta o extrato com o histórico de suas movimentações (ID 109543260 e ID 109543261). Não obstante a possibilidade de inversão do ônus da prova, verifica-se que não há necessidade de tal mecanismo de proteção, pois, ao analisar minuciosamente os autos observou-se que os documentos (ID 109543260 e ID 109543261) são suficientes para dizer o direito e dar o devido conhecimento à parte requerente dos descontos impugnados. Os débitos rubricados “MORA CREDITO PESSOAL” originam-se a partir do inadimplemento de empréstimos, ou seja, não se tratam de cobranças de tarifas, tampouco de "serviço" passível de contratação. Insta salientar que a MORA CREDITO PESSOAL é cobrada quando há adesão por empréstimo para pagamento automático em conta bancária, mas no dia do desconto, não há saldo suficiente na conta, gerando-se assim, atraso e mudança do nome da cobrança de PARCELA CREDITO PESSOAL para MORA CREDITO PESSOAL. Após detida análise dos autos, todo o conteúdo fático-probatório conduz para a total ciência da autora, na contratação de empréstimo bancário e de sua mora no pagamento das parcelas. Explico. Primeiramente, o próprio autor juntou aos autos os extratos de sua conta corrente (ID 109543260 e ID 109543261), em que se comprova, sem qualquer sombra de dúvidas, que deu causa aos descontos em sua conta corrente ao não disponibilizar numerário suficiente para os pagamentos de inúmeros empréstimos pessoais que realizou. Os referidos extratos bancários comprovam a existência de descontos de empréstimo, evidenciando que a autora contratou operações de crédito pessoal. Nos extratos bancários, é possível verificar a ocorrência de diversos contratos de empréstimo pessoal, com a discriminação de parcelas e, em diversas oportunidades, a cobrança do débito “MORA CREDITO PESSOAL” quando não havia saldo suficiente na data do vencimento, sendo tal valor debitado tão logo houvesse disponibilidade de recursos. Por conseguinte, é de ressaltar que a consumidora não teria como alegar ignorância, pois era ciente da mora no pagamento das prestações dos empréstimos contraídos, que estavam sendo descontados pelos atrasos, como consta nos extratos bancários como "MORA CREDITO PESSOAL", desde janeiro de 2020. Portanto, tem-se como conclusão inevitável que a postulante agiu de forma livre e espontânea a todo momento, externando a sua vontade ao optar pela aquisição do produto (empréstimo) e sofrendo, de forma regular, os descontos decorrentes da sua inadimplência, descritos, no caso, como "MORA CREDITO PESSOAL". Na espécie, o argumento de suposta ilegalidade na cobrança por serviço não contratado, não merece prosperar, já que a postulante, conforme os extratos bancários, contratou empréstimos pessoais, não sendo demonstrada a quitação dos mesmos, ou o pagamento regular em todas as parcelas. De outro lado, se a intenção era discutir a inexigibilidade de mútuo bancário ou revisão do contrato e/ou abusividade de juros, caberia ao autor peticionar adequadamente nesse sentido. Entretanto, a inicial é lacônica e limita-se a questionar genericamente o desconhecimento de tais descontos, dando a entender que não há qualquer vínculo jurídico, o que não é verdade. A toda evidencia, não se vislumbra a ocorrência de erro, falha ou abuso de direito de cobrança por parte do agente bancário que desse azo ao acolhimento da pretensão autoral, na esteira do art. 14, §3º, I do CDC. Quanto ao pleito de repetição de indébito, esgotada a análise do pedido formulado pela parte autora, no que tange inexistência de débito por ausência de contratação, não tendo havido afastamento das normas questionadas, com a subsequente consideração de validade do negócio jurídico, não incidirá qualquer restituição sobre o débito contraído pela parte consumidora, razão pela qual resta prejudicado o pedido. Já em relação ao pedido de indenização por danos morais, há de se observar que, mesmo nos casos que versem sobre os direitos do consumidor, para a efetivação da inversão do ônus probatório, o autor da ação – consumidor – deve comprovar a verossimilhança dos fatos constitutivos do seu direito. É cediço que, sem a evidência plena e insofismável da ilicitude dos contratos e da existência de prejuízos, não há imposição de responsabilidade civil, restando assim concluir que a parte autora não tem o direito às indenizações que persegue, sejam elas materiais ou morais. Portanto, totalmente improcedente o pleito autoral. DISPOSITIVO Sendo assim, e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios gerais de direito aplacáveis a espécie, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS ante a inexistência de prática de ato ilícito. Condeno a parte promovente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, suspendendo o pagamento enquanto perdurar o estado de carência que justificou a concessão da justiça gratuita, prescrevendo a dívida cinco anos após a decisão final (art. 98, §§ 2º e 3º do CPC). Após o trânsito em julgado, arquive-se este processo com baixa na distribuição, independente de nova conclusão. Publicado e Registrado eletronicamente. Intimem-se. Se houver a interposição de recurso de apelação: a) intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). b) se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). c) após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Após, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais finais, caso existentes. Não havendo pagamento, proceda o Cartório conforme as normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Cumpridas todas as formalidades e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA – Juiz de Direito