Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE MAMANGUAPE Processo nº 0800767-65.2021.8.15.0231 DECISÃO
Vistos, etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de fase de cumprimento de sentença, iniciada por MARIA DO SOCORRO DA SILVA, posteriormente sucedida por seu herdeiro ARIEDSON JOSÉ DA SILVA, em face do BANCO AGIBANK S/A, visando a satisfação de crédito reconhecido em título judicial transitado em julgado (ID 75974784). Após a ausência de pagamento voluntário, foi determinado o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, o qual resultou na constrição do valor de R$ 23.524,80 (ID 125911659). O executado, embora intimado, não apresentou impugnação (ID 126673025). Subsequentemente, foi proferida sentença extinguindo a execução pela satisfação do débito, convertendo o bloqueio em penhora e determinando a expedição dos alvarás para levantamento dos valores (ID 128535360). No curso do processo, sobreveio a notícia do falecimento da exequente, Sra. Maria do Socorro da Silva, ocorrido em 23 de outubro de 2025 (Certidão de Óbito - ID 131694715). Em razão disso, seu filho, ARIEDSON JOSÉ DA SILVA, que já atuava no processo como seu curador, requereu sua habilitação como herdeiro (ID 135757817). O executado foi intimado para se manifestar sobre o pedido de habilitação (ID 136578652), mas permaneceu inerte, conforme certificado nos autos (ID 154694267). Em despacho subsequente (ID 154695701), foi deferida a habilitação do herdeiro e, por segurança jurídica, determinou-se sua intimação para ratificar os pedidos de expedição de alvará que haviam sido formulados após o óbito da parte original. Em resposta, o herdeiro habilitado, por meio de seu advogado, peticionou no ID 154865879, ratificando integralmente o pedido anterior, concordando com os valores e requerendo a expedição dos alvarás para quitação definitiva do débito, com a devida distribuição dos valores. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à análise da regularidade processual para a expedição dos alvarás de levantamento, considerando o falecimento da exequente originária no curso da fase de cumprimento de sentença. II.I. Da Habilitação do Herdeiro e da Ratificação dos Atos O falecimento de uma das partes no curso do processo acarreta a suspensão do feito para que se proceda à sucessão processual pelo espólio ou por seus herdeiros. No caso em análise, a sucessão foi devidamente regularizada com o pedido de habilitação de ARIEDSON JOSÉ DA SILVA, único herdeiro da falecida, conforme certidão de óbito (ID 131694715) e documentos pessoais (ID 135757819). O procedimento de habilitação seguiu o rito previsto nos artigos 687 e seguintes do Código de Processo Civil. A parte executada, embora devidamente intimada, não apresentou oposição, o que levou ao deferimento do pedido (ID 154695701). A principal questão processual a ser sanada era a validade dos pedidos de levantamento de valores feitos após o óbito da exequente, mas antes da regularização da sucessão processual. A decisão de ID 154695701, em respeito ao devido processo legal, corretamente determinou a intimação do herdeiro habilitado para que ele, já como parte legítima, confirmasse seu interesse no prosseguimento da execução nos termos já pleiteados. Com a petição de ID 154865879, o herdeiro ARIEDSON JOSÉ DA SILVA ratificou expressamente os termos do pedido anterior, dando plena quitação ao débito e concordando com a distribuição dos valores, sanando, assim, qualquer vício de representação processual. II.II. Do Levantamento dos Valores e da Expedição dos Alvarás Uma vez satisfeita a obrigação pelo devedor, com a penhora integral do valor executado, e superadas as questões processuais relativas à sucessão da parte exequente, impõe-se o deferimento do levantamento das quantias. A sentença de ID 128535360 já havia julgado extinto o feito pela satisfação da obrigação, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC, e autorizado o levantamento dos valores, com o devido destaque dos honorários advocatícios sucumbenciais e contratuais. O pedido ratificado pelo herdeiro (ID 154865879) detalha a distribuição dos valores, em conformidade com o que foi decidido e com o que autoriza o Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94). O valor total bloqueado e penhorado é de R$ 23.524,80. A petição do herdeiro habilitado solicita a seguinte distribuição: Honorários pela multa do art. 523, §1º, do CPC (10%): R$ 2.352,48. Honorários sucumbenciais (10% sobre o valor original da condenação): R$ 2.117,23. Honorários contratuais (30% sobre o crédito da parte): R$ 5.716,53. Crédito principal do herdeiro: R$ 13.338,56. Os pedidos de destaque de honorários sucumbenciais e contratuais encontram amparo legal no artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, e na jurisprudência consolidada, podendo ser efetivados mediante a expedição de alvará em nome da sociedade de advogados indicada. Assim, estando o processo devidamente instruído e regularizado, e havendo a ratificação expressa do herdeiro, o levantamento dos valores é medida que se impõe para a conclusão definitiva do feito. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando tudo mais que dos autos consta: RATIFICO os termos da sentença de extinção proferida no ID 128535360, para que produza seus efeitos em nome do herdeiro habilitado, ARIEDSON JOSÉ DA SILVA. DEFIRO o pedido formulado na petição de ID 154865879 e DETERMINO a expedição de Alvarás Judiciais Eletrônicos para levantamento do valor penhorado (R$ 23.524,80), acrescido dos rendimentos da conta judicial, na seguinte conformidade: a) Em favor da sociedade PEREIRA LIMA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CNPJ: 61.078.233/0001-00), no valor total de R$ 10.186,24, correspondente à soma dos honorários sucumbenciais, da multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e dos honorários contratuais, a ser transferido para a conta informada na petição (Banco: 748, Agência: 2201, Conta: 01901-3). b) Em favor do herdeiro ARIEDSON JOSÉ DA SILVA (CPF: 701.359.044-47), no valor de R$ 13.338,56, mais o saldo remanescente dos rendimentos da conta judicial, a ser transferido para a conta de sua titularidade informada na petição (Banco do Brasil, Agência: 2179-2, Conta Poupança: 13093-1). Após a comprovação da transferência dos valores e não havendo outras pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. MAMANGUAPE, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito