Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCIELMA MARINHO DE SOUSA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Extingue-se a execução quando: a petição inicial for indeferida (CPC, art. 924, I); a obrigação for satisfeita (CPC, art. 924, II); o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida (CPC, art. 924, III); o exequente renunciar ao crédito (CPC, art. 924, IV); ocorrer a prescrição intercorrente(CPC, art. 924, V). A extinção só produz efeito quando declarada por sentença (CPC, art.925). No caso concreto,
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801011-48.2023.8.15.0061 [Bancários]
trata-se de hipótese de extinção porque houve satisfação da obrigação, mediante depósito. Assim sendo, EXTINGO a presente execução, com fundamento no art. 924, inciso III do CPC. Ante a ausência de interesse recursal, EXPEÇA-SE alvará liberatório, atentando-se para os dados bancários informados no ID 156710704, devendo o causídico, se o caso, comprovar, no prazo de 05 dias, o repasse da quantia cabível à requerente, sob pena de incorrer em crime de apropriação indébita. Verifique-se se existem custas pendentes de pagamento e, em caso positivo, tomem-se as providências necessárias para o devido pagamento. Cumprida esta decisão e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Araruna, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito