Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: AMERICO AUGUSTO FERREIRA.
REU: BANCO DO BRASIL S.A.. DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0801470-45.2025.8.15.0331 [Atualização de Conta].
Vistos, etc. De acordo com o art. 98, §6º, do CPC, “Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.”. Além disso, nos termos Portaria Conjunta nº 02/2018, do Tribunal de Justiça da Paraíba e da Corregedoria-Geral de Justiça, "o magistrado poderá conceder a redução e/ou o parcelamento das despesas processuais que a parte ou o interessado tiver de adiantar no curso do procedimento (...)". No caso, afere-se que o valor das custas complementares é no importe de R$ 3.523,71 e, considerando os documentos de rendimentos líquidos juntados no valor mensal de mais de R$ 6.000,00, entendo razoável conceder ao autor desconto e parcelamento, facilitando o acesso à justiça, uma vez que a renda percebida não pode permitir a concessão total do benefício por incompatibilidade, destinado para aqueles verdadeiramente ''pobre'' na acepção jurídica do termo. Ademais, registro que segundo consta nos últimos dados colhidos pelo IBGE, ano 2022, o salário médio dos trabalhadores formais no município de Santa Rita/PB equivale a 1,7 salários mínimos, o que se permite concluir que os valores mensais recebidos pela autora superam a média local (https://cidades.ibge.gov.br/brasil/pb/santa-rita/panorama). Diante disso, DEFIRO desconto de 50% e faculto o parcelamento das custas processuais em até 04 (quatro) parcelas mensais. Considerando que o recolhimento das custas iniciais possui precedência lógica, em relação à análise dos requisitos da petição inicial, previsto nos arts. 319 e 320 do CPC, por se configurar como pressuposto de constituição e validade do processo, nos termos do art. 290 do CPC, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda ao pagamento da primeira parcela, sob pena de cancelamento da distribuição. Advirta-se, ainda, que a inadimplência de qualquer parcela, no decorrer do trâmite processual, importará na extinção do feito, no estado em que se encontrar. Intime-se. Data e assinatura eletrônicas.