Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FLAVIO ROBERTO MALHEIROS FELICIANO FILHO.
REU: ELENILDO PEREIRA DA SILVA, JOAO ALEXANDRE TARGINO DA SILVA, ENIO JOAB MACEDO DA CUNHA, JASON LIMA, JUCA. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0801497-02.2024.8.15.0351 [Direito de Imagem].
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS ajuizada por FLAVIO ROBERTO MALHEIROS FELICIANO FILHO em face de ELENILDO PEREIRA DA SILVA, JOAO ALEXANDRE TARGINO DA SILVA, ENIO JOAB MACEDO DA CUNHA, JASON LIMA, JUCA, todos devidamente qualificados nos autos, nos termos elencados na inicial. Diz a exordial que os requeridos gravaram e enviaram individualmente áudios em grupos de uma rede social, bem como alega difamação e calúnia no que se refere ao conteúdo dos áudios. Foi requerida e deferida tutela cautelar em caráter antecedente, a fim de cessar a propagação de postagens direcionadas ao requerente (ID 88644988). Foi apresentada contestação pelo requerido. A parte autora recolheu as custas iniciais e ocasionais de diligências. Intimada pessoalmente e por meio do defensor habilitado, para recolher as custas finais, dado que o processo está maduro para julgamento, o impetrante quedou-se inerte (ID 123597942). É o relatório. DECIDO. A legislação processual civil dispõe, em seu artigo 290, que a distribuição do processo será cancelada se, em quinze dias, não for efetuado o pagamento das custas e despesas de ingresso. Por outro lado, a Portaria Conjunta n.02/2018 do TJPB, que trata acerca da redução percentual e o parcelamento das despesas processuais, em seu artigo 3º, parágrafo único, dispõe que, antes de proferir sentença, o magistrado observar que as parcelas não foram totalmente pagas, deverá intimar a parte para quitá-las, em cinco dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Intimada para regularizar o pagamento, não quitou as custas processuais, nem apresentou qualquer justificativa para tanto, tendo deixado em aberto as custas finais e ocasionais de complemento, conforme print abaixo: Assim, ante o não recolhimento total de despesas de ingresso, a extinção do processo é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no artigo 3º, parágrafo único, da Portaria n. 02/2018 do TJPB, artigo 290 e art. 485, IV, ambos do CPC, extingo o processo sem resolução de mérito. Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição, independente de nova conclusão. Publicado e registrado eletronicamente. Intime-se. Sapé, data e assinatura eletrônicas. Andrea Costa Dantas B. Targino JUÍZA DE DIREITO