Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA HELENA DA CONCEICAO
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801547-59.2024.8.15.0761 [Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RMC C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, ajuizada por MARIA HELENA DA CONCEIÇÃO em face do BANCO BMG S.A., na qual a parte autora alega a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de contratação não reconhecida de cartão de crédito consignado. Narra a autora que, na qualidade de aposentada e pessoa idosa, foi surpreendida com descontos mensais em seu benefício do INSS, sem que tenha firmado qualquer contrato com a instituição ré. Aduz que tais descontos se referem a um suposto cartão de crédito consignado, modalidade da qual não teve ciência nem anuência, e que os documentos apresentados pelo banco são unilaterais, destituídos de assinatura física. Requereu, ao final, a declaração de nulidade do contrato, a restituição dos valores descontados em dobro, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Citado, o Banco BMG S.A. apresentou contestação (ID nº 103470344), sustentando a validade da contratação, informando que a autora teria aderido ao cartão de crédito consignado, cuja contratação se deu mediante termo de adesão, com posterior liberação de valores na conta bancária da parte autora. Alegou a inexistência de falha na prestação do serviço e, alternativamente, defendeu a compensação simples de valores, afastando a repetição em dobro e os danos morais pleiteados. Houve réplica (ID nº 121308946). As partes foram intimadas a especificar provas, mas não houve requerimento de produção probatória complementar, ensejando o julgamento antecipado da lide. É O RELATÓRIO. DECIDO. DAS PRELIMINARES Impugnação ao valor da causa A parte impugnante não apresentou argumentos suficientes que justifiquem a revisão do valor atribuído à causa. O autor, ao indicar o valor de R$ 26.105,60, demonstrou fundamentação adequada, tendo em vista os pedidos formulados na inicial, que envolvem questões patrimoniais claramente delimitadas. Não há, portanto, qualquer erro material ou manifesta desproporção que justifique a alteração do valor da causa. Preliminar rejeitada. Inépcia da inicial - Ausência de comprovante de residência válido A ausência de comprovante de residência em nome do autor, por si só, não compromete a petição inicial. O domicílio foi suficientemente demonstrado nos autos e não há dúvida quanto à competência territorial. Preliminar rejeitada. Ausência de interesse de agir A alegação de inexistência de pretensão resistida não prospera. O ajuizamento da ação e a apresentação de contestação evidenciam resistência à pretensão. Ademais, nos termos do art. 5º, XXXV, da CF/88, o acesso ao Judiciário independe de prévio esgotamento da via administrativa. Preliminar rejeitada. Confirmação da regularidade da procuração nos autos No que se refere à alegação de possível defeito de representação ou fraude processual, verifico que a procuração acostada aos autos atende aos requisitos legais, estando devidamente assinada e acompanhada de documentação suficiente para comprovar a representação da parte autora. A defesa não trouxe elementos concretos que indiquem irregularidade ou autenticidade duvidosa do instrumento de mandato, limitando-se a suposições genéricas. Preliminar rejeitada. Da prescrição Alega a parte ré que o contrato foi celebrado em 23/01/2018 e que o ajuizamento da demanda apenas se deu em 02/10/2024, ultrapassando o lapso prescricional de três anos previsto no art. 206, §3º, IV, do Código Civil, ou, subsidiariamente, o prazo quinquenal do art. 27 do CDC. Sem razão. Nos termos do art. 27 do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão à reparação por danos decorrentes da prestação de serviço, contados da ciência do dano e de sua autoria. Tratando-se de relação de consumo, aplica-se o prazo quinquenal, sendo descabida a incidência do prazo trienal do Código Civil. "Art. 27, CDC – Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço [...]." Ademais, considerando que se trata de descontos mensais sucessivos em benefício previdenciário, a jurisprudência tem aplicado a teoria do dano continuado, renovando-se a contagem do prazo prescricional a cada novo desconto: “Em se tratando de relação de consumo, é aplicável o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, contado a partir do conhecimento do dano. Quando os descontos são mensais e continuados, o dano se renova a cada ocorrência, afastando-se a prescrição.” (TJSP, Apelação Cível 1006306-63.2020.8.26.0309) Logo, afasto a alegação de prescrição. Rejeitadas as preliminares, passo ao exame do MÉRITO.
Trata-se de ação declaratória c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por parte autora, pessoa aposentada/beneficiária da Previdência Social, em face de instituição financeira ré, na qual se objetiva, em síntese, a declaração de nulidade de contrato firmado sob a modalidade de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), a restituição dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário e o pagamento de indenização por danos morais. O feito encontra-se maduro para julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria predominantemente de direito e de fatos comprovados documentalmente, sendo desnecessária a produção de outras provas. As partes tiveram oportunidade de se manifestar sobre o acervo probatório existente, não tendo requerido dilação probatória adicional, razão pela qual se tem por encerrada a fase instrutória. Cuida-se, inequivocamente, de relação de consumo, aplicando-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º do referido diploma legal. A parte autora enquadra-se no conceito de consumidora final de serviços bancários, ao passo que a instituição financeira demandada ostenta a condição de fornecedora, sujeitando-se aos deveres de transparência, informação adequada e boa-fé objetiva. Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, é cabível a inversão do ônus da prova quando demonstrada a hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança das alegações, requisitos que se fazem presentes na hipótese. Assim, incumbia à instituição financeira comprovar, de forma clara, inequívoca e suficiente, a regularidade da contratação, bem como a ciência efetiva do consumidor acerca da natureza jurídica do ajuste celebrado. A jurisprudência pátria é firme no sentido de reconhecer a abusividade da contratação de cartão de crédito consignado (RMC) quando ausente prova robusta de que o consumidor foi adequadamente informado acerca das peculiaridades da modalidade, especialmente quanto à forma de amortização da dívida, à natureza rotativa do crédito, à inexistência de prazo certo para quitação e à possibilidade de perpetuação do débito mediante descontos limitados ao pagamento mínimo da fatura. No caso em exame, é incontroverso que houve a averbação de reserva de margem consignável (RMC) em nome da parte autora, conforme extratos previdenciários ou documentos de contratos ativos acostados aos autos, nos quais consta rubrica específica referente à contratação sob a modalidade “Reserva de Margem para Cartão (RMC)”, com indicação de limite de crédito e valor reservado mensalmente para desconto. Entretanto, inexiste nos autos instrumento contratual devidamente assinado, seja de forma física ou eletrônica, que demonstre a manifestação de vontade livre, consciente e informada da parte autora quanto à adesão a contrato de cartão de crédito consignado. Outrossim, ainda que se verifique o crédito de determinada quantia na conta bancária da parte autora, seguido de débitos automáticos correlatos, tal circunstância, por si só, não é suficiente para comprovar a regularidade da contratação na modalidade RMC. O eventual recebimento de valores não afasta o vício de consentimento quando ausente prova de que o consumidor foi devidamente esclarecido sobre a natureza do negócio jurídico entabulado, sobretudo quando se trata de pessoa idosa, aposentada e, em regra, hipossuficiente técnica e informacional. Ressalte-se que, na quase totalidade dos casos dessa natureza, o consumidor acredita estar contratando empréstimo consignado tradicional, com parcelas fixas e prazo certo para quitação, sendo surpreendido, posteriormente, com descontos contínuos e indefinidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de pagamento mínimo de fatura de cartão de crédito, sem amortização efetiva do saldo devedor. A modalidade de cartão de crédito consignado comporta-se, na prática, como operação de crédito rotativo, em que os descontos mensais limitam-se ao valor mínimo da fatura, o que impede a quitação integral da dívida e conduz à sua renovação automática, com incidência de encargos elevados, configurando operação extremamente onerosa e desvantajosa ao consumidor. Tal prática viola frontalmente os arts. 6º, inciso III, 39, inciso IV, e 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, por implicar falha no dever de informação, vantagem manifestamente excessiva e desequilíbrio contratual, além de afrontar o princípio da boa-fé objetiva. Ademais, nos termos do art. 47 do CDC, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, especialmente quando redigidas de forma ambígua ou quando não demonstrada sua plena compreensão. Nesse sentido, colhe-se orientação do Tribunal de Justiça da Paraíba: “A ausência de comprovação da contratação e uso do cartão de crédito consignado (RMC) caracteriza falha na prestação do serviço e enseja a nulidade do contrato. A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é devida quando não demonstrado engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A prática de converter empréstimo consignado em cartão de crédito, sem transparência, implica abusividade contratual e violação do dever de informação, especialmente quando não há termo de adesão, desbloqueio ou uso efetivo do cartão.” (TJ-PB – Apelação Cível nº 0801670-53.2024.8.15.0051, 4ª Câmara Cível, Rel. Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, julgado em 2025) Diante desse cenário, impõe-se o reconhecimento da nulidade parcial da contratação, com a consequente readequação da operação para empréstimo consignado tradicional, limitado ao valor efetivamente disponibilizado à parte autora, com aplicação dos juros médios de mercado divulgados pelo Banco Central do Brasil à época da contratação e correção monetária pelo INPC, afastando-se os encargos próprios do crédito rotativo. No que se refere à repetição do indébito, verifica-se que os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora decorreram de prática abusiva, fundada em contratação eivada de vício informacional, imputável exclusivamente à instituição financeira. Nessas hipóteses, mostra-se aplicável o disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à restituição em dobro do valor pago, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável, o que não se verifica no caso concreto. Com efeito, a conduta da instituição financeira revela-se incompatível com o dever de diligência e transparência exigido dos fornecedores de serviços bancários, não sendo possível reconhecer a ocorrência de erro justificável. Assim, os valores descontados indevidamente devem ser restituídos em dobro, observada a compensação com o montante efetivamente disponibilizado à parte autora, de modo a evitar enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do Código Civil. Do Dano Moral No tocante ao pedido de indenização por danos morais, entendo que a situação vivenciada, embora revele falha na prestação do serviço e prática contratual abusiva por parte da instituição financeira, não ultrapassa os limites do mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, inexistindo prova nos autos de violação concreta a direito da personalidade da parte autora. É entendimento pacificado nos Tribunais pátrios que o inadimplemento contratual, por si só, não enseja reparação extrapatrimonial, sendo necessária a demonstração de consequências mais gravosas que atinjam a esfera íntima ou a dignidade do consumidor. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba já se posicionou: "O dano moral não se configura, pois os fatos se limitam a inadimplemento contratual e não atingem a esfera da personalidade do consumidor, constituindo mero aborrecimento. O mero desconto indevido, desacompanhado de ofensa significativa à honra ou imagem do consumidor, não configura dano moral indenizável." (TJ-PB – Apelação Cível nº 0801670-53.2024.8.15.0051, 4ª Câmara Cível, Rel. Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, julgado em 2025) Dessa forma, ausente comprovação de prejuízo extrapatrimonial concreto, impõe-se a improcedência do pedido de indenização por danos morais.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para: a) DECLARAR a nulidade parcial do contrato de cartão de crédito consignado (RMC), com a conversão da avença em empréstimo consignado tradicional, limitado ao valor efetivamente disponibilizado à parte autora, aplicando-se os juros médios de mercado à época da contratação (BACEN) e correção monetária pelo INPC; b) CONDENAR a instituição financeira ré a restituir, em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, deduzido o montante efetivamente recebido, com correção monetária desde cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, a serem apurados em sede de cumprimento de sentença; c) DETERMINAR a imediata suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da parte autora relativos ao contrato em discussão, sob pena de multa diária no valor de R$500,00, por dia de descumpriomento, até o limite de R$20.000,00. d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §§2º e 11, do CPC. Todavia, diante da gratuidade da justiça deferida, a exigibilidade da condenação ficará suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Apurem-se os valores em fase de cumprimento de sentença, procedendo-se à compensação entre os valores recebidos pela parte autora e os montantes indevidamente descontados. P.R.I. Datado e assinado eletronicamente. SILVANA CARVALHO SOARES Juiz(a) de Direito