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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ CONTATOS: (83) 9 9145-1507 – E-MAIL: [email protected] Processo PJE nº: 0801579-96.2025.8.15.0351 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Repetição de indébito, Indenização por Dano Material] Promovente: JOAO LINO MARTINS Promovido(a): BANCO AGIBANK S/A ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que, nesta data, por ATO ORDINATÓRIO, nos termos do Art. 27º, da Portaria n° 02/2020 dos atos ordinatórios do Juízo da 2ª Vara de Sapé, INTIMO as partes, para, no prazo comum de 10 (dez) dias, requererem o que entenderem de direito. O referido é verdade. Dou fé. Art. 27º. Com o retorno dos autos da instância superior, o servidor intimará as partes para requererem o que entenderem de direito, no prazo comum de 10 (dez) dias. Sapé (PB), 14 de maio de 2026. TANIA APARECIDA TRAJANO DA SILVA Técnico Judiciário
15/05/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ CONTATOS: (83) 9 9145-1507 – E-MAIL: [email protected] Processo PJE nº: 0801579-96.2025.8.15.0351 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Repetição de indébito, Indenização por Dano Material] Promovente: JOAO LINO MARTINS Promovido(a): BANCO AGIBANK S/A ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que, nesta data, por ATO ORDINATÓRIO, nos termos do Art. 27º, da Portaria n° 02/2020 dos atos ordinatórios do Juízo da 2ª Vara de Sapé, INTIMO as partes, para, no prazo comum de 10 (dez) dias, requererem o que entenderem de direito. O referido é verdade. Dou fé. Art. 27º. Com o retorno dos autos da instância superior, o servidor intimará as partes para requererem o que entenderem de direito, no prazo comum de 10 (dez) dias. Sapé (PB), 14 de maio de 2026. TANIA APARECIDA TRAJANO DA SILVA Técnico Judiciário
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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15/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2026, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2026, 10:16
Ato ordinatório
14/05/2026, 10:14
Documento (Outros documentos)
14/05/2026, 08:47
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOÃO LINO MARTINS ADVOGADO(A): MARCEL VASCONCELOS LIMA - OAB PB 14760 2ª
APELANTE: BANCO AGIBANK S/A ADVOGADO(A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB PE 23255-A e DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - OAB MS 6835-A
APELADOS: OS MESMOS Ementa: Direito Civil E Do Consumidor. Apelação Cível. Empréstimo Consignado Contratado Por Meio Digital Com Idoso. Inobservância Da Lei Estadual Nº 12.027/2021. Inexistência De Contratação Válida. Cobrança Indevida. Restituição Em Dobro. Dano Moral Não Configurado. Manutenção Da Sentença. Apelo Do Réu Parcialmente Conhecido. Ambos Os Recursos Não Providos. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença do juízo da 2ª Vara Mista de Sapé, proferida em ação declaratória c/c obrigação de fazer, restituição em dobro e pedido de indenização por danos morais, ajuizada por idoso em face do BANCO AGIBANK S/A, visando à declaração de inexistência de relação jurídica e nulidade de contrato de empréstimo consignado, com devolução de valores descontados e indenização por danos morais. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a inexistência da dívida e determinando a devolução em dobro dos valores cobrados, mas afastando o pleito de danos morais. Ambas as partes recorreram: a autora, pleiteando a condenação em danos morais; o banco, defendendo a validade da contratação eletrônica e a restituição simples dos valores eventualmente devidos. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve contratação válida dos empréstimos consignados celebrados com idoso; (ii) analisar a configuração de dano moral decorrente dos descontos; (iii) determinar se a restituição dos valores pagos deve ocorrer, e, em caso positivo, de forma simples ou em dobro. III. Razões de decidir 3. A contratação eletrônica de crédito consignado com pessoa idosa não atende à exigência legal prevista na Lei Estadual nº 12.027/2021, que obriga a apresentação de contrato físico com assinatura manuscrita, sob pena de nulidade. A ausência desse documento inviabiliza a comprovação da regularidade da contratação. 4. Embora o banco tenha apresentado assinatura eletrônica, tais elementos não suprem a exigência legal específica quanto à contratação com idosos no âmbito estadual, impondo-se a declaração de inexistência da dívida. 5. Configurada a cobrança indevida por ausência de contrato válido, impõe-se a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme entendimento firmado pelo STJ no EAREsp 676.608/RS, que exige apenas a violação da boa-fé objetiva, e não mais a comprovação de má-fé do fornecedor. 6. A mera cobrança indevida, sem prova de abalo concreto à esfera íntima do autor, não configura dano moral indenizável, tratando-se de dissabor cotidiano, conforme jurisprudência pacífica do STJ e desta Corte. A parte não demonstrou constrangimento excepcional ou violação à dignidade. IV. Dispositivo e tese. 7. Recursos não providos. Teses de julgamento: 1. A contratação de operação de crédito por pessoa idosa, realizada por meio eletrônico, sem assinatura física, é inválida à luz da Lei Estadual nº 12.027/2021. 2. A devolução em dobro dos valores descontados indevidamente é devida quando evidenciada a violação à boa-fé objetiva, independentemente de demonstração de má-fé do fornecedor. 3. A cobrança indevida, desacompanhada de prova de violação concreta à dignidade da pessoa humana, não configura dano moral indenizável. ________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CC, arts.; 186 e 927; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 4º e 6º, 98, 99, §4º, 277, 373, I e II, 319, I, II, IV, V, VI e VII 1.009,; Lei Estadual/PB nº 12.027/2021, arts. 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1655212/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, DJe 01.03.2019; STJ - AgInt no AREsp: 1907091 PB 2021/0163467-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2023; TJ-PB, AC nº 0803079-25.2024.8.15.0161, Rel. Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível, j. 27.04.2025; TJ-PB, 0804315-33.2024.8.15.0251, Rel. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 18/02/2025. RELATÓRIO JOÃO LINO MARTINS e BANCO AGIBANK S/A interpuseram recursos de apelação contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista de Sapé, que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, nos seguintes termos: “ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e considerando todo o conjunto probatório constante dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JOÃO LINO MARTINS em face de BANCO AGIBANK S.A., para: A) DECLARAR a nulidade dos contratos de empréstimo pessoal/consignado impugnados nos autos (incluindo os de nº 1518416811 e nº 1515702402), que deram origem aos descontos sob a rubrica “CPCOMPART B”, em razão da inobservância das formalidades legais previstas na Lei Estadual nº 12.027/2021/PB para contratação com pessoa idosa; B) CONDENAR a parte ré a restituir, em dobro, todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor vinculados aos referidos contratos. O montante devido deve ser monetariamente corrigido pelo IPCA/IBGE, a partir da data do efetivo prejuízo (STJ – Súmula 43), autorizando a incidência de juros moratórios ao mês pela taxa SELIC, desde a citação, deduzido o IPCA (CC, art. 406); C) DETERMINAR a compensação entre os valores comprovadamente depositados na conta bancária do autor pela instituição ré (referentes aos contratos anulados) — a serem corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE a partir da data dos depósitos — e o montante a ser restituído, limitando-se a compensação ao valor efetivamente creditado. D) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, em consonância com a jurisprudência atual, segundo a qual os descontos indevidos, desacompanhados de circunstâncias excepcionais, não configuram dano moral indenizável. E) CONDENAR a parte ré ao pagamento das custas processuais. Considerando que a presente sentença é ilíquida, o valor dos honorários advocatícios será fixado oportunamente, na fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, II, do Código de Processo Civil, observados os critérios de proporcionalidade e o grau de êxito de cada parte.” (ID 40939283) O autor, em suas razões recursais (ID 40939284), sustenta que, com o reconhecimento da ilegalidade dos descontos, restringindo seu benefício previdenciário, verba essencialmente alimentar, resta caracterizado o dano moral, pugnando assim pela correspondente indenização. O banco, por seu turno, alega em seu apelo (ID 40939286) que a contratação eletrônica foi regular, com assinatura digital, biometria facial, prova de vida e rastreamento de IP. Argumenta que o autor recebeu e se beneficiou das quantias creditadas em sua conta. Sustenta que há engano justificável que afasta a repetição em dobro. Requer a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos ou, subsidiariamente, afastar a repetição em dobro e determinar a compensação dos valores creditados em favor do autor. Contrarrazões apresentadas pelo autor (ID 40939294) e pela instituição financeira (ID 40939298). Autos não remetidos ao Parquet. É o relatório. VOTO Os questionamentos devolvidos pelos apelantes são: 1 – Se a contratação dos empréstimos consignados ocorreu de fato; 2 - A configuração do dano moral; 3 – Caso configurado, qual quantum indenizatório; 4 – Se houve a violação da boa-fé objetiva por parte do banco ao realizar cobranças, apta a ensejar a devolução dos valores na forma dobrada. Inicialmente passo a examinar o recurso interposto pela parte promovente. Ab initio, verifico que o autor interpôs 'Recurso Ordinário' (ID 40939284) em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. Não obstante a inadequação da nomenclatura utilizada — visto que o recurso próprio no presente caso é a Apelação (art. 1.009, CPC) —, constato que a peça foi protocolada dentro do prazo quinzenal e ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Assim, em observância ao Princípio da Instrumentalidade das Formas (art. 277, CPC) e da Primazia do Julgamento de Mérito (arts. 4º e 6º, do CPC),
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0801579-96.2025.8.15.0351 ORIGEM: 2ª Vara Mista de Sapé RELATORA: Juíza Convocada Maria das Graças Fernandes Duarte 1º recebo a insurgência como Apelação Cível, prestigiando-se a instrumentalidade das formas em detrimento do rigor excessivo. Tecidas essas considerações e preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo, passando à análise dos seus argumentos. Do apelo do autor – direito ao recebimento de indenização por danos morais: Quanto à indenização em dano moral pleiteada, importante destacar que a relação de consumo, na qual opera a inversão do ônus da prova, não desonera a parte autora da comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito com relação à indenização imaterial reivindicada. Ademais, a cobrança indevida de valores, por si só, não implica ocorrência de dano moral indenizável. Isso porque, o dano moral, no caso em tela, não é in re ipsa, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetido o autor, ora apelante, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia ao suplicante, nos termos do art. 373, I, do CPC. No art. 1º, III, da CF, a dignidade da pessoa humana foi consagrada como fundamento do Estado Democrático de Direito, verbis: Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político. Como consequência, tal dispositivo conferiu ao dano moral uma nova feição e maior dimensão, haja vista que os direitos à honra, ao nome, à intimidade, à privacidade e à liberdade são abrangidos pelo direito à dignidade. Assim, à luz da Constituição vigente, pode-se entender o dano moral como a violação do direito à dignidade. Nessa perspectiva, o dano moral não está necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima, consoante leciona Cavalieri Filho: “Pode haver ofensa à dignidade da pessoa humana sem dor, vexame, sofrimento, assim como pode haver dor, vexame e sofrimento sem violação da dignidade. Dor vexame e humilhação podem ser consequências e não causas. Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, a reação psíquica da vítima só pode ser considerada dano moral quando tiver por causa uma agressão à sua dignidade”. (Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil, 8ª Edição, Revista e ampliada, Editora Atlas, p. 80). O dano moral não mais se restringe à dor, à tristeza e ao sofrimento. Entretanto, deve existir alguma ofensa à dignidade da pessoa humana. Assim, a despeito da situação vivenciada pela parte autora, conquanto, tenha ocorrido, de fato, uma falha na prestação do serviço, tendo em vista que o banco demandado efetuou cobrança indevida ao promovente, não restou evidenciada, no caso concreto, a alegada ofensa à honra, eis que as circunstâncias desta demanda não demonstram a ocorrência de qualquer abalo moral, passível de ensejar indenização, vez que não transcendem mero dissabor. O mero desconto no benefício previdenciário da parte autora, por si só, não é apto a gerar dano moral indenizável. Nesse sentido é o entendimento Jurisprudencial: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR DE SUSPEIÇÃO DO JUIZ. AFASTADA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. A suspeição, nos termos do procedimento próprio, deve ser arguida, na primeira oportunidade, no prazo de 15 dias, em petição dirigida ao próprio Juiz e, na hipótese de não reconhecimento, serão os autos remetidos à instância superior, conforme inteligência do art 146, I, CPC. 1.1. Tendo em vista que a arguição de suspeição foi efetuada sede de apelo, não cabe sua análise, porquanto não observado o procedimento correto para a alegação. 1.2. Consoante precedentes do STJ, eventuais nulidades, absolutas ou relativas, devem ser aduzidas em momento oportuno, sob pena de preclusão, rechaçando ainda a "nulidade de algibeira", caracterizada pela insurgência tardia da defesa, como estratégia processual, mesmo após a ciência de eventual vício (AgInt no REsp 2.136.826/SP/2024; AgInt no REsp 2.068.041/SC/2023). 2. Mérito. Dano moral não configurado. A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. Apelo conhecido e desprovido. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDAM os integrantes da 2ª Câmera Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, negar provimento ao apelo, integrando esta decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0803079-25.2024.8.15.0161, Rel. Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 27/04/2025) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL CONFIGURADO. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta em face de sentença da 4ª Vara da Comarca de Patos, que julgou parcialmente procedentes os pedidos em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, declarando nulas as cobranças realizadas sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO CONAFER", com devolução simples dos valores descontados. A apelante pleiteia indenização por danos morais, devolução em dobro do indébito e inversão dos ônus sucumbenciais com majoração dos honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) determinar se os descontos indevidos ensejam a indenização por danos morais; (ii) estabelecer se é devida a repetição do indébito na forma dobrada; e (iii) decidir sobre a inversão do ônus sucumbencial e a majoração dos honorários advocatícios. III. Razões de decidir 3. A configuração do dano moral exige prova de repercussão concreta nos direitos da personalidade, como abalo psíquico ou prejuízo à integridade moral. No caso, os descontos indevidos não transcendem o mero dissabor cotidiano, inexistindo elementos que justifiquem a reparação extrapatrimonial, conforme entendimento consolidado no STJ e em precedentes locais. 4. A repetição do indébito na forma dobrada é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as cobranças indevidas violaram a boa-fé objetiva, sendo reconhecida a inexistência de autorização para os descontos. 5. Quanto aos honorários advocatícios, constatada a sucumbência mínima da autora, que teve dois pedidos acolhidos e apenas um rejeitado, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais, devendo o demandado arcar integralmente com as custas processuais e honorários. 6. O percentual dos honorários advocatícios deve ser majorado para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, em atenção ao grau de zelo do profissional, à relevância da causa e ao trabalho realizado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A configuração do dano moral exige demonstração de repercussão concreta nos direitos da personalidade, não sendo admitido para situações de mero aborrecimento cotidiano. 2. A repetição de valores cobrados indevidamente deve ser realizada de forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, quando evidenciada a má-fé do credor. 3. Em caso de sucumbência mínima, a inversão dos ônus sucumbenciais é cabível, devendo o vencido arcar integralmente com as custas e honorários advocatícios, observando-se o art. 85, § 2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 85, §§ 2º e 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.157.547/SC, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, DJe 14/12/2022; TJ-PB, Apelação Cível nº 0800045-51.2024.8.15.0061, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 13/11/2024; TJ-PB, AC nº 0800166-45.2018.8.15.0981, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, j. 27/03/2023. (0804315-33.2024.8.15.0251, Rel. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 18/02/2025) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem ressaltado, inclusive, que o ordenamento jurídico brasileiro apenas garante a compensação do verdadeiro dano moral, não havendo proteção jurídica para o simples dissabor ou decepção. Veja-se: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM SOLICITAÇÃO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO OU COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO ABORRECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que os aborrecimentos comuns do dia a dia, os meros dissabores normais e próprios do convívio social não são suficientes para originar danos morais indenizáveis. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. No caso, a revisão do concluído pelo Tribunal a quo, no sentido de que não houve ofensa à honra, em decorrência do envio, não solicitado, de cartão de crédito, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, situação que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no REsp: 1655212 SP 2017/0035891-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2019). Como visto, à luz das exposições, não deve prosperar o pedido inicial da parte autora, concernente a condenação em danos morais, pois os problemas enfrentados com a cobrança indevida não ultrapassaram a esfera do mero dissabor cotidiano, no caso concreto. Repisa-se, a parte demandante não logrou êxito em demonstrar que fora submetida a qualquer tipo de constrangimento ou situação vexatória capaz de violar seus direitos de personalidade quanto à conduta da instituição financeira promovida. Do apelo do banco demandado: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço parcialmente do recurso, eis que a sentença recorrida já determinou: “a compensação entre os valores comprovadamente depositados na conta bancária do autor pela instituição ré (referentes aos contratos anulados).” 1- PRELIMINAR DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE Pugnou a instituição financeira apelada pelo indeferimento da gratuidade concedida à parte autora, ora apelante. A esse respeito, registre-se que, nos termos do caput do art. 98 do CPC: Art. 98: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Colhe-se que o instituto é corolário da garantia constitucional do Acesso à Justiça e a gratuidade judiciária é concedida mediante simples afirmação de pobreza, até prova em contrário (STJ: RSTJ 7/414, Bol. AASP 1847/153), concretizada mediante declaração do interessado, no sentido de que não tem meios suficientes para arcar com o custo do processo, sem prejuízo para o sustento próprio e da família (TJSP, RT 708/88), podendo fazê-lo inclusive no próprio bojo da petição inicial. Na esteira de tal entendimento, cumpre apontar que a parte autora possui condição financeira incompatível com as custas e as despesas processuais, assim como se observa nos documentos acostados aos autos originários. Por outro lado, o impugnante não apresentou documentos e provas que demonstrem que a parte beneficiada não preenche os requisitos para a concessão da justiça gratuita. Ademais, nos termos do art. 99, §4º, do CPC, a assistência do recorrente por advogado particular não impede a concessão desse benefício. Assim, rejeito a impugnação, mantendo a gratuidade judiciária em favor da parte demandante. Da Falta de interesse de agir A Preliminar suscitada pelo banco, de extinção do processo, sem resolução do processo, por ausência de interesse de agir do autor porque não comprovou que sua pretensão foi resistida pelo réu, não prospera. O interesse de agir pressupõe a utilidade e a necessidade do provimento judicial, bem como a adequação da via eleita, que, à evidência, estão presentes no caso sub judice. Na espécie, da leitura da Peça Vestibular, verifica-se o legítimo intuito do Requerente em relação às suas pretensões declaratórias e indenizatórias (inexistência do vínculo contratual, restituição em dobro de valores e reparação por lesão extrapatrimonial, decorrentes da falha na prestação dos serviços do Suplicado). Além de conter os requisitos delineados nos incisos I, II, IV, V, VI e VII, do art. 319, da Lei Adjetiva Civil, a Exordial indica o direito subjetivo que o Autor pretende exercitar contra o Réu e o fato originário da sua postulação, por meio de uma sequência lógica, possibilitando a exata compreensão da demanda (III). Adiciono que a Petição de Ingresso veio instruída com a cópia do extrato do INSS (id 40939042) em que se verificaram descontos cuja origem seria alegadamente fraudulenta. Logo, essa relação jurídica entre as partes, supostamente desconhecida pelo Postulante, desencadeadora das lesões sofridas, foi explicitada na Petição Inicial contendo razões específicas de impugnação, mas não genéricas, e suficiente para trazer a lume a utilidade e a necessidade de provimento jurisdicional a respeito da matéria controvertida, de maneira que não há que se falar em falta de interesse de agir. De mais a mais, embora o Recorrido sustente a ausência de prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia, note-se que o pretérito requerimento administrativo não constitui documento indispensável à propositura da Ação, nos termos do art. 320, do CPC, tampouco, requisito à verificação do interesse de agir da parte, que "deve ser aferido em abstrato, bastando que o órgão julgador verifique a presença da necessidade, utilidade e adequação da providência jurisdicional buscada pelo demandante" (REsp 1261208/BA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/09/2011, DJe 21/09/2011). Por todo o exposto, REJEITO A PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. 2- DO MÉRITO Registre-se inicialmente que a Lei Estadual do Estado da Paraíba nº 12.027/2021, prevê a obrigatoriedade da assinatura física das pessoas idosas em operações de crédito pactuados por meio eletrônico, o que não foi observado pelo banco. Assim dispõe: Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos. Parágrafo único. Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito. Art. 2º Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento das suas cláusulas e conseguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria. Parágrafo único. A instituição financeira e de crédito contratada deve fornecer cópia do contrato firmado ao idoso contratante, sob pena de nulidade do compromisso. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da mencionada lei. Veja-se: Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei n. 12.027, de 26 de agosto de 2021, do Estado da Paraíba. 3. Normas que obrigam pessoas idosas a assinarem fisicamente contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico. Possibilidade. 4. Competência suplementar dos Estados para dispor sobre proteção do consumidor. Precedentes. 5. Adequação e proporcionalidade da norma impugnada para a proteção do idoso. 6. Ação direta de constitucionalidade conhecida e julgada improcedente. (ADI 7027, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 17/12/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-012 DIVULG 24-01-2023 PUBLIC 25-01-2023). No âmbito deste Tribunal já decidiu: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATANTE IDOSO. LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021. AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA. NÃO COMPROVAÇÃO DE CONTRATO ESCRITO. NULIDADE DO COMPROMISSO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. MODIFICAÇÃO. REFORMA EM PARTE DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - Conforme regra contida na Lei Estadual nº 12.027/2021, é obrigatória a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico. - Em virtude da inexistência de prova da devida contratação de empréstimo que teria dado origem aos descontos, é patente a presença do ato ilícito de responsabilidade do banco, do qual resultou inegável prejuízo à parte autora. Por consectário, reconhecidas as ilegalidades, há o direito à restituição dos valores correspondentes. - O STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EARESP 676608/RS: ”A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. - O dano moral, no caso em tela, não é in re ipsa, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora, ora apelante, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. - Assim, cabia à parte autora comprovar situação excepcional de ofensa a direito da sua personalidade para ter direito à indenização, o que não fez. (0805270-16.2023.8.15.0731, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/05/2024) Assim, à instituição financeira apelante incumbia o dever de apresentar cópias dos contratos com sua assinatura física, o que não ocorreu. O banco apresentou contrato assinado digitalmente com biometria facial, mas essa forma de contratação não atende a exigência legal de assinatura física para pessoas idosas. A legislação estadual estabeleceu proteção específica a esse grupo vulnerável, reconhecendo que a contratação eletrônica, mesmo com recursos tecnológicos avançados, pode não garantir a plena compreensão das cláusulas contratuais por parte dos idosos. A ausência de assinatura física configura vício formal que justifica a nulidade. O argumento de que o autor recebeu valores em sua conta não afasta a nulidade decorrente do descumprimento da forma legalmente exigida. A lei não estabelece exceções baseadas no proveito econômico obtido. A proteção visa justamente evitar que idosos sejam surpreendidos com contratações que não compreenderam plenamente, ainda que valores sejam efetivamente creditados. Assim, cabia ao réu ter apresentado o contrato firmado pela parte autora, contendo sua assinatura física para que fosse viável o cotejo de sua anuência, o que, no entanto, não ocorreu. No caso, embora o banco tenha alegado que a parte autora contratou o empréstimo, se beneficiando do crédito, não atendeu a forma prescrita na legislação estadual. Como se sabe, em se tratando de responsabilidade civil cumpre perquirir a ocorrência dos requisitos que a ensejam e, por conseguinte, geram o dever de indenizar. Neste sentido dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Assim, para que se reconheça o cabimento da indenização mostra-se necessária a constatação da conduta antijurídica que gere dano, bem como o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. À luz desse raciocínio, entendo ser aplicável ao caso em tela o conteúdo do artigo 14 do CDC, já que a relação jurídica travada nos autos está sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, eis que presentes os requisitos dos artigos 2º e 3º, da Lei Protetiva, que preceitua o seguinte: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Observa-se que restou predeterminado que a responsabilidade civil do fornecedor, ora promovido, é objetiva, ou seja, independe da existência de culpa para emergir o seu dever de indenizar o dano causado ao consumidor, bastando a comprovação do ato ilícito, do dano em si e do nexo de causalidade entre ambos. Para se excluir essa responsabilidade, a instituição deveria apresentar alguma causa excludente ou minorante do seu dever de indenizar o consumidor, entretanto, no caso em comento, o recorrente nada trouxe. Analisando a prova coligida aos autos, restou incontroversa a realização de desconto do benefício da parte autora, relativamente aos contratos impugnados. Nesse prisma, destaque-se que cabia à instituição financeira demandada comprovar a veracidade e a respectiva origem do débito, em razão da aludida inversão. No entanto, repise-se que, da análise detida dos autos, constato que o promovido não acostou nenhum documento hábil a comprovar, nos termos da Lei Estadual nº 12.027/2021, a regularidade da contratação dos empréstimos consignados sub examine, de modo que, não tendo demonstrada a contratação pela parte autora, inexiste justificativa para o desconto efetuado Frise-se, ainda, a súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Deste modo, ao deduzir a ilicitude perpetrada pelo banco na relação jurídica entre as partes, o ônus da prova passa a ser do promovido, em razão da aplicação do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor que reza nos seguintes dizeres: Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Como pode se ver, o ordenamento jurídico pátrio admite a inversão do ônus probatório no caso em pauta, exigindo, em contrapartida, que o consumidor/contratante demonstre a verossimilhança das alegações e a prova da sua hipossuficiência, que foram devidamente constatados nos autos. Observa-se nos autos que o Banco promovido, a teor do que dispõe o art. 373, II, do CPC, não apresentou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, uma vez que o contrato firmado entre as partes não obedeceu às formalidades previstas em lei. Veja-se: "Art. 373. O ônus da prova incumbe: (...) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." Ora, o banco em nenhum momento conseguiu demonstrar que o contrato estava adequado à legislação estadual, ônus que lhe incumbia ante os dispositivos legais acima mencionados. Não tendo sucesso em comprovar fato impeditivo ou modificativo do direito autoral, não trazendo o contrato nos termos da legislação estadual aos autos, não prova a contratação regular, acertadamente fez o magistrado sentenciante em julgar procedentes os pedidos autorais, no tocante à nulidade contratual e à repetição de indébito, descontado o valor comprovadamente recebido pelo autor. Portanto, caberia ao banco demandado agir com mais prudência na conferência da legislação antes de realizar qualquer tipo de negociação, devendo responder pela falha cometida. No que se refere à repetição do indébito em valor dobrado, tem-se que a corte especial do STJ uniformizou o entendimento de que a restituição em dobro do indébito, prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC, independe do elemento volitivo do fornecedor, ou seja, da configuração da má-fé. A corte entendeu que, para o duplo ressarcimento, faz-se exigível apenas a ocorrência de conduta contrária à boa-fé objetiva. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. PROVA DE MÁ-FÉ DO CREDOR. DESNECESSIDADE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. MARIA TEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. para Acórdão Min. HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). 2. Na hipótese, o acórdão embargado exigiu como requisito a má-fé, para fins de aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, com a orientação firmada pela Corte Especial do STJ. 3. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (STJ - AgInt nos EDcl nos EAREsp: 656932 RS 2015/0016291-0, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 08/09/2021, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 10/09/2021). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL. VALOR PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos de precedente da Corte Especial do STJ, "A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (EAREsp 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). 2. No caso, a promoção de descontos em benefício previdenciário, a título de prestações de mútuo e sem a autorização do consumidor, viola a boa-fé objetiva e, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, enseja a repetição do indébito em dobro. 3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. Precedentes. Na hipótese, a indenização por danos morais fixada não se mostra excessiva, sobretudo se considerada a quantidade de descontos ilegais promovidos na pensão da autora (de dez/2013 a maio/2017) e a necessidade de, com a condenação, dissuadir a instituição financeira de lesar outros consumidores. 4. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1907091 PB 2021/0163467-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2023) Contudo, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderá ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EAREsp 676.608/RS), em 30/03/2021 - Tendo em vista que os débitos cobrados na presente ação são posteriores ao referido julgado (30 de março de 2021), a modulação prevista no EAREsp 676.608/RS, preconiza o entendimento adotado, no sentido de que a devolução em dobro não mais exige a comprovação da má-fé por parte do prestador do serviço na cobrança indevida, logo a repetição em dobro é devida no presente caso.
Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE O RECURSO DO RÉU E NEGO PROVIMENTO AOS APELOS, mantendo a sentença em seus termos. Deixo de majorar honorários advocatícios, a teor do art. 85, § 11, do CPC, pois não fixados na origem. É o voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE JUÍZA CONVOCADA
16/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOÃO LINO MARTINS ADVOGADO(A): MARCEL VASCONCELOS LIMA - OAB PB 14760 2ª
APELANTE: BANCO AGIBANK S/A ADVOGADO(A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB PE 23255-A e DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - OAB MS 6835-A
APELADOS: OS MESMOS Ementa: Direito Civil E Do Consumidor. Apelação Cível. Empréstimo Consignado Contratado Por Meio Digital Com Idoso. Inobservância Da Lei Estadual Nº 12.027/2021. Inexistência De Contratação Válida. Cobrança Indevida. Restituição Em Dobro. Dano Moral Não Configurado. Manutenção Da Sentença. Apelo Do Réu Parcialmente Conhecido. Ambos Os Recursos Não Providos. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença do juízo da 2ª Vara Mista de Sapé, proferida em ação declaratória c/c obrigação de fazer, restituição em dobro e pedido de indenização por danos morais, ajuizada por idoso em face do BANCO AGIBANK S/A, visando à declaração de inexistência de relação jurídica e nulidade de contrato de empréstimo consignado, com devolução de valores descontados e indenização por danos morais. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a inexistência da dívida e determinando a devolução em dobro dos valores cobrados, mas afastando o pleito de danos morais. Ambas as partes recorreram: a autora, pleiteando a condenação em danos morais; o banco, defendendo a validade da contratação eletrônica e a restituição simples dos valores eventualmente devidos. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve contratação válida dos empréstimos consignados celebrados com idoso; (ii) analisar a configuração de dano moral decorrente dos descontos; (iii) determinar se a restituição dos valores pagos deve ocorrer, e, em caso positivo, de forma simples ou em dobro. III. Razões de decidir 3. A contratação eletrônica de crédito consignado com pessoa idosa não atende à exigência legal prevista na Lei Estadual nº 12.027/2021, que obriga a apresentação de contrato físico com assinatura manuscrita, sob pena de nulidade. A ausência desse documento inviabiliza a comprovação da regularidade da contratação. 4. Embora o banco tenha apresentado assinatura eletrônica, tais elementos não suprem a exigência legal específica quanto à contratação com idosos no âmbito estadual, impondo-se a declaração de inexistência da dívida. 5. Configurada a cobrança indevida por ausência de contrato válido, impõe-se a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme entendimento firmado pelo STJ no EAREsp 676.608/RS, que exige apenas a violação da boa-fé objetiva, e não mais a comprovação de má-fé do fornecedor. 6. A mera cobrança indevida, sem prova de abalo concreto à esfera íntima do autor, não configura dano moral indenizável, tratando-se de dissabor cotidiano, conforme jurisprudência pacífica do STJ e desta Corte. A parte não demonstrou constrangimento excepcional ou violação à dignidade. IV. Dispositivo e tese. 7. Recursos não providos. Teses de julgamento: 1. A contratação de operação de crédito por pessoa idosa, realizada por meio eletrônico, sem assinatura física, é inválida à luz da Lei Estadual nº 12.027/2021. 2. A devolução em dobro dos valores descontados indevidamente é devida quando evidenciada a violação à boa-fé objetiva, independentemente de demonstração de má-fé do fornecedor. 3. A cobrança indevida, desacompanhada de prova de violação concreta à dignidade da pessoa humana, não configura dano moral indenizável. ________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CC, arts.; 186 e 927; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 4º e 6º, 98, 99, §4º, 277, 373, I e II, 319, I, II, IV, V, VI e VII 1.009,; Lei Estadual/PB nº 12.027/2021, arts. 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1655212/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, DJe 01.03.2019; STJ - AgInt no AREsp: 1907091 PB 2021/0163467-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2023; TJ-PB, AC nº 0803079-25.2024.8.15.0161, Rel. Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível, j. 27.04.2025; TJ-PB, 0804315-33.2024.8.15.0251, Rel. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 18/02/2025. RELATÓRIO JOÃO LINO MARTINS e BANCO AGIBANK S/A interpuseram recursos de apelação contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista de Sapé, que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, nos seguintes termos: “ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e considerando todo o conjunto probatório constante dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JOÃO LINO MARTINS em face de BANCO AGIBANK S.A., para: A) DECLARAR a nulidade dos contratos de empréstimo pessoal/consignado impugnados nos autos (incluindo os de nº 1518416811 e nº 1515702402), que deram origem aos descontos sob a rubrica “CPCOMPART B”, em razão da inobservância das formalidades legais previstas na Lei Estadual nº 12.027/2021/PB para contratação com pessoa idosa; B) CONDENAR a parte ré a restituir, em dobro, todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor vinculados aos referidos contratos. O montante devido deve ser monetariamente corrigido pelo IPCA/IBGE, a partir da data do efetivo prejuízo (STJ – Súmula 43), autorizando a incidência de juros moratórios ao mês pela taxa SELIC, desde a citação, deduzido o IPCA (CC, art. 406); C) DETERMINAR a compensação entre os valores comprovadamente depositados na conta bancária do autor pela instituição ré (referentes aos contratos anulados) — a serem corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE a partir da data dos depósitos — e o montante a ser restituído, limitando-se a compensação ao valor efetivamente creditado. D) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, em consonância com a jurisprudência atual, segundo a qual os descontos indevidos, desacompanhados de circunstâncias excepcionais, não configuram dano moral indenizável. E) CONDENAR a parte ré ao pagamento das custas processuais. Considerando que a presente sentença é ilíquida, o valor dos honorários advocatícios será fixado oportunamente, na fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, II, do Código de Processo Civil, observados os critérios de proporcionalidade e o grau de êxito de cada parte.” (ID 40939283) O autor, em suas razões recursais (ID 40939284), sustenta que, com o reconhecimento da ilegalidade dos descontos, restringindo seu benefício previdenciário, verba essencialmente alimentar, resta caracterizado o dano moral, pugnando assim pela correspondente indenização. O banco, por seu turno, alega em seu apelo (ID 40939286) que a contratação eletrônica foi regular, com assinatura digital, biometria facial, prova de vida e rastreamento de IP. Argumenta que o autor recebeu e se beneficiou das quantias creditadas em sua conta. Sustenta que há engano justificável que afasta a repetição em dobro. Requer a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos ou, subsidiariamente, afastar a repetição em dobro e determinar a compensação dos valores creditados em favor do autor. Contrarrazões apresentadas pelo autor (ID 40939294) e pela instituição financeira (ID 40939298). Autos não remetidos ao Parquet. É o relatório. VOTO Os questionamentos devolvidos pelos apelantes são: 1 – Se a contratação dos empréstimos consignados ocorreu de fato; 2 - A configuração do dano moral; 3 – Caso configurado, qual quantum indenizatório; 4 – Se houve a violação da boa-fé objetiva por parte do banco ao realizar cobranças, apta a ensejar a devolução dos valores na forma dobrada. Inicialmente passo a examinar o recurso interposto pela parte promovente. Ab initio, verifico que o autor interpôs 'Recurso Ordinário' (ID 40939284) em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. Não obstante a inadequação da nomenclatura utilizada — visto que o recurso próprio no presente caso é a Apelação (art. 1.009, CPC) —, constato que a peça foi protocolada dentro do prazo quinzenal e ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Assim, em observância ao Princípio da Instrumentalidade das Formas (art. 277, CPC) e da Primazia do Julgamento de Mérito (arts. 4º e 6º, do CPC),
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0801579-96.2025.8.15.0351 ORIGEM: 2ª Vara Mista de Sapé RELATORA: Juíza Convocada Maria das Graças Fernandes Duarte 1º recebo a insurgência como Apelação Cível, prestigiando-se a instrumentalidade das formas em detrimento do rigor excessivo. Tecidas essas considerações e preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo, passando à análise dos seus argumentos. Do apelo do autor – direito ao recebimento de indenização por danos morais: Quanto à indenização em dano moral pleiteada, importante destacar que a relação de consumo, na qual opera a inversão do ônus da prova, não desonera a parte autora da comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito com relação à indenização imaterial reivindicada. Ademais, a cobrança indevida de valores, por si só, não implica ocorrência de dano moral indenizável. Isso porque, o dano moral, no caso em tela, não é in re ipsa, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetido o autor, ora apelante, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia ao suplicante, nos termos do art. 373, I, do CPC. No art. 1º, III, da CF, a dignidade da pessoa humana foi consagrada como fundamento do Estado Democrático de Direito, verbis: Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político. Como consequência, tal dispositivo conferiu ao dano moral uma nova feição e maior dimensão, haja vista que os direitos à honra, ao nome, à intimidade, à privacidade e à liberdade são abrangidos pelo direito à dignidade. Assim, à luz da Constituição vigente, pode-se entender o dano moral como a violação do direito à dignidade. Nessa perspectiva, o dano moral não está necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima, consoante leciona Cavalieri Filho: “Pode haver ofensa à dignidade da pessoa humana sem dor, vexame, sofrimento, assim como pode haver dor, vexame e sofrimento sem violação da dignidade. Dor vexame e humilhação podem ser consequências e não causas. Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, a reação psíquica da vítima só pode ser considerada dano moral quando tiver por causa uma agressão à sua dignidade”. (Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil, 8ª Edição, Revista e ampliada, Editora Atlas, p. 80). O dano moral não mais se restringe à dor, à tristeza e ao sofrimento. Entretanto, deve existir alguma ofensa à dignidade da pessoa humana. Assim, a despeito da situação vivenciada pela parte autora, conquanto, tenha ocorrido, de fato, uma falha na prestação do serviço, tendo em vista que o banco demandado efetuou cobrança indevida ao promovente, não restou evidenciada, no caso concreto, a alegada ofensa à honra, eis que as circunstâncias desta demanda não demonstram a ocorrência de qualquer abalo moral, passível de ensejar indenização, vez que não transcendem mero dissabor. O mero desconto no benefício previdenciário da parte autora, por si só, não é apto a gerar dano moral indenizável. Nesse sentido é o entendimento Jurisprudencial: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR DE SUSPEIÇÃO DO JUIZ. AFASTADA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. A suspeição, nos termos do procedimento próprio, deve ser arguida, na primeira oportunidade, no prazo de 15 dias, em petição dirigida ao próprio Juiz e, na hipótese de não reconhecimento, serão os autos remetidos à instância superior, conforme inteligência do art 146, I, CPC. 1.1. Tendo em vista que a arguição de suspeição foi efetuada sede de apelo, não cabe sua análise, porquanto não observado o procedimento correto para a alegação. 1.2. Consoante precedentes do STJ, eventuais nulidades, absolutas ou relativas, devem ser aduzidas em momento oportuno, sob pena de preclusão, rechaçando ainda a "nulidade de algibeira", caracterizada pela insurgência tardia da defesa, como estratégia processual, mesmo após a ciência de eventual vício (AgInt no REsp 2.136.826/SP/2024; AgInt no REsp 2.068.041/SC/2023). 2. Mérito. Dano moral não configurado. A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. Apelo conhecido e desprovido. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDAM os integrantes da 2ª Câmera Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, negar provimento ao apelo, integrando esta decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0803079-25.2024.8.15.0161, Rel. Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 27/04/2025) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL CONFIGURADO. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta em face de sentença da 4ª Vara da Comarca de Patos, que julgou parcialmente procedentes os pedidos em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, declarando nulas as cobranças realizadas sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO CONAFER", com devolução simples dos valores descontados. A apelante pleiteia indenização por danos morais, devolução em dobro do indébito e inversão dos ônus sucumbenciais com majoração dos honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) determinar se os descontos indevidos ensejam a indenização por danos morais; (ii) estabelecer se é devida a repetição do indébito na forma dobrada; e (iii) decidir sobre a inversão do ônus sucumbencial e a majoração dos honorários advocatícios. III. Razões de decidir 3. A configuração do dano moral exige prova de repercussão concreta nos direitos da personalidade, como abalo psíquico ou prejuízo à integridade moral. No caso, os descontos indevidos não transcendem o mero dissabor cotidiano, inexistindo elementos que justifiquem a reparação extrapatrimonial, conforme entendimento consolidado no STJ e em precedentes locais. 4. A repetição do indébito na forma dobrada é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as cobranças indevidas violaram a boa-fé objetiva, sendo reconhecida a inexistência de autorização para os descontos. 5. Quanto aos honorários advocatícios, constatada a sucumbência mínima da autora, que teve dois pedidos acolhidos e apenas um rejeitado, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais, devendo o demandado arcar integralmente com as custas processuais e honorários. 6. O percentual dos honorários advocatícios deve ser majorado para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, em atenção ao grau de zelo do profissional, à relevância da causa e ao trabalho realizado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A configuração do dano moral exige demonstração de repercussão concreta nos direitos da personalidade, não sendo admitido para situações de mero aborrecimento cotidiano. 2. A repetição de valores cobrados indevidamente deve ser realizada de forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, quando evidenciada a má-fé do credor. 3. Em caso de sucumbência mínima, a inversão dos ônus sucumbenciais é cabível, devendo o vencido arcar integralmente com as custas e honorários advocatícios, observando-se o art. 85, § 2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 85, §§ 2º e 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.157.547/SC, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, DJe 14/12/2022; TJ-PB, Apelação Cível nº 0800045-51.2024.8.15.0061, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 13/11/2024; TJ-PB, AC nº 0800166-45.2018.8.15.0981, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, j. 27/03/2023. (0804315-33.2024.8.15.0251, Rel. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 18/02/2025) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem ressaltado, inclusive, que o ordenamento jurídico brasileiro apenas garante a compensação do verdadeiro dano moral, não havendo proteção jurídica para o simples dissabor ou decepção. Veja-se: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM SOLICITAÇÃO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO OU COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO ABORRECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que os aborrecimentos comuns do dia a dia, os meros dissabores normais e próprios do convívio social não são suficientes para originar danos morais indenizáveis. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. No caso, a revisão do concluído pelo Tribunal a quo, no sentido de que não houve ofensa à honra, em decorrência do envio, não solicitado, de cartão de crédito, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, situação que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no REsp: 1655212 SP 2017/0035891-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2019). Como visto, à luz das exposições, não deve prosperar o pedido inicial da parte autora, concernente a condenação em danos morais, pois os problemas enfrentados com a cobrança indevida não ultrapassaram a esfera do mero dissabor cotidiano, no caso concreto. Repisa-se, a parte demandante não logrou êxito em demonstrar que fora submetida a qualquer tipo de constrangimento ou situação vexatória capaz de violar seus direitos de personalidade quanto à conduta da instituição financeira promovida. Do apelo do banco demandado: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço parcialmente do recurso, eis que a sentença recorrida já determinou: “a compensação entre os valores comprovadamente depositados na conta bancária do autor pela instituição ré (referentes aos contratos anulados).” 1- PRELIMINAR DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE Pugnou a instituição financeira apelada pelo indeferimento da gratuidade concedida à parte autora, ora apelante. A esse respeito, registre-se que, nos termos do caput do art. 98 do CPC: Art. 98: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Colhe-se que o instituto é corolário da garantia constitucional do Acesso à Justiça e a gratuidade judiciária é concedida mediante simples afirmação de pobreza, até prova em contrário (STJ: RSTJ 7/414, Bol. AASP 1847/153), concretizada mediante declaração do interessado, no sentido de que não tem meios suficientes para arcar com o custo do processo, sem prejuízo para o sustento próprio e da família (TJSP, RT 708/88), podendo fazê-lo inclusive no próprio bojo da petição inicial. Na esteira de tal entendimento, cumpre apontar que a parte autora possui condição financeira incompatível com as custas e as despesas processuais, assim como se observa nos documentos acostados aos autos originários. Por outro lado, o impugnante não apresentou documentos e provas que demonstrem que a parte beneficiada não preenche os requisitos para a concessão da justiça gratuita. Ademais, nos termos do art. 99, §4º, do CPC, a assistência do recorrente por advogado particular não impede a concessão desse benefício. Assim, rejeito a impugnação, mantendo a gratuidade judiciária em favor da parte demandante. Da Falta de interesse de agir A Preliminar suscitada pelo banco, de extinção do processo, sem resolução do processo, por ausência de interesse de agir do autor porque não comprovou que sua pretensão foi resistida pelo réu, não prospera. O interesse de agir pressupõe a utilidade e a necessidade do provimento judicial, bem como a adequação da via eleita, que, à evidência, estão presentes no caso sub judice. Na espécie, da leitura da Peça Vestibular, verifica-se o legítimo intuito do Requerente em relação às suas pretensões declaratórias e indenizatórias (inexistência do vínculo contratual, restituição em dobro de valores e reparação por lesão extrapatrimonial, decorrentes da falha na prestação dos serviços do Suplicado). Além de conter os requisitos delineados nos incisos I, II, IV, V, VI e VII, do art. 319, da Lei Adjetiva Civil, a Exordial indica o direito subjetivo que o Autor pretende exercitar contra o Réu e o fato originário da sua postulação, por meio de uma sequência lógica, possibilitando a exata compreensão da demanda (III). Adiciono que a Petição de Ingresso veio instruída com a cópia do extrato do INSS (id 40939042) em que se verificaram descontos cuja origem seria alegadamente fraudulenta. Logo, essa relação jurídica entre as partes, supostamente desconhecida pelo Postulante, desencadeadora das lesões sofridas, foi explicitada na Petição Inicial contendo razões específicas de impugnação, mas não genéricas, e suficiente para trazer a lume a utilidade e a necessidade de provimento jurisdicional a respeito da matéria controvertida, de maneira que não há que se falar em falta de interesse de agir. De mais a mais, embora o Recorrido sustente a ausência de prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia, note-se que o pretérito requerimento administrativo não constitui documento indispensável à propositura da Ação, nos termos do art. 320, do CPC, tampouco, requisito à verificação do interesse de agir da parte, que "deve ser aferido em abstrato, bastando que o órgão julgador verifique a presença da necessidade, utilidade e adequação da providência jurisdicional buscada pelo demandante" (REsp 1261208/BA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/09/2011, DJe 21/09/2011). Por todo o exposto, REJEITO A PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. 2- DO MÉRITO Registre-se inicialmente que a Lei Estadual do Estado da Paraíba nº 12.027/2021, prevê a obrigatoriedade da assinatura física das pessoas idosas em operações de crédito pactuados por meio eletrônico, o que não foi observado pelo banco. Assim dispõe: Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos. Parágrafo único. Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito. Art. 2º Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento das suas cláusulas e conseguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria. Parágrafo único. A instituição financeira e de crédito contratada deve fornecer cópia do contrato firmado ao idoso contratante, sob pena de nulidade do compromisso. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da mencionada lei. Veja-se: Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei n. 12.027, de 26 de agosto de 2021, do Estado da Paraíba. 3. Normas que obrigam pessoas idosas a assinarem fisicamente contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico. Possibilidade. 4. Competência suplementar dos Estados para dispor sobre proteção do consumidor. Precedentes. 5. Adequação e proporcionalidade da norma impugnada para a proteção do idoso. 6. Ação direta de constitucionalidade conhecida e julgada improcedente. (ADI 7027, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 17/12/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-012 DIVULG 24-01-2023 PUBLIC 25-01-2023). No âmbito deste Tribunal já decidiu: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATANTE IDOSO. LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021. AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA. NÃO COMPROVAÇÃO DE CONTRATO ESCRITO. NULIDADE DO COMPROMISSO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. MODIFICAÇÃO. REFORMA EM PARTE DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - Conforme regra contida na Lei Estadual nº 12.027/2021, é obrigatória a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico. - Em virtude da inexistência de prova da devida contratação de empréstimo que teria dado origem aos descontos, é patente a presença do ato ilícito de responsabilidade do banco, do qual resultou inegável prejuízo à parte autora. Por consectário, reconhecidas as ilegalidades, há o direito à restituição dos valores correspondentes. - O STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EARESP 676608/RS: ”A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. - O dano moral, no caso em tela, não é in re ipsa, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora, ora apelante, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. - Assim, cabia à parte autora comprovar situação excepcional de ofensa a direito da sua personalidade para ter direito à indenização, o que não fez. (0805270-16.2023.8.15.0731, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/05/2024) Assim, à instituição financeira apelante incumbia o dever de apresentar cópias dos contratos com sua assinatura física, o que não ocorreu. O banco apresentou contrato assinado digitalmente com biometria facial, mas essa forma de contratação não atende a exigência legal de assinatura física para pessoas idosas. A legislação estadual estabeleceu proteção específica a esse grupo vulnerável, reconhecendo que a contratação eletrônica, mesmo com recursos tecnológicos avançados, pode não garantir a plena compreensão das cláusulas contratuais por parte dos idosos. A ausência de assinatura física configura vício formal que justifica a nulidade. O argumento de que o autor recebeu valores em sua conta não afasta a nulidade decorrente do descumprimento da forma legalmente exigida. A lei não estabelece exceções baseadas no proveito econômico obtido. A proteção visa justamente evitar que idosos sejam surpreendidos com contratações que não compreenderam plenamente, ainda que valores sejam efetivamente creditados. Assim, cabia ao réu ter apresentado o contrato firmado pela parte autora, contendo sua assinatura física para que fosse viável o cotejo de sua anuência, o que, no entanto, não ocorreu. No caso, embora o banco tenha alegado que a parte autora contratou o empréstimo, se beneficiando do crédito, não atendeu a forma prescrita na legislação estadual. Como se sabe, em se tratando de responsabilidade civil cumpre perquirir a ocorrência dos requisitos que a ensejam e, por conseguinte, geram o dever de indenizar. Neste sentido dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Assim, para que se reconheça o cabimento da indenização mostra-se necessária a constatação da conduta antijurídica que gere dano, bem como o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. À luz desse raciocínio, entendo ser aplicável ao caso em tela o conteúdo do artigo 14 do CDC, já que a relação jurídica travada nos autos está sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, eis que presentes os requisitos dos artigos 2º e 3º, da Lei Protetiva, que preceitua o seguinte: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Observa-se que restou predeterminado que a responsabilidade civil do fornecedor, ora promovido, é objetiva, ou seja, independe da existência de culpa para emergir o seu dever de indenizar o dano causado ao consumidor, bastando a comprovação do ato ilícito, do dano em si e do nexo de causalidade entre ambos. Para se excluir essa responsabilidade, a instituição deveria apresentar alguma causa excludente ou minorante do seu dever de indenizar o consumidor, entretanto, no caso em comento, o recorrente nada trouxe. Analisando a prova coligida aos autos, restou incontroversa a realização de desconto do benefício da parte autora, relativamente aos contratos impugnados. Nesse prisma, destaque-se que cabia à instituição financeira demandada comprovar a veracidade e a respectiva origem do débito, em razão da aludida inversão. No entanto, repise-se que, da análise detida dos autos, constato que o promovido não acostou nenhum documento hábil a comprovar, nos termos da Lei Estadual nº 12.027/2021, a regularidade da contratação dos empréstimos consignados sub examine, de modo que, não tendo demonstrada a contratação pela parte autora, inexiste justificativa para o desconto efetuado Frise-se, ainda, a súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Deste modo, ao deduzir a ilicitude perpetrada pelo banco na relação jurídica entre as partes, o ônus da prova passa a ser do promovido, em razão da aplicação do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor que reza nos seguintes dizeres: Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Como pode se ver, o ordenamento jurídico pátrio admite a inversão do ônus probatório no caso em pauta, exigindo, em contrapartida, que o consumidor/contratante demonstre a verossimilhança das alegações e a prova da sua hipossuficiência, que foram devidamente constatados nos autos. Observa-se nos autos que o Banco promovido, a teor do que dispõe o art. 373, II, do CPC, não apresentou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, uma vez que o contrato firmado entre as partes não obedeceu às formalidades previstas em lei. Veja-se: "Art. 373. O ônus da prova incumbe: (...) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." Ora, o banco em nenhum momento conseguiu demonstrar que o contrato estava adequado à legislação estadual, ônus que lhe incumbia ante os dispositivos legais acima mencionados. Não tendo sucesso em comprovar fato impeditivo ou modificativo do direito autoral, não trazendo o contrato nos termos da legislação estadual aos autos, não prova a contratação regular, acertadamente fez o magistrado sentenciante em julgar procedentes os pedidos autorais, no tocante à nulidade contratual e à repetição de indébito, descontado o valor comprovadamente recebido pelo autor. Portanto, caberia ao banco demandado agir com mais prudência na conferência da legislação antes de realizar qualquer tipo de negociação, devendo responder pela falha cometida. No que se refere à repetição do indébito em valor dobrado, tem-se que a corte especial do STJ uniformizou o entendimento de que a restituição em dobro do indébito, prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC, independe do elemento volitivo do fornecedor, ou seja, da configuração da má-fé. A corte entendeu que, para o duplo ressarcimento, faz-se exigível apenas a ocorrência de conduta contrária à boa-fé objetiva. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. PROVA DE MÁ-FÉ DO CREDOR. DESNECESSIDADE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. MARIA TEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. para Acórdão Min. HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). 2. Na hipótese, o acórdão embargado exigiu como requisito a má-fé, para fins de aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, com a orientação firmada pela Corte Especial do STJ. 3. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (STJ - AgInt nos EDcl nos EAREsp: 656932 RS 2015/0016291-0, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 08/09/2021, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 10/09/2021). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL. VALOR PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos de precedente da Corte Especial do STJ, "A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (EAREsp 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). 2. No caso, a promoção de descontos em benefício previdenciário, a título de prestações de mútuo e sem a autorização do consumidor, viola a boa-fé objetiva e, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, enseja a repetição do indébito em dobro. 3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. Precedentes. Na hipótese, a indenização por danos morais fixada não se mostra excessiva, sobretudo se considerada a quantidade de descontos ilegais promovidos na pensão da autora (de dez/2013 a maio/2017) e a necessidade de, com a condenação, dissuadir a instituição financeira de lesar outros consumidores. 4. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1907091 PB 2021/0163467-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2023) Contudo, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderá ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EAREsp 676.608/RS), em 30/03/2021 - Tendo em vista que os débitos cobrados na presente ação são posteriores ao referido julgado (30 de março de 2021), a modulação prevista no EAREsp 676.608/RS, preconiza o entendimento adotado, no sentido de que a devolução em dobro não mais exige a comprovação da má-fé por parte do prestador do serviço na cobrança indevida, logo a repetição em dobro é devida no presente caso.
Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE O RECURSO DO RÉU E NEGO PROVIMENTO AOS APELOS, mantendo a sentença em seus termos. Deixo de majorar honorários advocatícios, a teor do art. 85, § 11, do CPC, pois não fixados na origem. É o voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE JUÍZA CONVOCADA
16/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Abril de 2026, às 14h00, até 13 de Abril de 2026.
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Abril de 2026, às 14h00, até 13 de Abril de 2026.
24/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/03/2026, 07:18
Decurso de Prazo
19/03/2026, 00:56
Petição (Contraminuta)
17/03/2026, 10:17
Petição (Contraminuta)
13/03/2026, 13:05
Petição (Contraminuta)
25/02/2026, 13:43
Publicação
24/02/2026, 17:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2026, 17:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ CONTATOS: (83) 9 9145-1507 (ZAP) – E-MAIL: [email protected] Processo PJE nº: 0801579-96.2025.8.15.0351 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Repetição de indébito, Indenização por Dano Material] Promovente: JOAO LINO MARTINS Promovido(a): BANCO AGIBANK S/A ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que, nesta data, por ATO ORDINATÓRIO, nos termos do Art. 6º, da Portaria n° 02/2020 dos atos ordinatórios do Juízo da 2ª Vara de Sapé, INTIMO vossa senhoria, para que, em 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao recurso de ID: 135754201 e 136668963. O referido é verdade. Dou fé. Art. 6º. Proferida sentença de mérito (procedência, procedência parcial ou improcedência) e interposto recurso de apelação, o servidor intimará a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Parágrafo Único. Escoado o prazo das contrarrazões, o servidor certificará se foi ou não apresentada e remeterá os autos ao Tribunal de Justiça para processamento e julgamento do recurso. Sapé (PB), 20 de fevereiro de 2026. TANIA APARECIDA TRAJANO DA SILVA Técnico Judiciário
23/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ CONTATOS: (83) 9 9145-1507 (ZAP) – E-MAIL: [email protected] Processo PJE nº: 0801579-96.2025.8.15.0351 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Repetição de indébito, Indenização por Dano Material] Promovente: JOAO LINO MARTINS Promovido(a): BANCO AGIBANK S/A ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que, nesta data, por ATO ORDINATÓRIO, nos termos do Art. 6º, da Portaria n° 02/2020 dos atos ordinatórios do Juízo da 2ª Vara de Sapé, INTIMO vossa senhoria, para que, em 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao recurso de ID: 135754201 e 136668963. O referido é verdade. Dou fé. Art. 6º. Proferida sentença de mérito (procedência, procedência parcial ou improcedência) e interposto recurso de apelação, o servidor intimará a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Parágrafo Único. Escoado o prazo das contrarrazões, o servidor certificará se foi ou não apresentada e remeterá os autos ao Tribunal de Justiça para processamento e julgamento do recurso. Sapé (PB), 20 de fevereiro de 2026. TANIA APARECIDA TRAJANO DA SILVA Técnico Judiciário
23/02/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ CONTATOS: (83) 9 9145-1507 (ZAP) – E-MAIL: [email protected] Processo PJE nº: 0801579-96.2025.8.15.0351 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Repetição de indébito, Indenização por Dano Material] Promovente: JOAO LINO MARTINS Promovido(a): BANCO AGIBANK S/A ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que, nesta data, por ATO ORDINATÓRIO, nos termos do Art. 6º, da Portaria n° 02/2020 dos atos ordinatórios do Juízo da 2ª Vara de Sapé, INTIMO vossa senhoria, para que, em 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao recurso de ID: 135754201 e 136668963. O referido é verdade. Dou fé. Art. 6º. Proferida sentença de mérito (procedência, procedência parcial ou improcedência) e interposto recurso de apelação, o servidor intimará a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Parágrafo Único. Escoado o prazo das contrarrazões, o servidor certificará se foi ou não apresentada e remeterá os autos ao Tribunal de Justiça para processamento e julgamento do recurso. Sapé (PB), 20 de fevereiro de 2026. TANIA APARECIDA TRAJANO DA SILVA Técnico Judiciário
23/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2026, 12:02
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2026, 12:02
Ato ordinatório
20/02/2026, 12:01
Decurso de Prazo
20/02/2026, 01:02
Petição (Contraminuta)
12/02/2026, 12:01
Petição (Contraminuta)
02/02/2026, 07:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2026, 18:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO LINO MARTINS.
REU: BANCO AGIBANK S/A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0801579-96.2025.8.15.0351 [Repetição de indébito, Indenização por Dano Material].
Vistos, etc. JOÃO LINO MARTINS ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face de BANCO AGIBANK S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Aduz o autor ser aposentado e idoso, tendo sido surpreendido com descontos em seu benefício previdenciário, sob a rubrica “CPCOMPART B”, nos valores de R$ 230,88, R$ 231,58, R$ 473,74 e R$ 232,98, decorrentes de contrato de empréstimo que afirma jamais ter contratado. Sustenta que a operação foi realizada sem a sua anuência, tratando-se de descontos indevidos em sua verba alimentar, requerendo, ao final, a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação em danos morais. A ré apresentou contestação (id. 117151008), arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida. No mérito, sustentou a regularidade da contratação eletrônica, afirmando que os empréstimos foram celebrados de forma lícita, mediante assinatura eletrônica por biometria facial, com comprovação de selfie e validação de documentos. Defendeu que o negócio jurídico é válido, tendo havido a disponibilização do crédito na conta do autor. Argumentou que a contratação digital é permitida e segura, pugnando pela improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, pela compensação dos valores recebidos, a impossibilidade de devolução em dobro e a inexistência de danos morais. Impugnação apresentada (ID 117189655). Proferida decisão de saneamento (id. 125962815), foram rejeitadas as preliminares e distribuído o ônus da prova à instituição financeira, nos termos do art. 373, II, do CPC, determinando-se a comprovação da validade formal dos contratos. As partes autora manifestaram interesse no julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. 1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO Nos termos do art. 355, I, do CPC, o julgamento antecipado é cabível quando a questão for unicamente de direito ou quando não houver necessidade de produção de outras provas. Considerando que o conjunto probatório é suficiente para o deslinde do feito, notadamente pela documentação acostada que permite a análise da validade contratual, ratifico a dispensa da instrução oral e passo ao julgamento do mérito. 2. DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO A controvérsia cinge-se em verificar a validade dos contratos eletrônicos de empréstimo consignado firmados em nome do autor, pessoa idosa, e, por consequência, a legitimidade dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário sob a rubrica “CPCOMPART B”. Compulsando os autos, verifica-se que o banco réu apresentou contratos (Cédulas de Crédito Bancário nº 1518416811 e nº 1515702402) formalizados de maneira digital, contendo imagem (selfie) e dados de biometria facial. Ocorre que o autor é pessoa idosa, nascido em 23/09/1951, contando com mais de 70 anos à época dos fatos, de modo que a contratação de operação de crédito deveria observar as formalidades previstas na legislação vigente para a proteção desse grupo vulnerável. A Lei Estadual nº 12.027/2021/PB impõe a obrigatoriedade de assinatura física para idosos em contratos de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico, visando garantir a higidez da manifestação de vontade e evitar fraudes ou contratações não consentidas. Tais formalidades têm caráter protetivo e cogente, visando resguardar a vulnerabilidade do consumidor idoso, assegurando que este tenha pleno conhecimento e compreensão das obrigações assumidas. No caso em apreço, a instituição financeira não logrou comprovar o atendimento às formalidades legais exigidas para a contratação com pessoa idosa no âmbito do Estado da Paraíba. Limitou-se a apresentar registros eletrônicos e biometria facial, os quais, embora aceitos em outros contextos, não suprem a exigência específica da legislação estadual que demanda a assinatura física ou instrumento público, dependendo do caso, para conferir validade inequívoca ao negócio jurídico envolvendo consumidor hipervulnerável. Diante desse contexto, impõe-se reconhecer a nulidade do negócio jurídico por inobservância da forma legalmente exigida, com a consequente restituição dos valores descontados do benefício previdenciário do autor em decorrência das contratações invalidadas. Portanto, os contratos eletrônicos firmados em desatenção às prescrições legais são nulos de pleno direito, consoante o entendimento que vem se consolidando acerca da proteção ao consumidor idoso frente às contratações digitais massificadas. 3.2. DO PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO Dispõe o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor que: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a restituição em dobro é cabível sempre que a cobrança indevida revelar violação à boa-fé objetiva, independentemente da comprovação de má-fé subjetiva. Assim, basta que a conduta do fornecedor contrarie os deveres de lealdade e correção na relação de consumo. Nesse sentido, destaca-se o recente julgado: “Ao julgar os Embargos de Divergência no REsp nº 1.413.542/RS, a Corte Especial do STJ fixou a tese de que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, devendo ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. A incidência dos efeitos do precedente foi modulada para cobranças posteriores a 30/03/2021.” (AgInt no AgInt no AREsp nº 2.508.023/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 11/11/2024, DJe 13/11/2024) No caso concreto, restou demonstrado que foram realizados descontos indevidos no benefício previdenciário do autor JOÃO LINO MARTINS, pessoa idosa, decorrentes de contratos celebrados sem a observância das formalidades legais exigidas pela Lei Estadual nº 12.027/2021/PB, sendo, portanto, inválidos. A invalidade dos contratos implica a inexistência de obrigação contratual válida, razão pela qual os descontos efetivados mostram-se indevidos e contrários à boa-fé objetiva que deve reger as relações de consumo, especialmente quando envolvem descontos diretos em verba alimentar de idoso. Dessa forma, reconhecida a nulidade das contratações e a cobrança indevida, faz jus o autor à repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da orientação jurisprudencial do STJ. 3.3. DANO MORAL No tocante ao pedido de indenização por danos morais, cumpre observar, de início, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a reparação extrapatrimonial exige a comprovação de circunstâncias excepcionais, que ultrapassem o mero aborrecimento decorrente de falha contratual. Assim dispõe o julgado: “A condenação por danos morais — qualquer que seja o rótulo conferido ao tipo de prejuízo alegado — tem por pressuposto necessário que haja circunstâncias excepcionais e devidamente comprovadas de que o consumidor efetivamente suportou insuficiência ou inadequação do serviço causadora de forte abalo ou dano em seu direito de personalidade. O mero aborrecimento, mágoa ou excesso de sensibilidade, por serem inerentes à vida em sociedade, são insuficientes à caracterização do dano moral.” (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.393.261/BA, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 09/09/2024, DJe 12/09/2024). Em igual sentido: “De acordo com o entendimento do STJ, a cobrança indevida, quando inexistente negativação do nome do consumidor, não gera dano moral presumido.” (AgInt no AREsp n. 2.572.278/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 26/08/2024, DJe 02/09/2024). No caso dos autos, observa-se que o autor, pessoa idosa e de condição socioeconômica modesta, sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de contratos declarados nulos por vício formal. Ainda que se reconheça a irregularidade da conduta da instituição financeira, não há nos autos prova de repercussão extrapatrimonial relevante, como negativação indevida, constrangimento público, recusa de crédito ou outro fato que evidencie abalo à honra ou à dignidade do demandante. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal é pacífica no sentido de que os descontos indevidos em benefício previdenciário, desacompanhados de circunstâncias agravantes, não configuram, por si sós, dano moral in re ipsa. Nesses casos, a nulidade contratual e a repetição em dobro dos valores descontados constituem resposta jurídica adequada e proporcional à violação da boa-fé objetiva, não havendo que se falar em indenização adicional. Consoante o entendimento adotado em recentes julgados do Tribunal de Justiça da Paraíba, notadamente nas Apelações Cíveis nº 0803187-66.2024.8.15.0351 (Rel. Juiz Carlos Antônio Sarmento, 4ª Câmara Cível, j. 25/08/2025) e nº 0805929-73.2024.8.15.0251 (Rel. Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível, j. 13/02/2025), a ausência de assinatura física em contrato eletrônico de empréstimo consignado celebrado com idoso, em violação à Lei Estadual nº 12.027/2021, acarreta a nulidade da contratação e a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, mas não enseja dano moral indenizável, salvo prova de abalo concreto à personalidade do consumidor. Dessa forma, a restituição em dobro dos valores cobrados, com juros e correção monetária, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, já representa sanção suficiente e proporcional ao ilícito praticado. Rejeita-se, portanto, o pedido de indenização por danos morais, reconhecendo-se a improcedência do pleito indenizatório. 4. DA COMPENSAÇÃO Em razão de se reconhecer a inexistência/nulidade dos contratos questionados (nº 1518416811 e nº 1515702402), verifica-se nos autos que o banco réu comprovou a realização de transferências bancárias para a conta de titularidade do autor (id. 117161598 e id. 117162553), referentes às operações ora declaradas nulas. Dessa forma, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, impõe-se, nesta oportunidade, a compensação de valores, tendo em vista que autor e réu se tornaram reciprocamente credores e devedores. Com efeito, estabelece o art. 884 do Código Civil: “Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.” Assim, considerando que a parte autora recebeu os valores depositados pela instituição financeira e, por outro lado, se tornou credora do réu em virtude da restituição do indébito reconhecida nesta decisão, mostra-se cabível a compensação entre os créditos, nos termos do art. 368 do Código Civil, procedendo-se à dedução dos valores comprovadamente depositados na conta da autora do total a ser restituído pela instituição financeira.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e considerando todo o conjunto probatório constante dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JOÃO LINO MARTINS em face de BANCO AGIBANK S.A., para: A) DECLARAR a nulidade dos contratos de empréstimo pessoal/consignado impugnados nos autos (incluindo os de nº 1518416811 e nº 1515702402), que deram origem aos descontos sob a rubrica “CPCOMPART B”, em razão da inobservância das formalidades legais previstas na Lei Estadual nº 12.027/2021/PB para contratação com pessoa idosa; B) CONDENAR a parte ré a restituir, em dobro, todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor vinculados aos referidos contratos. O montante devido deve ser monetariamente corrigido pelo IPCA/IBGE, a partir da data do efetivo prejuízo (STJ – Súmula 43), autorizando a incidência de juros moratórios ao mês pela taxa SELIC, desde a citação, deduzido o IPCA (CC, art. 406); C) DETERMINAR a compensação entre os valores comprovadamente depositados na conta bancária do autor pela instituição ré (referentes aos contratos anulados) — a serem corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE a partir da data dos depósitos — e o montante a ser restituído, limitando-se a compensação ao valor efetivamente creditado. D) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, em consonância com a jurisprudência atual, segundo a qual os descontos indevidos, desacompanhados de circunstâncias excepcionais, não configuram dano moral indenizável. E) CONDENAR a parte ré ao pagamento das custas processuais. Considerando que a presente sentença é ilíquida, o valor dos honorários advocatícios será fixado oportunamente, na fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, II, do Código de Processo Civil, observados os critérios de proporcionalidade e o grau de êxito de cada parte. Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique o trânsito em julgado e adotem-se as seguintes providências: Evolua-se a classe para cumprimento de sentença. Intime-se a parte ré para que proceda com o recolhimento das custas, no prazo de dez dias. Recolhidas as custas, aguarde-se o feito em cartório pelo prazo de dez dias, independente de nova conclusão. Em caso de inércia na execução, independente de nova conclusão, arquivem-se os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento, a pedido da parte. Por outro lado, em caso de interposição de recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, em seguida, remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. Sapé, data e assinatura eletrônica. Andrea Costa Dantas B. Targino Juíza de Direito
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO LINO MARTINS.
REU: BANCO AGIBANK S/A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0801579-96.2025.8.15.0351 [Repetição de indébito, Indenização por Dano Material].
Vistos, etc. JOÃO LINO MARTINS ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face de BANCO AGIBANK S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Aduz o autor ser aposentado e idoso, tendo sido surpreendido com descontos em seu benefício previdenciário, sob a rubrica “CPCOMPART B”, nos valores de R$ 230,88, R$ 231,58, R$ 473,74 e R$ 232,98, decorrentes de contrato de empréstimo que afirma jamais ter contratado. Sustenta que a operação foi realizada sem a sua anuência, tratando-se de descontos indevidos em sua verba alimentar, requerendo, ao final, a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação em danos morais. A ré apresentou contestação (id. 117151008), arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida. No mérito, sustentou a regularidade da contratação eletrônica, afirmando que os empréstimos foram celebrados de forma lícita, mediante assinatura eletrônica por biometria facial, com comprovação de selfie e validação de documentos. Defendeu que o negócio jurídico é válido, tendo havido a disponibilização do crédito na conta do autor. Argumentou que a contratação digital é permitida e segura, pugnando pela improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, pela compensação dos valores recebidos, a impossibilidade de devolução em dobro e a inexistência de danos morais. Impugnação apresentada (ID 117189655). Proferida decisão de saneamento (id. 125962815), foram rejeitadas as preliminares e distribuído o ônus da prova à instituição financeira, nos termos do art. 373, II, do CPC, determinando-se a comprovação da validade formal dos contratos. As partes autora manifestaram interesse no julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. 1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO Nos termos do art. 355, I, do CPC, o julgamento antecipado é cabível quando a questão for unicamente de direito ou quando não houver necessidade de produção de outras provas. Considerando que o conjunto probatório é suficiente para o deslinde do feito, notadamente pela documentação acostada que permite a análise da validade contratual, ratifico a dispensa da instrução oral e passo ao julgamento do mérito. 2. DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO A controvérsia cinge-se em verificar a validade dos contratos eletrônicos de empréstimo consignado firmados em nome do autor, pessoa idosa, e, por consequência, a legitimidade dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário sob a rubrica “CPCOMPART B”. Compulsando os autos, verifica-se que o banco réu apresentou contratos (Cédulas de Crédito Bancário nº 1518416811 e nº 1515702402) formalizados de maneira digital, contendo imagem (selfie) e dados de biometria facial. Ocorre que o autor é pessoa idosa, nascido em 23/09/1951, contando com mais de 70 anos à época dos fatos, de modo que a contratação de operação de crédito deveria observar as formalidades previstas na legislação vigente para a proteção desse grupo vulnerável. A Lei Estadual nº 12.027/2021/PB impõe a obrigatoriedade de assinatura física para idosos em contratos de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico, visando garantir a higidez da manifestação de vontade e evitar fraudes ou contratações não consentidas. Tais formalidades têm caráter protetivo e cogente, visando resguardar a vulnerabilidade do consumidor idoso, assegurando que este tenha pleno conhecimento e compreensão das obrigações assumidas. No caso em apreço, a instituição financeira não logrou comprovar o atendimento às formalidades legais exigidas para a contratação com pessoa idosa no âmbito do Estado da Paraíba. Limitou-se a apresentar registros eletrônicos e biometria facial, os quais, embora aceitos em outros contextos, não suprem a exigência específica da legislação estadual que demanda a assinatura física ou instrumento público, dependendo do caso, para conferir validade inequívoca ao negócio jurídico envolvendo consumidor hipervulnerável. Diante desse contexto, impõe-se reconhecer a nulidade do negócio jurídico por inobservância da forma legalmente exigida, com a consequente restituição dos valores descontados do benefício previdenciário do autor em decorrência das contratações invalidadas. Portanto, os contratos eletrônicos firmados em desatenção às prescrições legais são nulos de pleno direito, consoante o entendimento que vem se consolidando acerca da proteção ao consumidor idoso frente às contratações digitais massificadas. 3.2. DO PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO Dispõe o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor que: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a restituição em dobro é cabível sempre que a cobrança indevida revelar violação à boa-fé objetiva, independentemente da comprovação de má-fé subjetiva. Assim, basta que a conduta do fornecedor contrarie os deveres de lealdade e correção na relação de consumo. Nesse sentido, destaca-se o recente julgado: “Ao julgar os Embargos de Divergência no REsp nº 1.413.542/RS, a Corte Especial do STJ fixou a tese de que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, devendo ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. A incidência dos efeitos do precedente foi modulada para cobranças posteriores a 30/03/2021.” (AgInt no AgInt no AREsp nº 2.508.023/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 11/11/2024, DJe 13/11/2024) No caso concreto, restou demonstrado que foram realizados descontos indevidos no benefício previdenciário do autor JOÃO LINO MARTINS, pessoa idosa, decorrentes de contratos celebrados sem a observância das formalidades legais exigidas pela Lei Estadual nº 12.027/2021/PB, sendo, portanto, inválidos. A invalidade dos contratos implica a inexistência de obrigação contratual válida, razão pela qual os descontos efetivados mostram-se indevidos e contrários à boa-fé objetiva que deve reger as relações de consumo, especialmente quando envolvem descontos diretos em verba alimentar de idoso. Dessa forma, reconhecida a nulidade das contratações e a cobrança indevida, faz jus o autor à repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da orientação jurisprudencial do STJ. 3.3. DANO MORAL No tocante ao pedido de indenização por danos morais, cumpre observar, de início, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a reparação extrapatrimonial exige a comprovação de circunstâncias excepcionais, que ultrapassem o mero aborrecimento decorrente de falha contratual. Assim dispõe o julgado: “A condenação por danos morais — qualquer que seja o rótulo conferido ao tipo de prejuízo alegado — tem por pressuposto necessário que haja circunstâncias excepcionais e devidamente comprovadas de que o consumidor efetivamente suportou insuficiência ou inadequação do serviço causadora de forte abalo ou dano em seu direito de personalidade. O mero aborrecimento, mágoa ou excesso de sensibilidade, por serem inerentes à vida em sociedade, são insuficientes à caracterização do dano moral.” (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.393.261/BA, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 09/09/2024, DJe 12/09/2024). Em igual sentido: “De acordo com o entendimento do STJ, a cobrança indevida, quando inexistente negativação do nome do consumidor, não gera dano moral presumido.” (AgInt no AREsp n. 2.572.278/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 26/08/2024, DJe 02/09/2024). No caso dos autos, observa-se que o autor, pessoa idosa e de condição socioeconômica modesta, sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de contratos declarados nulos por vício formal. Ainda que se reconheça a irregularidade da conduta da instituição financeira, não há nos autos prova de repercussão extrapatrimonial relevante, como negativação indevida, constrangimento público, recusa de crédito ou outro fato que evidencie abalo à honra ou à dignidade do demandante. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal é pacífica no sentido de que os descontos indevidos em benefício previdenciário, desacompanhados de circunstâncias agravantes, não configuram, por si sós, dano moral in re ipsa. Nesses casos, a nulidade contratual e a repetição em dobro dos valores descontados constituem resposta jurídica adequada e proporcional à violação da boa-fé objetiva, não havendo que se falar em indenização adicional. Consoante o entendimento adotado em recentes julgados do Tribunal de Justiça da Paraíba, notadamente nas Apelações Cíveis nº 0803187-66.2024.8.15.0351 (Rel. Juiz Carlos Antônio Sarmento, 4ª Câmara Cível, j. 25/08/2025) e nº 0805929-73.2024.8.15.0251 (Rel. Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível, j. 13/02/2025), a ausência de assinatura física em contrato eletrônico de empréstimo consignado celebrado com idoso, em violação à Lei Estadual nº 12.027/2021, acarreta a nulidade da contratação e a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, mas não enseja dano moral indenizável, salvo prova de abalo concreto à personalidade do consumidor. Dessa forma, a restituição em dobro dos valores cobrados, com juros e correção monetária, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, já representa sanção suficiente e proporcional ao ilícito praticado. Rejeita-se, portanto, o pedido de indenização por danos morais, reconhecendo-se a improcedência do pleito indenizatório. 4. DA COMPENSAÇÃO Em razão de se reconhecer a inexistência/nulidade dos contratos questionados (nº 1518416811 e nº 1515702402), verifica-se nos autos que o banco réu comprovou a realização de transferências bancárias para a conta de titularidade do autor (id. 117161598 e id. 117162553), referentes às operações ora declaradas nulas. Dessa forma, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, impõe-se, nesta oportunidade, a compensação de valores, tendo em vista que autor e réu se tornaram reciprocamente credores e devedores. Com efeito, estabelece o art. 884 do Código Civil: “Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.” Assim, considerando que a parte autora recebeu os valores depositados pela instituição financeira e, por outro lado, se tornou credora do réu em virtude da restituição do indébito reconhecida nesta decisão, mostra-se cabível a compensação entre os créditos, nos termos do art. 368 do Código Civil, procedendo-se à dedução dos valores comprovadamente depositados na conta da autora do total a ser restituído pela instituição financeira.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e considerando todo o conjunto probatório constante dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JOÃO LINO MARTINS em face de BANCO AGIBANK S.A., para: A) DECLARAR a nulidade dos contratos de empréstimo pessoal/consignado impugnados nos autos (incluindo os de nº 1518416811 e nº 1515702402), que deram origem aos descontos sob a rubrica “CPCOMPART B”, em razão da inobservância das formalidades legais previstas na Lei Estadual nº 12.027/2021/PB para contratação com pessoa idosa; B) CONDENAR a parte ré a restituir, em dobro, todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor vinculados aos referidos contratos. O montante devido deve ser monetariamente corrigido pelo IPCA/IBGE, a partir da data do efetivo prejuízo (STJ – Súmula 43), autorizando a incidência de juros moratórios ao mês pela taxa SELIC, desde a citação, deduzido o IPCA (CC, art. 406); C) DETERMINAR a compensação entre os valores comprovadamente depositados na conta bancária do autor pela instituição ré (referentes aos contratos anulados) — a serem corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE a partir da data dos depósitos — e o montante a ser restituído, limitando-se a compensação ao valor efetivamente creditado. D) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, em consonância com a jurisprudência atual, segundo a qual os descontos indevidos, desacompanhados de circunstâncias excepcionais, não configuram dano moral indenizável. E) CONDENAR a parte ré ao pagamento das custas processuais. Considerando que a presente sentença é ilíquida, o valor dos honorários advocatícios será fixado oportunamente, na fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, II, do Código de Processo Civil, observados os critérios de proporcionalidade e o grau de êxito de cada parte. Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique o trânsito em julgado e adotem-se as seguintes providências: Evolua-se a classe para cumprimento de sentença. Intime-se a parte ré para que proceda com o recolhimento das custas, no prazo de dez dias. Recolhidas as custas, aguarde-se o feito em cartório pelo prazo de dez dias, independente de nova conclusão. Em caso de inércia na execução, independente de nova conclusão, arquivem-se os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento, a pedido da parte. Por outro lado, em caso de interposição de recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, em seguida, remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. Sapé, data e assinatura eletrônica. Andrea Costa Dantas B. Targino Juíza de Direito
23/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2026, 11:40
Procedência em Parte
08/01/2026, 09:26
Conclusão (para despacho)
02/12/2025, 11:19
Decurso de Prazo
27/11/2025, 03:58
Petição (Contraminuta)
24/11/2025, 14:44
Petição (Contraminuta)
17/11/2025, 09:10
Petição (Contraminuta)
05/11/2025, 08:51
Publicação
03/11/2025, 01:23
Publicação
03/11/2025, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2025, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JOAO LINO MARTINS.
REU: BANCO AGIBANK S/A. DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO BMG SA ADVOGADO: Antônio de Moraes Dourado Neto
AGRAVADO: Sebastião Afonso dos Santos Neto ADVOGADO: Carlos Eduardo Bezerra de Almeida PROCESSO CIVIL. Agravo de Instrumento. Contrato de empréstimo. Ausência de autorização. Ausência de provas da realização do contrato. Ônus do Réu. Suspensão dos descontos. Antecipação de tutela deferida. Irresignação. Desprovimento. - Não havendo como exigir do autor prova documental negativa, ou seja, de que não celebrou com a Instituição Financeira contrato de empréstimo, e sendo plenamente possível a juntada, por parte desta, do contrato sub judice, há que prevalecer o ônus do réu quanto à juntada de prova de fato extintivo do direito do autor.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0801579-96.2025.8.15.0351 [Repetição de indébito, Indenização por Dano Material].
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por JOAO LINO MARTINS em face do BANCO AGIBANK S/A. Narra a inicial, em síntese, que o promovente, idoso e aposentado, sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sob a rubrica “CPCOMPART B”, nos valores de R$230,88, R$ 231,58, R$473,74 e R$232,98, sem ter contratado qualquer empréstimo. Em razão disso, requer a condenação do banco promovido para restituir em dobro os valores indevidamente descontados e pagar a título de danos morais o importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Juntou documentos e procuração. Determinada a emenda a inicial (ID 112720345), para que o autor comprovasse que buscou resolver a questão de forma extrajudicial, tendo o mesmo juntado aos autos prints das tentativas de contato (ID 113141318). Designada audiência de conciliação (ID 114028217), que foi realizada sem composição entre as partes (ID 117182712). Na ocasião, a parte Autora manifestou o interesse no julgamento antecipado da lide, enquanto a parte Ré manifestou interesse em produzir prova oral (oitiva da parte autora), requerendo a designação de instrução O promovido BANCO AGIBANK S/A apresentou contestação (ID 117151008), oportunidade em que suscitou a preliminar de falta de interesse de agir (falta de pretensão resistida e não busca de solução extrajudicial). No mérito, alegou a absoluta regularidade dos descontos, decorrentes de empréstimo consignado contratado validamente mediante assinatura eletrônica por biometria facial, citando a validade jurídica de tais contratações. O Réu formulou pedido contraposto para que, caso o contrato seja anulado, o Autor seja condenado a devolver os valores transferidos, com compensação. Requereu ainda, a aplicação de multa por litigância de má-fé, alegando, que a parte autora altera a verdade dos fatos. Réplica da parte autora em petição ID 117189655. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. I. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES (ART. 357, I, CPC) DA PRELIMINAR DE INTERESSE DE AGIR O Réu sustenta a ausência de interesse de agir, alegando que o Autor não buscou solução administrativa antes de acionar o Judiciário, em linha com o entendimento de que a pretensão resistida é condição para o exercício do direito de ação, e citando teses fixadas pelo TJMG no IRDR 1.0000.22.157099-7/002. Contudo, é incontestável que o interesse de agir encontra-se configurado no presente momento processual. O Autor, em atenção à Decisão anterior, juntou documentos demonstrando a tentativa de contato e a existência de um protocolo administrativo (nº 23802685). Ademais, a própria apresentação da Contestação pelo Banco Réu, em que defende a validade da contratação eletrônica por biometria e a regularidade dos descontos, e ainda formula pedido contraposto de ressarcimento, demonstra inequivocamente a resistência à pretensão do Autor. Assim, havendo resistência manifesta da instituição financeira, a preliminar de falta de interesse de agir deve ser rejeitada. II. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O Réu imputa ao Autor litigância de má-fé, requerendo multa de 10% do valor da causa A litigância de má-fé pressupõe dolo processual e não pode ser presumida. A simples negação da contratação de empréstimo consignado, especialmente em se tratando de pessoa idosa e hipossuficiente, buscando ressarcimento de valores que considera indevidos, não configura, por si só, má-fé processual. A controvérsia sobre a validade da contratação digital será resolvida no mérito. Desta forma, rejeito a preliminar de litigância de má-fé. III. FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS (ART. 357, II, CPC) Ausentes outras questões preliminares pendentes de análise, infere-se que o processo está em ordem. As partes são legítimas e capazes processualmente, o pedido é juridicamente possível e resta demonstrado o interesse na causa. O processo foi instruído com observância dos ditames legais inerentes à espécie, estando isento de vícios ou nulidades, nada havendo a regularizar. A controvérsia, do que se verifica, seria da legitimidade – ou não – da cobrança, o qual o autor insiste desconhecer e ter manifestado vontade de contratar. Relativamente este ponto, destaco que o ônus da prova, na forma do art. 373, II, do CPC, pertence ao promovido, porquanto titular do alegado crédito. A relação jurídica em análise é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável a Súmula 297 do STJ. Ademais, o Autor é aposentado e idoso, o que o coloca em posição de hipervulnerabilidade. A partir do desdobramento da disciplina no atual Código, tem-se várias hipóteses em que o encargo processual pode ser transferida à parte diversa. É o que ocorre, verbi gratia, quanto for excessivamente difícil a uma das partes cumprir o encargo ou ser mais fácil a outra produzir a prova. De todo caso, e já na égide do código anterior, o direito pátrio desconhecia a exigência de demonstração de fato negativo, sendo que, por outro ângulo, cabe ao credor demonstrar a existência de seu crédito. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO (Processo nº 0805589-87.2016.8.15.0000) VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDA a 2a Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (0805589-87.2016.8.15.0000, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 03/06/2020) Fazendo um paralelo ao caso em exame, se há, desde a inicial, repulsa quanto à realização de qualquer contratação, pressuposto da existência de validade do crédito cobrado, é ao promovido, credor da alegada relação contratual, que repousa o encargo probatório. Assim, DECRETO a inversão do ônus da prova em favor do Autor (Art. 6º, VIII, CDC), quanto a realização dos contratos de empréstimo questionados, bem como a validade dos atos daí decorrentes. Dito isto, e sob pena de considerar verdadeiros os fatos declinados na exordial, determino a intimação do promovido, por seus advogados, para que comprovem; 1. a existência e a validade formal dos contratos de empréstimo, demonstrando a manifestação de vontade inequívoca do Autor, com a juntada de todos os documentos exigidos pela Lei Estadual nº 12.027/2021 (assinatura física) e pela legislação aplicável ao consignado; 2. O efetivo depósito do valor do crédito na conta de titularidade de JOAO LINO MARTINS. IV. DAS PROVAS REQUERIDAS A parte autora pleiteou o julgamento antecipado, já a parte ré solicitou a oitiva pessoal do autor. O depoimento pessoal do Autor, que já negou a contratação em sua Petição Inicial e em sua Impugnação à Contestação, se limitaria a ratificar a negativa. Tal repetição oral não possui força probatória superior à prova documental produzida pelo Réu, nem é o meio adequado para infirmar a autenticidade de um registro biométrico ou digital.
Ante o exposto, REJEITO O PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL (depoimento pessoal) formulado pelo Réu, por considerá-la inútil e protelatória diante do conjunto probatório e da natureza da matéria. Sem prejuízo, INTIMEM-SE AS PARTES, por seus respectivos advogados, para dizerem, DE FORMA FUNDAMENTADA, se possuem outras provas a produzir. Prazo de 15 (quinze) dias. Publicado eletronicamente. Sapé, data e assinatura eletrônicas. Andrea Costa Dantas B. Targino JUÍZA DE DIREITO
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JOAO LINO MARTINS.
REU: BANCO AGIBANK S/A. DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO BMG SA ADVOGADO: Antônio de Moraes Dourado Neto
AGRAVADO: Sebastião Afonso dos Santos Neto ADVOGADO: Carlos Eduardo Bezerra de Almeida PROCESSO CIVIL. Agravo de Instrumento. Contrato de empréstimo. Ausência de autorização. Ausência de provas da realização do contrato. Ônus do Réu. Suspensão dos descontos. Antecipação de tutela deferida. Irresignação. Desprovimento. - Não havendo como exigir do autor prova documental negativa, ou seja, de que não celebrou com a Instituição Financeira contrato de empréstimo, e sendo plenamente possível a juntada, por parte desta, do contrato sub judice, há que prevalecer o ônus do réu quanto à juntada de prova de fato extintivo do direito do autor.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0801579-96.2025.8.15.0351 [Repetição de indébito, Indenização por Dano Material].
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por JOAO LINO MARTINS em face do BANCO AGIBANK S/A. Narra a inicial, em síntese, que o promovente, idoso e aposentado, sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sob a rubrica “CPCOMPART B”, nos valores de R$230,88, R$ 231,58, R$473,74 e R$232,98, sem ter contratado qualquer empréstimo. Em razão disso, requer a condenação do banco promovido para restituir em dobro os valores indevidamente descontados e pagar a título de danos morais o importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Juntou documentos e procuração. Determinada a emenda a inicial (ID 112720345), para que o autor comprovasse que buscou resolver a questão de forma extrajudicial, tendo o mesmo juntado aos autos prints das tentativas de contato (ID 113141318). Designada audiência de conciliação (ID 114028217), que foi realizada sem composição entre as partes (ID 117182712). Na ocasião, a parte Autora manifestou o interesse no julgamento antecipado da lide, enquanto a parte Ré manifestou interesse em produzir prova oral (oitiva da parte autora), requerendo a designação de instrução O promovido BANCO AGIBANK S/A apresentou contestação (ID 117151008), oportunidade em que suscitou a preliminar de falta de interesse de agir (falta de pretensão resistida e não busca de solução extrajudicial). No mérito, alegou a absoluta regularidade dos descontos, decorrentes de empréstimo consignado contratado validamente mediante assinatura eletrônica por biometria facial, citando a validade jurídica de tais contratações. O Réu formulou pedido contraposto para que, caso o contrato seja anulado, o Autor seja condenado a devolver os valores transferidos, com compensação. Requereu ainda, a aplicação de multa por litigância de má-fé, alegando, que a parte autora altera a verdade dos fatos. Réplica da parte autora em petição ID 117189655. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. I. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES (ART. 357, I, CPC) DA PRELIMINAR DE INTERESSE DE AGIR O Réu sustenta a ausência de interesse de agir, alegando que o Autor não buscou solução administrativa antes de acionar o Judiciário, em linha com o entendimento de que a pretensão resistida é condição para o exercício do direito de ação, e citando teses fixadas pelo TJMG no IRDR 1.0000.22.157099-7/002. Contudo, é incontestável que o interesse de agir encontra-se configurado no presente momento processual. O Autor, em atenção à Decisão anterior, juntou documentos demonstrando a tentativa de contato e a existência de um protocolo administrativo (nº 23802685). Ademais, a própria apresentação da Contestação pelo Banco Réu, em que defende a validade da contratação eletrônica por biometria e a regularidade dos descontos, e ainda formula pedido contraposto de ressarcimento, demonstra inequivocamente a resistência à pretensão do Autor. Assim, havendo resistência manifesta da instituição financeira, a preliminar de falta de interesse de agir deve ser rejeitada. II. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O Réu imputa ao Autor litigância de má-fé, requerendo multa de 10% do valor da causa A litigância de má-fé pressupõe dolo processual e não pode ser presumida. A simples negação da contratação de empréstimo consignado, especialmente em se tratando de pessoa idosa e hipossuficiente, buscando ressarcimento de valores que considera indevidos, não configura, por si só, má-fé processual. A controvérsia sobre a validade da contratação digital será resolvida no mérito. Desta forma, rejeito a preliminar de litigância de má-fé. III. FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS (ART. 357, II, CPC) Ausentes outras questões preliminares pendentes de análise, infere-se que o processo está em ordem. As partes são legítimas e capazes processualmente, o pedido é juridicamente possível e resta demonstrado o interesse na causa. O processo foi instruído com observância dos ditames legais inerentes à espécie, estando isento de vícios ou nulidades, nada havendo a regularizar. A controvérsia, do que se verifica, seria da legitimidade – ou não – da cobrança, o qual o autor insiste desconhecer e ter manifestado vontade de contratar. Relativamente este ponto, destaco que o ônus da prova, na forma do art. 373, II, do CPC, pertence ao promovido, porquanto titular do alegado crédito. A relação jurídica em análise é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável a Súmula 297 do STJ. Ademais, o Autor é aposentado e idoso, o que o coloca em posição de hipervulnerabilidade. A partir do desdobramento da disciplina no atual Código, tem-se várias hipóteses em que o encargo processual pode ser transferida à parte diversa. É o que ocorre, verbi gratia, quanto for excessivamente difícil a uma das partes cumprir o encargo ou ser mais fácil a outra produzir a prova. De todo caso, e já na égide do código anterior, o direito pátrio desconhecia a exigência de demonstração de fato negativo, sendo que, por outro ângulo, cabe ao credor demonstrar a existência de seu crédito. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO (Processo nº 0805589-87.2016.8.15.0000) VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDA a 2a Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (0805589-87.2016.8.15.0000, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 03/06/2020) Fazendo um paralelo ao caso em exame, se há, desde a inicial, repulsa quanto à realização de qualquer contratação, pressuposto da existência de validade do crédito cobrado, é ao promovido, credor da alegada relação contratual, que repousa o encargo probatório. Assim, DECRETO a inversão do ônus da prova em favor do Autor (Art. 6º, VIII, CDC), quanto a realização dos contratos de empréstimo questionados, bem como a validade dos atos daí decorrentes. Dito isto, e sob pena de considerar verdadeiros os fatos declinados na exordial, determino a intimação do promovido, por seus advogados, para que comprovem; 1. a existência e a validade formal dos contratos de empréstimo, demonstrando a manifestação de vontade inequívoca do Autor, com a juntada de todos os documentos exigidos pela Lei Estadual nº 12.027/2021 (assinatura física) e pela legislação aplicável ao consignado; 2. O efetivo depósito do valor do crédito na conta de titularidade de JOAO LINO MARTINS. IV. DAS PROVAS REQUERIDAS A parte autora pleiteou o julgamento antecipado, já a parte ré solicitou a oitiva pessoal do autor. O depoimento pessoal do Autor, que já negou a contratação em sua Petição Inicial e em sua Impugnação à Contestação, se limitaria a ratificar a negativa. Tal repetição oral não possui força probatória superior à prova documental produzida pelo Réu, nem é o meio adequado para infirmar a autenticidade de um registro biométrico ou digital.
Ante o exposto, REJEITO O PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL (depoimento pessoal) formulado pelo Réu, por considerá-la inútil e protelatória diante do conjunto probatório e da natureza da matéria. Sem prejuízo, INTIMEM-SE AS PARTES, por seus respectivos advogados, para dizerem, DE FORMA FUNDAMENTADA, se possuem outras provas a produzir. Prazo de 15 (quinze) dias. Publicado eletronicamente. Sapé, data e assinatura eletrônicas. Andrea Costa Dantas B. Targino JUÍZA DE DIREITO
31/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2025, 12:14
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2025, 12:14
Decisão de Saneamento e Organização
30/10/2025, 07:57
Conclusão (para julgamento)
30/07/2025, 07:27
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
29/07/2025, 12:20
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
29/07/2025, 11:04
Petição (Contraminuta)
29/07/2025, 08:52
Petição (Contraminuta)
28/07/2025, 19:23
Petição (Contraminuta)
28/07/2025, 15:27
Petição (Contraminuta)
18/07/2025, 15:30
Documento (Outros documentos)
17/07/2025, 05:38
Petição (Contraminuta)
30/06/2025, 07:39
Publicação
28/06/2025, 08:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2025, 08:14
Publicação
27/06/2025, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2025, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801579-96.2025.8.15.0351.
REU: BANCO AGIBANK S/A EXPEDIENTE - INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA - 29/07/2025 10:45) Promovente: JOAO LINO MARTINS De ordem do MM. Juiz de Direito Coordenador deste Centro de Conciliação (CEJUSC) da Comarca de Sapé, fica a parte, acima identificada, INTIMADA, da audiência, Conciliação, em 29/07/2025 10:45 horas, na sala de audiências do CEJUSC - SAPÉ, a ser realizada por videoconferência, por meio da plataforma virtual Google Meet, Segue o link da videochamada: (https://meet.google.com/qfh-evvh-rci) Fica, ainda, a parte advertida que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, bem como, deverá está acompanhada por seu advogado ou defensor público (art. 334, §§ 8 e 9 do CPC). Informo, ainda, que o download da plataforma (programa ou aplicação) na plataforma e consequente participação da audiência virtual pode ser realizado por tablet, notebook, computador pessoal de mesa, aparelho celular ou outro dispositivo com conexão à internet. Outrossim, ficam advertidos que eventual indisponibilidade de equipamento técnico ou conexão com a internet das partes para participar da audiência designada deverá ser informada a este juízo. Nesses casos, poderá ter participação na audiência virtual comparecendo ao fórum de Sapé-PB até 30 (trinta) minutos antes do horário designado. Solicito que as partes, advogados e procuradores informem os contatos telefônicos, preferencialmente o número de celular com acesso ao aplicativo WhatsApp, a fim de viabilizar a possibilidade de realização da audiência por videoconferência. Advogados do(a)
AUTOR: Dr(a). Advogado do(a)
AUTOR: MARCEL VASCONCELOS LIMA - PB14760 De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. 25 de junho de 2025 EMMANUELL VINICIUS DA SILVA JORGE Analista/Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE SAPÉ – FÓRUM DES. JOAQUIM S. MADRUGA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA (CEJUSC) Rua Pe. Zeferino Maria, S/N, Sapé/PB, CEP: 58.340-000 - Fone / WhatsApp: (83) 9.9306-0131 Nº DO AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO DO PROCESSO: [Repetição de indébito, Indenização por Dano Material] [MARCEL VASCONCELOS LIMA - CPF: 052.049.864-05 (ADVOGADO), JOAO LINO MARTINS - CPF: 633.577.047-49 (AUTOR), BANCO AGIBANK S/A - CNPJ: 10.664.513/0001-50 (REU)]
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801579-96.2025.8.15.0351.
REU: BANCO AGIBANK S/A EXPEDIENTE - CITAÇÃO / INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA - 29/07/2025 10:45) Nome: BANCO AGIBANK S/A De ordem do MM. Juiz de Direito Coordenador deste Centro de Conciliação (CEJUSC) da Comarca de Sapé, fica a parte, acima identificada, CITADA/INTIMADA, da audiência, Conciliação, em 29/07/2025 10:45 horas, na sala de audiências do CEJUSC - SAPÉ, a ser realizada por videoconferência, por meio da plataforma virtual Google Meet, Segue o link da videochamada: (https://meet.google.com/qfh-evvh-rci) Fica, ainda, a parte advertida que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, bem como, deverá está acompanhada por seu advogado ou defensor público (art. 334, §§ 8 e 9 do CPC). Não havendo composição, e com prazo de 15 (quinze) dias a partir da audiência, responder(em) os termos da presente, sob pena de revelia e confissão. Informo, ainda, que o download da plataforma (programa ou aplicação) e consequente participação da audiência virtual pode ser realizado por tablet, notebook, computador pessoal de mesa, aparelho celular ou outro dispositivo com conexão à internet. Outrossim, ficam advertidos que eventual indisponibilidade de equipamento técnico ou conexão com a internet das partes para participar da audiência designada deverá ser informada a este juízo. Nesses casos, poderá ter participação na audiência virtual comparecendo ao fórum de Sapé-PB até 30 (trinta) minutos antes do horário designado. Solicito que as partes, advogados e procuradores informem os contatos telefônicos, preferencialmente o número de celular com acesso ao aplicativo WhatsApp, a fim de viabilizar a realização da audiência por videoconferência. 25 de junho de 2025 EMMANUELL VINICIUS DA SILVA JORGE Analista/Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE SAPÉ – FÓRUM DES. JOAQUIM S. MADRUGA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA (CEJUSC) Rua Pe. Zeferino Maria, S/N, Sapé/PB, CEP: 58.340-000 - Fone / WhatsApp: (83) 9.9306-0131 Nº DO AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO DO PROCESSO: [Repetição de indébito, Indenização por Dano Material] [MARCEL VASCONCELOS LIMA - CPF: 052.049.864-05 (ADVOGADO), JOAO LINO MARTINS - CPF: 633.577.047-49 (AUTOR), BANCO AGIBANK S/A - CNPJ: 10.664.513/0001-50 (REU)]
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JOAO LINO MARTINS.
REU: BANCO AGIBANK S/A. DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0801579-96.2025.8.15.0351 [Repetição de indébito, Indenização por Dano Material].
Vistos, etc. Diante da declaração de pobreza e da ausência de elementos que permitam afastar a presunção de veracidade, concedo os benefícios da gratuidade judiciária. Recebo a emenda a inicial, por preenchimento de todos os seus requisitos. DESIGNE-SE a audiência de conciliação ou de mediação, a se realizar de maneira virtual, de acordo com a pauta deste Juízo, através de link a ser oportunamente disponibilizado às partes. INTIME-SE a parte autora, através de seu advogado, para a referida audiência. CITE(M)-SE o(s) promovido(s), na forma requerida na exordial (carta registrada com aviso de recebimento) para comparecer(em) à audiência e, não havendo composição, e com prazo de 15 (quinze) dias a partir da audiência, responder(em) os termos da presente, sob pena de revelia e confissão. A citação e intimação DEVERÃO CONTER especificamente a transcrição do § 8º do art. 334 bem como a do § 9º do mesmo artigo. Havendo Centro de Conciliação nesta Comarca, remetam-se os autos ao CEJUSC para cumprimento e realização da citada audiência. Sapé, data e assinatura eletrônicas. Andrea Costa Dantas B. Targino JUÍZA DE DIREITO
26/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Carta)
25/06/2025, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2025, 10:20
Documento (Informações)
25/06/2025, 10:08
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
25/06/2025, 10:07
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
25/06/2025, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2025, 09:41
Gratuidade da Justiça
12/06/2025, 12:27
Conclusão (para despacho; para despacho)
05/06/2025, 11:41
Petição (Contraminuta)
23/05/2025, 20:11
Petição (Contraminuta)
23/05/2025, 07:25
Publicação
22/05/2025, 12:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 12:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JOAO LINO MARTINS.
REU: BANCO AGIBANK S/A. DECISÃO
APELANTE: Raimunda Alcides Ferreira ADVOGADO: Pablo Almeida Chagas - OAB/SP 424.048
APELADO: Banco BMG S/A ADVOGADA: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa - OAB/MG 91.567 DIREITO CIVIL. Ação Declaratória cumulada com Indenizatória. Procedência parcial. Apelação Cível da consumidora. Contrato de cartão de crédito consignado. Pretensão de cancelamento. Possibilidade mediante prévio requerimento à instituição financeira (art. 17-A da Instrução Normativa INSS nº 28/2008). Inocorrência. Interesse processual não demonstrado. Reconhecimento de ofício. Extinção da ação, sem resolução de mérito, julgando-se prejudicado o Apelo. 1. Acerca da pretensão de cancelamento do cartão de crédito consignado, nos exatos termos do artigo 17-A da Instrução Normativa INSS nº 28, de 16 de maio de 2008, alterada recentemente pela Instrução Normativa INSS nº 134, de 22 de junho de 2022, é permitida a resilição unilateral do contrato, ainda que não constatada qualquer abusividade praticada pela instituição financeira e independentemente de seu adimplemento contratual. 3. Da dicção normativa, depreende-se a plena possibilidade do cancelamento do contrato de cartão de crédito consignado, desde que condicionado à prévia solicitação ao banco emissor, com opção pela integral liquidação do saldo devedor, ou pelos descontos consignados na RMC do seu benefício, até integral adimplemento. 4. No caso sob análise, a promovente não apresentou o requerimento direcionado a instituição financeira, solicitando o cancelamento, tampouco comprovou a recusa do promovido. 5. Na análise do interesse processual, entende-se indispensável um comportamento objetivo da parte interessada em lograr determinado direito, antes da propositura da demanda, o que não aconteceu no caso sob comento. 6. Extinção da ação, sem resolução de mérito, julgando-se prejudicado o Apelo.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0801579-96.2025.8.15.0351 [Repetição de indébito, Indenização por Dano Material].
Cuida-se de demanda proposta por JOAO LINO MARTINS em face do BANCO AGIBANK S/A. A parte autora, hipossuficiente, intenta a presente ação visando à declaração de nulidade dos descontos indevidos realizados em sua conta bancária, a título de cobranças oriundas da instituição ré, sem qualquer contratação ou consentimento. Alega que os valores vêm sendo descontados de seu benefício previdenciário, única fonte de renda, comprometendo sua subsistência. Diante da ausência de prova da contratação e da falha na prestação do serviço, requer a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, além de indenização por danos morais, conforme jurisprudência consolidada. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO: CONCEDO os benefícios da gratuidade judiciária, diante da declaração de pobreza e da ausência de elementos que permitam afastar a presunção de veracidade. Ato contínuo, o Conselho Nacional de Justiça aprovou, em 22/10/2024, a Recomendação nº 159/2024, com o propósito de recomendar medidas para a identificação, tratamento e prevenção do fenômeno denominado “litigância abusiva”. Embora recomendação do CNJ não tenha caráter normativo, nem muito menos vinculativo, as suas diretrizes podem servir de parâmetros para o(a) julgador(a), considerando que o fenômeno da litigância “abusiva/predatória” vem causando sérios prejuízos para a prestação jurisdicional no Brasil. Conforme bem pontuado pelo E. Min. Luís Roberto Barroso no voto que embasou a edição da Recomendação nº 159/2024: “2. Nos autos da ADI 3.995, assim me manifestei sobre a litigiosidade no Brasil: “a possibilidade de provocar a prestação jurisdicional precisa ser exercida (...) com equilíbrio, de modo a não inviabilizar a prestação da justiça com qualidade. (...) O exercício abusivo do direito de deflagrar a jurisdição, a litigiosidade excessiva, a utilização do Judiciário como instrumento para a obtenção de acordos indevidos ou, ainda, para a procrastinação do cumprimento de obrigações implica o uso ilegítimo do Judiciário e a sensação difusa de que a Justiça não funciona. O volume desproporcional de processos compromete a celeridade, a coerência e a qualidade da prestação jurisdicional e importa em ônus desmedidos para a sociedade, à qual incumbe arcar com o custeio da máquina judiciária. (...) o Brasil precisa efetivamente tratar do problema da sobreutilização do Judiciário e desenvolver políticas públicas que reduzam a litigância”. Os arts. 1º a 3º, da apontada recomendação, sugerem: “Art. 1º. Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. Parágrafo único. Para a caracterização do gênero “litigância abusiva”, devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória. Art. 2º. Na detecção da litigância abusiva, recomenda-se aos(às) magistrados(as) e tribunais que atentem, entre outros, para os comportamentos previstos no Anexo A desta Recomendação, inclusive aqueles que aparentam ser lícitos quando isoladamente considerados, mas possam indicar desvio de finalidade quando observados em conjunto e/ou ao longo do tempo. Art. 3º. Ao identificar indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes em casos concretos, os(as) magistrados(as) poderão, no exercício do poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário, incluindo, entre outras, as previstas no Anexo B desta Recomendação”. Feitas essas breves considerações, passo a analisar a presente demanda à luz da Recomendação nº 159/24, do CNJ. DA AUSÊNCIA DE PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DA QUESTÃO – NÃO CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR (NECESSIDADE) Melhor refletindo sobre a questão, tenho que quando a Constituição Federal e a Convenção Interamericana de Direitos Humanos dispõem sobre a impossibilidade de exclusão de lesão ou ameaça de lesão de direitos da apreciação jurisdicional, referem-se ao exercício do direito de ação. Ocorre que o exercício do direito de ação pressupõe a presença das denominadas condições da ação, sendo uma delas o interesse de agir (necessidade). A necessidade de exercer o direito de ação só surge quando existir um conflito de interesses. E tal conflito de interesses somente aparece quando existir uma pretensão resistida. Desse modo, a exigência de prévia tentativa de solução extrajudicial para fins de análise do interesse de agir não viola a inafastabilidade da jurisdição e o acesso ao Poder Judiciário. Assim, a caracterização do interesse de agir nas ações derivadas das relações de consumo somente surgirá quando tiver havido uma prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia. Não se pode esquecer que o sistema de proteção e defesa do consumidor atual oferece um variado leque de órgãos e ferramentas que são capazes de solucionar a questão. Portanto, mostra-se de rigor que haja a demonstração da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia. Na esteira do tratamento de situações como a dos autos, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no julgamento do IRDR 1.0000.22.157099-7/002, apreciou o seu Tema 91, cuja questão a ser solucionada é: “configuração do interesse de agir do consumidor e a exigência de prévia tentativa de solução extrajudicial.” No julgamento do dito IRDR o Tribunal mineiro fixou as seguintes teses: (i) A caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo depende da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia. A comprovação pode ocorrer por quaisquer canais oficiais de serviço de atendimento mantido pelo fornecedor (SAC); pelo PROCON; órgão fiscalizadores como Banco Central; agências reguladoras (ANS, ANVISA; ANATEL, ANEEL, ANAC; ANA; ANM; ANP; ANTAQ; ANTT; ANCINE); plataformas públicas (consumidor.gov) e privadas (Reclame Aqui e outras) de reclamação/solicitação; notificação extrajudicial por carta com Aviso de Recebimento ou via cartorária. Não basta, nos casos de registros realizados perante o Serviços de Atendimento do Cliente (SAC) mantido pelo fornecedor, a mera indicação pelo consumidor de número de protocolo. (ii) Com relação ao prazo de resposta do fornecedor à reclamação/pedido administrativo, nas hipóteses em que a reclamação não for registrada em órgãos ou plataformas públicas que já disponham de regramento e prazo próprio, mostra-se razoável a adoção, por analogia, do prazo conferido pela Lei nº. 9.507/1997 (“Habeas Data”), inciso I, do parágrafo único do art. 8º, de decurso de mais de 10 (dez) dias úteis sem decisão/resposta do fornecedor. A partir do referido prazo sem resposta do fornecedor, restará configurado o interesse de agir do consumidor para defender os seus direitos em juízo. (iii) Nas hipóteses em que o fornecedor responder à reclamação/solicitação, a referida resposta deverá ser carreada aos documentos da petição inicial, juntamente com o pedido administrativo formulado pelo consumidor. (iv) A exigência da prévia tentativa de solução extrajudicial poderá ser excepcionada nas hipóteses em que o consumidor comprovar risco de perecimento do direito alegado (inclusive na eventualidade de iminente transcurso de prazo prescricional ou decadencial), situação em que o julgador deverá aferir o interesse de agir de forma diferida. Nesses casos, caberá ao consumidor exibir a prova da tentativa de solução extrajudicial em até 30 (trinta) dias úteis da intimação da decisão que analisou o pedido de concessão da tutela de urgência, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. (v) Nas ações ajuizadas após a publicação das teses fixadas no presente IRDR, nas quais não exista comprovação da prévia tentativa extrajudicial de solução da controvérsia e que não haja pedido expresso e fundamentado sobre a excepcionalidade por risco de perecimento do direito, recebida a inicial e constatada a ausência de interesse de agir, a parte autora deverá ser intimada para emendar a inicial de modo a demonstrar, no prazo de 30 dias úteis, o atendimento a uma das referidas exigências. Decorrido o prazo sem cumprimento da diligência, o processo será extinto sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. (vi) Com relação à modulação dos efeitos da tese ora proposta, por questão de interesse social e segurança jurídica (art. 927, §3º do CPC c/c art. 46 da Recomendação n. 134/ 2022 do CNJ), nas ações ajuizadas antes da publicação das teses fixadas no presente IRDR, o interesse de agir deverá ser analisado casuisticamente pelo magistrado, considerando-se o seguinte: a) nas hipóteses em que o réu ainda não apresentou contestação, constatada a ausência do interesse de agir, a parte autora deverá ser intimada para emendar a inicial (art. 321 do CPC), nos termos do presente IRDR, com o fim de coligir aos autos, no prazo de 30 dias úteis, o requerimento extrajudicial de solução da controvérsia ou fundamentar o pleito de dispensa da prévia comprovação do pedido administrativo, por se tratar de situação em que há risco de perecimento do direito. Quedando-se inerte, o juiz julgará extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. b) nas hipóteses em que já houver contestação nos autos, tendo sido alegado na peça de defesa fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), restará comprovado o interesse de agir”. Por sua vez, o TJPB já teve oportunidade de se debruçar sobre questão semelhante, qual seja, a prévia necessidade de solução extrajudicial para fins de configuração do interesse de agir (necessidade). Nesse sentido destaco os seguintes julgados: "PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0800625-76.2022.8.15.0441 ORIGEM: Vara Única de Conde RELATOR: Juiz Convocado Marcos Coelho de Salles substituindo o Des. João Batista Barbosa VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em extinguir a ação, sem resolução de mérito, julgando-se prejudicado o apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento (ID. 28654895). (0800625-76.2022.8.15.0441, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/06/2024)." "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO.. AUSÊNCIA DE PEDIDO AO BANCO EMISSOR. EXIGÊNCIA DO ART, 17-A, §1º, §2º E 3º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28 DO INSS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELO PREJUDICADO. Na análise do interesse de agir, entendo indispensável um comportamento objetivo da parte interessada em lograr determinado direito, antes da propositura da demanda, o que não aconteceu no caso sob comento. (0835739-52.2022.8.15.2001, Rel. Alexandre Targino Gomes Falcão – Juiz Convocado, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 22/04/2024)" Por fim, a necessidade de comprovação da prévia tentativa de solução administrativa é uma das recomendações contidas na Recomendação nº 159/24, constantes no nexo “B”, senão vejamos: “10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida;”
ANTE O EXPOSTO, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo improrrogável de quinze dias: Comprove que buscou resolver a questão de forma extrajudicial antes do ajuizamento desta demanda, demonstração essa que poderá ser feita pela comprovação de que procurou os canais de atendimento mantidos pelo réu (SAC); PROCON; órgãos fiscalizadores como Banco Central; plataformas públicas (consumidor.gov) e privadas (Reclame Aqui e outras) de reclamação/solicitação; notificação extrajudicial por carta com Aviso de Recebimento ou via cartorária. Registro que não basta, nos casos de registros realizados perante o Serviços de Atendimento do Cliente (SAC) mantido pelo fornecedor, a mera indicação pelo consumidor de número de protocolo. Com relação ao prazo de resposta do fornecedor à reclamação/pedido administrativo, nas hipóteses em que a reclamação não for registrada em órgãos ou plataformas públicas que já disponham de regramento e prazo próprio, deve ser observado, por analogia, o prazo conferido pela Lei nº. 9.507/1997 (“Habeas Data”), inciso I, do parágrafo único do art. 8º, ou seja, o decurso de mais de 10 (dez) dias úteis sem decisão/resposta do fornecedor. A partir do referido prazo sem resposta do fornecedor, restará configurado o interesse de agir do consumidor para defender os seus direitos em juízo. Publicado eletronicamente. Sapé, data e assinatura eletrônicas. Andrea Costa Dantas B. Targino JUÍZA DE DIREITO