Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802041-62.2024.8.15.0521.
EXEQUENTE: MARIA ASSIS DA SILVA ARAUJO
EXECUTADO: BANCO BRADESCO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL, MM Juiz(a) de Direito desta Vara Única de Alagoinha, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0802041-62.2024.8.15.0521, fica(m) a(s) parte(s)
EXECUTADO: BANCO BRADESCO, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: "
EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A Prazo: 15 dias Observação: Caso ocorra o vencimento do boleto, o Executado deverá gerar a guia atualizada no site do TJPB - Custas Judiciais. ALAGOINHA-PB, em 23 de fevereiro de 2026 De ordem, PRISCILA GRAZIELA CARVALHO RIQUE PONTES Analista Judiciária
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ALAGOINHA Juízo do(a) Vara Única de Alagoinha Rua Moura filho, S/N, Centro, ALAGOINHA - PB - CEP: 58390-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVIDA Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] INTIME-se a parte vencida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais, sob pena de inscrição no Serasa, protesto e inscrição em dívida ativa (arts. 391 e seguintes do Código de Normas Judicial).". Advogado do(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802041-62.2024.8.15.0521.
EXEQUENTE: MARIA ASSIS DA SILVA ARAUJO
EXECUTADO: BANCO BRADESCO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL, MM Juiz(a) de Direito desta Vara Única de Alagoinha, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0802041-62.2024.8.15.0521, fica(m) a(s) parte(s)
EXECUTADO: BANCO BRADESCO, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: "
EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A Prazo: 15 dias Observação: Caso ocorra o vencimento do boleto, o Executado deverá gerar a guia atualizada no site do TJPB - Custas Judiciais. ALAGOINHA-PB, em 23 de fevereiro de 2026 De ordem, PRISCILA GRAZIELA CARVALHO RIQUE PONTES Analista Judiciária
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ALAGOINHA Juízo do(a) Vara Única de Alagoinha Rua Moura filho, S/N, Centro, ALAGOINHA - PB - CEP: 58390-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVIDA Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] INTIME-se a parte vencida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais, sob pena de inscrição no Serasa, protesto e inscrição em dívida ativa (arts. 391 e seguintes do Código de Normas Judicial).". Advogado do(a)
24/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2026, 09:14
Documento (Outros documentos)
23/02/2026, 09:09
Documento (Outros documentos)
23/02/2026, 09:03
Trânsito em julgado
23/02/2026, 08:59
Decurso de Prazo
20/02/2026, 00:56
Petição (Petição (outras))
18/02/2026, 16:44
Petição (Petição (outras))
18/02/2026, 16:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2026, 18:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802041-62.2024.8.15.0521.
EXEQUENTE: MARIA ASSIS DA SILVA ARAUJO
EXECUTADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO ajuizada por MARIA ASSIS DA SILVA ARAUJO em face de BANCO BRADESCO, em fase de cumprimento de sentença. No curso do processo, após a prolação da sentença de mérito, teve início fase de cumprimento de sentença, oportunidade em que a parte executada foi intimada para pagamento da condenação em 15 dias, sob pena de multa de 10%. Depósito judicial efetuado pela parte executada no ID 124523885. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Os artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil dispõem o seguinte: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" e "Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.". Consta dos autos que o valor da execução foi integralmente depositado. Assim, considerando que se encontra pago o valor da execução, impõe-se o reconhecimento do cumprimento total da sentença.
Diante do exposto, com esteio nos artigos 924, inciso II, e 925 do CPC, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, por adimplemento da obrigação. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. PROVIDÊNCIAS PELO CARTÓRIO: 1. Intimem-se as partes acerca desta sentença, devendo, se já não o tiverem feito, indicar conta bancária para depósito/transferência. 2. EXPEÇAM-SE alvarás judiciais, com seus acréscimos, em favor da parte vencedora e de seu patrono, observando o montante devido, qual seja R$ 2.000,00. Expedindo, se houver, alvará do montante remanescente em nome do executado. 3. Após o trânsito e julgado. Quanto ao pagamento das custas, ATUALIZEM-se os cálculos e INTIME-se a parte vencida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais, sob pena de inscrição no Serasa, protesto e inscrição em dívida ativa (arts. 391 e seguintes do Código de Normas Judicial). Efetuado o pagamento das custas judiciais a qualquer momento, ARQUIVEM-se os autos. Diante do inadimplemento das custas processuais: a) Efetue-se a inclusão do nome da parte devedor no banco de dados do SERASA EXPERIAN, via Sistema SERASAJUD. b) Se valor superior a 10 salários mínimos, a par disso, efetue-se o protesto cartorário. AGUARDE-se a confirmação do protesto da CDCJ. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento do comunicado de protesto, OFICIE-se à PGE para inscrição em dívida ativa (art. 395 do Código de Normas Judicial). Após, arquive-se. c) Fica o devedor das custas judiciais ciente de que, efetuado o pagamento das custas processuais, deverá comprovar o referido pagamento perante a presente unidade judiciária e que será de sua responsabilidade as providências necessárias para o cancelamento do protesto e da inscrição na dívida ativa, devendo arcar com os custos perante o tabelionato responsável pelo protesto. 4. Ao final, ARQUIVEM-SE os autos. Intimações necessárias. Façam-se as comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] José Jackson Guimarães Juiz de Direito
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802041-62.2024.8.15.0521.
EXEQUENTE: MARIA ASSIS DA SILVA ARAUJO
EXECUTADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO ajuizada por MARIA ASSIS DA SILVA ARAUJO em face de BANCO BRADESCO, em fase de cumprimento de sentença. No curso do processo, após a prolação da sentença de mérito, teve início fase de cumprimento de sentença, oportunidade em que a parte executada foi intimada para pagamento da condenação em 15 dias, sob pena de multa de 10%. Depósito judicial efetuado pela parte executada no ID 124523885. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Os artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil dispõem o seguinte: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" e "Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.". Consta dos autos que o valor da execução foi integralmente depositado. Assim, considerando que se encontra pago o valor da execução, impõe-se o reconhecimento do cumprimento total da sentença.
Diante do exposto, com esteio nos artigos 924, inciso II, e 925 do CPC, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, por adimplemento da obrigação. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. PROVIDÊNCIAS PELO CARTÓRIO: 1. Intimem-se as partes acerca desta sentença, devendo, se já não o tiverem feito, indicar conta bancária para depósito/transferência. 2. EXPEÇAM-SE alvarás judiciais, com seus acréscimos, em favor da parte vencedora e de seu patrono, observando o montante devido, qual seja R$ 2.000,00. Expedindo, se houver, alvará do montante remanescente em nome do executado. 3. Após o trânsito e julgado. Quanto ao pagamento das custas, ATUALIZEM-se os cálculos e INTIME-se a parte vencida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais, sob pena de inscrição no Serasa, protesto e inscrição em dívida ativa (arts. 391 e seguintes do Código de Normas Judicial). Efetuado o pagamento das custas judiciais a qualquer momento, ARQUIVEM-se os autos. Diante do inadimplemento das custas processuais: a) Efetue-se a inclusão do nome da parte devedor no banco de dados do SERASA EXPERIAN, via Sistema SERASAJUD. b) Se valor superior a 10 salários mínimos, a par disso, efetue-se o protesto cartorário. AGUARDE-se a confirmação do protesto da CDCJ. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento do comunicado de protesto, OFICIE-se à PGE para inscrição em dívida ativa (art. 395 do Código de Normas Judicial). Após, arquive-se. c) Fica o devedor das custas judiciais ciente de que, efetuado o pagamento das custas processuais, deverá comprovar o referido pagamento perante a presente unidade judiciária e que será de sua responsabilidade as providências necessárias para o cancelamento do protesto e da inscrição na dívida ativa, devendo arcar com os custos perante o tabelionato responsável pelo protesto. 4. Ao final, ARQUIVEM-SE os autos. Intimações necessárias. Façam-se as comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] José Jackson Guimarães Juiz de Direito
23/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2026, 12:14
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2026, 12:13
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
22/01/2026, 10:52
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 16:49
Conclusão (para despacho)
10/11/2025, 10:29
Decurso de Prazo
09/11/2025, 00:58
Publicação
22/10/2025, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: MARIA ASSIS DA SILVA ARAUJO Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO - PB20451
EXECUTADO: BANCO BRADESCO Advogado do(a)
EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, fica(m) a(s) parte(s) EXEQUENTE, por seu(s) advogado(s), INTIMADA(S) para no prazo de 10 (dez dias), manifestar-se sobre o pagamento efetuado pelo Executado, requerendo o que entender de direito. Alagoinha, data e assinatura eletrônicas. PRISCILA GRAZIELA RIQUE PONTES Analista Judiciário
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de Alagoinha Rua Moura filho, S/N, Centro, ALAGOINHA - PB - CEP: 58390-000 Fone: ( ) - E-mail: ATO ORDINATÓRIO (Art. 349, Código de Normas Judiciais - CGJ/PB) Processo n.º 0802041-62.2024.8.15.0521 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
21/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2025, 12:59
Ato ordinatório
20/10/2025, 12:59
Decurso de Prazo
18/10/2025, 01:23
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 03:05
Publicação
26/09/2025, 01:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: MARIA ASSIS DA SILVA ARAUJO Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO - PB20451
EXECUTADO: BANCO BRADESCO Advogado do(a)
EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, fica(m) a(s) parte(s) EXEQUENTE, por seu(s) advogado(s), INTIMADA(S) para no prazo de 15 (quinze) dias, manejar a fase de cumprimento de sentença. Alagoinha, data e assinatura eletrônicas. PRISCILA GRAZIELA RIQUE PONTES Analista Judiciário
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de Alagoinha Rua Moura filho, S/N, Centro, ALAGOINHA - PB - CEP: 58390-000 Fone: ( ) - E-mail: ATO ORDINATÓRIO (Art. 349, Código de Normas Judiciais - CGJ/PB) Processo n.º 0802041-62.2024.8.15.0521 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
25/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2025, 12:17
Ato ordinatório
24/09/2025, 12:15
Evolução da Classe Processual
24/09/2025, 12:14
Recebimento
23/09/2025, 10:49
Documento (Outros documentos)
23/09/2025, 10:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
28/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Banco Bradesco S.A. Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/PB 17314-A)
Embargado: Maria Assis da Silva Araujo Advogado: Antônio Guedes de Andrade Bisneto (OAB/PB 20451-A) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MÁ-FÉ DO CREDOR. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO JULGADO. EFEITOS INFRINGENTES INVIÁVEIS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Banco Bradesco S.A. contra Acórdão que, ao julgar Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes nos presentes autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, reconheceu a nulidade da cobrança de anuidade de cartão de crédito não contratado, determinando a devolução em dobro dos valores pagos pela consumidora. O embargante alega omissão no acórdão quanto à necessidade de comprovação da má-fé do credor para fins de repetição em dobro, bem como ausência de enfrentamento do entendimento firmado pelo STJ no EAREsp nº 676.608/RS, pugnando pela concessão de efeitos infringentes ao recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o Acórdão recorrido incorreu em omissão quanto à análise da exigência de comprovação da má-fé do credor para fins de repetição em dobro; e (ii) estabelecer se há fundamento jurídico para atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração com o objetivo de afastar a condenação à devolução em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração não se prestam ao simples reexame da causa ou ao inconformismo com o resultado do julgamento, devendo-se limitar às hipóteses do art. 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso concreto. O Acórdão recorrido expõe, de forma clara e fundamentada, que a ausência de prova da contratação e da ciência da autora quanto à cobrança da anuidade configura falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC. O julgador não está obrigado a rebater expressamente cada argumento das partes, sobretudo quando irrelevante para a solução da controvérsia ou incapaz de infirmar os fundamentos da decisão. Inexistindo vício sanável e ausente pressuposto específico para o prequestionamento, não há como acolher os embargos nem atribuir-lhes efeitos modificativos. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Não configura omissão o não enfrentamento de argumento irrelevante ou incapaz de modificar o resultado do julgamento. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão recorrida nem admitem efeitos infringentes sem demonstração inequívoca de vício sanável.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 Acórdão Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0802041-62.2024.8.15.0521 Origem: Vara Única de Alagoinha Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (Substituto de Desembargador) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por BANCO BRADESCO S.A., contra Acórdão, nos presentes autos de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, movida por MARIA ASSIS DA SILVA ARAUJO, versado sumariamente nos seguintes termos: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA. ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes — autora, Maria Assis da Silva Araujo, e ré, Banco Bradesco S.A. — contra sentença da Vara Única da Comarca de Alagoinha nos autos de ação declaratória de inexistência de débitos c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial para declarar a nulidade da cobrança de anuidade de cartão de crédito não contratado, condenando o banco à devolução em dobro dos valores pagos. O banco apelou pleiteando a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a redução da indenização. A autora recorreu postulando a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança de anuidade de cartão de crédito realizada sem comprovação de contratação é legítima; e (ii) estabelecer se a cobrança indevida, por si só, enseja indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de prova da contratação do cartão de crédito, ou da ciência inequívoca da autora quanto à cobrança da anuidade, configura falha na prestação do serviço bancário, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade da instituição financeira independe de culpa, sendo devida a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, conforme prevê o art. 42, parágrafo único, do CDC, ante a inexistência de engano justificável. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal reconhece que a cobrança indevida, isoladamente, não configura dano moral in re ipsa, sendo necessário demonstrar repercussão concreta na esfera íntima do consumidor, o que não ocorreu no caso. A ausência de prova de qualquer constrangimento, vexame ou repercussão anormal da cobrança indevida afasta o dever de indenizar por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: A cobrança de anuidade de cartão de crédito exige prévia contratação e ciência inequívoca do consumidor, sob pena de nulidade e devolução em dobro dos valores pagos. A simples cobrança indevida de valores, desacompanhada de prova de abalo à esfera moral do consumidor, não configura dano moral indenizável. Em suas razões, o ora embargante sustenta, em suma, que: (i) o acórdão embargado não apreciou o argumento deduzido pelo embargante no sentido de que a jurisprudência do STJ condiciona a repetição em dobro do indébito à caracterização de má-fé do credor, incorrendo em omissão; e (ii) é impositivo o pronunciamento expresso acerca da modulação dos efeitos da devolução na forma dobrada, conforme definido no EAREsp nº 676.608/RS. Pugna, ao final, pelo acolhimento do recurso para que sejam sanadas as omissões quanto: (i) inocorrência de má-fé por parte do embargante; (ii) o entendimento fixado pelo STJ no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS. Requer, alternativamente, a atribuição de efeitos infringentes aos recurso para que seja reconhecida a ausência de má-fé do embargante, com o afastamento da condenação à restituição em dobro e consequente redistribuição dos ônus sucumbenciais. Contrarrazões pela rejeição dos aclaratórios. É o relatório. VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Conheço dos Embargos de Declaração, porquanto preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade. Nos termos do art. 1022 do Código de Processo Civil, o recurso de integração é cabível quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Permite-se, assim, através deste recurso, aclarar-se o texto, de forma a que seja amplamente entendido o respectivo teor. No caso em exame, inexiste omissão no Acórdão, uma vez que a decisão aborda claramente a questão controvertida, fundamentando adequadamente o posicionamento adotado e analisando os elementos probatórios constantes nos autos. De fato, percebe-se apenas um inconformismo com o resultado do julgamento. Na decisão combatida, ficou devidamente esclarecido que a responsabilização da instituição financeira embargante opera-se de forma objetiva, na forma do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, e a repetição do indébito na forma simples é admitida somente nos casos de engano justificável, circunstância não evidenciada nos autos. Nesse sentido, colaciono excerto da decisão contestada: "Diante da ausência de prova quanto à contratação do serviço e da falta de demonstração segura da ciência da autora acerca da cobrança, impõe-se o reconhecimento de falha na prestação do serviço e da irregularidade da cobrança da anuidade do cartão de crédito, restando caracterizada a responsabilidade da instituição financeira, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. Vejamos: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. Portanto, a instituição financeira deve restituir os valores descontados indevidamente de maneira dobrado, conforme prevê o art. 42, parágrafo único, do CDC, “in verbis”: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Ressalte-se que a repetição do indébito na forma simples somente é admitida quando comprovado engano justificável, entendido como aquele que ocorre mesmo com a adoção das cautelas cabíveis e em decorrência de fatores alheios ao controle do fornecedor, circunstância não evidenciada nos presentes autos." Quanto a ausência de menção ao EAREsp nº 676.608/RS, ressalta-se que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelos litigantes, notadamente quando o questionamento levantado pela parte não tiver o condão de enfraquecer o seu entendimento. Por tudo o que foi exposto, inexistindo vício a ser sanado na decisão combatida, não merecem ser acolhidos os presentes embargos pois, inclusive para fins de prequestionamento, o seu escopo possui liame com o preenchimento de um dos pressupostos específicos, o que não restou configurado no caso concreto. Isso posto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É como voto. Integra o presente acórdão a certidão de julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator -
26/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Banco Bradesco S.A. Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/PB 17314-A)
Embargado: Maria Assis da Silva Araujo Advogado: Antônio Guedes de Andrade Bisneto (OAB/PB 20451-A) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MÁ-FÉ DO CREDOR. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO JULGADO. EFEITOS INFRINGENTES INVIÁVEIS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Banco Bradesco S.A. contra Acórdão que, ao julgar Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes nos presentes autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, reconheceu a nulidade da cobrança de anuidade de cartão de crédito não contratado, determinando a devolução em dobro dos valores pagos pela consumidora. O embargante alega omissão no acórdão quanto à necessidade de comprovação da má-fé do credor para fins de repetição em dobro, bem como ausência de enfrentamento do entendimento firmado pelo STJ no EAREsp nº 676.608/RS, pugnando pela concessão de efeitos infringentes ao recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o Acórdão recorrido incorreu em omissão quanto à análise da exigência de comprovação da má-fé do credor para fins de repetição em dobro; e (ii) estabelecer se há fundamento jurídico para atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração com o objetivo de afastar a condenação à devolução em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração não se prestam ao simples reexame da causa ou ao inconformismo com o resultado do julgamento, devendo-se limitar às hipóteses do art. 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso concreto. O Acórdão recorrido expõe, de forma clara e fundamentada, que a ausência de prova da contratação e da ciência da autora quanto à cobrança da anuidade configura falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC. O julgador não está obrigado a rebater expressamente cada argumento das partes, sobretudo quando irrelevante para a solução da controvérsia ou incapaz de infirmar os fundamentos da decisão. Inexistindo vício sanável e ausente pressuposto específico para o prequestionamento, não há como acolher os embargos nem atribuir-lhes efeitos modificativos. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Não configura omissão o não enfrentamento de argumento irrelevante ou incapaz de modificar o resultado do julgamento. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão recorrida nem admitem efeitos infringentes sem demonstração inequívoca de vício sanável.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 Acórdão Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0802041-62.2024.8.15.0521 Origem: Vara Única de Alagoinha Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (Substituto de Desembargador) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por BANCO BRADESCO S.A., contra Acórdão, nos presentes autos de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, movida por MARIA ASSIS DA SILVA ARAUJO, versado sumariamente nos seguintes termos: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA. ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes — autora, Maria Assis da Silva Araujo, e ré, Banco Bradesco S.A. — contra sentença da Vara Única da Comarca de Alagoinha nos autos de ação declaratória de inexistência de débitos c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial para declarar a nulidade da cobrança de anuidade de cartão de crédito não contratado, condenando o banco à devolução em dobro dos valores pagos. O banco apelou pleiteando a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a redução da indenização. A autora recorreu postulando a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança de anuidade de cartão de crédito realizada sem comprovação de contratação é legítima; e (ii) estabelecer se a cobrança indevida, por si só, enseja indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de prova da contratação do cartão de crédito, ou da ciência inequívoca da autora quanto à cobrança da anuidade, configura falha na prestação do serviço bancário, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade da instituição financeira independe de culpa, sendo devida a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, conforme prevê o art. 42, parágrafo único, do CDC, ante a inexistência de engano justificável. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal reconhece que a cobrança indevida, isoladamente, não configura dano moral in re ipsa, sendo necessário demonstrar repercussão concreta na esfera íntima do consumidor, o que não ocorreu no caso. A ausência de prova de qualquer constrangimento, vexame ou repercussão anormal da cobrança indevida afasta o dever de indenizar por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: A cobrança de anuidade de cartão de crédito exige prévia contratação e ciência inequívoca do consumidor, sob pena de nulidade e devolução em dobro dos valores pagos. A simples cobrança indevida de valores, desacompanhada de prova de abalo à esfera moral do consumidor, não configura dano moral indenizável. Em suas razões, o ora embargante sustenta, em suma, que: (i) o acórdão embargado não apreciou o argumento deduzido pelo embargante no sentido de que a jurisprudência do STJ condiciona a repetição em dobro do indébito à caracterização de má-fé do credor, incorrendo em omissão; e (ii) é impositivo o pronunciamento expresso acerca da modulação dos efeitos da devolução na forma dobrada, conforme definido no EAREsp nº 676.608/RS. Pugna, ao final, pelo acolhimento do recurso para que sejam sanadas as omissões quanto: (i) inocorrência de má-fé por parte do embargante; (ii) o entendimento fixado pelo STJ no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS. Requer, alternativamente, a atribuição de efeitos infringentes aos recurso para que seja reconhecida a ausência de má-fé do embargante, com o afastamento da condenação à restituição em dobro e consequente redistribuição dos ônus sucumbenciais. Contrarrazões pela rejeição dos aclaratórios. É o relatório. VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Conheço dos Embargos de Declaração, porquanto preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade. Nos termos do art. 1022 do Código de Processo Civil, o recurso de integração é cabível quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Permite-se, assim, através deste recurso, aclarar-se o texto, de forma a que seja amplamente entendido o respectivo teor. No caso em exame, inexiste omissão no Acórdão, uma vez que a decisão aborda claramente a questão controvertida, fundamentando adequadamente o posicionamento adotado e analisando os elementos probatórios constantes nos autos. De fato, percebe-se apenas um inconformismo com o resultado do julgamento. Na decisão combatida, ficou devidamente esclarecido que a responsabilização da instituição financeira embargante opera-se de forma objetiva, na forma do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, e a repetição do indébito na forma simples é admitida somente nos casos de engano justificável, circunstância não evidenciada nos autos. Nesse sentido, colaciono excerto da decisão contestada: "Diante da ausência de prova quanto à contratação do serviço e da falta de demonstração segura da ciência da autora acerca da cobrança, impõe-se o reconhecimento de falha na prestação do serviço e da irregularidade da cobrança da anuidade do cartão de crédito, restando caracterizada a responsabilidade da instituição financeira, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. Vejamos: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. Portanto, a instituição financeira deve restituir os valores descontados indevidamente de maneira dobrado, conforme prevê o art. 42, parágrafo único, do CDC, “in verbis”: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Ressalte-se que a repetição do indébito na forma simples somente é admitida quando comprovado engano justificável, entendido como aquele que ocorre mesmo com a adoção das cautelas cabíveis e em decorrência de fatores alheios ao controle do fornecedor, circunstância não evidenciada nos presentes autos." Quanto a ausência de menção ao EAREsp nº 676.608/RS, ressalta-se que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelos litigantes, notadamente quando o questionamento levantado pela parte não tiver o condão de enfraquecer o seu entendimento. Por tudo o que foi exposto, inexistindo vício a ser sanado na decisão combatida, não merecem ser acolhidos os presentes embargos pois, inclusive para fins de prequestionamento, o seu escopo possui liame com o preenchimento de um dos pressupostos específicos, o que não restou configurado no caso concreto. Isso posto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É como voto. Integra o presente acórdão a certidão de julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator -
26/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00, até 25 de Agosto de 2025.
28/07/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00, até 25 de Agosto de 2025.
28/07/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00, até 25 de Agosto de 2025.
28/07/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00, até 25 de Agosto de 2025.
28/07/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelado: Maria Assis da Silva Araujo Advogado: Antônio Guedes de Andrade Bisneto (OAB/PB 20451-A) Apelante/Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/PB 17314-A) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA. ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes — autora, Maria Assis da Silva Araujo, e ré, Banco Bradesco S.A. — contra sentença da Vara Única da Comarca de Alagoinha nos autos de ação declaratória de inexistência de débitos c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial para declarar a nulidade da cobrança de anuidade de cartão de crédito não contratado, condenando o banco à devolução em dobro dos valores pagos. O banco apelou pleiteando a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a redução da indenização. A autora recorreu postulando a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança de anuidade de cartão de crédito realizada sem comprovação de contratação é legítima; e (ii) estabelecer se a cobrança indevida, por si só, enseja indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de prova da contratação do cartão de crédito, ou da ciência inequívoca da autora quanto à cobrança da anuidade, configura falha na prestação do serviço bancário, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade da instituição financeira independe de culpa, sendo devida a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, conforme prevê o art. 42, parágrafo único, do CDC, ante a inexistência de engano justificável. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal reconhece que a cobrança indevida, isoladamente, não configura dano moral in re ipsa, sendo necessário demonstrar repercussão concreta na esfera íntima do consumidor, o que não ocorreu no caso. A ausência de prova de qualquer constrangimento, vexame ou repercussão anormal da cobrança indevida afasta o dever de indenizar por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: A cobrança de anuidade de cartão de crédito exige prévia contratação e ciência inequívoca do consumidor, sob pena de nulidade e devolução em dobro dos valores pagos. A simples cobrança indevida de valores, desacompanhada de prova de abalo à esfera moral do consumidor, não configura dano moral indenizável.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 Acórdão Apelação Cível nº 0802041-62.2024.8.15.0521 Vara de Origem: Vara Única de Alagoinha Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (Substituto de Desembargador) Apelante/ VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO aos recursos do autor e do réu, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis, interpostas por BANCO BRADESCO S/A e MARIA ASSIS DA SILVA ARAÚJO, respectivamente, demandado e demandante, irresignados com sentença do Juízo de Vara Única da Comarca de Alagoinha que, nos presentes autos de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, assim dispôs: "[...] JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do NCPC, para DECLARAR A NULIDADE DA TARIFA “CARTAO DE CREDITO ANUIDADE“, determinando a devolução dos valores cobrados em relação a essa(s) operação(ões), EM DOBRO e observada a prescrição quinquenal, com juros de mora de de 1% ao mês, desde a citação e correção monetária pelo INPC, desde o efetivo desembolso de cada parcela. Ante a sucumbência mínima da parte autora, condeno o promovido ao pagamento das custas e em honorários advocatícios, estes arbitrados, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, em R$ 500,00 (quinhentos reais).” Nas razões recursais, a instituição financeira alega, em suma, que: (i) a autora efetuou a contratação dos serviços bancários com plena ciência dos encargos assumidos; (ii) os descontos foram efetuados em exercício regular de direito; e (iii) não é devida a repetição do indébito, pois ausente qualquer abusividade na cobrança. Alfim, requer que seja dado provimento ao recurso para reformar a sentença, reconhecendo a improcedência dos pedidos exordiais. Subsidiariamente, pleiteia a redução do valor fixado a título de indenização. Por sua vez, a autora sustenta, em suas razões recursais, que os transtornos experimentados ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano, configurando dano moral indenizável. Assim, pugna pela condenação da instituição financeira ao pagamento de danos extrapatrimoniais no importe de R$10.000,00 (dez mil reais). Contrarrazões apresentadas por ambas as partes, pugnando-se pelo desprovido do apelo da parte adversa. Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Conheço de ambos recursos, porquanto atenderem os pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-os nos seus efeitos próprios (CPC, arts. 1.012, caput; e 1.013), e os analiso conjuntamente. A controvérsia recursal cinge-se à análise da legitimidade dos debitamentos efetuados da conta bancária da autora, a título de “CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE”, bem como à verificação da ocorrência de dano moral. De início, diga-se com a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." No caso em apreço, considerando a hipossuficiência da autora na relação de consumo e a comprovação dos descontos realizados em sua conta bancária, incumbia ao promovido o ônus de provar a contratação do serviço, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Contudo, embora sustente a legalidade das cobranças, verifica-se que a instituição financeira não comprovou a habilitação do cartão na função crédito, tampouco apresentou qualquer elemento que evidencie adesão ao serviço ou a efetiva utilização do cartão pela autora. Diante da ausência de prova quanto à contratação do serviço e da falta de demonstração segura da ciência da autora acerca da cobrança, impõe-se o reconhecimento de falha na prestação do serviço e da irregularidade da cobrança da anuidade do cartão de crédito, restando caracterizada a responsabilidade da instituição financeira, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. Vejamos: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. Portanto, a instituição financeira deve restituir os valores descontados indevidamente de maneira dobrado, conforme prevê o art. 42, parágrafo único, do CDC, “in verbis”: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Ressalte-se que a repetição do indébito na forma simples somente é admitida quando comprovado engano justificável, entendido como aquele que ocorre mesmo com a adoção das cautelas cabíveis e em decorrência de fatores alheios ao controle do fornecedor, circunstância não evidenciada nos presentes autos. Em harmonia com esse entendimento, colaciono precedentes desta Corte de Justiça: [...] 1. Claramente abusiva e ilícita a conduta do banco réu de cobrar anuidade por cartão de crédito que não tenha sido solicitado ou utilizado. 2. Mostrando-se ilegítima as cobranças realizadas, deve a autora ser restituída em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a violação da boa-fé objetiva por parte da instituição financeira ao inserir descontos indevidos em sua conta bancária, relativos à anuidade de cartão de crédito não solicitado e sequer usado pelo consumidor.3. Não obstante reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame. 4. Apelo parcialmente provido. (TJPB, 2ª Câmara Cível, ApCiv 0802611-97.2023.8.15.0031, Relator.: Des. Aluizio Bezerra Filho, j. em 25/09/2024) [...] 3.1 Faz-se necessária a expressa previsão contratual para que a instituição financeira efetue cobranças a título de anuidade de cartão de crédito. Não apresentados os contratos, impõe-se a devolução dobrada dos valores indevidamente descontados da conta bancária do promovente, eis que se trata de verdadeira cobrança abusiva, estando configurada a má-fé do banco que deveria, antes de efetuar a cobrança, buscar a anuência do consumidor prestando as devidas informações. 3.2 A teor do art. 14, do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. [...] Tese de julgamento: “A cobrança da tarifa de anuidade de cartão de crédito pressupõe a inequívoca ciência do consumidor acerca do encargo, mediante expressa previsão contratual, sob pena de ser declarada indevida”. (TJPB, 1ª Câmara Cível. ApCiv 0801167-92.2024.8.15.0031, Relator.: Des. José Ricardo Porto, j. em 06/03/2025) No que se refere à indenização por danos morais, destaco que, não obstante reconhecida a falha na prestação do serviço, tal circunstância, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral in re ipsa. Assim, em que pese os transtornos enfrentados pelo autor, diante dos descontos indevidos, não se vê grave ofensa ou dano à personalidade passível de justificar a concessão da medida indenizatória. Não é todo e qualquer aborrecimento que enseja dano moral, estando este caracterizado apenas quando se verificar abalo na esfera individual que interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando aflição e desequilíbrio em seu bem estar. Nessa linha, é a jurisprudência do STJ e deste Tribunal: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral ( AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" ( AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1948000 SP 2021/0210262-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CARTÃO DE CRÉDITO. SOLICITADO E UTILIZADO PELO AUTOR. COBRANÇA DE ANUIDADE. ALEGAÇÃO DE ISENÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. MERO DISSABOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - Para que se reste configurado o dano moral, é necessária a demonstração de uma situação que inflija no autor uma dor profunda, e não um mero dissabor, causado pelos transtornos do dia a dia. Logo, a cobrança de anuidade decorrente de contrato de cartão de crédito solicitado e utilizado pelo autor, embora exista alegação de oferta de isenção, não dá ensejo à responsabilização civil, tratando-se de mero aborrecimento. (TJPB, 4ª Câmara Cível. ApCiv 0801032-55.2022.8.15.0741, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. em 12/12/2023) Dessa forma, não se verifica comprovação mínima de circunstância excepcional com violação a atributos da personalidade da recorrente, porquanto não passar de mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano da vida moderna.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS, mantendo inalterada a sentença, por estes e seus fundamentos. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator -
04/06/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelado: Maria Assis da Silva Araujo Advogado: Antônio Guedes de Andrade Bisneto (OAB/PB 20451-A) Apelante/Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/PB 17314-A) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA. ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes — autora, Maria Assis da Silva Araujo, e ré, Banco Bradesco S.A. — contra sentença da Vara Única da Comarca de Alagoinha nos autos de ação declaratória de inexistência de débitos c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial para declarar a nulidade da cobrança de anuidade de cartão de crédito não contratado, condenando o banco à devolução em dobro dos valores pagos. O banco apelou pleiteando a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a redução da indenização. A autora recorreu postulando a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança de anuidade de cartão de crédito realizada sem comprovação de contratação é legítima; e (ii) estabelecer se a cobrança indevida, por si só, enseja indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de prova da contratação do cartão de crédito, ou da ciência inequívoca da autora quanto à cobrança da anuidade, configura falha na prestação do serviço bancário, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade da instituição financeira independe de culpa, sendo devida a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, conforme prevê o art. 42, parágrafo único, do CDC, ante a inexistência de engano justificável. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal reconhece que a cobrança indevida, isoladamente, não configura dano moral in re ipsa, sendo necessário demonstrar repercussão concreta na esfera íntima do consumidor, o que não ocorreu no caso. A ausência de prova de qualquer constrangimento, vexame ou repercussão anormal da cobrança indevida afasta o dever de indenizar por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: A cobrança de anuidade de cartão de crédito exige prévia contratação e ciência inequívoca do consumidor, sob pena de nulidade e devolução em dobro dos valores pagos. A simples cobrança indevida de valores, desacompanhada de prova de abalo à esfera moral do consumidor, não configura dano moral indenizável.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 Acórdão Apelação Cível nº 0802041-62.2024.8.15.0521 Vara de Origem: Vara Única de Alagoinha Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (Substituto de Desembargador) Apelante/ VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO aos recursos do autor e do réu, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis, interpostas por BANCO BRADESCO S/A e MARIA ASSIS DA SILVA ARAÚJO, respectivamente, demandado e demandante, irresignados com sentença do Juízo de Vara Única da Comarca de Alagoinha que, nos presentes autos de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, assim dispôs: "[...] JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do NCPC, para DECLARAR A NULIDADE DA TARIFA “CARTAO DE CREDITO ANUIDADE“, determinando a devolução dos valores cobrados em relação a essa(s) operação(ões), EM DOBRO e observada a prescrição quinquenal, com juros de mora de de 1% ao mês, desde a citação e correção monetária pelo INPC, desde o efetivo desembolso de cada parcela. Ante a sucumbência mínima da parte autora, condeno o promovido ao pagamento das custas e em honorários advocatícios, estes arbitrados, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, em R$ 500,00 (quinhentos reais).” Nas razões recursais, a instituição financeira alega, em suma, que: (i) a autora efetuou a contratação dos serviços bancários com plena ciência dos encargos assumidos; (ii) os descontos foram efetuados em exercício regular de direito; e (iii) não é devida a repetição do indébito, pois ausente qualquer abusividade na cobrança. Alfim, requer que seja dado provimento ao recurso para reformar a sentença, reconhecendo a improcedência dos pedidos exordiais. Subsidiariamente, pleiteia a redução do valor fixado a título de indenização. Por sua vez, a autora sustenta, em suas razões recursais, que os transtornos experimentados ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano, configurando dano moral indenizável. Assim, pugna pela condenação da instituição financeira ao pagamento de danos extrapatrimoniais no importe de R$10.000,00 (dez mil reais). Contrarrazões apresentadas por ambas as partes, pugnando-se pelo desprovido do apelo da parte adversa. Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Conheço de ambos recursos, porquanto atenderem os pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-os nos seus efeitos próprios (CPC, arts. 1.012, caput; e 1.013), e os analiso conjuntamente. A controvérsia recursal cinge-se à análise da legitimidade dos debitamentos efetuados da conta bancária da autora, a título de “CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE”, bem como à verificação da ocorrência de dano moral. De início, diga-se com a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." No caso em apreço, considerando a hipossuficiência da autora na relação de consumo e a comprovação dos descontos realizados em sua conta bancária, incumbia ao promovido o ônus de provar a contratação do serviço, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Contudo, embora sustente a legalidade das cobranças, verifica-se que a instituição financeira não comprovou a habilitação do cartão na função crédito, tampouco apresentou qualquer elemento que evidencie adesão ao serviço ou a efetiva utilização do cartão pela autora. Diante da ausência de prova quanto à contratação do serviço e da falta de demonstração segura da ciência da autora acerca da cobrança, impõe-se o reconhecimento de falha na prestação do serviço e da irregularidade da cobrança da anuidade do cartão de crédito, restando caracterizada a responsabilidade da instituição financeira, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. Vejamos: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. Portanto, a instituição financeira deve restituir os valores descontados indevidamente de maneira dobrado, conforme prevê o art. 42, parágrafo único, do CDC, “in verbis”: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Ressalte-se que a repetição do indébito na forma simples somente é admitida quando comprovado engano justificável, entendido como aquele que ocorre mesmo com a adoção das cautelas cabíveis e em decorrência de fatores alheios ao controle do fornecedor, circunstância não evidenciada nos presentes autos. Em harmonia com esse entendimento, colaciono precedentes desta Corte de Justiça: [...] 1. Claramente abusiva e ilícita a conduta do banco réu de cobrar anuidade por cartão de crédito que não tenha sido solicitado ou utilizado. 2. Mostrando-se ilegítima as cobranças realizadas, deve a autora ser restituída em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a violação da boa-fé objetiva por parte da instituição financeira ao inserir descontos indevidos em sua conta bancária, relativos à anuidade de cartão de crédito não solicitado e sequer usado pelo consumidor.3. Não obstante reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame. 4. Apelo parcialmente provido. (TJPB, 2ª Câmara Cível, ApCiv 0802611-97.2023.8.15.0031, Relator.: Des. Aluizio Bezerra Filho, j. em 25/09/2024) [...] 3.1 Faz-se necessária a expressa previsão contratual para que a instituição financeira efetue cobranças a título de anuidade de cartão de crédito. Não apresentados os contratos, impõe-se a devolução dobrada dos valores indevidamente descontados da conta bancária do promovente, eis que se trata de verdadeira cobrança abusiva, estando configurada a má-fé do banco que deveria, antes de efetuar a cobrança, buscar a anuência do consumidor prestando as devidas informações. 3.2 A teor do art. 14, do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. [...] Tese de julgamento: “A cobrança da tarifa de anuidade de cartão de crédito pressupõe a inequívoca ciência do consumidor acerca do encargo, mediante expressa previsão contratual, sob pena de ser declarada indevida”. (TJPB, 1ª Câmara Cível. ApCiv 0801167-92.2024.8.15.0031, Relator.: Des. José Ricardo Porto, j. em 06/03/2025) No que se refere à indenização por danos morais, destaco que, não obstante reconhecida a falha na prestação do serviço, tal circunstância, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral in re ipsa. Assim, em que pese os transtornos enfrentados pelo autor, diante dos descontos indevidos, não se vê grave ofensa ou dano à personalidade passível de justificar a concessão da medida indenizatória. Não é todo e qualquer aborrecimento que enseja dano moral, estando este caracterizado apenas quando se verificar abalo na esfera individual que interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando aflição e desequilíbrio em seu bem estar. Nessa linha, é a jurisprudência do STJ e deste Tribunal: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral ( AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" ( AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1948000 SP 2021/0210262-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CARTÃO DE CRÉDITO. SOLICITADO E UTILIZADO PELO AUTOR. COBRANÇA DE ANUIDADE. ALEGAÇÃO DE ISENÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. MERO DISSABOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - Para que se reste configurado o dano moral, é necessária a demonstração de uma situação que inflija no autor uma dor profunda, e não um mero dissabor, causado pelos transtornos do dia a dia. Logo, a cobrança de anuidade decorrente de contrato de cartão de crédito solicitado e utilizado pelo autor, embora exista alegação de oferta de isenção, não dá ensejo à responsabilização civil, tratando-se de mero aborrecimento. (TJPB, 4ª Câmara Cível. ApCiv 0801032-55.2022.8.15.0741, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. em 12/12/2023) Dessa forma, não se verifica comprovação mínima de circunstância excepcional com violação a atributos da personalidade da recorrente, porquanto não passar de mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano da vida moderna.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS, mantendo inalterada a sentença, por estes e seus fundamentos. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator -
04/06/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/05/2025, 15:18
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 13:42
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 15:45
Publicação
27/03/2025, 03:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 03:59
Publicação
27/03/2025, 03:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 03:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0802041-62.2024.8.15.0521.
AUTOR: MARIA ASSIS DA SILVA ARAUJO
REU: BANCO BRADESCO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL, MM Juiz(a) de Direito deste Vara Única de Alagoinha, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0802041-62.2024.8.15.0521 (número identificador do documento transcrito abaixo), fica(m) a(s) parte(s)
REU: BANCO BRADESCO, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: " __Intime-se a parte contrária para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias._ ". Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A Prazo: 15 dias De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. ALAGOINHA-PB, em 24 de março de 2025 De ordem, ANTONIO ANDRE DE SOUZA CRUZ Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O DESPACHO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ALAGOINHA Juízo do(a) Vara Única de Alagoinha Rua Moura filho, S/N, Centro, ALAGOINHA - PB - CEP: 58390-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVIDA Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0802041-62.2024.8.15.0521.
AUTOR: MARIA ASSIS DA SILVA ARAUJO
REU: BANCO BRADESCO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL, MM Juiz(a) de Direito deste Vara Única de Alagoinha, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0802041-62.2024.8.15.0521 (número identificador do documento transcrito abaixo), fica(m) a(s) parte(s)
AUTOR: MARIA ASSIS DA SILVA ARAUJO, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: " _Intime-se a parte contrária para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.___ ". Advogado do(a)
AUTOR: ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO - PB20451 Prazo: 15 dias De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. ALAGOINHA-PB, em 24 de março de 2025 De ordem, ANTONIO ANDRE DE SOUZA CRUZ Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O DESPACHO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ALAGOINHA Juízo do(a) Vara Única de Alagoinha Rua Moura filho, S/N, Centro, ALAGOINHA - PB - CEP: 58390-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] , através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: " _Intime-se a parte contrária para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.___ ". Advogado do(a)