Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO SOCORRO DA SILVA
REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801694-85.2024.8.15.0761 [Empréstimo consignado, Bancários]
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, ajuizada por Maria do Socorro da Silva em face de Banco do Brasil S.A., em que a parte autora sustenta a existência de descontos indevidos perpetrados diretamente em seus proventos previdenciários, oriundos de supostos empréstimos que alega não ter contratado. Na exordial, a autora afirma que não autorizou a realização dos contratos indicados sob os números 126991745, 126991754 e 126991854, todos vinculados ao Banco do Brasil S.A., aduzindo que não houve qualquer comunicação prévia ou repasse de valores, e que somente tomou conhecimento dos descontos ao consultar seus extratos de pagamento. Alega, ainda, que é pessoa analfabeta, fato que, segundo sustenta, comprometeria a higidez da contratação e revelaria vício de consentimento. Em decorrência dos fatos narrados, pleiteia a declaração de nulidade dos referidos contratos, a condenação do requerido à devolução em dobro dos valores já descontados, no importe total de R$ 6.900,00, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 15.000,00. Requereu, ainda, a concessão da justiça gratuita, a prioridade na tramitação do feito e a dispensa da audiência de conciliação. Regularmente citado, o Banco do Brasil S.A. apresentou contestação na qual suscitou, preliminarmente, a ausência de litisconsórcio necessário, ao argumento de que os contratos impugnados decorreriam de operações de portabilidade de crédito cujos valores foram originariamente contratados com o Banco Bradesco S.A., o qual não integra a lide. A inda em sede preliminar, impugnou a concessão da gratuidade judiciária, sob o fundamento de que a parte autora não demonstrou hipossuficiência econômica. No mérito, defende que os contratos de portabilidade foram regularmente firmados, mediante solicitação da própria autora, com assinatura eletrônica e uso de senha pessoal, não havendo qualquer irregularidade nos descontos efetuados. Acrescenta que, por se tratar de portabilidade de crédito, não houve liberação de numerário em conta da autora, tampouco concessão de crédito novo, mas mera assunção da dívida perante a instituição financeira de origem, em benefício da própria contratante. Ao final, requer a improcedência dos pedidos. Instada a impugnar a contestação, a parte autora permaneceu silente. É o relatório. DECIDO DAS PRELIMINARES Rejeito, de plano, as preliminares suscitadas. A alegação de litisconsórcio passivo necessário com o Banco Bradesco S.A. não prospera, pois a demanda dirige-se exclusivamente contra o Banco do Brasil S.A., instituição responsável pelos descontos questionados, sendo desnecessária a presença da instituição de origem da suposta portabilidade. Também não merece acolhida a impugnação à gratuidade da justiça. A parte autora formulou o pedido nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, e não há nos autos prova suficiente capaz de afastar a presunção de hipossuficiência. A contratação de advogado particular, por si só, não é causa de indeferimento do benefício. Assim, rejeitam-se as preliminares. DO MÉRITO No caso sub examine, a causa de pedir está centrada, fundamentalmente, na alegação de inexistência de relação contratual entre a autora e o réu, referente aos contratos nº 126991745, 126991754 e 126991854, cujos descontos mensais estariam sendo efetuados diretamente em seu benefício previdenciário. Sustenta a parte autora não ter anuído com a celebração de tais contratos, afirmando ser analfabeta e que jamais teria autorizado tais operações, as quais reputa fraudulentas. De sua parte, o banco requerido apresentou contestação sustentando a regularidade da contratação, afirmando tratar-se de operações de portabilidade de crédito originadas em outras instituições financeiras, devidamente solicitadas pela autora, e que foram celebradas por meio de terminal eletrônico de autoatendimento, com utilização de cartão magnético e senha pessoal, elementos que, à luz da legislação vigente, conferem validade jurídica à manifestação de vontade. Com efeito, examinando detidamente os autos, verifica-se que o Banco do Brasil S.A. acostou prova documental apta a comprovar a regularidade das contratações, por meio de diversos documentos que evidenciam a celebração das operações financeiras diretamente por intermédio de terminal eletrônico. Consta no ID nº 105068919 o comprovante de contratação do CDC nº 126991854, efetuado em terminal de autoatendimento, constando expressamente a assinatura eletrônica gerada por meio de cartão e senha pessoal da titular. No ID nº 105068917, encontra-se o comprovante da contratação do CDC nº 126991754, igualmente firmado por meio de terminal eletrônico com assinatura digital. Já o contrato nº 126991745 possui seus extratos e comprovantes de débito inseridos no ID nº 105068930, bem como seu extrato contratual no ID nº 105068931, em que se verifica o número de parcelas, datas e valores debitados. Ademais, o contrato nº 126991854 está também documentado no ID nº 105068932, constando os mesmos elementos de identificação e execução do contrato. Além dos contratos e extratos, o réu apresentou, no ID nº 105068924, comprovante de renda da autora, bem como, no ID nº 105068927, documento de identificação da parte autora, compatível com os dados utilizados nas contratações. Destaco, ainda, que a parte autora foi intimada para impugnar a contestação, especificamente quanto aos documentos que evidenciam a regularidade dos contratos (ID nº 107159495), mas manteve-se inerte, conforme certificado nos autos (ID nº 117259845). Também foi intimada a especificar eventuais provas que pretendesse produzir (ID nº 112123262), deixando transcorrer o prazo sem manifestação. Esse comportamento processual corrobora a presunção de veracidade dos documentos apresentados pela parte ré, nos termos do art. 400 do CPC, sobretudo diante da ausência de impugnação específica aos comprovantes de contratação apresentados. A jurisprudência é pacífica no sentido de reconhecer a validade das contratações bancárias realizadas por meio eletrônico, com uso de cartão e senha pessoal, desde que não demonstrada a ocorrência de vício de consentimento, o que não se verifica no presente caso. Colaciona-se, por oportuno: “É válida a contratação de portabilidade de empréstimo consignado realizada em terminal eletrônico de autoatendimento da instituição financeira, mediante uso de cartão e senha pessoal e intransferível, sendo este meio válido de manifestação de vontade. Constatado que o contrato de portabilidade ocorreu com uso de senha pessoal, mostra-se legítimo o desconto mensal das parcelas.” (TJMG – Apelação Cível nº 5013537-30.2019.8.13.0145, Rel. Des. Rui de Almeida Magalhães, j. 03/05/2023) *** “A instituição financeira comprova, por meio de extratos bancários e registros de seu sistema informatizado, que a autora contratou os empréstimos diretamente em terminal eletrônico, utilizando seu cartão pessoal e senha intransferível, com o depósito dos valores em sua conta corrente e posterior movimentação pela própria correntista. (...) A contratação por meio eletrônico, mediante utilização de cartão pessoal e senha, é válida e eficaz, mesmo sem assinatura formal de contrato físico.” (TJ-PB – Apelação Cível nº 0802048-74.2020.8.15.0191, Rel. Des. Francisco Seraphico da Nóbrega Filho). É, também essa, a orientação adotada no recente julgamento da Apelação Cível nº 0800960-93.2024.8.15.0031, cuja ementa dispõe: “A contratação de empréstimo por meio eletrônico, mediante utilização de senha pessoal em terminal de autoatendimento, é válida quando comprovada a autenticação da operação e o depósito dos valores na conta do contratante.” No mesmo aresto, assentou-se que: “A instituição financeira comprova a relação jurídica por meio da apresentação de log de contratação e extratos bancários que evidenciam o crédito e a movimentação dos valores contratados, afastando a alegação genérica de desconhecimento da operação.” Ainda, pontuou-se que: “A senha bancária, de uso pessoal e intransferível, equivale à assinatura eletrônica e expressa a manifestação de vontade do correntista, conferindo validade ao negócio jurídico firmado em ambiente digital, conforme previsto na IN INSS nº 28/2008.” Na conclusão, fixou-se a seguinte tese de julgamento: "A contratação de empréstimo bancário por meio eletrônico, mediante senha pessoal, é válida quando comprovado o depósito do valor na conta do contratante. A movimentação dos valores recebidos afasta a alegação de desconhecimento da operação e caracteriza anuência tácita. Inexistindo fraude ou falha na prestação do serviço, não há responsabilidade da instituição financeira nem cabimento de indenização por danos morais ou repetição de indébito.”* (TJ-PB – Apelação Cível nº 0800960-93.2024.8.15.0031, Rel. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, 2ª Câmara Cível, j. 13/12/2024)" Tais premissas se aplicam perfeitamente ao presente caso, no qual o réu demonstrou, por meio de documentação idônea (IDs nº 105068919, 105068917, 105068930, 105068931 e 105068932), que as contratações impugnadas foram realizadas mediante uso de cartão e senha da autora, com registros eletrônicos de formalização, depósito dos valores em conta de titularidade da autora e respectiva movimentação. Não tendo a parte autora comprovado vício de consentimento, nem impugnado os elementos técnicos apresentados pela instituição ré, presume-se válida a contratação, nos termos do entendimento jurisprudencial dominante. Ressalte-se que a condição de analfabetismo, alegada pela parte autora, não induz automaticamente à incapacidade civil, tampouco configura nulidade da contratação, especialmente quando a operação é feita por meio eletrônico e acompanhada de uso de senha pessoal, cuja proteção é de responsabilidade exclusiva do titular. Portanto, não há, nos autos, qualquer prova de fraude, coação, erro substancial ou qualquer outro vício de vontade apto a invalidar os negócios jurídicos realizados, nos termos do art. 171, II, e art. 138 e ss. do Código Civil. Dessa forma, diante da existência de prova documental idônea, da ausência de impugnação específica pela parte autora, da regularidade da contratação por meio eletrônico, e da inexistência de elementos que indiquem má-fé ou vício de consentimento, conclui-se que os contratos questionados foram validamente celebrados, razão pela qual os descontos efetuados a título de amortização das respectivas parcelas revelam-se legítimos. Não demonstrada qualquer ilicitude na conduta da instituição ré, não há que se falar em restituição de valores, tampouco em indenização por danos morais, sendo a presente demanda desprovida de fundamento jurídico. Diante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por Maria do Socorro da Silva em face de Banco do Brasil S.A., com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita deferida nos autos. Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. GURINHÉM, 22 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito