Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802092-29.2025.8.15.0201 DECISÃO
Vistos, etc. Preclusa a produção de provas para as partes. O promovido anexou comprovante de transferência (Id. 124577213 - Pág. 1). Em demandas desta natureza, prudente averiguar o efetivo proveito econômico porventura auferido pela autora, para fins de eventual compensação e evitar o enriquecimento sem causa. O Juiz possui poder instrutório (art. 370, CPC) que o situa na posição não mais de mero expectador dos fatos, mas dotado de poderes instrutórios, na busca da verdade real, de modo que pode, de ofício ou a requerimento da parte, determinar a apresentação das provas necessárias ao julgamento do mérito da demanda. Ademais, embora a autora seja pessoa alfabetizada, como indica o seu RG que está assinado (Id. 117235580 - Pág. 3), apresentou procuração e declaração de pobreza na forma do art. 595 do CC (Id. 117235580 - Pág. 1/2). Dito isto, determino: 1. Intime-se a autora para, em 5 (cinco) dias: i) apresentar o extrato da sua conta bancária (c/c. 199400, ag. 1345, Banco do Brasil) do mês de julho de 2024, e ii) regularizar a representação processual, juntando procuração e declaração de pobreza assinadas de próprio punho, sob pena de extinção (art. 76. § 1°, inc. I, CPC). 2. Com a resposta, prestigiando o contraditório, dê-se vista ao promovido pelo prazo de 5 (cinco) dias. Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito