Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ANA PAULA PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): DANIEL DE MELO BEZERRA - OAB/PB 30.285
APELADO: BANCO PANAMERICANO SA ADVOGADO(A): WILSON SALES BELCHIOR - OAB/PB 17.314-A Ementa: Direito Civil E Do Consumidor. Apelação Cível. Ação Revisional De Contrato Bancário C/C Repetição Do Indébito. Juros Remuneratórios Abusivos. Repetição Em Dobro Dos Valores Pagos Indevidamente. Venda Casada Não Configurada. Descaracterização Da Mora. Recurso Parcialmente Provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pela promovente contra sentença proferida nos autos da ação revisional de contrato bancário c/c repetição do indébito ajuizada em face de instituição financeira, que julgou totalmente improcedentes os pedidos autorais. A parte autora sustentou a abusividade dos juros remuneratórios, a ocorrência de venda casada relativa à contratação de seguros e pleiteou a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, além da descaracterização da mora. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a existência de abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato bancário; (ii) determinar se houve venda casada na contratação dos seguros; (iii) definir se é cabível a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e se se configura a descaracterização da mora. III. Razões de decidir: 3. O contrato bancário analisado está sujeito à revisão judicial à luz do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ, sendo admissível a modificação das cláusulas contratuais em caso de abusividade. 4. A taxa de juros remuneratórios pactuada (3,92% ao mês e 58,59% ao ano) supera em mais de uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para o período da contratação (1,96% ao mês e 26,19% ao ano), configurando abusividade, conforme jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1061530/RS – Tema 24). 5. A cobrança de juros em patamar abusivo sem prévia e clara informação ao consumidor caracteriza violação à boa-fé objetiva, autorizando a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC e entendimento firmado no EAREsp 676.608/RS. 6. A análise dos documentos contratuais demonstrou que a contratação dos seguros ocorreu de forma autônoma e com anuência expressa da parte autora, inexistindo qualquer indício de coação ou imposição, não se configurando venda casada (Tema Repetitivo 972 do STJ). 7. Reconhecida a abusividade nos encargos cobrados no período de normalidade contratual, é de rigor a descaracterização da mora, conforme entendimento firmado no Tema 28 do STJ. IV. Dispositivo e tese. 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. É abusiva a taxa de juros remuneratórios que excede uma vez e meia a média de mercado no momento da contratação, devendo ser substituída pela taxa média divulgada pelo BACEN. 2. A cobrança de juros remuneratórios abusivos, sem informação clara ao consumidor, viola a boa-fé objetiva e enseja a restituição em dobro dos valores pagos a maior. 3. A contratação regular de seguros de forma autônoma e com aceites distintos não configura venda casada. 4. O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual acarreta a descaracterização da mora. ________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III e § único do art. 42; CC, arts. 389 e 422; CPC, arts. 85, § 2º, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 596; STJ, Súmulas 297, 382, 539, 541 e 54; STJ, REsp 1061530/RS (Tema 24); STJ, EAREsp 676.608/RS; STJ, REsp 1.639.320/SP (Tema 972); STJ, REsp 1.061.530/RS (Tema 28). RELATÓRIO ANA PAULA PEREIRA DA SILVA interpôs apelação cível contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira que, nos autos da ação revisional de contrato bancário c/c restituição do indébito ajuizada contra o BANCO PANAMERICANO SA, julgou improcedente o pleito autoral nos seguinte termos: “Posto isso, atenta ao que me consta dos autos e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, o que faço com espeque no art. 487, I, CPC.” (ID 37569162) Nas razões recursais (ID 37569163), o autor defende que os juros praticados são abusivos, o reconhecimento da venda casada do seguro, pugnando por fim pela sua restituição na forma dobrada dos valores pagos a maior e a descaracterização da mora. Contrarrazões apresentadas junto ao ID 37569166. Os autos não foram ao Parquet. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O enunciado sumular nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, preconiza que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Por conseguinte, a relação contratual estabelecida entre as partes configura típica relação de consumo. Dessa forma, é possível a revisão de cláusulas de contratos firmados com instituições financeiras, desde que a apontada abusividade seja demonstrada nos autos, relativizando, assim, o brocardo latino do “pacta sunt servanda”, segundo o qual os contratos, uma vez celebrados livremente, devem ser cumpridos. Há de se destacar, de antemão, que o caso versado nos autos dispensa maiores delongas, uma vez que consubstancia hipótese reverberada em recentes entendimentos sumulados pelo Superior Tribunal de Justiça.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801964-35.2025.8.15.2003 RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE Trata-se dos Enunciados nº 382, 539 e 541 da Súmula de Jurisprudência do Tribunal da Cidadania, cuja redação foi aprovada em 10/06/2015, in verbis: Súmula 382 – STJ: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. Súmula 539 – STJ: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963 – 17/00, reeditada como MP 2.170 – 36/01), desde que expressamente pactuada”. Súmula 541 – STJ: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. Acerca dos juros remuneratórios, a questão foi apreciada no julgamento do REsp 1061530 (TEMA REPETITIVO 24 do STJ), no qual consignou que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), nos termos da Súmula 596 do STF, como também restou firmado que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade. Esse é o posicionamento adotado pelo STJ em suas decisões. Veja-se: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. A Segunda Seção do STJ, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo n. 1.061.530/RS, no tocante aos juros remuneratórios, consignou o seguinte: "a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto"( REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). 1.1 Reformar o acórdão recorrido, no tocante à existência de abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada, demandaria o necessário reexame de fatos e provas, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, práticas vedadas nesta sede especial a teor das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. A comissão de permanência, cujo valor não pode ser maior do que a soma dos encargos remuneratórios e moratórios, exclui a possibilidade de cobrança de outros encargos da mora no período de inadimplência contratual.Incidência do enunciado contido na Súmula 83/STJ. 3. Conforme entendimento jurisprudencial consolidado por este Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da abusividade dos encargos cobrados no período da normalidade contratual traz, como consectário lógico, a descaracterização da mora do devedor. Incidência do enunciado contido na Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido.” Assim, apenas na ausência de comprovação do percentual contratado ou diante da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média de mercado, os juros pactuados podem ser alterados. Neste caso, porém, sua limitação não será na taxa de 12% ao ano, mas sim à taxa média do mercado na época da assinatura do contrato, consoante entendimento firmado pelo STJ. Logo, para se reconhecer a abusividade no percentual de juros, não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado, mas que haja vantagem exagerada justificadora da limitação judicial, cabalmente demonstrada em cada caso. Da mesma forma, estabeleceu-se o entendimento de que os juros remuneratórios abusivos são aqueles que exacerbam uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média de mercado. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS À MÉDIA DE MERCADO. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. JUROS CONTRATADOS INFERIORES A UMA VEZ E MEIA A TAXA DE MERCADO. FALTA DE ABUSIVIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. Nos contratos bancários, o reconhecimento da abusividade da taxa de juros remuneratórios se justifica nos casos em que verificada a exorbitância da taxa em relação à média praticada pelo mercado. A abusividade da taxa de juros somente restará caracterizada quando o seu percentual exacerbar uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média de mercado. (0809893-95.2020.8.15.2003, Rel. Des. Gabinete (vago), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 27/11/2023) APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO A 12% AO ANO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 596, STF. TAXAS NA MÉDIA DE MERCADO. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO. - Segundo o STJ, “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica a abusividade"(STJ, Súmula nº 382). [...] para que se reconheça abusividade no percentual de juros, não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado, devendo-se observar uma tolerância a partir daquele patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, só emergirá quando o percentual avençado exacerbar uma vez e meia ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado”. (0801030-18.2017.8.15.0141, Rel. Des. João Alves da Silva, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 08/03/2018) Analisando a cédula de crédito bancário, objeto da presente demanda revisional, constata-se que foi celebrado em 2023 e que a taxa mensal de juros restou fixada em 3,92% e anual em 58,59% onde em consulta ao sistema SGS do BACEN (20749 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos), a taxa mensal foi de 1,96% e anual de 26,19%. Logo, verifica-se abusividade da taxa de juros incidente no contrato de ID 37569148. No tocante à repetição dos valores pagos indevidamente, conforme previsto no artigo 42 do CDC, é dispensada a comprovação de má-fé para a restituição em dobro, desde que haja conduta contrária à boa-fé objetiva. Esse é o entendimento consolidado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência, EAREsp 676.608/RS, do Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020: [...] A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. [...] (grifou-se). A boa-fé objetiva impõe que as partes contratantes ajam com lealdade, transparência e cooperação, respeitando a confiança mútua que se estabelece no contrato. Quando uma instituição financeira cobra uma taxa de juros superior àquela que é a média praticada no mercado, especialmente sem uma justificativa clara e transparente, ela está rompendo com essa confiança legítima do consumidor, que presume que a taxa aplicada está dentro de parâmetros razoáveis e justos. Um dos elementos centrais da boa-fé objetiva é o dever de informação, que obriga o fornecedor a fornecer dados claros, precisos e suficientes para que o consumidor compreenda plenamente os termos contratuais. Cobrar juros acima da taxa média sem informar de forma adequada o consumidor sobre essa diferença implica em violação desse dever, já que o cliente, muitas vezes, não dispõe de meios técnicos para avaliar se a taxa cobrada está dentro dos parâmetros normais de mercado. Em suma, a boa-fé objetiva demanda que as partes ajam de maneira transparente, equilibrada e justa em suas relações contratuais. A cobrança de taxas de juros remuneratórios superiores à média aplicada no mercado, como ocorreu no caso em análise, rompe com esses deveres, impondo ao consumidor ônus desproporcionais e violando a confiança e o equilíbrio que deveriam prevalecer nos contratos. Demais disso, não pairam dúvidas sobre a necessidade da aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, devendo o banco apelado ser condenado a restituir, em dobro, as quantias cobradas em excesso a título de juros remuneratórios. Nesse sentido esta 2ª Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. COMPARAÇÃO COM A MÉDIA DE MERCADO. READEQUAÇÃO. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. RECURSO PROVIDO. Comprovada a abusividade das taxas de juros cobradas, que estão muito acima da média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN), deve-se proceder à readequação das taxas ao patamar médio praticado no mercado. No período de normalidade, há que se tomar como parâmetro para a caracterização de abusividade o contrato que prever taxa que supere uma vez e meia a taxa média de mercado publicada pelo Bacen para a operação financeira em exame. (0806615-52.2022.8.15.0181, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 31/07/2024) Quanto aos seguros contratados, verifico que as contratações se deram por meios próprios (IDs 37569153 - Pág. 17 e 37569153 - Pág. 22) e evidenciado pelo dossiê de ID 37569153 - Pág. 28 onde as mesmas aparecem com “aceites” distintos. Analisando os autos e o contrato trazido tanto pela parte autora quanto pela instituição financeira, não se constata nos autos qualquer coação para sua contratação, tendo sido uma opção anuída pela apelante conforme previsões contidas nos itens 2.1 alínea VII e 6.2 do contrato de financiamento de ID 37569153, respeitando ao requisito previsto no Tema Repetitivo 972 do STJ que firmou a seguinte tese: “1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora.” Quanto a descaracterização da mora, o Tema 28 do Colendo STJ fixou a seguinte tese: O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora. Logo, ante o reconhecimento da abusividade dos juros praticados no financiamento objeto da presente lide, resta descaracterizada a mora.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO EM PARTE ao apelo para: a) Determinar a revisão do Contrato nº 102633509, firmado em 18/10/2023, objeto da presente demanda para que lhe sejam aplicadas as taxas de juros médias de mercado (mensal e anual) no momento de celebração do contrato, isto é, para o mês de outubro/2023, que alcançaram o percentual de 1,96% ao mês e de 26,19% ao ano, consoante o Banco Central do Brasil, em razão da abusividade das taxas de juros contratualmente previstas; b) Condenar a parte ré a devolver, em dobro, os valores indevidamente pagos a maior pela autora em função do disposto no item “a”, a serem apurados em cumprimento de sentença, devendo os juros moratórios a partir de cada evento danoso nos termos da Súmula 54 do STJ e a correção monetária seja calculada com base na variação do IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE e os juros de mora sejam calculados com base na taxa referencial do Selic, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil. c) A descaracterização da mora com base no Tema 28 do Colendo STJ. Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 20% do valor da condenação, a ser suportado pela parte promovida, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. É como voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE JUÍZA CONVOCADA