Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Queimadas EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0802162-73.2021.8.15.0981 DECISÃO Vistos etc. O exequente requereu a transferência para conta judicial do valor bloqueado via SISBAJUD, no montante de R$ 320,00, conforme resultado parcialmente positivo da constrição realizada em 09/12/2025 O pedido não merece acolhimento. O valor bloqueado é irrisório em relação ao valor global da execução (não representa nem 0,2%) do valor total, o qual se mostra desproporcionalmente inferior ao montante global da execução. A transferência pretendida não se revela útil ou eficiente, tampouco atende aos princípios da razoabilidade e da efetividade da execução, servindo apenas para movimentação processual sem impacto relevante na satisfação do crédito. Diante disso, INDEFIRO o pedido de transferência do valor bloqueado para conta vinculada ao Juízo, mantendo-se a constrição apenas para fins de registro, sem prejuízo da realização de novas e mais eficazes medidas executivas. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar meios de seguir com a execução, sob pena de arquivamento na forma do art. 920 do CPC. Queimadas – PB, assinatura e data pelo sistema. EDIVAN RODRIGUES ALEXANDRE Juiz de Direito