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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 42015128) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 13ª Sessão Ordinária Virtual da 4ª Câmara Cível a realizar-se de 04/05/2026 às 14:00 até 11/05/2026.
20/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 13ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 04 de Maio de 2026, às 14h00, até 11 de Maio de 2026.
20/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 13ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 04 de Maio de 2026, às 14h00, até 11 de Maio de 2026.
20/04/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 13ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 04 de Maio de 2026, às 14h00, até 11 de Maio de 2026.
20/04/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 13ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 04 de Maio de 2026, às 14h00, até 11 de Maio de 2026.
20/04/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 13ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 04 de Maio de 2026, às 14h00, até 11 de Maio de 2026.
20/04/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 13ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 04 de Maio de 2026, às 14h00, até 11 de Maio de 2026.
20/04/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 13ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 04 de Maio de 2026, às 14h00, até 11 de Maio de 2026.
20/04/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 13ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 04 de Maio de 2026, às 14h00, até 11 de Maio de 2026.
20/04/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 13ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 04 de Maio de 2026, às 14h00, até 11 de Maio de 2026.
20/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2026, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2026, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2026, 12:27
Para julgamento de mérito
17/04/2026, 12:19
Mero expediente
16/04/2026, 09:26
Conclusão (para despacho)
16/04/2026, 09:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
14/04/2026, 11:57
Recebimento
09/03/2026, 13:41
Inclusão no Juízo 100% Digital
09/03/2026, 13:41
Conclusão (para despacho)
09/03/2026, 13:41
Distribuição (sorteio)
09/03/2026, 13:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - INTIMO a parte apelada para, em 15 dias, oferecer as contrarrazões à apelação interposta.
23/02/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSENILDO LEONCIO DA SILVA, JOSINALDO LEONCIO DA SILVA, JOSINETE LEONCIO CABRAL, JUDICELI LEONCIO ROCHA DA SILVA, JOSELITA LEONCIO DE SOUZA
REU: ABRAHAO LEONCIO DA SILVA FILHO, JANICE LEONCIO DA SILVA, ABRAHAO LEONCIO DA SILVA, MARIA AUXILIADORA DE ARRUDA SILVA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO DISPOSITIVO. ACOLHIMENTO. MERO APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO, SEM MODIFICAÇÃO DO MÉRITO. ART. 1.022, II, DO CPC.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande USUCAPIÃO (49) 0802474-16.2020.8.15.0001 [Aquisição]
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora e pela parte requerida em face da sentença de ID 108030191, que julgou procedente o pedido de usucapião extraordinária, declarando a aquisição do domínio do imóvel em favor da parte autora, sem, contudo, individualizar os titulares do direito reconhecido. Os embargos da parte autora apontam omissão no dispositivo da sentença, ao argumento de que, embora o polo ativo seja composto por diversos litisconsortes, o decisum deixou de especificar nominalmente os beneficiários da declaração de domínio. Por sua vez, a parte requerida sustenta a existência de omissões relacionadas à análise do lapso temporal da posse e aos investimentos realizados no imóvel, bem como aponta erro material quanto à titularidade do domínio, defendendo a necessidade de inclusão do promovido como titular do bem. O Ministério Público, instado a se manifestar, opinou pelo acolhimento dos embargos da parte autora e pelo acolhimento parcial dos embargos da parte requerida, exclusivamente para sanar a omissão quanto à identificação nominal dos titulares do domínio. É o relatório. DECIDO: FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material existente na decisão judicial, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. No caso concreto, assiste razão à parte autora, pois, de fato, a sentença embargada, ao declarar a aquisição do domínio do imóvel “à parte autora”, deixou de individualizar os litisconsortes ativos, circunstância que configura omissão relevante, sobretudo diante dos efeitos registrais da decisão, exigindo-se clareza e precisão quanto aos titulares do direito reconhecido. Também merece acolhimento parcial a insurgência da parte requerida, apenas no ponto em que aponta a omissão da sentença quanto à inclusão do promovido, na qualidade de herdeiro e litisconsorte, como titular do domínio declarado. Tal correção é necessária para que o dispositivo reflita fielmente os limites subjetivos da demanda e o conteúdo do pedido formulado na inicial. De outro lado, as alegações da parte requerida relativas à inexistência do lapso temporal para a usucapião extraordinária e à análise de investimentos realizados no imóvel não configuram vícios sanáveis por embargos de declaração, traduzindo mero inconformismo com o julgamento de mérito, razão pela qual não comportam acolhimento nesta via.
Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA e ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE REQUERIDA, com fundamento no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, para sanar a omissão existente no dispositivo da sentença, que passa a ter a seguinte redação: “JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar a aquisição do domínio do imóvel descrito na inicial, pela prescrição aquisitiva, na modalidade de usucapião extraordinária, em favor de JOSENILDO LEONCIO DA SILVA, JOSINALDO LEONCIO DA SILVA, JOSINETE LEONCIO DA SILVA, JUDICELI LEONCIO DA SILVA, ABRAHÃO LEONCIO DA SILVA FILHO, JOSELITA LEONCIO DE SOUZA e JANICE LEONCIO DA SILVA, outorgando-lhes título hábil para registro no Cartório de Registro de Imóveis competente.” Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença embargada. P. R. I. Esta decisão fará parte integrante da sentença combatida. Intimem-se as partes, inclusive para os fins do art. 1.024, § 4º, do CPC/15. CUMPRA-SE. Campina Grande/PB. Data e assinatura pelo sistema. ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito
23/01/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSENILDO LEONCIO DA SILVA, JOSINALDO LEONCIO DA SILVA, JOSINETE LEONCIO CABRAL, JUDICELI LEONCIO ROCHA DA SILVA, JOSELITA LEONCIO DE SOUZA
REU: ABRAHAO LEONCIO DA SILVA FILHO, JANICE LEONCIO DA SILVA, ABRAHAO LEONCIO DA SILVA, MARIA AUXILIADORA DE ARRUDA SILVA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO DISPOSITIVO. ACOLHIMENTO. MERO APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO, SEM MODIFICAÇÃO DO MÉRITO. ART. 1.022, II, DO CPC.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande USUCAPIÃO (49) 0802474-16.2020.8.15.0001 [Aquisição]
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora e pela parte requerida em face da sentença de ID 108030191, que julgou procedente o pedido de usucapião extraordinária, declarando a aquisição do domínio do imóvel em favor da parte autora, sem, contudo, individualizar os titulares do direito reconhecido. Os embargos da parte autora apontam omissão no dispositivo da sentença, ao argumento de que, embora o polo ativo seja composto por diversos litisconsortes, o decisum deixou de especificar nominalmente os beneficiários da declaração de domínio. Por sua vez, a parte requerida sustenta a existência de omissões relacionadas à análise do lapso temporal da posse e aos investimentos realizados no imóvel, bem como aponta erro material quanto à titularidade do domínio, defendendo a necessidade de inclusão do promovido como titular do bem. O Ministério Público, instado a se manifestar, opinou pelo acolhimento dos embargos da parte autora e pelo acolhimento parcial dos embargos da parte requerida, exclusivamente para sanar a omissão quanto à identificação nominal dos titulares do domínio. É o relatório. DECIDO: FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material existente na decisão judicial, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. No caso concreto, assiste razão à parte autora, pois, de fato, a sentença embargada, ao declarar a aquisição do domínio do imóvel “à parte autora”, deixou de individualizar os litisconsortes ativos, circunstância que configura omissão relevante, sobretudo diante dos efeitos registrais da decisão, exigindo-se clareza e precisão quanto aos titulares do direito reconhecido. Também merece acolhimento parcial a insurgência da parte requerida, apenas no ponto em que aponta a omissão da sentença quanto à inclusão do promovido, na qualidade de herdeiro e litisconsorte, como titular do domínio declarado. Tal correção é necessária para que o dispositivo reflita fielmente os limites subjetivos da demanda e o conteúdo do pedido formulado na inicial. De outro lado, as alegações da parte requerida relativas à inexistência do lapso temporal para a usucapião extraordinária e à análise de investimentos realizados no imóvel não configuram vícios sanáveis por embargos de declaração, traduzindo mero inconformismo com o julgamento de mérito, razão pela qual não comportam acolhimento nesta via.
Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA e ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE REQUERIDA, com fundamento no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, para sanar a omissão existente no dispositivo da sentença, que passa a ter a seguinte redação: “JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar a aquisição do domínio do imóvel descrito na inicial, pela prescrição aquisitiva, na modalidade de usucapião extraordinária, em favor de JOSENILDO LEONCIO DA SILVA, JOSINALDO LEONCIO DA SILVA, JOSINETE LEONCIO DA SILVA, JUDICELI LEONCIO DA SILVA, ABRAHÃO LEONCIO DA SILVA FILHO, JOSELITA LEONCIO DE SOUZA e JANICE LEONCIO DA SILVA, outorgando-lhes título hábil para registro no Cartório de Registro de Imóveis competente.” Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença embargada. P. R. I. Esta decisão fará parte integrante da sentença combatida. Intimem-se as partes, inclusive para os fins do art. 1.024, § 4º, do CPC/15. CUMPRA-SE. Campina Grande/PB. Data e assinatura pelo sistema. ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito
23/01/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSENILDO LEONCIO DA SILVA, JOSINALDO LEONCIO DA SILVA, JOSINETE LEONCIO CABRAL, JUDICELI LEONCIO ROCHA DA SILVA, JOSELITA LEONCIO DE SOUZA
REU: ABRAHAO LEONCIO DA SILVA FILHO, JANICE LEONCIO DA SILVA, ABRAHAO LEONCIO DA SILVA, MARIA AUXILIADORA DE ARRUDA SILVA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO DISPOSITIVO. ACOLHIMENTO. MERO APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO, SEM MODIFICAÇÃO DO MÉRITO. ART. 1.022, II, DO CPC.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande USUCAPIÃO (49) 0802474-16.2020.8.15.0001 [Aquisição]
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora e pela parte requerida em face da sentença de ID 108030191, que julgou procedente o pedido de usucapião extraordinária, declarando a aquisição do domínio do imóvel em favor da parte autora, sem, contudo, individualizar os titulares do direito reconhecido. Os embargos da parte autora apontam omissão no dispositivo da sentença, ao argumento de que, embora o polo ativo seja composto por diversos litisconsortes, o decisum deixou de especificar nominalmente os beneficiários da declaração de domínio. Por sua vez, a parte requerida sustenta a existência de omissões relacionadas à análise do lapso temporal da posse e aos investimentos realizados no imóvel, bem como aponta erro material quanto à titularidade do domínio, defendendo a necessidade de inclusão do promovido como titular do bem. O Ministério Público, instado a se manifestar, opinou pelo acolhimento dos embargos da parte autora e pelo acolhimento parcial dos embargos da parte requerida, exclusivamente para sanar a omissão quanto à identificação nominal dos titulares do domínio. É o relatório. DECIDO: FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material existente na decisão judicial, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. No caso concreto, assiste razão à parte autora, pois, de fato, a sentença embargada, ao declarar a aquisição do domínio do imóvel “à parte autora”, deixou de individualizar os litisconsortes ativos, circunstância que configura omissão relevante, sobretudo diante dos efeitos registrais da decisão, exigindo-se clareza e precisão quanto aos titulares do direito reconhecido. Também merece acolhimento parcial a insurgência da parte requerida, apenas no ponto em que aponta a omissão da sentença quanto à inclusão do promovido, na qualidade de herdeiro e litisconsorte, como titular do domínio declarado. Tal correção é necessária para que o dispositivo reflita fielmente os limites subjetivos da demanda e o conteúdo do pedido formulado na inicial. De outro lado, as alegações da parte requerida relativas à inexistência do lapso temporal para a usucapião extraordinária e à análise de investimentos realizados no imóvel não configuram vícios sanáveis por embargos de declaração, traduzindo mero inconformismo com o julgamento de mérito, razão pela qual não comportam acolhimento nesta via.
Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA e ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE REQUERIDA, com fundamento no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, para sanar a omissão existente no dispositivo da sentença, que passa a ter a seguinte redação: “JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar a aquisição do domínio do imóvel descrito na inicial, pela prescrição aquisitiva, na modalidade de usucapião extraordinária, em favor de JOSENILDO LEONCIO DA SILVA, JOSINALDO LEONCIO DA SILVA, JOSINETE LEONCIO DA SILVA, JUDICELI LEONCIO DA SILVA, ABRAHÃO LEONCIO DA SILVA FILHO, JOSELITA LEONCIO DE SOUZA e JANICE LEONCIO DA SILVA, outorgando-lhes título hábil para registro no Cartório de Registro de Imóveis competente.” Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença embargada. P. R. I. Esta decisão fará parte integrante da sentença combatida. Intimem-se as partes, inclusive para os fins do art. 1.024, § 4º, do CPC/15. CUMPRA-SE. Campina Grande/PB. Data e assinatura pelo sistema. ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito
23/01/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSENILDO LEONCIO DA SILVA, JOSINALDO LEONCIO DA SILVA, JOSINETE LEONCIO CABRAL, JUDICELI LEONCIO ROCHA DA SILVA, JOSELITA LEONCIO DE SOUZA
REU: ABRAHAO LEONCIO DA SILVA FILHO, JANICE LEONCIO DA SILVA, ABRAHAO LEONCIO DA SILVA, MARIA AUXILIADORA DE ARRUDA SILVA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO DISPOSITIVO. ACOLHIMENTO. MERO APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO, SEM MODIFICAÇÃO DO MÉRITO. ART. 1.022, II, DO CPC.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande USUCAPIÃO (49) 0802474-16.2020.8.15.0001 [Aquisição]
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora e pela parte requerida em face da sentença de ID 108030191, que julgou procedente o pedido de usucapião extraordinária, declarando a aquisição do domínio do imóvel em favor da parte autora, sem, contudo, individualizar os titulares do direito reconhecido. Os embargos da parte autora apontam omissão no dispositivo da sentença, ao argumento de que, embora o polo ativo seja composto por diversos litisconsortes, o decisum deixou de especificar nominalmente os beneficiários da declaração de domínio. Por sua vez, a parte requerida sustenta a existência de omissões relacionadas à análise do lapso temporal da posse e aos investimentos realizados no imóvel, bem como aponta erro material quanto à titularidade do domínio, defendendo a necessidade de inclusão do promovido como titular do bem. O Ministério Público, instado a se manifestar, opinou pelo acolhimento dos embargos da parte autora e pelo acolhimento parcial dos embargos da parte requerida, exclusivamente para sanar a omissão quanto à identificação nominal dos titulares do domínio. É o relatório. DECIDO: FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material existente na decisão judicial, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. No caso concreto, assiste razão à parte autora, pois, de fato, a sentença embargada, ao declarar a aquisição do domínio do imóvel “à parte autora”, deixou de individualizar os litisconsortes ativos, circunstância que configura omissão relevante, sobretudo diante dos efeitos registrais da decisão, exigindo-se clareza e precisão quanto aos titulares do direito reconhecido. Também merece acolhimento parcial a insurgência da parte requerida, apenas no ponto em que aponta a omissão da sentença quanto à inclusão do promovido, na qualidade de herdeiro e litisconsorte, como titular do domínio declarado. Tal correção é necessária para que o dispositivo reflita fielmente os limites subjetivos da demanda e o conteúdo do pedido formulado na inicial. De outro lado, as alegações da parte requerida relativas à inexistência do lapso temporal para a usucapião extraordinária e à análise de investimentos realizados no imóvel não configuram vícios sanáveis por embargos de declaração, traduzindo mero inconformismo com o julgamento de mérito, razão pela qual não comportam acolhimento nesta via.
Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA e ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE REQUERIDA, com fundamento no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, para sanar a omissão existente no dispositivo da sentença, que passa a ter a seguinte redação: “JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar a aquisição do domínio do imóvel descrito na inicial, pela prescrição aquisitiva, na modalidade de usucapião extraordinária, em favor de JOSENILDO LEONCIO DA SILVA, JOSINALDO LEONCIO DA SILVA, JOSINETE LEONCIO DA SILVA, JUDICELI LEONCIO DA SILVA, ABRAHÃO LEONCIO DA SILVA FILHO, JOSELITA LEONCIO DE SOUZA e JANICE LEONCIO DA SILVA, outorgando-lhes título hábil para registro no Cartório de Registro de Imóveis competente.” Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença embargada. P. R. I. Esta decisão fará parte integrante da sentença combatida. Intimem-se as partes, inclusive para os fins do art. 1.024, § 4º, do CPC/15. CUMPRA-SE. Campina Grande/PB. Data e assinatura pelo sistema. ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito
23/01/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSENILDO LEONCIO DA SILVA, JOSINALDO LEONCIO DA SILVA, JOSINETE LEONCIO CABRAL, JUDICELI LEONCIO ROCHA DA SILVA, JOSELITA LEONCIO DE SOUZA
REU: ABRAHAO LEONCIO DA SILVA FILHO, JANICE LEONCIO DA SILVA, ABRAHAO LEONCIO DA SILVA, MARIA AUXILIADORA DE ARRUDA SILVA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO DISPOSITIVO. ACOLHIMENTO. MERO APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO, SEM MODIFICAÇÃO DO MÉRITO. ART. 1.022, II, DO CPC.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande USUCAPIÃO (49) 0802474-16.2020.8.15.0001 [Aquisição]
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora e pela parte requerida em face da sentença de ID 108030191, que julgou procedente o pedido de usucapião extraordinária, declarando a aquisição do domínio do imóvel em favor da parte autora, sem, contudo, individualizar os titulares do direito reconhecido. Os embargos da parte autora apontam omissão no dispositivo da sentença, ao argumento de que, embora o polo ativo seja composto por diversos litisconsortes, o decisum deixou de especificar nominalmente os beneficiários da declaração de domínio. Por sua vez, a parte requerida sustenta a existência de omissões relacionadas à análise do lapso temporal da posse e aos investimentos realizados no imóvel, bem como aponta erro material quanto à titularidade do domínio, defendendo a necessidade de inclusão do promovido como titular do bem. O Ministério Público, instado a se manifestar, opinou pelo acolhimento dos embargos da parte autora e pelo acolhimento parcial dos embargos da parte requerida, exclusivamente para sanar a omissão quanto à identificação nominal dos titulares do domínio. É o relatório. DECIDO: FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material existente na decisão judicial, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. No caso concreto, assiste razão à parte autora, pois, de fato, a sentença embargada, ao declarar a aquisição do domínio do imóvel “à parte autora”, deixou de individualizar os litisconsortes ativos, circunstância que configura omissão relevante, sobretudo diante dos efeitos registrais da decisão, exigindo-se clareza e precisão quanto aos titulares do direito reconhecido. Também merece acolhimento parcial a insurgência da parte requerida, apenas no ponto em que aponta a omissão da sentença quanto à inclusão do promovido, na qualidade de herdeiro e litisconsorte, como titular do domínio declarado. Tal correção é necessária para que o dispositivo reflita fielmente os limites subjetivos da demanda e o conteúdo do pedido formulado na inicial. De outro lado, as alegações da parte requerida relativas à inexistência do lapso temporal para a usucapião extraordinária e à análise de investimentos realizados no imóvel não configuram vícios sanáveis por embargos de declaração, traduzindo mero inconformismo com o julgamento de mérito, razão pela qual não comportam acolhimento nesta via.
Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA e ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE REQUERIDA, com fundamento no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, para sanar a omissão existente no dispositivo da sentença, que passa a ter a seguinte redação: “JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar a aquisição do domínio do imóvel descrito na inicial, pela prescrição aquisitiva, na modalidade de usucapião extraordinária, em favor de JOSENILDO LEONCIO DA SILVA, JOSINALDO LEONCIO DA SILVA, JOSINETE LEONCIO DA SILVA, JUDICELI LEONCIO DA SILVA, ABRAHÃO LEONCIO DA SILVA FILHO, JOSELITA LEONCIO DE SOUZA e JANICE LEONCIO DA SILVA, outorgando-lhes título hábil para registro no Cartório de Registro de Imóveis competente.” Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença embargada. P. R. I. Esta decisão fará parte integrante da sentença combatida. Intimem-se as partes, inclusive para os fins do art. 1.024, § 4º, do CPC/15. CUMPRA-SE. Campina Grande/PB. Data e assinatura pelo sistema. ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito
23/01/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSENILDO LEONCIO DA SILVA, JOSINALDO LEONCIO DA SILVA, JOSINETE LEONCIO CABRAL, JUDICELI LEONCIO ROCHA DA SILVA, JOSELITA LEONCIO DE SOUZA
REU: ABRAHAO LEONCIO DA SILVA FILHO, JANICE LEONCIO DA SILVA, ABRAHAO LEONCIO DA SILVA, MARIA AUXILIADORA DE ARRUDA SILVA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO DISPOSITIVO. ACOLHIMENTO. MERO APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO, SEM MODIFICAÇÃO DO MÉRITO. ART. 1.022, II, DO CPC.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande USUCAPIÃO (49) 0802474-16.2020.8.15.0001 [Aquisição]
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora e pela parte requerida em face da sentença de ID 108030191, que julgou procedente o pedido de usucapião extraordinária, declarando a aquisição do domínio do imóvel em favor da parte autora, sem, contudo, individualizar os titulares do direito reconhecido. Os embargos da parte autora apontam omissão no dispositivo da sentença, ao argumento de que, embora o polo ativo seja composto por diversos litisconsortes, o decisum deixou de especificar nominalmente os beneficiários da declaração de domínio. Por sua vez, a parte requerida sustenta a existência de omissões relacionadas à análise do lapso temporal da posse e aos investimentos realizados no imóvel, bem como aponta erro material quanto à titularidade do domínio, defendendo a necessidade de inclusão do promovido como titular do bem. O Ministério Público, instado a se manifestar, opinou pelo acolhimento dos embargos da parte autora e pelo acolhimento parcial dos embargos da parte requerida, exclusivamente para sanar a omissão quanto à identificação nominal dos titulares do domínio. É o relatório. DECIDO: FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material existente na decisão judicial, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. No caso concreto, assiste razão à parte autora, pois, de fato, a sentença embargada, ao declarar a aquisição do domínio do imóvel “à parte autora”, deixou de individualizar os litisconsortes ativos, circunstância que configura omissão relevante, sobretudo diante dos efeitos registrais da decisão, exigindo-se clareza e precisão quanto aos titulares do direito reconhecido. Também merece acolhimento parcial a insurgência da parte requerida, apenas no ponto em que aponta a omissão da sentença quanto à inclusão do promovido, na qualidade de herdeiro e litisconsorte, como titular do domínio declarado. Tal correção é necessária para que o dispositivo reflita fielmente os limites subjetivos da demanda e o conteúdo do pedido formulado na inicial. De outro lado, as alegações da parte requerida relativas à inexistência do lapso temporal para a usucapião extraordinária e à análise de investimentos realizados no imóvel não configuram vícios sanáveis por embargos de declaração, traduzindo mero inconformismo com o julgamento de mérito, razão pela qual não comportam acolhimento nesta via.
Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA e ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE REQUERIDA, com fundamento no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, para sanar a omissão existente no dispositivo da sentença, que passa a ter a seguinte redação: “JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar a aquisição do domínio do imóvel descrito na inicial, pela prescrição aquisitiva, na modalidade de usucapião extraordinária, em favor de JOSENILDO LEONCIO DA SILVA, JOSINALDO LEONCIO DA SILVA, JOSINETE LEONCIO DA SILVA, JUDICELI LEONCIO DA SILVA, ABRAHÃO LEONCIO DA SILVA FILHO, JOSELITA LEONCIO DE SOUZA e JANICE LEONCIO DA SILVA, outorgando-lhes título hábil para registro no Cartório de Registro de Imóveis competente.” Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença embargada. P. R. I. Esta decisão fará parte integrante da sentença combatida. Intimem-se as partes, inclusive para os fins do art. 1.024, § 4º, do CPC/15. CUMPRA-SE. Campina Grande/PB. Data e assinatura pelo sistema. ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSENILDO LEONCIO DA SILVA, JOSINALDO LEONCIO DA SILVA, JOSINETE LEONCIO CABRAL, JUDICELI LEONCIO ROCHA DA SILVA, JOSELITA LEONCIO DE SOUZA
REU: ABRAHAO LEONCIO DA SILVA FILHO, JANICE LEONCIO DA SILVA, ABRAHAO LEONCIO DA SILVA, MARIA AUXILIADORA DE ARRUDA SILVA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO DISPOSITIVO. ACOLHIMENTO. MERO APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO, SEM MODIFICAÇÃO DO MÉRITO. ART. 1.022, II, DO CPC.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande USUCAPIÃO (49) 0802474-16.2020.8.15.0001 [Aquisição]
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora e pela parte requerida em face da sentença de ID 108030191, que julgou procedente o pedido de usucapião extraordinária, declarando a aquisição do domínio do imóvel em favor da parte autora, sem, contudo, individualizar os titulares do direito reconhecido. Os embargos da parte autora apontam omissão no dispositivo da sentença, ao argumento de que, embora o polo ativo seja composto por diversos litisconsortes, o decisum deixou de especificar nominalmente os beneficiários da declaração de domínio. Por sua vez, a parte requerida sustenta a existência de omissões relacionadas à análise do lapso temporal da posse e aos investimentos realizados no imóvel, bem como aponta erro material quanto à titularidade do domínio, defendendo a necessidade de inclusão do promovido como titular do bem. O Ministério Público, instado a se manifestar, opinou pelo acolhimento dos embargos da parte autora e pelo acolhimento parcial dos embargos da parte requerida, exclusivamente para sanar a omissão quanto à identificação nominal dos titulares do domínio. É o relatório. DECIDO: FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material existente na decisão judicial, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. No caso concreto, assiste razão à parte autora, pois, de fato, a sentença embargada, ao declarar a aquisição do domínio do imóvel “à parte autora”, deixou de individualizar os litisconsortes ativos, circunstância que configura omissão relevante, sobretudo diante dos efeitos registrais da decisão, exigindo-se clareza e precisão quanto aos titulares do direito reconhecido. Também merece acolhimento parcial a insurgência da parte requerida, apenas no ponto em que aponta a omissão da sentença quanto à inclusão do promovido, na qualidade de herdeiro e litisconsorte, como titular do domínio declarado. Tal correção é necessária para que o dispositivo reflita fielmente os limites subjetivos da demanda e o conteúdo do pedido formulado na inicial. De outro lado, as alegações da parte requerida relativas à inexistência do lapso temporal para a usucapião extraordinária e à análise de investimentos realizados no imóvel não configuram vícios sanáveis por embargos de declaração, traduzindo mero inconformismo com o julgamento de mérito, razão pela qual não comportam acolhimento nesta via.
Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA e ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE REQUERIDA, com fundamento no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, para sanar a omissão existente no dispositivo da sentença, que passa a ter a seguinte redação: “JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar a aquisição do domínio do imóvel descrito na inicial, pela prescrição aquisitiva, na modalidade de usucapião extraordinária, em favor de JOSENILDO LEONCIO DA SILVA, JOSINALDO LEONCIO DA SILVA, JOSINETE LEONCIO DA SILVA, JUDICELI LEONCIO DA SILVA, ABRAHÃO LEONCIO DA SILVA FILHO, JOSELITA LEONCIO DE SOUZA e JANICE LEONCIO DA SILVA, outorgando-lhes título hábil para registro no Cartório de Registro de Imóveis competente.” Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença embargada. P. R. I. Esta decisão fará parte integrante da sentença combatida. Intimem-se as partes, inclusive para os fins do art. 1.024, § 4º, do CPC/15. CUMPRA-SE. Campina Grande/PB. Data e assinatura pelo sistema. ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito
23/01/2026, 00:00
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SENTENÇA
AUTOR: JOSENILDO LEONCIO DA SILVA, JOSINALDO LEONCIO DA SILVA, JOSINETE LEONCIO CABRAL, JUDICELI LEONCIO ROCHA DA SILVA, JOSELITA LEONCIO DE SOUZA
REU: ABRAHAO LEONCIO DA SILVA FILHO, JANICE LEONCIO DA SILVA, ABRAHAO LEONCIO DA SILVA, MARIA AUXILIADORA DE ARRUDA SILVA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO DISPOSITIVO. ACOLHIMENTO. MERO APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO, SEM MODIFICAÇÃO DO MÉRITO. ART. 1.022, II, DO CPC.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande USUCAPIÃO (49) 0802474-16.2020.8.15.0001 [Aquisição]
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora e pela parte requerida em face da sentença de ID 108030191, que julgou procedente o pedido de usucapião extraordinária, declarando a aquisição do domínio do imóvel em favor da parte autora, sem, contudo, individualizar os titulares do direito reconhecido. Os embargos da parte autora apontam omissão no dispositivo da sentença, ao argumento de que, embora o polo ativo seja composto por diversos litisconsortes, o decisum deixou de especificar nominalmente os beneficiários da declaração de domínio. Por sua vez, a parte requerida sustenta a existência de omissões relacionadas à análise do lapso temporal da posse e aos investimentos realizados no imóvel, bem como aponta erro material quanto à titularidade do domínio, defendendo a necessidade de inclusão do promovido como titular do bem. O Ministério Público, instado a se manifestar, opinou pelo acolhimento dos embargos da parte autora e pelo acolhimento parcial dos embargos da parte requerida, exclusivamente para sanar a omissão quanto à identificação nominal dos titulares do domínio. É o relatório. DECIDO: FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material existente na decisão judicial, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. No caso concreto, assiste razão à parte autora, pois, de fato, a sentença embargada, ao declarar a aquisição do domínio do imóvel “à parte autora”, deixou de individualizar os litisconsortes ativos, circunstância que configura omissão relevante, sobretudo diante dos efeitos registrais da decisão, exigindo-se clareza e precisão quanto aos titulares do direito reconhecido. Também merece acolhimento parcial a insurgência da parte requerida, apenas no ponto em que aponta a omissão da sentença quanto à inclusão do promovido, na qualidade de herdeiro e litisconsorte, como titular do domínio declarado. Tal correção é necessária para que o dispositivo reflita fielmente os limites subjetivos da demanda e o conteúdo do pedido formulado na inicial. De outro lado, as alegações da parte requerida relativas à inexistência do lapso temporal para a usucapião extraordinária e à análise de investimentos realizados no imóvel não configuram vícios sanáveis por embargos de declaração, traduzindo mero inconformismo com o julgamento de mérito, razão pela qual não comportam acolhimento nesta via.
Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA e ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE REQUERIDA, com fundamento no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, para sanar a omissão existente no dispositivo da sentença, que passa a ter a seguinte redação: “JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar a aquisição do domínio do imóvel descrito na inicial, pela prescrição aquisitiva, na modalidade de usucapião extraordinária, em favor de JOSENILDO LEONCIO DA SILVA, JOSINALDO LEONCIO DA SILVA, JOSINETE LEONCIO DA SILVA, JUDICELI LEONCIO DA SILVA, ABRAHÃO LEONCIO DA SILVA FILHO, JOSELITA LEONCIO DE SOUZA e JANICE LEONCIO DA SILVA, outorgando-lhes título hábil para registro no Cartório de Registro de Imóveis competente.” Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença embargada. P. R. I. Esta decisão fará parte integrante da sentença combatida. Intimem-se as partes, inclusive para os fins do art. 1.024, § 4º, do CPC/15. CUMPRA-SE. Campina Grande/PB. Data e assinatura pelo sistema. ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito
23/01/2026, 00:00
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SENTENÇA
AUTOR: JOSENILDO LEONCIO DA SILVA, JOSINALDO LEONCIO DA SILVA, JOSINETE LEONCIO CABRAL, JUDICELI LEONCIO ROCHA DA SILVA, JOSELITA LEONCIO DE SOUZA
REU: ABRAHAO LEONCIO DA SILVA FILHO, JANICE LEONCIO DA SILVA, ABRAHAO LEONCIO DA SILVA, MARIA AUXILIADORA DE ARRUDA SILVA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO DISPOSITIVO. ACOLHIMENTO. MERO APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO, SEM MODIFICAÇÃO DO MÉRITO. ART. 1.022, II, DO CPC.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande USUCAPIÃO (49) 0802474-16.2020.8.15.0001 [Aquisição]
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora e pela parte requerida em face da sentença de ID 108030191, que julgou procedente o pedido de usucapião extraordinária, declarando a aquisição do domínio do imóvel em favor da parte autora, sem, contudo, individualizar os titulares do direito reconhecido. Os embargos da parte autora apontam omissão no dispositivo da sentença, ao argumento de que, embora o polo ativo seja composto por diversos litisconsortes, o decisum deixou de especificar nominalmente os beneficiários da declaração de domínio. Por sua vez, a parte requerida sustenta a existência de omissões relacionadas à análise do lapso temporal da posse e aos investimentos realizados no imóvel, bem como aponta erro material quanto à titularidade do domínio, defendendo a necessidade de inclusão do promovido como titular do bem. O Ministério Público, instado a se manifestar, opinou pelo acolhimento dos embargos da parte autora e pelo acolhimento parcial dos embargos da parte requerida, exclusivamente para sanar a omissão quanto à identificação nominal dos titulares do domínio. É o relatório. DECIDO: FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material existente na decisão judicial, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. No caso concreto, assiste razão à parte autora, pois, de fato, a sentença embargada, ao declarar a aquisição do domínio do imóvel “à parte autora”, deixou de individualizar os litisconsortes ativos, circunstância que configura omissão relevante, sobretudo diante dos efeitos registrais da decisão, exigindo-se clareza e precisão quanto aos titulares do direito reconhecido. Também merece acolhimento parcial a insurgência da parte requerida, apenas no ponto em que aponta a omissão da sentença quanto à inclusão do promovido, na qualidade de herdeiro e litisconsorte, como titular do domínio declarado. Tal correção é necessária para que o dispositivo reflita fielmente os limites subjetivos da demanda e o conteúdo do pedido formulado na inicial. De outro lado, as alegações da parte requerida relativas à inexistência do lapso temporal para a usucapião extraordinária e à análise de investimentos realizados no imóvel não configuram vícios sanáveis por embargos de declaração, traduzindo mero inconformismo com o julgamento de mérito, razão pela qual não comportam acolhimento nesta via.
Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA e ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE REQUERIDA, com fundamento no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, para sanar a omissão existente no dispositivo da sentença, que passa a ter a seguinte redação: “JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar a aquisição do domínio do imóvel descrito na inicial, pela prescrição aquisitiva, na modalidade de usucapião extraordinária, em favor de JOSENILDO LEONCIO DA SILVA, JOSINALDO LEONCIO DA SILVA, JOSINETE LEONCIO DA SILVA, JUDICELI LEONCIO DA SILVA, ABRAHÃO LEONCIO DA SILVA FILHO, JOSELITA LEONCIO DE SOUZA e JANICE LEONCIO DA SILVA, outorgando-lhes título hábil para registro no Cartório de Registro de Imóveis competente.” Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença embargada. P. R. I. Esta decisão fará parte integrante da sentença combatida. Intimem-se as partes, inclusive para os fins do art. 1.024, § 4º, do CPC/15. CUMPRA-SE. Campina Grande/PB. Data e assinatura pelo sistema. ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802474-16.2020.8.15.0001.
AUTOR: JOSENILDO LEONCIO DA SILVA, JOSINALDO LEONCIO DA SILVA, JOSINETE LEONCIO CABRAL, JUDICELI LEONCIO ROCHA DA SILVA, JOSELITA LEONCIO DE SOUZA
REU: ABRAHAO LEONCIO DA SILVA FILHO, JANICE LEONCIO DA SILVA, ABRAHAO LEONCIO DA SILVA, MARIA AUXILIADORA DE ARRUDA SILVA ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte embargada para, em 05 dias, apresentar contrarrazões aos embargos declaratórios tempestivos, desde que já integre a relação processual. Campina Grande-PB, 10 de março de 2025 De ordem, MARIA DE FATIMA JUVITO DE SOUZA Téc./Anal. Judiciário [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 5ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Classe: USUCAPIÃO (49) Assunto: [Aquisição]
11/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802474-16.2020.8.15.0001.
AUTOR: JOSENILDO LEONCIO DA SILVA, JOSINALDO LEONCIO DA SILVA, JOSINETE LEONCIO CABRAL, JUDICELI LEONCIO ROCHA DA SILVA, JOSELITA LEONCIO DE SOUZA
REU: ABRAHAO LEONCIO DA SILVA FILHO, JANICE LEONCIO DA SILVA, ABRAHAO LEONCIO DA SILVA, MARIA AUXILIADORA DE ARRUDA SILVA ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte embargada para, em 05 dias, apresentar contrarrazões aos embargos declaratórios tempestivos, desde que já integre a relação processual. Campina Grande-PB, 10 de março de 2025 De ordem, MARIA DE FATIMA JUVITO DE SOUZA Téc./Anal. Judiciário [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 5ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Classe: USUCAPIÃO (49) Assunto: [Aquisição]
11/03/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802474-16.2020.8.15.0001.
AUTOR: JOSENILDO LEONCIO DA SILVA, JOSINALDO LEONCIO DA SILVA, JOSINETE LEONCIO CABRAL, JUDICELI LEONCIO ROCHA DA SILVA, JOSELITA LEONCIO DE SOUZA
REU: ABRAHAO LEONCIO DA SILVA FILHO, JANICE LEONCIO DA SILVA, ABRAHAO LEONCIO DA SILVA, MARIA AUXILIADORA DE ARRUDA SILVA ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte embargada para, em 05 dias, apresentar contrarrazões aos embargos declaratórios tempestivos, desde que já integre a relação processual. Campina Grande-PB, 10 de março de 2025 De ordem, MARIA DE FATIMA JUVITO DE SOUZA Téc./Anal. Judiciário [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 5ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Classe: USUCAPIÃO (49) Assunto: [Aquisição]
11/03/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802474-16.2020.8.15.0001.
AUTOR: JOSENILDO LEONCIO DA SILVA, JOSINALDO LEONCIO DA SILVA, JOSINETE LEONCIO CABRAL, JUDICELI LEONCIO ROCHA DA SILVA, JOSELITA LEONCIO DE SOUZA
REU: ABRAHAO LEONCIO DA SILVA FILHO, JANICE LEONCIO DA SILVA, ABRAHAO LEONCIO DA SILVA, MARIA AUXILIADORA DE ARRUDA SILVA ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte embargada para, em 05 dias, apresentar contrarrazões aos embargos declaratórios tempestivos, desde que já integre a relação processual. Campina Grande-PB, 10 de março de 2025 De ordem, MARIA DE FATIMA JUVITO DE SOUZA Téc./Anal. Judiciário [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 5ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Classe: USUCAPIÃO (49) Assunto: [Aquisição]
11/03/2025, 00:00
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ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802474-16.2020.8.15.0001.
AUTOR: JOSENILDO LEONCIO DA SILVA, JOSINALDO LEONCIO DA SILVA, JOSINETE LEONCIO CABRAL, JUDICELI LEONCIO ROCHA DA SILVA, JOSELITA LEONCIO DE SOUZA
REU: ABRAHAO LEONCIO DA SILVA FILHO, JANICE LEONCIO DA SILVA, ABRAHAO LEONCIO DA SILVA, MARIA AUXILIADORA DE ARRUDA SILVA ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte embargada para, em 05 dias, apresentar contrarrazões aos embargos declaratórios tempestivos, desde que já integre a relação processual. Campina Grande-PB, 10 de março de 2025 De ordem, MARIA DE FATIMA JUVITO DE SOUZA Téc./Anal. Judiciário [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 5ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Classe: USUCAPIÃO (49) Assunto: [Aquisição]
11/03/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802474-16.2020.8.15.0001.
AUTOR: JOSENILDO LEONCIO DA SILVA, JOSINALDO LEONCIO DA SILVA, JOSINETE LEONCIO CABRAL, JUDICELI LEONCIO ROCHA DA SILVA, JOSELITA LEONCIO DE SOUZA
REU: ABRAHAO LEONCIO DA SILVA FILHO, JANICE LEONCIO DA SILVA, ABRAHAO LEONCIO DA SILVA, MARIA AUXILIADORA DE ARRUDA SILVA ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte embargada para, em 05 dias, apresentar contrarrazões aos embargos declaratórios tempestivos, desde que já integre a relação processual. Campina Grande-PB, 27 de fevereiro de 2025 De ordem, MARIA DE FATIMA JUVITO DE SOUZA Téc./Anal. Judiciário [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 5ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Classe: USUCAPIÃO (49) Assunto: [Aquisição]
28/02/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802474-16.2020.8.15.0001.
AUTOR: JOSENILDO LEONCIO DA SILVA, JOSINALDO LEONCIO DA SILVA, JOSINETE LEONCIO CABRAL, JUDICELI LEONCIO ROCHA DA SILVA, JOSELITA LEONCIO DE SOUZA
REU: ABRAHAO LEONCIO DA SILVA FILHO, JANICE LEONCIO DA SILVA, ABRAHAO LEONCIO DA SILVA, MARIA AUXILIADORA DE ARRUDA SILVA ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte embargada para, em 05 dias, apresentar contrarrazões aos embargos declaratórios tempestivos, desde que já integre a relação processual. Campina Grande-PB, 27 de fevereiro de 2025 De ordem, MARIA DE FATIMA JUVITO DE SOUZA Téc./Anal. Judiciário [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 5ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Classe: USUCAPIÃO (49) Assunto: [Aquisição]
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802474-16.2020.8.15.0001.
AUTOR: JOSENILDO LEONCIO DA SILVA, JOSINALDO LEONCIO DA SILVA, JOSINETE LEONCIO CABRAL, JUDICELI LEONCIO ROCHA DA SILVA, JOSELITA LEONCIO DE SOUZA
REU: ABRAHAO LEONCIO DA SILVA FILHO, JANICE LEONCIO DA SILVA, ABRAHAO LEONCIO DA SILVA, MARIA AUXILIADORA DE ARRUDA SILVA ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte embargada para, em 05 dias, apresentar contrarrazões aos embargos declaratórios tempestivos, desde que já integre a relação processual. Campina Grande-PB, 27 de fevereiro de 2025 De ordem, MARIA DE FATIMA JUVITO DE SOUZA Téc./Anal. Judiciário [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 5ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Classe: USUCAPIÃO (49) Assunto: [Aquisição]
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802474-16.2020.8.15.0001.
AUTOR: JOSENILDO LEONCIO DA SILVA, JOSINALDO LEONCIO DA SILVA, JOSINETE LEONCIO CABRAL, JUDICELI LEONCIO ROCHA DA SILVA, JOSELITA LEONCIO DE SOUZA
REU: ABRAHAO LEONCIO DA SILVA FILHO, JANICE LEONCIO DA SILVA, ABRAHAO LEONCIO DA SILVA, MARIA AUXILIADORA DE ARRUDA SILVA ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte embargada para, em 05 dias, apresentar contrarrazões aos embargos declaratórios tempestivos, desde que já integre a relação processual. Campina Grande-PB, 27 de fevereiro de 2025 De ordem, MARIA DE FATIMA JUVITO DE SOUZA Téc./Anal. Judiciário [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 5ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Classe: USUCAPIÃO (49) Assunto: [Aquisição]
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSENILDO LEONCIO DA SILVA, JOSINALDO LEONCIO DA SILVA, JOSINETE LEONCIO CABRAL, JUDICELI LEONCIO ROCHA DA SILVA, JOSELITA LEONCIO DE SOUZA
REU: ABRAHAO LEONCIO DA SILVA FILHO, JANICE LEONCIO DA SILVA, ABRAHAO LEONCIO DA SILVA, MARIA AUXILIADORA DE ARRUDA SILVA SENTENÇA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO – PROVA SUFICIENTE – POSSE MANSA E PACÍFICA POR MAIS DE 20 ANOS ININTERRUPTOS – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Comprovada a posse mansa e pacífica sobre o imóvel, durante o lapso de tempo exigido em lei, é de se julgar procedente a ação e declarar o domínio sobre o mesmo.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande USUCAPIÃO (49) 0802474-16.2020.8.15.0001 [Aquisição] Vistos etc. JOSENILDO LEONCIO DA SILVA e outra, devidamente qualificados nos autos, propôs a presente ação de usucapião extraordinário objetivando a aquisição do domínio do imóvel urbano localizado na Rua Adiel Valdivino, 53 – CENTENÁRIO, CEP 58400000 – CAMPINA GRANDE - PB.. Alega a autora está na posse do imóvel usucapiendo há mais de 20 (quarenta) anos. Houve contestação nos autos, onde foram alegadas preliminares, requerendo ao final a improcedência. O processo tramitou normalmente, com a observância de todas as exigências legais, inclusive a citação de todos os interessados, Notificações das Fazendas e Ministério Público, como também, foi nomeado Curador Público para os ausentes e realização de audiência de instrução e julgamento. Em parecer final o, o qual adoto como parte integrante deste relatório, o Ministério Público pugnou pela procedência do pedido (fls. 16888261). É o relatório, passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO A hipótese envolve pedido de usucapião extraordinária, prevista no art. 1.238, do Código Civil, para cuja caracterização faz-se necessário o delineamento dos seguintes requisitos: a) posse mansa, pacífica e ininterrupta igual ou superior a 15 (quinze) anos; b) desnecessidade de comprovação de justo título e boa-fé. De acordo com os documentos colacionados aos autos, depreende-se que a promovente detém a posse mansa, pacífica e ininterrupta da área em questão por mais de 20 (vinte) anos, inexistindo qualquer empecilho legal à aquisição pretendida. No que tange acerca da qualidade da posse (mansa, pacífica e ininterrupta), esta restou configurada e comprovada, tendo em vista os documentos colacionados aos autos, bem como a irresignação, quanto a isto, por parte de qualquer dos interessados citados no transcurso da presente relação processual, não afastou a tese jurídica da parte promovente. A contestação havida nos autos não desconstituiu a prova produzida pela autora, de forma que o caminho correto e justo é a procedência da ação. Diante de todo o exposto e considerando que a tramitação processual observou o princípio do contraditório, resta evidente a necessidade de declaração do direito da promovente, já que cristalino e sobejamente evidenciado nos autos. DISPOSITIVO: Por tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, em consonância com o parecer ministerial, para declarar a aquisição do domínio do imóvel em questão à parte autora, pela prescrição aquisitiva, na modalidade usucapião extraordinária, de acordo com o art. 1.238, do Código Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, outorgando-lhe título hábil para transcrição no Registro Imobiliário competente. Esta Sentença, juntamente com a sua certidão de trânsito em julgado, servirá de título para a averbação ou registro, oportunamente, no Cartório de Registro de Imóveis competente. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Sem custas nem honorários, ante a gratuidade judiciaria. P. R. I. Adotadas as providências acima, arquivem-se os autos, com as devidas baixas. Data e assinatura digitais. VALÉRIO ANDRADE PORTO Juiz de Direito
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSENILDO LEONCIO DA SILVA, JOSINALDO LEONCIO DA SILVA, JOSINETE LEONCIO CABRAL, JUDICELI LEONCIO ROCHA DA SILVA, JOSELITA LEONCIO DE SOUZA
REU: ABRAHAO LEONCIO DA SILVA FILHO, JANICE LEONCIO DA SILVA, ABRAHAO LEONCIO DA SILVA, MARIA AUXILIADORA DE ARRUDA SILVA SENTENÇA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO – PROVA SUFICIENTE – POSSE MANSA E PACÍFICA POR MAIS DE 20 ANOS ININTERRUPTOS – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Comprovada a posse mansa e pacífica sobre o imóvel, durante o lapso de tempo exigido em lei, é de se julgar procedente a ação e declarar o domínio sobre o mesmo.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande USUCAPIÃO (49) 0802474-16.2020.8.15.0001 [Aquisição] Vistos etc. JOSENILDO LEONCIO DA SILVA e outra, devidamente qualificados nos autos, propôs a presente ação de usucapião extraordinário objetivando a aquisição do domínio do imóvel urbano localizado na Rua Adiel Valdivino, 53 – CENTENÁRIO, CEP 58400000 – CAMPINA GRANDE - PB.. Alega a autora está na posse do imóvel usucapiendo há mais de 20 (quarenta) anos. Houve contestação nos autos, onde foram alegadas preliminares, requerendo ao final a improcedência. O processo tramitou normalmente, com a observância de todas as exigências legais, inclusive a citação de todos os interessados, Notificações das Fazendas e Ministério Público, como também, foi nomeado Curador Público para os ausentes e realização de audiência de instrução e julgamento. Em parecer final o, o qual adoto como parte integrante deste relatório, o Ministério Público pugnou pela procedência do pedido (fls. 16888261). É o relatório, passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO A hipótese envolve pedido de usucapião extraordinária, prevista no art. 1.238, do Código Civil, para cuja caracterização faz-se necessário o delineamento dos seguintes requisitos: a) posse mansa, pacífica e ininterrupta igual ou superior a 15 (quinze) anos; b) desnecessidade de comprovação de justo título e boa-fé. De acordo com os documentos colacionados aos autos, depreende-se que a promovente detém a posse mansa, pacífica e ininterrupta da área em questão por mais de 20 (vinte) anos, inexistindo qualquer empecilho legal à aquisição pretendida. No que tange acerca da qualidade da posse (mansa, pacífica e ininterrupta), esta restou configurada e comprovada, tendo em vista os documentos colacionados aos autos, bem como a irresignação, quanto a isto, por parte de qualquer dos interessados citados no transcurso da presente relação processual, não afastou a tese jurídica da parte promovente. A contestação havida nos autos não desconstituiu a prova produzida pela autora, de forma que o caminho correto e justo é a procedência da ação. Diante de todo o exposto e considerando que a tramitação processual observou o princípio do contraditório, resta evidente a necessidade de declaração do direito da promovente, já que cristalino e sobejamente evidenciado nos autos. DISPOSITIVO: Por tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, em consonância com o parecer ministerial, para declarar a aquisição do domínio do imóvel em questão à parte autora, pela prescrição aquisitiva, na modalidade usucapião extraordinária, de acordo com o art. 1.238, do Código Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, outorgando-lhe título hábil para transcrição no Registro Imobiliário competente. Esta Sentença, juntamente com a sua certidão de trânsito em julgado, servirá de título para a averbação ou registro, oportunamente, no Cartório de Registro de Imóveis competente. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Sem custas nem honorários, ante a gratuidade judiciaria. P. R. I. Adotadas as providências acima, arquivem-se os autos, com as devidas baixas. Data e assinatura digitais. VALÉRIO ANDRADE PORTO Juiz de Direito
20/02/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSENILDO LEONCIO DA SILVA, JOSINALDO LEONCIO DA SILVA, JOSINETE LEONCIO CABRAL, JUDICELI LEONCIO ROCHA DA SILVA, JOSELITA LEONCIO DE SOUZA
REU: ABRAHAO LEONCIO DA SILVA FILHO, JANICE LEONCIO DA SILVA, ABRAHAO LEONCIO DA SILVA, MARIA AUXILIADORA DE ARRUDA SILVA SENTENÇA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO – PROVA SUFICIENTE – POSSE MANSA E PACÍFICA POR MAIS DE 20 ANOS ININTERRUPTOS – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Comprovada a posse mansa e pacífica sobre o imóvel, durante o lapso de tempo exigido em lei, é de se julgar procedente a ação e declarar o domínio sobre o mesmo.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande USUCAPIÃO (49) 0802474-16.2020.8.15.0001 [Aquisição] Vistos etc. JOSENILDO LEONCIO DA SILVA e outra, devidamente qualificados nos autos, propôs a presente ação de usucapião extraordinário objetivando a aquisição do domínio do imóvel urbano localizado na Rua Adiel Valdivino, 53 – CENTENÁRIO, CEP 58400000 – CAMPINA GRANDE - PB.. Alega a autora está na posse do imóvel usucapiendo há mais de 20 (quarenta) anos. Houve contestação nos autos, onde foram alegadas preliminares, requerendo ao final a improcedência. O processo tramitou normalmente, com a observância de todas as exigências legais, inclusive a citação de todos os interessados, Notificações das Fazendas e Ministério Público, como também, foi nomeado Curador Público para os ausentes e realização de audiência de instrução e julgamento. Em parecer final o, o qual adoto como parte integrante deste relatório, o Ministério Público pugnou pela procedência do pedido (fls. 16888261). É o relatório, passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO A hipótese envolve pedido de usucapião extraordinária, prevista no art. 1.238, do Código Civil, para cuja caracterização faz-se necessário o delineamento dos seguintes requisitos: a) posse mansa, pacífica e ininterrupta igual ou superior a 15 (quinze) anos; b) desnecessidade de comprovação de justo título e boa-fé. De acordo com os documentos colacionados aos autos, depreende-se que a promovente detém a posse mansa, pacífica e ininterrupta da área em questão por mais de 20 (vinte) anos, inexistindo qualquer empecilho legal à aquisição pretendida. No que tange acerca da qualidade da posse (mansa, pacífica e ininterrupta), esta restou configurada e comprovada, tendo em vista os documentos colacionados aos autos, bem como a irresignação, quanto a isto, por parte de qualquer dos interessados citados no transcurso da presente relação processual, não afastou a tese jurídica da parte promovente. A contestação havida nos autos não desconstituiu a prova produzida pela autora, de forma que o caminho correto e justo é a procedência da ação. Diante de todo o exposto e considerando que a tramitação processual observou o princípio do contraditório, resta evidente a necessidade de declaração do direito da promovente, já que cristalino e sobejamente evidenciado nos autos. DISPOSITIVO: Por tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, em consonância com o parecer ministerial, para declarar a aquisição do domínio do imóvel em questão à parte autora, pela prescrição aquisitiva, na modalidade usucapião extraordinária, de acordo com o art. 1.238, do Código Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, outorgando-lhe título hábil para transcrição no Registro Imobiliário competente. Esta Sentença, juntamente com a sua certidão de trânsito em julgado, servirá de título para a averbação ou registro, oportunamente, no Cartório de Registro de Imóveis competente. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Sem custas nem honorários, ante a gratuidade judiciaria. P. R. I. Adotadas as providências acima, arquivem-se os autos, com as devidas baixas. Data e assinatura digitais. VALÉRIO ANDRADE PORTO Juiz de Direito
20/02/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSENILDO LEONCIO DA SILVA, JOSINALDO LEONCIO DA SILVA, JOSINETE LEONCIO CABRAL, JUDICELI LEONCIO ROCHA DA SILVA, JOSELITA LEONCIO DE SOUZA
REU: ABRAHAO LEONCIO DA SILVA FILHO, JANICE LEONCIO DA SILVA, ABRAHAO LEONCIO DA SILVA, MARIA AUXILIADORA DE ARRUDA SILVA SENTENÇA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO – PROVA SUFICIENTE – POSSE MANSA E PACÍFICA POR MAIS DE 20 ANOS ININTERRUPTOS – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Comprovada a posse mansa e pacífica sobre o imóvel, durante o lapso de tempo exigido em lei, é de se julgar procedente a ação e declarar o domínio sobre o mesmo.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande USUCAPIÃO (49) 0802474-16.2020.8.15.0001 [Aquisição] Vistos etc. JOSENILDO LEONCIO DA SILVA e outra, devidamente qualificados nos autos, propôs a presente ação de usucapião extraordinário objetivando a aquisição do domínio do imóvel urbano localizado na Rua Adiel Valdivino, 53 – CENTENÁRIO, CEP 58400000 – CAMPINA GRANDE - PB.. Alega a autora está na posse do imóvel usucapiendo há mais de 20 (quarenta) anos. Houve contestação nos autos, onde foram alegadas preliminares, requerendo ao final a improcedência. O processo tramitou normalmente, com a observância de todas as exigências legais, inclusive a citação de todos os interessados, Notificações das Fazendas e Ministério Público, como também, foi nomeado Curador Público para os ausentes e realização de audiência de instrução e julgamento. Em parecer final o, o qual adoto como parte integrante deste relatório, o Ministério Público pugnou pela procedência do pedido (fls. 16888261). É o relatório, passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO A hipótese envolve pedido de usucapião extraordinária, prevista no art. 1.238, do Código Civil, para cuja caracterização faz-se necessário o delineamento dos seguintes requisitos: a) posse mansa, pacífica e ininterrupta igual ou superior a 15 (quinze) anos; b) desnecessidade de comprovação de justo título e boa-fé. De acordo com os documentos colacionados aos autos, depreende-se que a promovente detém a posse mansa, pacífica e ininterrupta da área em questão por mais de 20 (vinte) anos, inexistindo qualquer empecilho legal à aquisição pretendida. No que tange acerca da qualidade da posse (mansa, pacífica e ininterrupta), esta restou configurada e comprovada, tendo em vista os documentos colacionados aos autos, bem como a irresignação, quanto a isto, por parte de qualquer dos interessados citados no transcurso da presente relação processual, não afastou a tese jurídica da parte promovente. A contestação havida nos autos não desconstituiu a prova produzida pela autora, de forma que o caminho correto e justo é a procedência da ação. Diante de todo o exposto e considerando que a tramitação processual observou o princípio do contraditório, resta evidente a necessidade de declaração do direito da promovente, já que cristalino e sobejamente evidenciado nos autos. DISPOSITIVO: Por tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, em consonância com o parecer ministerial, para declarar a aquisição do domínio do imóvel em questão à parte autora, pela prescrição aquisitiva, na modalidade usucapião extraordinária, de acordo com o art. 1.238, do Código Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, outorgando-lhe título hábil para transcrição no Registro Imobiliário competente. Esta Sentença, juntamente com a sua certidão de trânsito em julgado, servirá de título para a averbação ou registro, oportunamente, no Cartório de Registro de Imóveis competente. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Sem custas nem honorários, ante a gratuidade judiciaria. P. R. I. Adotadas as providências acima, arquivem-se os autos, com as devidas baixas. Data e assinatura digitais. VALÉRIO ANDRADE PORTO Juiz de Direito
20/02/2025, 00:00
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SENTENÇA
AUTOR: JOSENILDO LEONCIO DA SILVA, JOSINALDO LEONCIO DA SILVA, JOSINETE LEONCIO CABRAL, JUDICELI LEONCIO ROCHA DA SILVA, JOSELITA LEONCIO DE SOUZA
REU: ABRAHAO LEONCIO DA SILVA FILHO, JANICE LEONCIO DA SILVA, ABRAHAO LEONCIO DA SILVA, MARIA AUXILIADORA DE ARRUDA SILVA SENTENÇA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO – PROVA SUFICIENTE – POSSE MANSA E PACÍFICA POR MAIS DE 20 ANOS ININTERRUPTOS – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Comprovada a posse mansa e pacífica sobre o imóvel, durante o lapso de tempo exigido em lei, é de se julgar procedente a ação e declarar o domínio sobre o mesmo.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande USUCAPIÃO (49) 0802474-16.2020.8.15.0001 [Aquisição] Vistos etc. JOSENILDO LEONCIO DA SILVA e outra, devidamente qualificados nos autos, propôs a presente ação de usucapião extraordinário objetivando a aquisição do domínio do imóvel urbano localizado na Rua Adiel Valdivino, 53 – CENTENÁRIO, CEP 58400000 – CAMPINA GRANDE - PB.. Alega a autora está na posse do imóvel usucapiendo há mais de 20 (quarenta) anos. Houve contestação nos autos, onde foram alegadas preliminares, requerendo ao final a improcedência. O processo tramitou normalmente, com a observância de todas as exigências legais, inclusive a citação de todos os interessados, Notificações das Fazendas e Ministério Público, como também, foi nomeado Curador Público para os ausentes e realização de audiência de instrução e julgamento. Em parecer final o, o qual adoto como parte integrante deste relatório, o Ministério Público pugnou pela procedência do pedido (fls. 16888261). É o relatório, passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO A hipótese envolve pedido de usucapião extraordinária, prevista no art. 1.238, do Código Civil, para cuja caracterização faz-se necessário o delineamento dos seguintes requisitos: a) posse mansa, pacífica e ininterrupta igual ou superior a 15 (quinze) anos; b) desnecessidade de comprovação de justo título e boa-fé. De acordo com os documentos colacionados aos autos, depreende-se que a promovente detém a posse mansa, pacífica e ininterrupta da área em questão por mais de 20 (vinte) anos, inexistindo qualquer empecilho legal à aquisição pretendida. No que tange acerca da qualidade da posse (mansa, pacífica e ininterrupta), esta restou configurada e comprovada, tendo em vista os documentos colacionados aos autos, bem como a irresignação, quanto a isto, por parte de qualquer dos interessados citados no transcurso da presente relação processual, não afastou a tese jurídica da parte promovente. A contestação havida nos autos não desconstituiu a prova produzida pela autora, de forma que o caminho correto e justo é a procedência da ação. Diante de todo o exposto e considerando que a tramitação processual observou o princípio do contraditório, resta evidente a necessidade de declaração do direito da promovente, já que cristalino e sobejamente evidenciado nos autos. DISPOSITIVO: Por tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, em consonância com o parecer ministerial, para declarar a aquisição do domínio do imóvel em questão à parte autora, pela prescrição aquisitiva, na modalidade usucapião extraordinária, de acordo com o art. 1.238, do Código Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, outorgando-lhe título hábil para transcrição no Registro Imobiliário competente. Esta Sentença, juntamente com a sua certidão de trânsito em julgado, servirá de título para a averbação ou registro, oportunamente, no Cartório de Registro de Imóveis competente. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Sem custas nem honorários, ante a gratuidade judiciaria. P. R. I. Adotadas as providências acima, arquivem-se os autos, com as devidas baixas. Data e assinatura digitais. VALÉRIO ANDRADE PORTO Juiz de Direito
20/02/2025, 00:00
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SENTENÇA
AUTOR: JOSENILDO LEONCIO DA SILVA, JOSINALDO LEONCIO DA SILVA, JOSINETE LEONCIO CABRAL, JUDICELI LEONCIO ROCHA DA SILVA, JOSELITA LEONCIO DE SOUZA
REU: ABRAHAO LEONCIO DA SILVA FILHO, JANICE LEONCIO DA SILVA, ABRAHAO LEONCIO DA SILVA, MARIA AUXILIADORA DE ARRUDA SILVA SENTENÇA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO – PROVA SUFICIENTE – POSSE MANSA E PACÍFICA POR MAIS DE 20 ANOS ININTERRUPTOS – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Comprovada a posse mansa e pacífica sobre o imóvel, durante o lapso de tempo exigido em lei, é de se julgar procedente a ação e declarar o domínio sobre o mesmo.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande USUCAPIÃO (49) 0802474-16.2020.8.15.0001 [Aquisição] Vistos etc. JOSENILDO LEONCIO DA SILVA e outra, devidamente qualificados nos autos, propôs a presente ação de usucapião extraordinário objetivando a aquisição do domínio do imóvel urbano localizado na Rua Adiel Valdivino, 53 – CENTENÁRIO, CEP 58400000 – CAMPINA GRANDE - PB.. Alega a autora está na posse do imóvel usucapiendo há mais de 20 (quarenta) anos. Houve contestação nos autos, onde foram alegadas preliminares, requerendo ao final a improcedência. O processo tramitou normalmente, com a observância de todas as exigências legais, inclusive a citação de todos os interessados, Notificações das Fazendas e Ministério Público, como também, foi nomeado Curador Público para os ausentes e realização de audiência de instrução e julgamento. Em parecer final o, o qual adoto como parte integrante deste relatório, o Ministério Público pugnou pela procedência do pedido (fls. 16888261). É o relatório, passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO A hipótese envolve pedido de usucapião extraordinária, prevista no art. 1.238, do Código Civil, para cuja caracterização faz-se necessário o delineamento dos seguintes requisitos: a) posse mansa, pacífica e ininterrupta igual ou superior a 15 (quinze) anos; b) desnecessidade de comprovação de justo título e boa-fé. De acordo com os documentos colacionados aos autos, depreende-se que a promovente detém a posse mansa, pacífica e ininterrupta da área em questão por mais de 20 (vinte) anos, inexistindo qualquer empecilho legal à aquisição pretendida. No que tange acerca da qualidade da posse (mansa, pacífica e ininterrupta), esta restou configurada e comprovada, tendo em vista os documentos colacionados aos autos, bem como a irresignação, quanto a isto, por parte de qualquer dos interessados citados no transcurso da presente relação processual, não afastou a tese jurídica da parte promovente. A contestação havida nos autos não desconstituiu a prova produzida pela autora, de forma que o caminho correto e justo é a procedência da ação. Diante de todo o exposto e considerando que a tramitação processual observou o princípio do contraditório, resta evidente a necessidade de declaração do direito da promovente, já que cristalino e sobejamente evidenciado nos autos. DISPOSITIVO: Por tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, em consonância com o parecer ministerial, para declarar a aquisição do domínio do imóvel em questão à parte autora, pela prescrição aquisitiva, na modalidade usucapião extraordinária, de acordo com o art. 1.238, do Código Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, outorgando-lhe título hábil para transcrição no Registro Imobiliário competente. Esta Sentença, juntamente com a sua certidão de trânsito em julgado, servirá de título para a averbação ou registro, oportunamente, no Cartório de Registro de Imóveis competente. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Sem custas nem honorários, ante a gratuidade judiciaria. P. R. I. Adotadas as providências acima, arquivem-se os autos, com as devidas baixas. Data e assinatura digitais. VALÉRIO ANDRADE PORTO Juiz de Direito
20/02/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSENILDO LEONCIO DA SILVA, JOSINALDO LEONCIO DA SILVA, JOSINETE LEONCIO CABRAL, JUDICELI LEONCIO ROCHA DA SILVA, JOSELITA LEONCIO DE SOUZA
REU: ABRAHAO LEONCIO DA SILVA FILHO, JANICE LEONCIO DA SILVA, ABRAHAO LEONCIO DA SILVA, MARIA AUXILIADORA DE ARRUDA SILVA SENTENÇA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO – PROVA SUFICIENTE – POSSE MANSA E PACÍFICA POR MAIS DE 20 ANOS ININTERRUPTOS – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Comprovada a posse mansa e pacífica sobre o imóvel, durante o lapso de tempo exigido em lei, é de se julgar procedente a ação e declarar o domínio sobre o mesmo.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande USUCAPIÃO (49) 0802474-16.2020.8.15.0001 [Aquisição] Vistos etc. JOSENILDO LEONCIO DA SILVA e outra, devidamente qualificados nos autos, propôs a presente ação de usucapião extraordinário objetivando a aquisição do domínio do imóvel urbano localizado na Rua Adiel Valdivino, 53 – CENTENÁRIO, CEP 58400000 – CAMPINA GRANDE - PB.. Alega a autora está na posse do imóvel usucapiendo há mais de 20 (quarenta) anos. Houve contestação nos autos, onde foram alegadas preliminares, requerendo ao final a improcedência. O processo tramitou normalmente, com a observância de todas as exigências legais, inclusive a citação de todos os interessados, Notificações das Fazendas e Ministério Público, como também, foi nomeado Curador Público para os ausentes e realização de audiência de instrução e julgamento. Em parecer final o, o qual adoto como parte integrante deste relatório, o Ministério Público pugnou pela procedência do pedido (fls. 16888261). É o relatório, passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO A hipótese envolve pedido de usucapião extraordinária, prevista no art. 1.238, do Código Civil, para cuja caracterização faz-se necessário o delineamento dos seguintes requisitos: a) posse mansa, pacífica e ininterrupta igual ou superior a 15 (quinze) anos; b) desnecessidade de comprovação de justo título e boa-fé. De acordo com os documentos colacionados aos autos, depreende-se que a promovente detém a posse mansa, pacífica e ininterrupta da área em questão por mais de 20 (vinte) anos, inexistindo qualquer empecilho legal à aquisição pretendida. No que tange acerca da qualidade da posse (mansa, pacífica e ininterrupta), esta restou configurada e comprovada, tendo em vista os documentos colacionados aos autos, bem como a irresignação, quanto a isto, por parte de qualquer dos interessados citados no transcurso da presente relação processual, não afastou a tese jurídica da parte promovente. A contestação havida nos autos não desconstituiu a prova produzida pela autora, de forma que o caminho correto e justo é a procedência da ação. Diante de todo o exposto e considerando que a tramitação processual observou o princípio do contraditório, resta evidente a necessidade de declaração do direito da promovente, já que cristalino e sobejamente evidenciado nos autos. DISPOSITIVO: Por tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, em consonância com o parecer ministerial, para declarar a aquisição do domínio do imóvel em questão à parte autora, pela prescrição aquisitiva, na modalidade usucapião extraordinária, de acordo com o art. 1.238, do Código Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, outorgando-lhe título hábil para transcrição no Registro Imobiliário competente. Esta Sentença, juntamente com a sua certidão de trânsito em julgado, servirá de título para a averbação ou registro, oportunamente, no Cartório de Registro de Imóveis competente. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Sem custas nem honorários, ante a gratuidade judiciaria. P. R. I. Adotadas as providências acima, arquivem-se os autos, com as devidas baixas. Data e assinatura digitais. VALÉRIO ANDRADE PORTO Juiz de Direito
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSENILDO LEONCIO DA SILVA, JOSINALDO LEONCIO DA SILVA, JOSINETE LEONCIO CABRAL, JUDICELI LEONCIO ROCHA DA SILVA, JOSELITA LEONCIO DE SOUZA
REU: ABRAHAO LEONCIO DA SILVA FILHO, JANICE LEONCIO DA SILVA, ABRAHAO LEONCIO DA SILVA, MARIA AUXILIADORA DE ARRUDA SILVA SENTENÇA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO – PROVA SUFICIENTE – POSSE MANSA E PACÍFICA POR MAIS DE 20 ANOS ININTERRUPTOS – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Comprovada a posse mansa e pacífica sobre o imóvel, durante o lapso de tempo exigido em lei, é de se julgar procedente a ação e declarar o domínio sobre o mesmo.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande USUCAPIÃO (49) 0802474-16.2020.8.15.0001 [Aquisição] Vistos etc. JOSENILDO LEONCIO DA SILVA e outra, devidamente qualificados nos autos, propôs a presente ação de usucapião extraordinário objetivando a aquisição do domínio do imóvel urbano localizado na Rua Adiel Valdivino, 53 – CENTENÁRIO, CEP 58400000 – CAMPINA GRANDE - PB.. Alega a autora está na posse do imóvel usucapiendo há mais de 20 (quarenta) anos. Houve contestação nos autos, onde foram alegadas preliminares, requerendo ao final a improcedência. O processo tramitou normalmente, com a observância de todas as exigências legais, inclusive a citação de todos os interessados, Notificações das Fazendas e Ministério Público, como também, foi nomeado Curador Público para os ausentes e realização de audiência de instrução e julgamento. Em parecer final o, o qual adoto como parte integrante deste relatório, o Ministério Público pugnou pela procedência do pedido (fls. 16888261). É o relatório, passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO A hipótese envolve pedido de usucapião extraordinária, prevista no art. 1.238, do Código Civil, para cuja caracterização faz-se necessário o delineamento dos seguintes requisitos: a) posse mansa, pacífica e ininterrupta igual ou superior a 15 (quinze) anos; b) desnecessidade de comprovação de justo título e boa-fé. De acordo com os documentos colacionados aos autos, depreende-se que a promovente detém a posse mansa, pacífica e ininterrupta da área em questão por mais de 20 (vinte) anos, inexistindo qualquer empecilho legal à aquisição pretendida. No que tange acerca da qualidade da posse (mansa, pacífica e ininterrupta), esta restou configurada e comprovada, tendo em vista os documentos colacionados aos autos, bem como a irresignação, quanto a isto, por parte de qualquer dos interessados citados no transcurso da presente relação processual, não afastou a tese jurídica da parte promovente. A contestação havida nos autos não desconstituiu a prova produzida pela autora, de forma que o caminho correto e justo é a procedência da ação. Diante de todo o exposto e considerando que a tramitação processual observou o princípio do contraditório, resta evidente a necessidade de declaração do direito da promovente, já que cristalino e sobejamente evidenciado nos autos. DISPOSITIVO: Por tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, em consonância com o parecer ministerial, para declarar a aquisição do domínio do imóvel em questão à parte autora, pela prescrição aquisitiva, na modalidade usucapião extraordinária, de acordo com o art. 1.238, do Código Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, outorgando-lhe título hábil para transcrição no Registro Imobiliário competente. Esta Sentença, juntamente com a sua certidão de trânsito em julgado, servirá de título para a averbação ou registro, oportunamente, no Cartório de Registro de Imóveis competente. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Sem custas nem honorários, ante a gratuidade judiciaria. P. R. I. Adotadas as providências acima, arquivem-se os autos, com as devidas baixas. Data e assinatura digitais. VALÉRIO ANDRADE PORTO Juiz de Direito
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSENILDO LEONCIO DA SILVA, JOSINALDO LEONCIO DA SILVA, JOSINETE LEONCIO CABRAL, JUDICELI LEONCIO ROCHA DA SILVA, JOSELITA LEONCIO DE SOUZA
REU: ABRAHAO LEONCIO DA SILVA FILHO, JANICE LEONCIO DA SILVA, ABRAHAO LEONCIO DA SILVA, MARIA AUXILIADORA DE ARRUDA SILVA SENTENÇA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO – PROVA SUFICIENTE – POSSE MANSA E PACÍFICA POR MAIS DE 20 ANOS ININTERRUPTOS – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Comprovada a posse mansa e pacífica sobre o imóvel, durante o lapso de tempo exigido em lei, é de se julgar procedente a ação e declarar o domínio sobre o mesmo.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande USUCAPIÃO (49) 0802474-16.2020.8.15.0001 [Aquisição] Vistos etc. JOSENILDO LEONCIO DA SILVA e outra, devidamente qualificados nos autos, propôs a presente ação de usucapião extraordinário objetivando a aquisição do domínio do imóvel urbano localizado na Rua Adiel Valdivino, 53 – CENTENÁRIO, CEP 58400000 – CAMPINA GRANDE - PB.. Alega a autora está na posse do imóvel usucapiendo há mais de 20 (quarenta) anos. Houve contestação nos autos, onde foram alegadas preliminares, requerendo ao final a improcedência. O processo tramitou normalmente, com a observância de todas as exigências legais, inclusive a citação de todos os interessados, Notificações das Fazendas e Ministério Público, como também, foi nomeado Curador Público para os ausentes e realização de audiência de instrução e julgamento. Em parecer final o, o qual adoto como parte integrante deste relatório, o Ministério Público pugnou pela procedência do pedido (fls. 16888261). É o relatório, passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO A hipótese envolve pedido de usucapião extraordinária, prevista no art. 1.238, do Código Civil, para cuja caracterização faz-se necessário o delineamento dos seguintes requisitos: a) posse mansa, pacífica e ininterrupta igual ou superior a 15 (quinze) anos; b) desnecessidade de comprovação de justo título e boa-fé. De acordo com os documentos colacionados aos autos, depreende-se que a promovente detém a posse mansa, pacífica e ininterrupta da área em questão por mais de 20 (vinte) anos, inexistindo qualquer empecilho legal à aquisição pretendida. No que tange acerca da qualidade da posse (mansa, pacífica e ininterrupta), esta restou configurada e comprovada, tendo em vista os documentos colacionados aos autos, bem como a irresignação, quanto a isto, por parte de qualquer dos interessados citados no transcurso da presente relação processual, não afastou a tese jurídica da parte promovente. A contestação havida nos autos não desconstituiu a prova produzida pela autora, de forma que o caminho correto e justo é a procedência da ação. Diante de todo o exposto e considerando que a tramitação processual observou o princípio do contraditório, resta evidente a necessidade de declaração do direito da promovente, já que cristalino e sobejamente evidenciado nos autos. DISPOSITIVO: Por tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, em consonância com o parecer ministerial, para declarar a aquisição do domínio do imóvel em questão à parte autora, pela prescrição aquisitiva, na modalidade usucapião extraordinária, de acordo com o art. 1.238, do Código Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, outorgando-lhe título hábil para transcrição no Registro Imobiliário competente. Esta Sentença, juntamente com a sua certidão de trânsito em julgado, servirá de título para a averbação ou registro, oportunamente, no Cartório de Registro de Imóveis competente. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Sem custas nem honorários, ante a gratuidade judiciaria. P. R. I. Adotadas as providências acima, arquivem-se os autos, com as devidas baixas. Data e assinatura digitais. VALÉRIO ANDRADE PORTO Juiz de Direito