Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801752-85.2025.8.15.0201.
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref. Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3612-8180 - (83) 99145-3754 email: [email protected] v.1.00 ATO ORDINATÓRIO Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Intimo a parte vencedora para requerer a execução do julgado, no prazo de 05 dias. INGÁ 25 de maio de 2026 JOSEFA NUNES DOS SANTOS Técnico Judiciário
26/05/2026, 00:00
Evolução da Classe Processual
25/05/2026, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2026, 09:10
Ato ordinatório
25/05/2026, 09:10
Documento (Outros documentos)
21/05/2026, 13:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento do Acórdão proferido neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
27/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 18° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Abril de 2026, às 14h00, até 20 de Abril de 2026.
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 18° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Abril de 2026, às 14h00, até 20 de Abril de 2026.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento do Acórdão proferido neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
27/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 18° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Abril de 2026, às 14h00, até 20 de Abril de 2026.
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 18° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Abril de 2026, às 14h00, até 20 de Abril de 2026.
01/04/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/03/2026, 12:56
Petição (Contraminuta)
21/03/2026, 22:18
Decurso de Prazo
06/03/2026, 04:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801752-85.2025.8.15.0201.
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref. Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3612-8180 - (83) 99145-3754 email: [email protected] v.1.00 ATO ORDINATÓRIO Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Intimo a parte contrária para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação. INGÁ 3 de março de 2026 OLGA MARIA DA SILVA Técnico Judiciário
04/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2026, 10:27
Ato ordinatório
03/03/2026, 10:26
Petição (Contraminuta)
16/02/2026, 21:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2026, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DAS GRACAS DA SILVA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801752-85.2025.8.15.0201 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA DAS GRACAS DA SILVA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. A parte autora, aposentada, alegou que, ao verificar seus empréstimos junto ao INSS, constatou a existência de novos empréstimos consignados realizados sem seu consentimento, resultando em descontos indevidos em seus proventos. Especificamente, questionou a legalidade do contrato nº 747542017, supostamente firmado no final de 2024, que previa descontos mensais de R$ 54,30. Diante da ausência de contratação e consentimento, requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) (Petição Inicial, Id. 114641979). O benefício da justiça gratuita foi deferido à autora (Despacho, Id. 114839201). O BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. apresentou contestação (Id. 116658553), arguindo preliminares de inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis, falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida administrativa e vícios na procuração da parte autora (instrumento genérico). No mérito, defendeu a regularidade da contratação do empréstimo consignado nº 747542017, no valor de R$ 2.432,83, em 25/11/2024, com amortização em 84 parcelas de R$ 54,30. Aduziu que o contrato foi celebrado por meio de Terminal de Autoatendimento (ATM), com uso de senha pessoal e intransferível, e que os valores foram devidamente creditados na conta da autora. Sustentou, ainda, a ausência de danos morais, argumentando o exercício regular de direito e a inércia da autora em questionar a operação, além do proveito econômico obtido com o recebimento do valor. Caso houvesse condenação, pleiteou a restituição na forma simples e a compensação dos valores recebidos. Em réplica (Id. 121173302), a parte autora reiterou os termos da inicial, destacando a aplicabilidade da Lei Estadual nº 12.027/2021 da Paraíba, que exige a assinatura física de idosos em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico, sob pena de nulidade. Ressaltou que a validade dessa legislação foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 7027). Foi determinada a juntada de extratos bancários da conta da autora (Despacho, Id. 125891617), os quais foram colacionados pelo Banco do Brasil (Id. 128046202) e pela autora (Id. 128538241). É O BREVE RELATO. DECIDO. DAS PRELIMINARES Inicialmente, afasto as preliminares arguidas pelo réu. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, pois a peça atende aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, permitindo a exata compreensão da lide, sendo que a ausência de extratos bancários com a inicial não obsta o seu recebimento, não sendo documentos essenciais ao ajuizamento da demanda. Afasto a preliminar de falta de interesse de agir, pois o exaurimento da via administrativa não é condição para o acesso ao Judiciário (Art. 5º, XXXV, CF). Rejeito, por fim, a alegação de vício na procuração, uma vez que o instrumento de mandato (Id. 114641983) outorga poderes específicos para o foro em geral e atende às formalidades legais, inexistindo proibição ao uso de modelos abrangentes. DO MÉRITO No mérito, a controvérsia principal reside na validade do contrato de empréstimo consignado nº 747542017, celebrado em 25/11/2024, e na existência de danos materiais e morais. Verifica-se nos autos que a autora, MARIA DAS GRACAS DA SILVA, nasceu em 05/12/1958. Portanto, na data da suposta contratação do empréstimo (25/11/2024), ela possuía 65 (sessenta e cinco) anos de idade, qualificando-se como pessoa idosa. A Lei Estadual nº 12.027, de 26 de agosto de 2021 (Id. 121173304), do Estado da Paraíba, estabelece normas rígidas para a proteção do consumidor idoso. O seu Art. 1º impõe a obrigatoriedade da assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico. Complementando tal comando, o Art. 2º da referida lei dispõe: Art. 2º Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento das suas cláusulas e conseguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria. Parágrafo único. A instituição financeira e de crédito contratada deve fornecer cópia do contrato firmado ao idoso contratante, sob pena de nulidade do compromisso (grifei). O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 7027, reconheceu a constitucionalidade desta lei, afirmando que a legislação local se limitou a resguardar os idosos de fraudes. No presente caso, o próprio réu, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., afirmou que a contratação do empréstimo nº 747542017 foi realizada por meio de Terminal de Autoatendimento (ATM). Embora o uso de senha pessoal possa indicar uma manifestação de vontade, a modalidade de contratação via ATM não se confunde com a exigência de assinatura física imposta pela legislação estadual paraibana para pessoas idosas. A finalidade da lei é justamente coibir fraudes e garantir maior segurança jurídica para os idosos, considerando sua vulnerabilidade. A ausência de assinatura física no contrato, como demonstrado, configura vício formal insanável, nos termos do Art. 2º da Lei Estadual nº 12.027/2021. Assim, impõe-se a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 747542017. A declaração de nulidade do contrato implica a cessação dos descontos e o dever de restituição dos valores já pagos. Quanto à repetição do indébito, o Código de Defesa do Consumidor, em seu Art. 42, Parágrafo Único, prevê a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, salvo hipótese de engano justificável. Considerando a existência de uma lei estadual específica (Lei nº 12.027/2021) que regula a forma de contratação de empréstimos com idosos e que foi confirmada em sua constitucionalidade pelo STF, a instituição financeira, ao realizar o contrato de forma diversa da exigida, incorreu em conduta que não pode ser considerada mero engano justificável. A inobservância da legislação local sobre formalidade essencial para a segurança de consumidores idosos configura má-fé, autorizando a restituição em dobro dos valores descontados. No tocante aos danos morais, a parte autora alega ter sofrido abalos emocionais em virtude dos descontos indevidos. Contudo, a análise dos extratos bancários, tanto os apresentados pela parte autora quanto pelo réu, revela que o valor de R$ 2.405,29 foi creditado na conta corrente da autora em 25/11/2024. Embora o contrato seja nulo por vício de forma, a autora auferiu proveito econômico com o montante recebido, o qual foi utilizado em saques e pagamentos, sem qualquer demonstração de tentativa de devolução. A fruição do capital pelo consumidor afasta a caracterização de dano moral na hipótese, uma vez que a essência do dano moral reside na lesão a direitos da personalidade que cause dor, vexame, sofrimento ou humilhação, o que não se coaduna com a situação em que houve proveito econômico do valor objeto do contrato declarado nulo. Por fim, a restituição em dobro deve considerar o valor total dos descontos efetivados, devidamente corrigido, e será objeto de compensação com o montante principal que foi creditado na conta da autora, a fim de evitar o enriquecimento sem causa de qualquer das partes.
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: 1. Declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 747542017, celebrado entre MARIA DAS GRACAS DA SILVA e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., em virtude da inobservância da forma prescrita pela Lei Estadual nº 12.027/2021 do Estado da Paraíba. 2. Condenar o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados dos proventos da autora a título do contrato ora declarado nulo. Os valores a serem restituídos deverão ser corrigidos monetariamente com base no IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir da data do efetivo prejuízo/desconto (Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça) e acrescidos da Taxa Selic (art. 405 do Código Civil), deduzido o índice de atualização monetária IPCA/IBGE, a partir do vencimento de cada parcela (mora ex re), o que implica, na prática, a incidência da Taxa SELIC, a contar de cada desconto, observada a prescrição quinquenal. 3. Determinar que o valor a ser restituído em dobro seja compensado com o montante principal de R$ 2.405,29 (dois mil, quatrocentos e cinco reais e vinte e nove centavos) recebido pela autora referente ao contrato em questão. A quantia creditada na conta bancária da parte requerente pela parte promovida deverá ser devidamente atualizada desde a data da transferência, monetariamente com base no IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), sob pena de admitir-se o enriquecimento sem causa da autora. Não incidirão juros de mora sobre o valor a ser compensado, diante da irregularidade da operação. 4. Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% para cada. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (a ser apurado após a compensação), na forma do Art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade dos honorários em relação à autora, por ser beneficiária da justiça gratuita. P.R.I. Ingá/PB, 04 de fevereiro de 2026. ISABELLE BRAGA GUIMARAES DE MELO Juíza de Direito
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DAS GRACAS DA SILVA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801752-85.2025.8.15.0201 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA DAS GRACAS DA SILVA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. A parte autora, aposentada, alegou que, ao verificar seus empréstimos junto ao INSS, constatou a existência de novos empréstimos consignados realizados sem seu consentimento, resultando em descontos indevidos em seus proventos. Especificamente, questionou a legalidade do contrato nº 747542017, supostamente firmado no final de 2024, que previa descontos mensais de R$ 54,30. Diante da ausência de contratação e consentimento, requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) (Petição Inicial, Id. 114641979). O benefício da justiça gratuita foi deferido à autora (Despacho, Id. 114839201). O BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. apresentou contestação (Id. 116658553), arguindo preliminares de inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis, falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida administrativa e vícios na procuração da parte autora (instrumento genérico). No mérito, defendeu a regularidade da contratação do empréstimo consignado nº 747542017, no valor de R$ 2.432,83, em 25/11/2024, com amortização em 84 parcelas de R$ 54,30. Aduziu que o contrato foi celebrado por meio de Terminal de Autoatendimento (ATM), com uso de senha pessoal e intransferível, e que os valores foram devidamente creditados na conta da autora. Sustentou, ainda, a ausência de danos morais, argumentando o exercício regular de direito e a inércia da autora em questionar a operação, além do proveito econômico obtido com o recebimento do valor. Caso houvesse condenação, pleiteou a restituição na forma simples e a compensação dos valores recebidos. Em réplica (Id. 121173302), a parte autora reiterou os termos da inicial, destacando a aplicabilidade da Lei Estadual nº 12.027/2021 da Paraíba, que exige a assinatura física de idosos em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico, sob pena de nulidade. Ressaltou que a validade dessa legislação foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 7027). Foi determinada a juntada de extratos bancários da conta da autora (Despacho, Id. 125891617), os quais foram colacionados pelo Banco do Brasil (Id. 128046202) e pela autora (Id. 128538241). É O BREVE RELATO. DECIDO. DAS PRELIMINARES Inicialmente, afasto as preliminares arguidas pelo réu. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, pois a peça atende aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, permitindo a exata compreensão da lide, sendo que a ausência de extratos bancários com a inicial não obsta o seu recebimento, não sendo documentos essenciais ao ajuizamento da demanda. Afasto a preliminar de falta de interesse de agir, pois o exaurimento da via administrativa não é condição para o acesso ao Judiciário (Art. 5º, XXXV, CF). Rejeito, por fim, a alegação de vício na procuração, uma vez que o instrumento de mandato (Id. 114641983) outorga poderes específicos para o foro em geral e atende às formalidades legais, inexistindo proibição ao uso de modelos abrangentes. DO MÉRITO No mérito, a controvérsia principal reside na validade do contrato de empréstimo consignado nº 747542017, celebrado em 25/11/2024, e na existência de danos materiais e morais. Verifica-se nos autos que a autora, MARIA DAS GRACAS DA SILVA, nasceu em 05/12/1958. Portanto, na data da suposta contratação do empréstimo (25/11/2024), ela possuía 65 (sessenta e cinco) anos de idade, qualificando-se como pessoa idosa. A Lei Estadual nº 12.027, de 26 de agosto de 2021 (Id. 121173304), do Estado da Paraíba, estabelece normas rígidas para a proteção do consumidor idoso. O seu Art. 1º impõe a obrigatoriedade da assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico. Complementando tal comando, o Art. 2º da referida lei dispõe: Art. 2º Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento das suas cláusulas e conseguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria. Parágrafo único. A instituição financeira e de crédito contratada deve fornecer cópia do contrato firmado ao idoso contratante, sob pena de nulidade do compromisso (grifei). O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 7027, reconheceu a constitucionalidade desta lei, afirmando que a legislação local se limitou a resguardar os idosos de fraudes. No presente caso, o próprio réu, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., afirmou que a contratação do empréstimo nº 747542017 foi realizada por meio de Terminal de Autoatendimento (ATM). Embora o uso de senha pessoal possa indicar uma manifestação de vontade, a modalidade de contratação via ATM não se confunde com a exigência de assinatura física imposta pela legislação estadual paraibana para pessoas idosas. A finalidade da lei é justamente coibir fraudes e garantir maior segurança jurídica para os idosos, considerando sua vulnerabilidade. A ausência de assinatura física no contrato, como demonstrado, configura vício formal insanável, nos termos do Art. 2º da Lei Estadual nº 12.027/2021. Assim, impõe-se a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 747542017. A declaração de nulidade do contrato implica a cessação dos descontos e o dever de restituição dos valores já pagos. Quanto à repetição do indébito, o Código de Defesa do Consumidor, em seu Art. 42, Parágrafo Único, prevê a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, salvo hipótese de engano justificável. Considerando a existência de uma lei estadual específica (Lei nº 12.027/2021) que regula a forma de contratação de empréstimos com idosos e que foi confirmada em sua constitucionalidade pelo STF, a instituição financeira, ao realizar o contrato de forma diversa da exigida, incorreu em conduta que não pode ser considerada mero engano justificável. A inobservância da legislação local sobre formalidade essencial para a segurança de consumidores idosos configura má-fé, autorizando a restituição em dobro dos valores descontados. No tocante aos danos morais, a parte autora alega ter sofrido abalos emocionais em virtude dos descontos indevidos. Contudo, a análise dos extratos bancários, tanto os apresentados pela parte autora quanto pelo réu, revela que o valor de R$ 2.405,29 foi creditado na conta corrente da autora em 25/11/2024. Embora o contrato seja nulo por vício de forma, a autora auferiu proveito econômico com o montante recebido, o qual foi utilizado em saques e pagamentos, sem qualquer demonstração de tentativa de devolução. A fruição do capital pelo consumidor afasta a caracterização de dano moral na hipótese, uma vez que a essência do dano moral reside na lesão a direitos da personalidade que cause dor, vexame, sofrimento ou humilhação, o que não se coaduna com a situação em que houve proveito econômico do valor objeto do contrato declarado nulo. Por fim, a restituição em dobro deve considerar o valor total dos descontos efetivados, devidamente corrigido, e será objeto de compensação com o montante principal que foi creditado na conta da autora, a fim de evitar o enriquecimento sem causa de qualquer das partes.
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: 1. Declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 747542017, celebrado entre MARIA DAS GRACAS DA SILVA e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., em virtude da inobservância da forma prescrita pela Lei Estadual nº 12.027/2021 do Estado da Paraíba. 2. Condenar o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados dos proventos da autora a título do contrato ora declarado nulo. Os valores a serem restituídos deverão ser corrigidos monetariamente com base no IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir da data do efetivo prejuízo/desconto (Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça) e acrescidos da Taxa Selic (art. 405 do Código Civil), deduzido o índice de atualização monetária IPCA/IBGE, a partir do vencimento de cada parcela (mora ex re), o que implica, na prática, a incidência da Taxa SELIC, a contar de cada desconto, observada a prescrição quinquenal. 3. Determinar que o valor a ser restituído em dobro seja compensado com o montante principal de R$ 2.405,29 (dois mil, quatrocentos e cinco reais e vinte e nove centavos) recebido pela autora referente ao contrato em questão. A quantia creditada na conta bancária da parte requerente pela parte promovida deverá ser devidamente atualizada desde a data da transferência, monetariamente com base no IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), sob pena de admitir-se o enriquecimento sem causa da autora. Não incidirão juros de mora sobre o valor a ser compensado, diante da irregularidade da operação. 4. Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% para cada. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (a ser apurado após a compensação), na forma do Art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade dos honorários em relação à autora, por ser beneficiária da justiça gratuita. P.R.I. Ingá/PB, 04 de fevereiro de 2026. ISABELLE BRAGA GUIMARAES DE MELO Juíza de Direito
05/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2026, 19:38
Conclusão (para julgamento)
04/02/2026, 08:57
Decurso de Prazo
03/02/2026, 01:17
Petição (Contraminuta)
01/02/2026, 01:31
Petição (Contraminuta)
29/01/2026, 17:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2026, 18:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801752-85.2025.8.15.0201 DESPACHO
Vistos, etc. Prestigiando o contraditório, dou vista às partes pelo prazo comum de 05 dias. INGÁ-PB, 21 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801752-85.2025.8.15.0201 DESPACHO
Vistos, etc. Prestigiando o contraditório, dou vista às partes pelo prazo comum de 05 dias. INGÁ-PB, 21 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito
23/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2026, 12:04
Conclusão (para julgamento)
21/01/2026, 12:49
Petição (Contraminuta)
07/12/2025, 03:16
Documento (Outros documentos)
27/11/2025, 18:00
Mero expediente
19/11/2025, 14:40
Conclusão (para despacho)
18/11/2025, 14:21
Documento (Outros documentos)
18/11/2025, 14:18
Documento (Ofício)
18/11/2025, 14:14
Petição (Contraminuta)
14/11/2025, 18:22
Publicação
30/10/2025, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2025, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801752-85.2025.8.15.0201 DESPACHO
Vistos, etc. Defiro o pedido formulado pelo Banco Santander S/A. Intime-se o autor para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente extrato bancário da conta em que recebe seu benefício, abrangendo o período de setembro de 2024 a janeiro de 2025, correspondente aos dois meses anteriores e dois meses posteriores à data da contratação (25/11/2024). Expeça-se, ainda, ofício ao Banco do Brasil, agência 1345, conta nº 1345-8748-3, para que informe a este Juízo a titularidade da referida conta, bem como encaminhe extrato bancário detalhado referente ao mesmo período (setembro de 2024 a janeiro de 2025), no prazo de 10 dias. INGÁ, 27 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito
29/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2025, 12:18
deferimento
28/10/2025, 12:18
Conclusão (para despacho)
01/09/2025, 08:55
Decurso de Prazo
30/08/2025, 01:48
Petição (Contraminuta)
29/08/2025, 21:08
Petição (Contraminuta)
26/08/2025, 18:59
Publicação
22/08/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2025, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801752-85.2025.8.15.0201.
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref. Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3612-8180 - (83) 99145-3754 email: [email protected] v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] DE ORDEM do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a) ISABELLE BRAGA GUIMARAES DE MELO, Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Ingá/PB, na forma da Lei, procedo a INTIMAÇÃO das partes para que, no prazo comum de 05 dias, especifiquem as provas que desejam produzir em audiência, declinando seu objeto e pertinência, sob pena de indeferimento, desde já advertidas que, caso não haja requerimento de provas, poderá ocorrer o julgamento antecipado do feito. INGÁ 20 de agosto de 2025 JOSEFA NUNES DOS SANTOS Técnico Judiciário
21/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2025, 10:04
Petição (Contraminuta)
20/08/2025, 02:25
Publicação
24/07/2025, 01:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801752-85.2025.8.15.0201.
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref. Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3612-8180 - (83) 99145-3754 email: [email protected] v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] DE ORDEM do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a) ISABELLE BRAGA GUIMARAES DE MELO, Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Ingá/PB, na forma da Lei, procedo a INTIMAÇÃO da parte autora para, querendo, oferecer impugnação aos seus termos e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. INGÁ 22 de julho de 2025 JOSEFA NUNES DOS SANTOS Técnico Judiciário