Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Maria Ires Fernandes dos Santos. Advogado: Matheus Elpidio Sales da Silva - OAB/PB n° 28.400.
Apelado: Bradesco Capitalização S/A. Advogada: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira - OAB/PB n° 21.740. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA ABUSIVA E PREDATÓRIA. FRACIONAMENTO INDEVIDO DE DEMANDAS. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DE EMENDA À INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais em que a autora questiona descontos em sua conta bancária sob a rubrica "Título de Capitalização". O juízo de origem, ao constatar o ajuizamento de múltiplas demandas similares pela mesma autora contra o mesmo grupo econômico e baseadas na mesma relação jurídica (conta bancária), determinou a emenda da inicial para coibir o fracionamento abusivo. Diante da recusa da autora em cumprir a diligência, sobreveio sentença de extinção do processo, sem resolução de mérito, com base no indeferimento da petição inicial. A autora apela sustentando a autonomia dos objetos contratuais e a faculdade de cumulação de pedidos. II. Questão em discussão 2.Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da extinção do processo sem resolução de mérito em face da recusa da parte autora em atender à determinação judicial de emenda à petição inicial para sanar indícios de fracionamento abusivo de demandas; e (ii) definir se o ajuizamento de diversas ações autônomas contra o mesmo réu, derivadas de uma única relação jurídica base, configura abuso do direito de litigar e violação aos princípios da boa-fé e cooperação. III. Razões de decidir 3.O magistrado detém o poder-dever de direção do processo e deve prevenir ou reprimir atos contrários à dignidade da justiça, sendo a determinação de emenda à inicial um instrumento legítimo de saneamento (CPC, arts. 139 e 321). 4.A fragmentação artificial de pretensões conexas, que poderiam ser reunidas em demanda única por derivarem da mesma relação jurídica base, compromete a eficiência da Justiça e configura exercício abusivo do direito (CC, art. 187). 5.Embora a cumulação de pedidos seja uma faculdade (CPC, art. 327), o seu exercício encontra limites no princípio da boa-fé objetiva e na proibição da litigância predatória, que visa a multiplicação injustificada de honorários e condenações. 6.A Recomendação nº 159/2024 do CNJ, conquanto não vinculativa, oferece parâmetros técnicos para a identificação do fracionamento desnecessário como espécie de litigância abusiva. 7.O descumprimento deliberado da ordem de emenda à inicial enseja o seu indeferimento e a consequente extinção do feito sem julgamento do mérito, conforme o parágrafo único do art. 321 e art. 485, I, do CPC. IV. Dispositivo e tese 8.Recurso desprovido. 9.Tese de julgamento: “1. O ajuizamento de múltiplas ações contra o mesmo réu, derivadas da mesma relação jurídica base e com causas de pedir semelhantes, evidencia fracionamento artificial e indícios de litigância abusiva. 2. O magistrado tem o dever de determinar a emenda da petição inicial ao identificar padrões de litigância predatória, visando a racionalização da prestação jurisdicional. 3. A recusa injustificada da parte em cumprir a ordem de emenda à inicial autoriza o indeferimento da exordial e a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, art. 187; CPC, arts. 139, III, 321, parágrafo único, 327 e 485, I; Recomendação CNJ nº 159/2024. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0802711-91.2025.8.15.0351, Rel. Des. Miguel de Britto Lyra Filho, 3ª Câmara Cível, j. 12.03.2026; TJPB, Apelação Cível nº 0801973-40.2025.8.15.0081, Relª Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte, 2ª Câmara Cível, j. 31.03.2026; TJPB, Apelação Cível nº 0804206-73.2025.8.15.0351, Rel. Dr. Adhailton Lacet Correia Porto, 1ª Câmara Cível, j. 30.03.2026.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N° 0802432-03.2025.8.15.0191. Relator: Des. Miguel de Britto Lyra Filho. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. RELATÓRIO Maria Ires Fernandes dos Santos ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais contra o Bradesco Capitalização S/A, alegando que sofre descontos indevidos em sua conta bancária sob a rubrica "Título de Capitalização". O juízo de origem, ao identificar o ajuizamento de múltiplas demandas similares pela mesma autora contra o mesmo grupo econômico no mesmo período, determinou a emenda da petição inicial em observância ao seu poder geral de cautela e às diretrizes sobre litigância abusiva. A autora recusou-se a cumprir a diligência, sustentando a inexistência de conexão técnica entre as ações, argumentando que cada processo possui objeto contratual autônomo, como tarifas bancárias, seguros e reserva de margem consignável, tendo o Magistrado lançado sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Inconformada, a promovente interpôs apelação reiterando que as ações possuem causas de pedir e objetos distintos, o que tornaria incabível a reunião obrigatória, bem como sustentando que o indeferimento representa óbice indevido ao acesso à justiça e questionou a aplicação da Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça por não possuir caráter vinculante, pleiteando a anulação do julgado. Ao final, pede a anulação da sentença para que os autos retornem à origem e tenham regular prosseguimento (ID 41727942). Contrarrazões ofertadas (ID 41727944. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. A controvérsia recursal consiste em verificar a correção da sentença de ID 41727941, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. A extinção ocorreu devido ao descumprimento da ordem judicial de emenda à inicial de ID 41727936, que visava sanar indícios de fracionamento abusivo de demandas. A apelante sustenta que a extinção foi indevida, pois as diversas ações ajuizadas possuem objetos e causas de pedir distintos, o que tornaria a cumulação de pedidos uma mera faculdade e não uma obrigação. No entanto, a fundamentação recursal não deve prevalecer. O magistrado possui o poder-dever de direção do processo, conforme estabelecido no artigo 139 do Código de Processo Civil, cabendo a ele prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias ou abusivas. Nesse sentido, a determinação de emenda à inicial prevista no artigo 321 do referido diploma é um instrumento legítimo de saneamento processual. No caso dos autos, a ordem judicial de ID 41727936 buscou racionalizar a prestação jurisdicional diante da identificação de um padrão de litigância massiva e fracionada. A certidão do sistema PJe e o espelho de processos de ID 41727939 revelam que a autora ajuizou, quase simultaneamente, diversas ações contra o mesmo grupo econômico. Tais demandas questionam rubricas variadas (como "Título de Capitalização", "Clube Sebraseg", tarifas bancárias e cartões consignados), mas todas derivam da mesma relação jurídica base: o contrato de conta bancária (Agência: 493 | Conta: 460193-9) destinado ao recebimento de benefício previdenciário. Essa fragmentação artificial de pretensões conexas compromete a eficiência da Justiça e sobrecarrega o sistema de forma desnecessária. Embora o artigo 327 do Código de Processo Civil estabeleça a cumulação de pedidos como uma faculdade, o seu exercício encontra limites no princípio da boa-fé objetiva e na vedação ao abuso de direito, conforme o artigo 187 do Código Civil. A pulverização das demandas visa, nitidamente, a multiplicação de honorários advocatícios e de potenciais condenações por danos morais, o que desvirtua a função social do processo. A Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, embora não vinculativa, constitui parâmetro técnico e ético indispensável para orientar os magistrados na identificação e repressão à litigância abusiva. A conduta da parte autora em se recusar a cumprir a diligência judicial específica de ID 41727936, optando por confrontar o juízo em vez de cooperar com o saneamento do feito, atrai a incidência do parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil. Este Tribunal de Justiça, e em especial esta Terceira Câmara Cível, já se posicionou em casos análogos, reconhecendo a legitimidade da extinção do processo em cenários de fracionamento abusivo: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA ABUSIVA E PREDATÓRIA. FRACIONAMENTO INDEVIDO DE DEMANDAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECOMENDAÇÃO CNJ Nº 159/2024. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao fundamento de ausência de interesse de agir, em razão do fracionamento indevido de demandas propostas pela autora contra o mesmo réu, versando sobre descontos consignados distintos, reconhecido como indício de litigância abusiva à luz da Recomendação CNJ nº 159/2024. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR A multiplicidade de ações ajuizadas pela mesma parte autora contra o mesmo réu, com causas de pedir substancialmente semelhantes e pedidos conexos, revela fracionamento artificial de demandas, apto a caracterizar litigância abusiva. A Recomendação CNJ nº 159/2024 define como espécie de litigância abusiva o desnecessário fracionamento de ações, especialmente quando inexistente justificativa jurídica ou fática relevante para a propositura separada das demandas. [...] (TJPB, Apelação Cível nº 0802711-91.2025.8.15.0351, Rel. Des. Miguel de Britto Lyra Filho, 3ª Câmara Cível, julgado em 12/03/2026). Grifei. Ementa: Processual Civil. Apelação Cível. Indeferimento Da Petição Inicial Por Descumprimento De Determinação De Emenda. Extinção Do Processo Sem Resolução De Mérito. Litigância Abusiva. Ajuizamento De Múltiplas Ações Com Objeto Similar Contra O Mesmo Réu. Recomendação nº 159/2024 do CNJ. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do não cumprimento da determinação de emenda à petição inicial, com base no art. 485, I, do CPC. A parte autora ajuizou Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais contra o BRADESCARD S/A., sendo o processo extinto sob a justificativa de múltiplas demandas similares ajuizadas pela demandante contra o mesmo réu, caracterizando litigância abusiva. A apelante sustenta a inexistência de conexão entre esta ação e aquelas apontadas na sentença, argumentando que se tratam de contratos distintos. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da extinção do processo sem resolução de mérito diante da inércia da parte autora em atender às determinações judiciais para emenda da petição inicial, conforme o art. 321, parágrafo único, do CPC; e (ii) definir se a Recomendação nº 159/2024 do CNJ poderia orientar a decisão judicial nesse sentido, mesmo não sendo vinculativa. III. Razões de decidir: 3. A propositura de mais de uma ação com petições iniciais praticamente idênticas, tratando de cobranças indevidas com objetos e causas de pedir similares, demonstra o fracionamento descabido das demandas, contrariando o princípio da economicidade processual e caracterizando litigância predatória. 4. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ autoriza o Judiciário a adotar medidas processuais específicas diante de indícios de litigância abusiva, como a verificação de atuação padronizada de advogados. 5. O juízo de origem oportunizou a emenda da inicial, observando o contraditório e a ampla defesa, mas a parte autora não apresentou elementos suficientes para afastar o padrão de litigância abusiva identificado, o que justificou a extinção do feito 6. O Código de Processo Civil, em seu art. 327, permite a cumulação de pedidos em uma única demanda, o que poderia ter sido feito no caso em análise, evitando a multiplicação de ações. 7. A prática de fracionamento indevido de pretensões visa à obtenção de múltiplas indenizações e honorários, prejudicando a administração da justiça, ocasionando desperdício de recursos públicos, acarretando, também, uma significativa perda de tempo e trabalho. 8. O magistrado, nos termos do art. 139, III, do CPC, possui poder-dever de prevenir condutas contrárias à dignidade da justiça, incluindo o indeferimento de postulações protelatórias e abusivas. 9. A jurisprudência da Corte reafirma o entendimento de que o não atendimento às determinações de emenda à inicial constitui causa suficiente para o seu indeferimento e extinção do processo sem julgamento do mérito. IV. Dispositivo e tese. 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O ajuizamento de três ações contra o mesmo réu, com petições iniciais idênticas e objetos similares, caracteriza litigância predatória e ausência de interesse processual”. “2. O fracionamento de demandas indevidas fere os princípios da economicidade e da eficiência processual, justificando a extinção do processo sem resolução do mérito. “3. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ, embora não vinculativa, pode orientar a adoção de medidas judiciais de gestão processual destinadas a coibir práticas abusivas e promover a boa-fé processual.” “4. A inércia da parte autora em cumprir determinação judicial de emenda à petição inicial, regularmente intimada, autoriza o indeferimento da exordial e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXV, CPC, arts. 4º, 5º, 6º, 8º, 139, III, 327 e 485, I. CNJ - Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024. Jurisprudências relevantes citadas: TJPB - 0802176-92.2024.8.15.0321, Rel. Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 12/02/2025 e TJPB - 0801233-75.2024.8.15.0321, Rel. Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 15/04/2025; TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08006222320248205159, Relator.: MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 31/01/2025. (TJPB. AC n. 0801973-40.2025.8.15.0081, Relª Dra. Maria das Gracas Fernandes Duarte, 2ª Câmara Cível, julgado em 31/03/2026). Grifei. E ainda: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FRACIONAMENTO INDEVIDO DE DEMANDAS. LITIGÂNCIA ABUSIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECOMENDAÇÃO CNJ Nº 159/2024. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação de Indenização por Dano Material e Dano Moral ajuizada em face de instituição financeira, extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao reconhecer o abuso do direito de litigar, condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por suposta fundamentação genérica e ausência de análise individualizada do caso concreto; (ii) estabelecer se o ajuizamento de múltiplas ações autônomas, pela mesma parte autora, contra a mesma instituição financeira ou empresas do mesmo conglomerado, impugnando descontos distintos incidentes sobre a mesma conta bancária, configura fracionamento abusivo apto a caracterizar ausência de interesse de agir. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade recursal encontra-se atendido, pois as razões da apelação impugnam de forma suficiente os fundamentos da sentença recorrida, permitindo a exata compreensão da controvérsia. 4. O direito de ação, embora assegurado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não possui caráter absoluto e deve ser exercido em conformidade com os princípios da boa-fé objetiva, da cooperação, da eficiência e da duração razoável do processo. 5. A propositura de múltiplas ações pela mesma parte autora, contra o mesmo grupo econômico, decorrentes de uma única relação jurídica base (a titularidade da conta bancária onde incidem os descontos impugnados) evidencia a fragmentação artificial da lide. 6. O fracionamento das pretensões, com o ajuizamento de ações distintas para cada rubrica de desconto, revela inadequação da via eleita, uma vez que o mesmo provimento jurisdicional poderia ser obtido em demanda única, mediante cumulação de pedidos. 7. A Recomendação CNJ nº 159/2024 orienta os magistrados a identificar e coibir práticas de litigância abusiva, dentre elas a proposição fragmentada de múltiplas ações semelhantes pela mesma parte, devendo sua aplicação ocorrer de forma fundamentada e em harmonia com os direitos fundamentais. 8. A jurisprudência dominante do órgão colegiado reconhece que o fracionamento injustificado de demandas conexas retira o interesse de agir na modalidade necessidade/adequação, legitimando a extinção do processo sem resolução do mérito. 9. A manutenção da sentença não impede a repropositura da demanda de forma adequada, preservando o acesso à justiça sem comprometer a racionalidade e a eficiência da prestação jurisdicional. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso desprovido. (TJPB. AC n. 0804206-73.2025.8.15.0351, Rel. Dr. Adhailton Lacet Correia Porto, 1ª Câmara Cível, julgado em 30/03/2026). Grifei. A conduta da parte autora, ao ajuizar quatro ações quase simultaneamente, sobrecarrega a máquina judiciária, dificulta a defesa do réu e ignora os deveres de cooperação e lealdade processual. A decisão de primeiro grau, ao extinguir o feito por desídia da parte em cumprir a ordem de emenda, não apenas aplicou a lei processual de forma correta, mas também atuou de modo a proteger a administração da justiça contra práticas abusivas. Portanto, a sentença não merece qualquer reparo, devendo ser mantida em sua integralidade. DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo inalterada a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônica. Des. Miguel de Britto Lyra Filho Relator