Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LEONARDO EMERENCIANO DOS SANTOS CAVALCANTE CORREIA.
RÉU: MIDEA DO BRASIL AR CONDICIONADO LTDA. SENTENÇA DO RELATÓRIO Trata de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por LEONARDO EMERENCIANO DOS SANTOS CAVALCANTE CORREIA em face de MIDEA DO BRASIL AR CONDICIONADO LTDA., ambos devidamente qualificados nos autos. O autor alegou que, em 27/10/2025, adquiriu um refrigerador Midea MD-RT461FGE03 471L 110V pelo montante de R$ 3.490,90. Relatou que, cerca de dois meses e meio após a aquisição, precisamente no dia 15/12/2025, o produto apresentou defeito grave, consistente na ausência completa de refrigeração e congelamento, o que ocasionou a perda total dos alimentos armazenados em seu interior. Sustentou que, no mesmo dia da constatação do vício, entrou em contato com a fabricante ré para a abertura de procedimento de assistência técnica em garantia, o que gerou a Ordem de Serviço de número BRWO251211032, sendo o atendimento direcionado à empresa parceira e autorizada credenciada Mais TEC. Aduziu que, após contatos e agendamentos infrutíferos, um técnico compareceu à sua residência no dia 23/12/2025, contudo, o preposto da ré portava uma peça incompatível com o modelo do refrigerador, inviabilizando o conserto naquela data e prometendo retornar no dia seguinte, o que não ocorreu. Afirmou que permaneceu sem qualquer suporte por mais de um mês, privado da utilização de bem essencial para a sua subsistência básica. Diante desse cenário fático, requereu a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 3.490,90 e ao pagamento de indenização por danos morais no patamar de R$ 10.000,00. Intimado a demonstrar documentalmente sua situação financeira para a análise da assistência judiciária postulada, o promovente apresentou emenda à petição inicial. Na oportunidade, acostou contracheques correspondentes aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2025, comprovando sua condição de jovem aprendiz com renda líquida de aproximadamente R$ 659,72. Outrossim, informou como fato superveniente que a ré, por meio de sua assistência credenciada, efetuou o conserto do refrigerador em 21/01/2026. Ponderou que, conquanto o reparo tenha sido materializado, este se deu após o transcurso do prazo legal de 30 (trinta) dias estabelecido pelo artigo 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Defendeu a quebra irremediável da confiança na relação de consumo e a ausência de interesse em permanecer com o aparelho, pleiteando a condenação da ré à restituição do valor desembolsado e colocando o refrigerador consertado à disposição da fabricante para retirada. O benefício da gratuidade judiciária foi deferido pelo Juízo, que determinou o encaminhamento dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) para a realização de ato conciliatório. Contudo, em razão da expedição da Resolução nº 03/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba, o setor de conciliação certificou a devolução dos autos à origem para regularização processual, ocorrendo a respectiva redistribuição do feito no âmbito deste Cartório Unificado. A demandada apresentou contestação tempestiva, adunando os documentos de ID. 136503660. Preliminarmente, impugnou o deferimento da justiça gratuita ao autor e postulou a retificação do polo passivo de MIDEA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DO BRASIL LTDA. para MIDEA DO BRASIL AR CONDICIONADO LTDA., amparada nos contratos sociais digitalizados nos autos. No mérito, sustentou que atuou em estrita observância à boa-fé objetiva, prestando imediato atendimento ao consumidor com a abertura da Ordem de Serviço nº BRWO251211032 em 15/12/2025. Esclareceu que o diagnóstico técnico constatou falha grave no compressor do aparelho, exigindo substituição de itens técnicos essenciais como motocompressor, placa de controle, base e motor do ventilador. Defendeu que a elevada complexidade do reparo exigiu maior lapso de tempo para a logística de recebimento das peças específicas e que o conserto foi concluído em 21/01/2026, restando plenamente sanado o vício dentro do interregno legal de 30 (trinta) dias. Apontou a inexistência de ato ilícito apto a ensejar reparação de danos materiais ou morais. Supletivamente, requereu a devolução física do refrigerador à fabricante em caso de condenação à restituição do preço pago, obstaculizando o enriquecimento ilícito do promovente. O promovente ofereceu réplica, na qual refutou as teses defensivas e reiterou que o conserto do bem apenas ocorreu em 21/01/2026 (e de forma operacionalizada em 22/01/2026), extrapolando de modo inequívoco os 30 dias contados da ciência do vício em 15/12/2025. Insistiu na ocorrência de abalos extrapatrimoniais e materiais indenizáveis, reiterando que o conserto posterior não convalida a mora e o descaso da fornecedora perante o consumidor. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir sob o crivo do contraditório, o promovente se manifestou expressando desinteresse em dilação probatória, pugnando pelo julgamento antecipado. A promovida, em igual sentido, indicou não possuir novas provas a produzir, requerendo o julgamento do mérito no estado em que se encontra. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. DA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídica processual, bem como as condições da ação, passa-se ao exame das preliminares suscitadas. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA A promovida impugnou a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça deferidos ao demandante, argumentando que a mera declaração de hipossuficiência não seria hábil a embasar o deferimento da benesse sem a devida comprovação contábil e documental. Porém, compulsando os autos, verifica-se que o demandante atendeu à determinação judicial e carreou aos autos os contracheques de IDs. 131858546, 131859249 e 131859250. Tais documentos evidenciam que o autor atua na função de aprendiz administrativo junto à concessionária Energisa Paraíba, auferindo renda líquida de aproximadamente R$ 659,72. O patamar remuneratório do promovente demonstra a impossibilidade financeira de arcar com as despesas, custas processuais e honorários advocatícios sem o comprometimento de seu próprio sustento. A ré, por outro lado, limitou-se a articular impugnação de caráter genérico, desprovida de quaisquer elementos de prova aptos a elidir a presunção legal e documental de pobreza que milita em prol do autor. Desse modo, rejeito a impugnação e mantenho integralmente o benefício da assistência judiciária gratuita outrora concedido. DA RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO A parte promovida pleiteou, em sua manifestação de ID. 136503659, a correção de seus dados de cadastro no sistema processual eletrônico, de modo que passe a constar a denominação social de MIDEA DO BRASIL AR CONDICIONADO LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 09.115.657/0001-79, em substituição ao cadastro originário de Midea Indústria e Comércio do Brasil Ltda. Tendo em vista que os contratos sociais e alterações corporativas acostados aos autos chancelam a exatidão jurídica da qualificação societária informada, acolho o pedido de retificação do polo passivo. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O feito comporta julgamento imediato, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria controvertida em debate cinge-se a questões de direito e fatos cuja comprovação prescinde de dilação probatória em audiência de instrução e julgamento, encontrando-se a causa madura a partir dos fartos elementos de prova documental que instruem os autos, corroborados pela declaração expressa de ambas as partes indicando a ausência de interesse na produção de outras provas. Sendo assim, passa-se à análise do mérito propriamente dito. DO MÉRITO A relação de direito material estabelecida entre as partes qualifica-se de forma inegável como relação de consumo, sujeitando-se às normas de ordem pública e interesse social instituídas pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/1990). O autor reveste-se da condição de destinatário final do produto (artigo 2º, caput, do CDC) e a ré assume a condição de fornecedora de produtos no mercado de consumo (artigo 3º, caput, do CDC). Diante da verossimilhança das alegações inaugurais e da notória hipossuficiência técnica e econômica do consumidor perante o grande conglomerado industrial de eletrodomésticos, impõe-se a facilitação da defesa de seus direitos com a aplicação da inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Cinge-se a controvérsia em apurar se houve falha na prestação do serviço e vício do produto em razão do defeito de funcionamento manifestado no refrigerador do autor, bem como se o conserto promovido pela assistência técnica credenciada da ré deu-se dentro do prazo legal de 30 (trinta) dias contados da reclamação do consumidor. Por fim, resta definir a ocorrência e a extensão dos danos materiais e morais cuja reparação é pleiteada. O cerne da defesa da fabricante repousa na assertiva de que agiu em conformidade com os ditames legais, procedendo ao conserto integral do refrigerador e devolvendo-o ao estado de uso perfeito no dia 21/01/2026. Argumenta a promovida que, diante do curto espaço temporal havido entre a reclamação do consumidor em 15/12/2025 e o restabelecimento do eletrodoméstico, não houve extrapolação do prazo legal de 30 (trinta) dias previsto pelo artigo 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. É fato incontroverso que a parte autora comunicou o vício à fabricante no dia 15/12/2025, data em que foi registrada a Ordem de Serviço de número BRWO251211032 sob a intermediação da prestadora credenciada Mais TEC (ID. 131537260 – Pág. 1 e Pág. 7). O prazo decadencial e peremptório de 30 (trinta) dias assegurado pelo diploma consumerista para que o fornecedor sane o vício iniciou seu curso nesta data (15/12/2025). Por conseguinte, o termo final para a regularização do aparelho, em condições adequadas e aptas ao uso normal do consumidor, escoou-se fatalmente em 14/01/2026. A própria ré admite expressamente em sua contestação, bem como na juntada do histórico de assistência técnica, que a conclusão definitiva do reparo mediante a substituição do compressor e da placa principal do eletrodoméstico ocorreu apenas em 21/01/2026 (ID. 136503660 – Pág. 5). O autor asseverou na emenda à inicial de ID. 131858545 que o reparo tardio materializou-se no dia 21/01/2026 e a efetivação funcional do equipamento operou-se em 22/01/2026. Indubitável, portanto, que o conserto do refrigerador deu-se após o transcurso de 37 (trinta e sete) dias contados da legítima notificação do defeito efetuada pelo adquirente. O atraso na solução do vício configura-se patente e injustificado. O artigo 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor dispõe em sua clareza normativa que, não sendo o vício do produto sanado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, assiste ao consumidor o direito de exigir, alternativamente e à sua inteira escolha, a substituição do produto por outro da mesma espécie, a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos, ou o abatimento proporcional do preço. A alegação defensiva de que o atraso ocorreu em virtude da “alta complexidade” técnica do conserto ou da necessidade de aguardar o trâmite logístico para o recebimento de peças de reposição não afasta o caráter vinculante do prazo legal. O prazo de 30 (trinta) dias fixado pelo Código de Defesa do Consumidor reveste-se de caráter máximo e peremptório, englobando todo o tempo necessário para a detecção da falha, a importação ou transporte de componentes e a realização do reparo. Os riscos inerentes à atividade econômica, à cadeia de suprimentos e à complexidade na manutenção dos produtos ofertados no mercado são de responsabilidade exclusiva do fornecedor, que não pode transferi-los ao consumidor vulnerável, sobretudo quando se cuida de eletrodoméstico de uso indispensável à dignidade da moradia familiar. Desse modo, ultrapassado o interregno legal de 30 (trinta) dias, consolida-se em favor do adquirente o direito potestativo de postular a rescisão do negócio de consumo com a devolução integral dos valores despendidos. O reparo tardio promovido de maneira unilateral pela fabricante ré e por sua assistência credenciada não afasta o direito à restituição, sobretudo diante da expressa perda de interesse do autor em dar continuidade à relação de consumo em razão da inequívoca quebra de confiança ocorrida. A restituição integral do valor nominal desembolsado pelo promovente impõe-se de rigor, no montante de R$ 3.490,90 (três mil e quatrocentos e noventa reais e noventa centavos). Por outro lado, a fim de evitar o enriquecimento ilícito do consumidor, que representaria descompasso com os postulados da boa-fé objetiva (artigo 884 do Código Civil), impõe-se determinar que o autor disponibilize o refrigerador consertado para retirada por parte da promovida, a qual deverá providenciar o recolhimento do bem em local e data previamente ajustados, às suas expensas e sob pena de perda do bem em favor do promovente caso permaneça inerte por mais de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado desta sentença. No tocante ao pedido de indenização por danos materiais em decorrência da perda de alimentos, formulado apenas na impugnação à contestação, que estragaram no congelador e no interior do eletrodoméstico, verifica-se que o vício do refrigerador acarretou o perecimento de gêneros alimentícios. Todavia, faz-se indispensável a comprovação documental específica e quantitativa do prejuízo financeiro sofrido, demonstrando-se o valor das compras de mercado realizadas por meio de cupons ou notas fiscais correlatas. A delimitação do objeto litigioso ocorre com a petição inicial e a contestação. Após essa fase, opera-se a estabilização da lide (art. 329 do CPC ), sendo vedada a formulação de novos pedidos pela parte autora. No que tange aos danos morais, contudo, o cenário delineado nos autos revela lesão extrapatrimonial perfeitamente caracterizada. O dano moral não se confunde com o mero dissabor decorrente de um inadimplemento contratual cotidiano. No caso concreto, o promovente adquiriu um refrigerador novo, de valor expressivo para a sua realidade de jovem aprendiz, e viu-se privado de sua utilização com apenas 02 (dois) meses de uso. A geladeira constitui um eletrodoméstico de natureza essencial, indispensável à conservação de alimentos, à manutenção da saúde e à preservação da dignidade da vida humana em ambiente doméstico. O descaso da promovida em solucionar o vício de forma célere e eficiente sujeitaram o autor a uma situação de extrema vulnerabilidade e desamparo. O consumidor permaneceu desprovido de equipamento essencial de refrigeração por 37 (trinta e sete) dias, suportando o desconforto diário de não possuir meios de armazenar sua alimentação e a frustração de sucessivas promessas descumpridas pela assistência credenciada (ID. 131537260). A desídia da fabricante e a quebra de expectativa legítima do consumidor, somadas à perda do tempo útil empregado em frustradas tratativas administrativas de solução, transcendem de modo inequívoco o limiar do mero aborrecimento cotidiano, configurando ofensa aos direitos da personalidade e gerando inequívoco dano moral. Para a quantificação da verba indenizatória, o Juízo deve nortear-se pelos postulados da proporcionalidade e razoabilidade, sopesando o caráter punitivo e pedagógico que deve revestir a condenação da fornecedora para desestimular práticas comerciais semelhantes, a extensão do dano experimentado, a capacidade econômica das partes e a vedação ao enriquecimento sem causa. DO DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, resolvendo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a rescisão do contrato de compra e venda firmado entre as partes em razão do vício do produto não sanado no prazo legal e condenar a ré a restituir ao promovente o valor total pago pela geladeira, no montante de R$ 3.490,90 (três mil e quatrocentos e noventa reais e noventa centavos), monetariamente corrigido pelo IPCA desde a data do evento danoso (data em que findou o prazo de trinta dias para reparo) e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, a contar da citação; b) O pagamento do valor acima fixado fica condicionado à disponibilização do refrigerador consertado, para retirada por parte da promovida, devendo a ré proceder ao recolhimento do aparelho em sua residência, de forma previamente agendada e sob suas exclusivas expensas, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis após o trânsito em julgado desta sentença; c) condenar a ré ao pagamento de indenização a título de danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor a ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença e acrescido de juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde a data da citação, considerando que o promovente adquiriu um refrigerador novo, de valor expressivo para a sua realidade de jovem aprendiz, e viu-se privado de sua utilização com apenas 02 (dois) meses de uso. A geladeira constitui um eletrodoméstico de natureza essencial, indispensável à conservação de alimentos, à manutenção da saúde e à preservação da dignidade da vida humana em ambiente doméstico. Tendo em vista que o promovente decaiu de parte mínima de sua pretensão exordial, condeno a ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo no patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação atualizada, em estrita observância ao grau de zelo do profissional, ao trabalho realizado e ao tempo exigido para o serviço, consoante o disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, evolua a classe processual para "cumprimento de sentença" e, considerando a Resolução de n. 04/2026, determino a remessa dos autos para uma das Varas Especializadas de Cumprimento de Sentença e Execuções Extrajudiciais de João Pessoa-PB, por sorteio. Intimação das partes via DJEN. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0802433-53.2026.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].