Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0500126-57.2016.8.05.0150.
AUTOR: JOAO LOPES DOS SANTOS
REU: BANCO PAN SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802952-37.2025.8.15.0231 [Cartão de Crédito]
Vistos, etc. I - RELATÓRIO.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual e Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Reparação de Danos Moral e Material, ajuizada por JOÃO LOPES DOS SANTOS em face do BANCO PAN, em razão dos fatos e fundamentos expostos na inicial. Deferimento em parte da gratuidade judiciária, reduzindo em 10% (dez por cento) o valor das custas iniciais, facultando a parte autora o direito de, querendo, pagar o valor fixado em até 04 (quatro) prestações iguais, mensais e sucessivas Inconformado, o autor interpôs agravo de instrumento tendo sido indeferido o requerimento de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, mantendo a regular produção dos efeitos da decisão proferida por este Juízo. Intimado, por meio do advogado, o autor não efetuou o pagamento. Eis o breve relato. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO. A gratuidade de justiça deve ser concedida àqueles que são comprovadamente necessitados, conforme previsto no art. 5º, LXXIV, da CF. No caso dos autos, a parte autora foi devidamente intimada para efetuar o pagamento das custas processuais de forma reduzida e parcelada, porém não o fez. Assim, diante da inércia da parte autora quanto ao pagamento das custas, o cancelamento da distribuição é o caminho a seguir. Sobre a matéria a legislação processual civil prevê: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Nesse mesmo sentido a jurisprudência já se posicionou em caso análogo: SENTENÇA QUE DETERMINOU O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.INTIMAÇÃO REGULAR PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS. NÃO COMPROVAÇÃO NO PRAZO LEGAL. APRESENTAÇÃO DOS COMPROVANTES DO PAGAMENTO TEMPESTIVO DAS CUSTAS INICIAIS SOMENTE EM FASE RECURSAL. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA A JUNTADA POSTERIOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Deve ser mantida a sentença que determinou o cancelamento da distribuição do processo sob o fundamento de que, devidamente intimada, a parte Autora não cuidou de realizar o recolhimento das custas processuais iniciais. Caso em que os próprios termos do art. 290 do Código de Processo Civil referem à suficiência de intimação da parte por meio de seu advogado para o cancelamento da distribuição. Não basta, para autorizar o processamento da demanda, a juntada dos comprovantes de recolhimento das iniciais somente em sede de apelação, uma vez que, conquanto indiquem que o foi realizado dentro do prazo concedido pela MM. Magistrada a quo, declinou o Recorrente qualquer justificativa para somente ter apresentado a documentação pertinente na fase recursal. Sentença mantida. Apelação improvida. (Classe: Apelação,Número do , Relator (a): Telma Laura Silva Britto, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 13/03/2019 ). III - CONCLUSÃO.
Diante do exposto, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, o faço com suporte no art. 290 do C. P. C e consequentemente julgo extinto o processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, IV do CPC. P.R. eletronicamente. INTIMEM-SE. Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. Cumpra-se. Mamanguape, data da validação do sistema. CLARA DE FARIA QUEIROZ Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)