Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PEDRO AUGUSTO DE OLIVEIRA.
REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0802639-41.2024.8.15.0351 [Contratos Bancários, Bancários].
Vistos, etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por PEDRO AUGUSTO DE OLIVEIRA em face de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, em sua peça vestibular, que é beneficiária da Previdência Social, percebendo benefício de aposentadoria, verba esta de natureza alimentar e essencial à sua subsistência. Aduz que, ao verificar seu extrato de pagamento, foi surpreendida com a existência de descontos mensais em seus proventos sob a rubrica "Contribuição SINDNAP FS", os quais afirma desconhecer e jamais ter autorizado. Sustenta que nunca estabeleceu qualquer vínculo associativo ou contratual com a entidade promovida que legitimasse tais abates em seu benefício previdenciário. Alega que a conduta da ré configura prática abusiva e falha na prestação do serviço, violando dispositivos do Código de Defesa do Consumidor e causando-lhe prejuízos de ordem material e moral. Pugnou, em sede de tutela de urgência, pela suspensão dos descontos e, ao final, pela declaração de inexistência do débito/relação jurídica, condenação da ré à repetição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Requereu, ainda, os benefícios da gratuidade judiciária e a tramitação prioritária do feito. A inicial veio instruída com documentos, incluindo procuração, documentos pessoais e extratos do benefício previdenciário demonstrando os descontos impugnados. Em despacho inicial, foi deferida a gratuidade da justiça e a tramitação prioritária, determinando-se a citação da parte ré. Em decisão interlocutória de ID 91834980, este Juízo, incialmente, declinou da competência para a Justiça do Trabalho, com base no entendimento de que a matéria envolveria representação sindical (art. 114, III, da CF/88). Contudo, suscitado Conflito Negativo de Competência pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Santa Rita/PB, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Conflito de Competência nº 208.280/PB (2024/0346826-6), declarou a competência deste Juízo de Direito da 2ª Vara Mista de Sapé para processar e julgar o feito, reconhecendo a natureza eminentemente civil da controvérsia (ID 100891899). Retornados os autos, sobreveio sentença extinguindo o processo sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir, ante a falta de prévio requerimento administrativo (ID 106332321). Interposta Apelação Cível pela parte autora (ID 108248973), o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por meio de sua Quarta Câmara Especializada Cível, deu provimento ao recurso (Acórdão de ID 116508940), anulando a sentença extintiva e determinando o retorno dos autos para regular processamento, firmando o entendimento da desnecessidade de esgotamento da via administrativa em demandas desta natureza. Citado regularmente, o promovido apresentou contestação (ID 103890810), arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, sustentando que a parte autora filiou-se livre e espontaneamente à entidade sindical em 02/05/2023. Para comprovar suas alegações, acostou aos autos a Ficha de Filiação assinada, Termo de Autorização de Desconto, cópia do documento de identidade do autor, fotografia do rosto do autor (biometria facial/selfie) realizada no ato da contratação e arquivo de áudio contendo a gravação da voz do autor confirmando a adesão e autorizando o desconto de 2,5% sobre o benefício. Argumentou a inexistência de ato ilícito, a impossibilidade de repetição em dobro por ausência de má-fé e a não configuração de danos morais. Informou, ainda, que procedeu ao cancelamento da filiação e dos descontos após a citação, a fim de evitar maiores transtornos. Pugnou pela improcedência dos pedidos e pela condenação do autor em litigância de má-fé. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 105352527), impugnando genericamente os documentos apresentados pela defesa e reiterando os termos da inicial. Sustentou que a responsabilidade da instituição é objetiva e que o ônus da prova recai sobre o réu. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 121211256), a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide, afirmando não ter outras provas a produzir (ID 125157777). O promovido, por sua vez, manifestou interesse no depoimento pessoal do autor e, subsidiariamente, na realização de perícia grafotécnica e fonoaudiográfica, caso não fossem considerados incontroversos os documentos apresentados (ID 124148949). Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que o conjunto probatório documental constante dos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência ou periciais, especialmente diante do farto material trazido pela defesa e da manifestação da parte autora pelo desinteresse na dilação probatória. DAS PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Inicialmente, registro que a questão relativa à competência jurisdicional encontra-se superada, tendo sido fixada a competência da Justiça Comum Estadual por decisão do Superior Tribunal de Justiça no Conflito de Competência nº 208.280/PB. Igualmente superada está a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida ou requerimento administrativo prévio. Tal matéria foi objeto de recurso de apelação nestes próprios autos, tendo o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, no Acórdão de ID 116508940, de relatoria da Desembargadora Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, decidido pela desnecessidade de prévio requerimento administrativo, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88). Assim, estando a matéria preclusa e decidida pela instância superior, passo diretamente à análise do mérito. DO MÉRITO A controvérsia cinge-se à verificação da existência e validade da relação jurídica entre as partes que justificasse os descontos efetuados no benefício previdenciário do autor a título de contribuição associativa em favor do sindicato réu. A relação jurídica estabelecida, embora envolva entidade sindical, no que tange aos descontos efetuados, atrai a incidência das normas do Código Civil e, subsidiariamente, os princípios gerais de proteção à parte vulnerável, embora a natureza associativa afaste, em regra, a aplicação estrita do Código de Defesa do Consumidor, salvo quando há prestação de serviços remunerados. Contudo, a análise da validade do negócio jurídico deve observar os requisitos do artigo 104 do Código Civil: agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. Caberia à parte ré, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, o ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou seja, a efetiva contratação e autorização para os descontos. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o Sindicato promovido se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus probatório. A contestação veio acompanhada de elementos de prova robustos que demonstram a efetiva manifestação de vontade da parte autora em filiar-se à entidade. O documento de ID 103890821 ("Ficha de Sócio SINDNAPI Nº 2915870583182001 – Termo Associativo") encontra-se devidamente preenchido com os dados pessoais do autor, endereço, número de benefício e data de nascimento, e ostenta assinatura atribuída ao promovente, datada de 02/05/2023, na cidade de Pilões/PB. No mesmo sentido, o documento de ID 103890820 ("Autorização") traz autorização expressa para o desconto de 2,5% do valor do benefício previdenciário, também assinado. Não fosse suficiente a prova documental escrita, a parte ré acostou aos autos prova de biometria facial (selfie) do autor (ID 103890817 - Pág. 3), na qual o promovente aparece segurando seu documento de identificação original, cuja cópia também foi juntada aos autos pela defesa e coincide com os dados do autor. A existência de fotografia do autor segurando seu documento pessoal é forte indício de que esteve presente no ato da contratação, afastando a tese de fraude por terceiros desconhecidos, pois não é crível que um fraudador tivesse acesso ao documento físico original do autor e à sua presença física para a fotografia sem o seu consentimento. Mais contundente ainda é a prova de áudio apresentada pelo promovido (ID 103890822 e link disponibilizado na contestação), na qual se ouve uma voz masculina identificando-se como "Pedro Augusto de Oliveira" e declarando expressamente: "concordo em me associar ao Sindnapi, com o desconto mensal de dois e meio por cento do valor do meu benefício". Em sua réplica, a parte autora limitou-se a impugnações genéricas, não arguindo incidente de falsidade documental nem tampouco negando ser sua a voz no áudio ou a imagem na fotografia. A simples alegação de não ter contratado, desacompanhada de qualquer explicação plausível para a existência de documentos assinados, foto pessoal (selfie) e gravação de áudio, torna-se frágil e insuficiente para desconstituir a prova produzida pela defesa. O artigo 115, inciso V, da Lei nº 8.213/91, autoriza o desconto de mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados. No caso em tela, a autorização restou cabalmente comprovada. Assim, restando comprovada a regularidade da filiação e a autorização para os descontos, não há que se falar em ato ilícito praticado pela parte ré. Consequentemente, não há dever de indenizar, seja por danos materiais (repetição de indébito), seja por danos morais. O exercício regular de um direito reconhecido (cobrança de mensalidade associativa devidamente autorizada) exclui a ilicitude da conduta, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil. Se não há ato ilícito, inexiste o dever de reparar, caindo por terra as pretensões indenizatórias. Por oportuno, destaco que a parte autora, ao ajuizar a presente demanda afirmando categoricamente que "jamais contratou" e que "desconhece a origem dos descontos", alterou a verdade dos fatos, agindo com deslealdade processual. A existência de prova robusta da contratação, incluindo biometria e áudio, evidencia que o autor tinha plena ciência da filiação. O Poder Judiciário não pode ser utilizado como instrumento de aventura jurídica ou de tentativa de enriquecimento sem causa, devendo as partes proceder com lealdade e boa-fé, conforme preconiza o artigo 5º do Código de Processo Civil. A conduta da parte autora amolda-se perfeitamente à hipótese prevista no artigo 80, inciso II, do Código de Processo Civil, que reputa litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos. A advocacia predatória e o ajuizamento de lides temerárias assoberbam o Judiciário e prejudicam a celeridade da prestação jurisdicional para aqueles que efetivamente tiveram seus direitos violados. Diante da prova inequívoca da contratação (assinatura, documento, foto e áudio), a alegação de desconhecimento total do vínculo configura má-fé processual. Assim, impõe-se a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, a qual fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 81 do CPC. Quanto ao pedido de cancelamento dos descontos, o próprio sindicato réu informou na contestação que procedeu à desfiliação do autor e à exclusão dos descontos após a citação. Tendo em vista que a filiação é ato voluntário e que a associação não é obrigatória (art. 5º, XX, da CF/88), assiste direito ao autor de se desvincular a qualquer momento. Como o réu já atendeu a essa pretensão administrativamente no curso do processo, houve o reconhecimento da procedência do pedido neste ponto específico ou a perda superveniente do objeto quanto à obrigação de fazer (cessar descontos futuros), remanescendo a improcedência quanto à declaração de inexistência do débito pretérito e às indenizações. Para fins de clareza no dispositivo, julga-se improcedente o pedido declaratório de inexistência de relação jurídica ab initio (pois ela existiu validamente), mas reconhece-se o direito à resilição do vínculo a partir da manifestação de vontade inequívoca (citação ou requerimento administrativo), o que já foi cumprido pela ré. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por PEDRO AUGUSTO DE OLIVEIRA em face de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Reconheço a validade da relação jurídica firmada entre as partes e a licitude dos descontos efetuados a título de contribuição associativa até a data do efetivo cancelamento realizado pela parte ré. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade judiciária anteriormente deferida, conforme dispõe o artigo 98, § 3º, do CPC. Outrossim, CONDENO a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro nos artigos 80, II, e 81 do CPC, em favor da parte ré. Ressalto que a gratuidade da justiça não abrange a multa por litigância de má-fé (art. 98, § 4º, do CPC). Publicado e registrado eletronicamente. Após o trânsito em julgado, certifique-se e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas de estilo. Em caso de interposição de recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, em seguida, remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. Sapé, data e assinatura eletrônicas. Andrea Costa Dantas B. Targino Juíza de Direito