Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VALDEMIR JOSE DE FREITAS.
REU: BANCO PAN. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0802917-42.2024.8.15.0351 [Bancários].
Vistos, etc. VALDEMIR JOSE DE FREITAS ajuizou a presente Ação Declaratória de Nulidade de RCC c/c Inexistência de Débito e Indenização por Dano Moral em face de BANCO PAN S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Aduz o autor ser aposentado e idoso, tendo sido surpreendido com descontos em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 66,00, decorrentes de suposto contrato de empréstimo na modalidade de cartão de crédito consignado (RMC/RCC) que afirma jamais ter contratado. Sustenta que a operação foi firmada de forma fraudulenta, sem observância das formalidades legais exigidas para pessoas idosas, requerendo, ao final, a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação em danos morais. A ré apresentou contestação (ID 103656998), arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir e a necessidade de conexão com outra demanda. No mérito, sustentou a regularidade da contratação eletrônica, afirmando que o contrato nº 774788297-0 foi celebrado de forma lícita, com comprovação de selfie, geolocalização, IP e validação biométrica facial. Defendeu que o negócio consistiu em contratação de cartão consignado com saque autorizado, havendo a disponibilização do valor de R$ 1.339,00 na conta do autor através de transferência bancária (TED). Argumentou que a contratação digital é válida e que o autor teve ciência dos termos, não havendo que se falar em vício de consentimento. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a compensação dos valores recebidos, a restituição simples e o afastamento da indenização por danos morais. Impugnação apresentada (ID 105364157), na qual o autor refutou as preliminares e reiterou os termos da inicial, aduzindo que a contratação eletrônica é nula por ausência de assinatura física, em descumprimento à Lei Estadual nº 12.027/2021/PB, que exige tal formalidade para pessoas idosas. O processo teve seu trâmite regular, tendo sido proferido Acórdão pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 116477924), o qual afastou a extinção anterior por falta de interesse de agir, determinando o prosseguimento do feito. Em decisão de saneamento (ID 125461425), foi invertido o ônus da prova em desfavor da instituição financeira. As partes manifestaram-se, não havendo requerimento de outras provas além das documentais já acostadas, pugnando pelo julgamento da lide. É o relatório. Decido. 1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO Nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado é cabível quando a questão for unicamente de direito ou quando não houver necessidade de produção de outras provas. Considerando que o conjunto probatório é suficiente para o deslinde do feito, notadamente pela documentação acostada que permite a análise da validade contratual e das movimentações financeiras, dispenso a instrução probatória e passo ao julgamento do mérito. 2. DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO A controvérsia cinge-se em verificar a validade do contrato eletrônico de cartão de crédito consignado (RCC) nº 774788297-0, firmado em nome do autor, pessoa idosa, e, por consequência, a legitimidade dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário. Compulsando os autos, verifica-se que o contrato foi apresentado de forma digital, contendo imagem (selfie), geolocalização e IP de acesso. Ocorre que o autor é pessoa idosa, contando com mais de 60 anos na data da suposta contratação, de modo que a celebração de operação de crédito deveria observar as formalidades previstas na legislação específica de proteção ao hipervulnerável. Nesse sentido, a Lei Estadual nº 12.027/2021/PB impõe a obrigatoriedade de assinatura física para pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico. Confira-se o teor do dispositivo legal: "Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes e prepostos." Tais formalidades têm caráter protetivo e cogente, visando resguardar a vulnerabilidade do consumidor idoso, garantindo que este tenha plena ciência e compreensão dos termos contratados, evitando-se fraudes e o superendividamento. A constitucionalidade da referida norma já foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal, que confirmou a competência concorrente dos estados para legislar sobre direito do consumidor. No caso em apreço, a instituição financeira não logrou comprovar o atendimento às formalidades legais exigidas para a contratação, limitando-se a apresentar registros eletrônicos e contrato digital — como selfie e geolocalização —, os quais não se equiparam à assinatura física prevista na Lei Estadual nº 12.027/2021/PB para a validade do negócio jurídico envolvendo pessoa idosa. Verifica-se, ademais, que o autor, nascido em 10/06/1960, já ostentava a condição de idoso quando da celebração do suposto contrato em junho de 2023. A ausência do instrumento contratual físico, devidamente assinado pelo contratante, macula a validade da avença, por inobservância da forma prescrita em lei. Diante desse contexto, impõe-se reconhecer a nulidade do negócio jurídico por inobservância da forma legalmente exigida, com a consequente declaração de inexistência do débito e a restituição dos valores descontados do benefício previdenciário do autor em decorrência da contratação invalidada. Portanto, o contrato eletrônico firmado em desatenção às prescrições legais da legislação estadual consumerista é nulo de pleno direito. 3.2. DO PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO Dispõe o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor que: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a restituição em dobro é cabível sempre que a cobrança indevida revelar violação à boa-fé objetiva, independentemente da comprovação de má-fé subjetiva. Assim, basta que a conduta do fornecedor contrarie os deveres de lealdade e correção na relação de consumo. A modulação dos efeitos da tese fixada nos Embargos de Divergência no REsp nº 1.413.542/RS estabeleceu que a repetição em dobro se aplica às cobranças indevidas realizadas após 30/03/2021, o que se enquadra perfeitamente ao caso dos autos, onde os descontos iniciaram-se em meados de 2023. No caso concreto, restou demonstrado que foram realizados descontos indevidos no benefício previdenciário do autor VALDEMIR JOSE DE FREITAS, pessoa idosa, decorrentes do contrato nº 774788297-0, o qual, conforme amplamente fundamentado, não observou as formalidades legais exigidas pela Lei Estadual nº 12.027/2021/PB, sendo, portanto, inválido. A invalidade do contrato implica a inexistência de obrigação contratual válida, razão pela qual os descontos efetivados mostram-se indevidos e contrários à boa-fé objetiva, uma vez que a instituição financeira procedeu com a averbação e descontos sem se cercar das cautelas legais exigidas para a contratação com idosos. Dessa forma, reconhecida a nulidade do contrato e a cobrança indevida, faz jus o autor à repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3.3. DANO MORAL No tocante ao pedido de indenização por danos morais, cumpre observar, de início, o entendimento consolidado da jurisprudência, segundo o qual a reparação extrapatrimonial exige a comprovação de circunstâncias excepcionais, que ultrapassem o mero aborrecimento decorrente de falha contratual ou cobrança indevida. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que os descontos indevidos em benefício previdenciário, quando desacompanhados de circunstâncias agravantes — como a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes ou o comprometimento da subsistência do segurado —, não configuram, por si sós, dano moral in re ipsa. No caso dos autos, observa-se que o autor sofreu descontos em seu benefício previdenciário em razão de contrato declarado nulo por vício formal (ausência de assinatura física exigida por lei estadual). Contudo, embora se reconheça a irregularidade da conduta da instituição financeira, não há nos autos prova robusta de repercussão extrapatrimonial relevante que evidencie abalo à honra ou à dignidade do demandante capaz de ensejar reparação civil. A declaração de nulidade do contrato, a cessação dos descontos e a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados constituem resposta jurídica adequada e proporcional à violação da boa-fé objetiva e ao ilícito praticado, recompondo o patrimônio material do autor. Assim, alinhando-me ao entendimento de que a ausência de assinatura física em contrato eletrônico com idoso, embora acarrete a nulidade e a restituição em dobro, não enseja automaticamente dano moral indenizável sem a prova de abalo concreto à personalidade, rejeita-se o pedido indenizatório. 4. DA COMPENSAÇÃO Em razão de se reconhecer a nulidade do contrato nº 774788297-0, verifica-se através da documentação acostada aos autos (comprovante de transferência via SPB/TED, ID 103658755) que a parte autora recebeu, em sua conta bancária junto à Caixa Econômica Federal, o valor de R$ 1.339,00 (um mil, trezentos e trinta e nove reais), quantia esta decorrente da operação ora declarada nula. Dessa forma, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, impõe-se, nesta oportunidade, a compensação de valores, tendo em vista que autor e réu se tornaram reciprocamente credores e devedores com o retorno ao status quo ante. Com efeito, estabelece o art. 884 do Código Civil: “Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.” Assim, considerando que a parte autora recebeu o montante acima referido em virtude do contrato anulado e, por outro lado, se tornou credora do réu em virtude da restituição do indébito reconhecida nesta decisão, mostra-se cabível a compensação entre os créditos, nos termos do art. 368 do Código Civil, procedendo-se à dedução do valor depositado na conta do autor do total a ser restituído pela instituição financeira.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e considerando todo o conjunto probatório constante dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por VALDEMIR JOSE DE FREITAS em face de BANCO PAN S.A., para: A) DECLARAR a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado (RCC) nº 774788297-0, impugnado nos autos, em razão da inobservância das formalidades legais previstas na Lei Estadual nº 12.027/2021/PB, determinando o cancelamento definitivo dos descontos e da reserva de margem consignável vinculada; B) CONDENAR a parte ré a restituir, em dobro, todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor vinculados ao referido contrato. O montante devido deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE, a partir da data do efetivo prejuízo (STJ – Súmula 43), autorizando a incidência de juros moratórios ao mês pela taxa SELIC, desde a citação, deduzido o IPCA (CC, art. 406); C) DETERMINAR a compensação entre o valor comprovadamente depositado na conta bancária do autor (R$ 1.339,00) — a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do depósito (28/06/2023) — e o montante a ser restituído pela condenação acima, limitando-se a compensação ao valor efetivamente creditado. D) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, em consonância com o entendimento de que os descontos indevidos por vício formal, desacompanhados de circunstâncias excepcionais de violação à personalidade, não configuram dano moral indenizável. E) CONDENAR a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Considerando que a presente sentença é ilíquida quanto ao valor final da condenação (após a compensação), o valor dos honorários advocatícios será fixado oportunamente, na fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, II, do Código de Processo Civil, observados os critérios de proporcionalidade e o grau de êxito de cada parte, recaindo sobre o valor da condenação. Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e adotem-se as seguintes providências: Evolua-se a classe para cumprimento de sentença, se requerido. Intime-se a parte ré para que proceda com o recolhimento das custas, no prazo de dez dias. Recolhidas as custas, aguarde-se o feito em cartório pelo prazo de dez dias, independente de nova conclusão. Em caso de inércia na execução, independente de nova conclusão, arquivem-se os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento, a pedido da parte. Por outro lado, em caso de interposição de recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, em seguida, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça da Paraíba, independente de nova conclusão. Publicado e registrado eletronicamente. Sapé, data da assinatura eletrônica. Andrea Costa Dantas B. Targino JUÍZA DE DIREITO