Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803756-31.2024.8.15.0751 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de petição apresentada pelo patrono do autor, na qual pleiteia o recebimento da integralidade dos honorários advocatícios contratuais no percentual de 40% (quarenta por cento), conforme avençado entre as partes, sob o fundamento de que, por equívoco, apenas 30% (trinta por cento) teriam sido destacados na expedição do alvará judicial (ID 112310776), resultando em suposta diferença a menor. Sem razão, contudo. Com efeito, a relação contratual entre advogado e cliente rege-se, em regra, pelos princípios da autonomia privada e da liberdade de contratação (art. 421 e 422 do Código Civil), o que autoriza a pactuação de honorários contratuais em percentuais que reflitam a complexidade da causa e a atuação profissional. Todavia, a autonomia contratual não é absoluta. O art. 22, §2º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB) estabelece que o juiz pode, a requerimento da parte ou do advogado, examinar a razoabilidade do valor avençado, especialmente quando os honorários contratuais forem destacados diretamente dos valores recebidos no processo judicial. No caso em análise, observa-se que os honorários foram previamente destacados no percentual de 30%, o que já representa parcela significativa do montante total do acordo homologado. O percentual de 40%, embora formalmente previsto em contrato, mostra-se manifestamente excessivo diante da simplicidade da demanda e do valor envolvido, especialmente em se tratando de ação resolvida por acordo extrajudicial. O controle judicial sobre cláusulas contratuais desproporcionais encontra amparo no art. 187 do Código Civil, que veda o exercício abusivo de direito, bem como no princípio da função social do contrato e da boa-fé objetiva. Ademais, o art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor — cuja aplicação analógica vem sendo admitida pela jurisprudência — considera nulas as cláusulas que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também é pacífica no sentido de que, embora o contrato de honorários seja válido entre as partes, sua exigibilidade judicial — especialmente com descontos diretos nos autos — está sujeita à fiscalização do Poder Judiciário quanto à razoabilidade e proporcionalidade, de modo a evitar enriquecimento sem causa ou prejuízo ao jurisdicionado. Assim, considerando que o percentual de 30% já aplicado atende ao patamar usualmente admitido como razoável pela jurisprudência e pela praxe forense, INDEFIRO o pedido de majoração para 40% (quarenta por cento), bem como de devolução de valores por parte do autor. Publique-se. Intimem-se. Arquivem-se os autos. Bayeux, data da assinatura digital. ANTONIO RUDIMACY FIRMINO DE SOUSA Juiz de Direito