Decorrido prazo de JOANA BATISTA OLIVEIRA LOPES em 28/04/2026 23:59.29/04/2026, 00:48
Decorrido prazo de JOANA BATISTA OLIVEIRA LOPES em 28/04/2026 23:59.29/04/2026, 00:12
Juntada de Petição de apelação24/04/2026, 18:05
Juntada de Petição de substabelecimento24/04/2026, 16:55
Publicado Intimação em 01/04/2026.01/04/2026, 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/202601/04/2026, 00:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica30/03/2026, 12:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos27/03/2026, 11:30
Decorrido prazo de GIORDANO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA em 28/01/2026 23:59.29/01/2026, 00:27
Decorrido prazo de GIORDANO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA em 23/01/2026 23:59.27/01/2026, 17:43
Conclusos para julgamento22/01/2026, 12:01
Juntada de Petição de contrarrazões20/01/2026, 11:02
Juntada de Petição de petição08/01/2026, 10:53
Publicado Expediente em 17/12/2025.17/12/2025, 00:19
Publicado Expediente em 17/12/2025.17/12/2025, 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/202517/12/2025, 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/202517/12/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0852213-64.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 15 de dezembro de 2025 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).16/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0852213-64.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 15 de dezembro de 2025 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).16/12/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.15/12/2025, 08:07
Expedição de Outros documentos.15/12/2025, 08:07
Ato ordinatório praticado15/12/2025, 08:05
Juntada de Petição de embargos de declaração12/12/2025, 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/202505/12/2025, 01:05
Publicado Expediente em 05/12/2025.05/12/2025, 01:05
Publicado Expediente em 05/12/2025.05/12/2025, 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/202505/12/2025, 01:05
Publicado Expediente em 05/12/2025.05/12/2025, 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/202505/12/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOANA BATISTA OLIVEIRA LOPES
REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0852213-64.2023.8.15.2001
Cuida-se de Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela antecipada, proposta por JOANA BATISTA OLIVEIRA LOPES em desfavor de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. Narra a autora que vem sofrendo descontos mensais indevidos, em valor médio de R$ 271,48, relativos a Cartão de Crédito Consignado “Cartão Olé”, contrato que afirma não ter celebrado, tampouco recebido ou utilizado. Sustenta que jamais manteve relação jurídica com a instituição financeira demandada e que os descontos têm comprometido seu orçamento, causando-lhe danos materiais e morais; por isso, requer a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A tutela de urgência foi indeferida (ID. 79486175). A ré apresentou contestação (ID. 80737104) sustentando, em síntese, que a relação jurídica é regular, afirmando que a autora aderiu ao cartão de crédito consignado, recebeu o valor creditado em sua conta e dele se beneficiou, razão pela qual os descontos decorreriam do legítimo cumprimento contratual; aduziu, ainda, a impossibilidade de repetição em dobro, por ausência de má-fé, bem como a inexistência de dano moral indenizável, pugnando pela improcedência integral da demanda. O agravo de instrumento interposto pela autora contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência foi desprovido, (ID. 86143535). Houve réplica (ID. 82457203). Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, nos termos do ato de ID. 82463576, a autora requereu a comprovação da “celebração de contrato, envio, recebimento e uso de cartão de crédito que a parte promovida alega ter celebrado junto à parte promovente”, ao passo que o réu, por sua vez, pugnou, em síntese, pelo julgamento antecipado da lide. O requerimento da autora foi deferido e o banco réu, intimado a apresentar a documentação, informou não ser possível fazê-lo (ID. 100762920), pois o contrato estaria “extraviado”. Na decisão de ID 106209487, este Juízo apreciou a prejudicial de mérito e a preliminar suscitadas pela ré. Eis o relato, decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. Inexistem preliminares remanescentes a serem analisadas, e as provas requeridas foram devidamente apreciadas; ademais, tratando-se de matéria eminentemente documental, passo ao julgamento do feito nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. DO MÉRITO.
Cuida-se de relação jurídica submetida às normas de proteção do consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, aplicável às instituições financeiras por força da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Diante da hipossuficiência técnica da autora e da verossimilhança de suas alegações, INVERTO o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, competindo à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação que afirma ter sido celebrada e que supostamente embasaria os descontos efetuados. No caso, o réu limitou-se a juntar planilha evolutiva de débitos (ID. 80735596), faturas antigas (ID. 80735591) e um registro de suposta liberação de valores via TED, documentos unilaterais que apenas refletem movimentações internas do sistema bancário e não comprovam a contratação que legitimaria os descontos impugnados. Embora intimado a apresentar o instrumento contratual e os comprovantes de envio, recebimento e desbloqueio do cartão, o banco informou que o contrato estaria “extraviado” (ID. 100762920), deixando de produzir a prova essencial que lhe competia após a inversão do ônus. O réu tampouco juntou selfie, vídeo, biometria, assinatura, gravação telefônica, comprovante de envio ou qualquer outro elemento idôneo que vincule a autora ao negócio jurídico alegado. Essa omissão, aliada à fragilidade dos documentos apresentados, enfraquece a tese defensiva e reforça a inexistência de vínculo contratual válido. Ressalte-se que planilhas e faturas poderiam existir até mesmo em cenário de fraude, pois traduzem apenas lançamentos unilaterais do próprio banco e não evidenciam a manifestação de vontade da autora. Exigir dela a prova de que não contratou equivaleria à imposição de prova de fato negativo, típica prova diabólica, de difícil e/ou de produção impossível. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Reconhecida a inexistência de contratação válida, os descontos efetuados diretamente na remuneração da autora carecem de causa jurídica, configurando cobrança indevida. Nessas hipóteses, impõe-se a restituição dos valores subtraídos. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a devolução deve ocorrer em dobro, salvo hipótese de engano justificável - o que não se verifica no caso. A instituição financeira não apenas deixou de comprovar a regularidade da contratação, como também deu causa à cobrança indevida ao promover descontos amparados exclusivamente em documentos unilaterais, sem qualquer lastro contratual, em clara violação à boa-fé objetiva. O entendimento consolidado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 600.663/RS, DJe 30/03/2021) é no sentido de que a repetição em dobro independe de prova de má-fé subjetiva, bastando que o fornecedor atue de forma contrária à boa-fé objetiva. Assim, diante da cobrança indevida e da ausência de engano justificável, é devida a restituição em dobro dos valores descontados da autora. DOS DANOS MORAIS. O contracheque juntado pela autora (ID. 79336867) revela que, sobre vencimentos brutos de R$ 3.739,37, já substancialmente comprometidos por diversos empréstimos consignados, resultou-lhe valor líquido de apenas R$ 1.098,51 para sua subsistência. Nesse contexto de severa limitação financeira, identifica-se o desconto de R$ 271,48, sob o código 736 - “Olé Cartão de Crédito”, valor este que representa aproximadamente 25% de toda a verba líquida disponibilizada no mês. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que descontos indevidos em folha de pagamento sem lastro contratual configuram dano moral in re ipsa, dispensando prova de prejuízo concreto, a considerar que a própria violação à esfera existencial é presumida diante da afetação direta da subsistência do trabalhador. Somado à ausência absoluta de provas de contratação - contrato extraviado, sem gravação, selfie, biometria, assinatura eletrônica ou qualquer evidência mínima de manifestação de vontade -, o cenário revela violação frontal à boa-fé objetiva e aos deveres de transparência e segurança que regem a atividade bancária. À vista da gravidade da conduta e da repercussão direta sobre a subsistência da autora, FIXO a indenização por danos morais em R$ 4.000,00, quantia adequada para compensar o prejuízo extrapatrimonial suportado, observando-se o disposto no art. 884 do Código Civil, e apta a cumprir a função pedagógica que se espera da condenação. Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: A. CONDENAR o réu a restituir em dobro os valores indevidamente descontados sob a rubrica “OLE CARTÃO DE CREDITO”, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. As parcelas deverão ser devolvidas em dobro, com correção monetária pelo IPCA-E a partir de cada desconto e juros de mora pela taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), também a contar de cada desconto indevido. B. CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC desde o primeiro desconto indevido. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Registro, por fim, que o arbitramento de valor inferior ao pleiteado na inicial não implica sucumbência recíproca, nos termos da Súmula 326 do STJ. Considere-se esta sentença publicada e registrada a partir de sua disponibilização no sistema PJe. Intimem-se as partes (DJEN). Não havendo pendências, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. João Pessoa, na data da assinatura. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOANA BATISTA OLIVEIRA LOPES
REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0852213-64.2023.8.15.2001
Cuida-se de Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela antecipada, proposta por JOANA BATISTA OLIVEIRA LOPES em desfavor de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. Narra a autora que vem sofrendo descontos mensais indevidos, em valor médio de R$ 271,48, relativos a Cartão de Crédito Consignado “Cartão Olé”, contrato que afirma não ter celebrado, tampouco recebido ou utilizado. Sustenta que jamais manteve relação jurídica com a instituição financeira demandada e que os descontos têm comprometido seu orçamento, causando-lhe danos materiais e morais; por isso, requer a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A tutela de urgência foi indeferida (ID. 79486175). A ré apresentou contestação (ID. 80737104) sustentando, em síntese, que a relação jurídica é regular, afirmando que a autora aderiu ao cartão de crédito consignado, recebeu o valor creditado em sua conta e dele se beneficiou, razão pela qual os descontos decorreriam do legítimo cumprimento contratual; aduziu, ainda, a impossibilidade de repetição em dobro, por ausência de má-fé, bem como a inexistência de dano moral indenizável, pugnando pela improcedência integral da demanda. O agravo de instrumento interposto pela autora contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência foi desprovido, (ID. 86143535). Houve réplica (ID. 82457203). Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, nos termos do ato de ID. 82463576, a autora requereu a comprovação da “celebração de contrato, envio, recebimento e uso de cartão de crédito que a parte promovida alega ter celebrado junto à parte promovente”, ao passo que o réu, por sua vez, pugnou, em síntese, pelo julgamento antecipado da lide. O requerimento da autora foi deferido e o banco réu, intimado a apresentar a documentação, informou não ser possível fazê-lo (ID. 100762920), pois o contrato estaria “extraviado”. Na decisão de ID 106209487, este Juízo apreciou a prejudicial de mérito e a preliminar suscitadas pela ré. Eis o relato, decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. Inexistem preliminares remanescentes a serem analisadas, e as provas requeridas foram devidamente apreciadas; ademais, tratando-se de matéria eminentemente documental, passo ao julgamento do feito nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. DO MÉRITO.
Cuida-se de relação jurídica submetida às normas de proteção do consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, aplicável às instituições financeiras por força da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Diante da hipossuficiência técnica da autora e da verossimilhança de suas alegações, INVERTO o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, competindo à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação que afirma ter sido celebrada e que supostamente embasaria os descontos efetuados. No caso, o réu limitou-se a juntar planilha evolutiva de débitos (ID. 80735596), faturas antigas (ID. 80735591) e um registro de suposta liberação de valores via TED, documentos unilaterais que apenas refletem movimentações internas do sistema bancário e não comprovam a contratação que legitimaria os descontos impugnados. Embora intimado a apresentar o instrumento contratual e os comprovantes de envio, recebimento e desbloqueio do cartão, o banco informou que o contrato estaria “extraviado” (ID. 100762920), deixando de produzir a prova essencial que lhe competia após a inversão do ônus. O réu tampouco juntou selfie, vídeo, biometria, assinatura, gravação telefônica, comprovante de envio ou qualquer outro elemento idôneo que vincule a autora ao negócio jurídico alegado. Essa omissão, aliada à fragilidade dos documentos apresentados, enfraquece a tese defensiva e reforça a inexistência de vínculo contratual válido. Ressalte-se que planilhas e faturas poderiam existir até mesmo em cenário de fraude, pois traduzem apenas lançamentos unilaterais do próprio banco e não evidenciam a manifestação de vontade da autora. Exigir dela a prova de que não contratou equivaleria à imposição de prova de fato negativo, típica prova diabólica, de difícil e/ou de produção impossível. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Reconhecida a inexistência de contratação válida, os descontos efetuados diretamente na remuneração da autora carecem de causa jurídica, configurando cobrança indevida. Nessas hipóteses, impõe-se a restituição dos valores subtraídos. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a devolução deve ocorrer em dobro, salvo hipótese de engano justificável - o que não se verifica no caso. A instituição financeira não apenas deixou de comprovar a regularidade da contratação, como também deu causa à cobrança indevida ao promover descontos amparados exclusivamente em documentos unilaterais, sem qualquer lastro contratual, em clara violação à boa-fé objetiva. O entendimento consolidado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 600.663/RS, DJe 30/03/2021) é no sentido de que a repetição em dobro independe de prova de má-fé subjetiva, bastando que o fornecedor atue de forma contrária à boa-fé objetiva. Assim, diante da cobrança indevida e da ausência de engano justificável, é devida a restituição em dobro dos valores descontados da autora. DOS DANOS MORAIS. O contracheque juntado pela autora (ID. 79336867) revela que, sobre vencimentos brutos de R$ 3.739,37, já substancialmente comprometidos por diversos empréstimos consignados, resultou-lhe valor líquido de apenas R$ 1.098,51 para sua subsistência. Nesse contexto de severa limitação financeira, identifica-se o desconto de R$ 271,48, sob o código 736 - “Olé Cartão de Crédito”, valor este que representa aproximadamente 25% de toda a verba líquida disponibilizada no mês. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que descontos indevidos em folha de pagamento sem lastro contratual configuram dano moral in re ipsa, dispensando prova de prejuízo concreto, a considerar que a própria violação à esfera existencial é presumida diante da afetação direta da subsistência do trabalhador. Somado à ausência absoluta de provas de contratação - contrato extraviado, sem gravação, selfie, biometria, assinatura eletrônica ou qualquer evidência mínima de manifestação de vontade -, o cenário revela violação frontal à boa-fé objetiva e aos deveres de transparência e segurança que regem a atividade bancária. À vista da gravidade da conduta e da repercussão direta sobre a subsistência da autora, FIXO a indenização por danos morais em R$ 4.000,00, quantia adequada para compensar o prejuízo extrapatrimonial suportado, observando-se o disposto no art. 884 do Código Civil, e apta a cumprir a função pedagógica que se espera da condenação. Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: A. CONDENAR o réu a restituir em dobro os valores indevidamente descontados sob a rubrica “OLE CARTÃO DE CREDITO”, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. As parcelas deverão ser devolvidas em dobro, com correção monetária pelo IPCA-E a partir de cada desconto e juros de mora pela taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), também a contar de cada desconto indevido. B. CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC desde o primeiro desconto indevido. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Registro, por fim, que o arbitramento de valor inferior ao pleiteado na inicial não implica sucumbência recíproca, nos termos da Súmula 326 do STJ. Considere-se esta sentença publicada e registrada a partir de sua disponibilização no sistema PJe. Intimem-se as partes (DJEN). Não havendo pendências, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. João Pessoa, na data da assinatura. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOANA BATISTA OLIVEIRA LOPES
REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0852213-64.2023.8.15.2001
Cuida-se de Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela antecipada, proposta por JOANA BATISTA OLIVEIRA LOPES em desfavor de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. Narra a autora que vem sofrendo descontos mensais indevidos, em valor médio de R$ 271,48, relativos a Cartão de Crédito Consignado “Cartão Olé”, contrato que afirma não ter celebrado, tampouco recebido ou utilizado. Sustenta que jamais manteve relação jurídica com a instituição financeira demandada e que os descontos têm comprometido seu orçamento, causando-lhe danos materiais e morais; por isso, requer a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A tutela de urgência foi indeferida (ID. 79486175). A ré apresentou contestação (ID. 80737104) sustentando, em síntese, que a relação jurídica é regular, afirmando que a autora aderiu ao cartão de crédito consignado, recebeu o valor creditado em sua conta e dele se beneficiou, razão pela qual os descontos decorreriam do legítimo cumprimento contratual; aduziu, ainda, a impossibilidade de repetição em dobro, por ausência de má-fé, bem como a inexistência de dano moral indenizável, pugnando pela improcedência integral da demanda. O agravo de instrumento interposto pela autora contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência foi desprovido, (ID. 86143535). Houve réplica (ID. 82457203). Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, nos termos do ato de ID. 82463576, a autora requereu a comprovação da “celebração de contrato, envio, recebimento e uso de cartão de crédito que a parte promovida alega ter celebrado junto à parte promovente”, ao passo que o réu, por sua vez, pugnou, em síntese, pelo julgamento antecipado da lide. O requerimento da autora foi deferido e o banco réu, intimado a apresentar a documentação, informou não ser possível fazê-lo (ID. 100762920), pois o contrato estaria “extraviado”. Na decisão de ID 106209487, este Juízo apreciou a prejudicial de mérito e a preliminar suscitadas pela ré. Eis o relato, decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. Inexistem preliminares remanescentes a serem analisadas, e as provas requeridas foram devidamente apreciadas; ademais, tratando-se de matéria eminentemente documental, passo ao julgamento do feito nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. DO MÉRITO.
Cuida-se de relação jurídica submetida às normas de proteção do consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, aplicável às instituições financeiras por força da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Diante da hipossuficiência técnica da autora e da verossimilhança de suas alegações, INVERTO o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, competindo à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação que afirma ter sido celebrada e que supostamente embasaria os descontos efetuados. No caso, o réu limitou-se a juntar planilha evolutiva de débitos (ID. 80735596), faturas antigas (ID. 80735591) e um registro de suposta liberação de valores via TED, documentos unilaterais que apenas refletem movimentações internas do sistema bancário e não comprovam a contratação que legitimaria os descontos impugnados. Embora intimado a apresentar o instrumento contratual e os comprovantes de envio, recebimento e desbloqueio do cartão, o banco informou que o contrato estaria “extraviado” (ID. 100762920), deixando de produzir a prova essencial que lhe competia após a inversão do ônus. O réu tampouco juntou selfie, vídeo, biometria, assinatura, gravação telefônica, comprovante de envio ou qualquer outro elemento idôneo que vincule a autora ao negócio jurídico alegado. Essa omissão, aliada à fragilidade dos documentos apresentados, enfraquece a tese defensiva e reforça a inexistência de vínculo contratual válido. Ressalte-se que planilhas e faturas poderiam existir até mesmo em cenário de fraude, pois traduzem apenas lançamentos unilaterais do próprio banco e não evidenciam a manifestação de vontade da autora. Exigir dela a prova de que não contratou equivaleria à imposição de prova de fato negativo, típica prova diabólica, de difícil e/ou de produção impossível. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Reconhecida a inexistência de contratação válida, os descontos efetuados diretamente na remuneração da autora carecem de causa jurídica, configurando cobrança indevida. Nessas hipóteses, impõe-se a restituição dos valores subtraídos. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a devolução deve ocorrer em dobro, salvo hipótese de engano justificável - o que não se verifica no caso. A instituição financeira não apenas deixou de comprovar a regularidade da contratação, como também deu causa à cobrança indevida ao promover descontos amparados exclusivamente em documentos unilaterais, sem qualquer lastro contratual, em clara violação à boa-fé objetiva. O entendimento consolidado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 600.663/RS, DJe 30/03/2021) é no sentido de que a repetição em dobro independe de prova de má-fé subjetiva, bastando que o fornecedor atue de forma contrária à boa-fé objetiva. Assim, diante da cobrança indevida e da ausência de engano justificável, é devida a restituição em dobro dos valores descontados da autora. DOS DANOS MORAIS. O contracheque juntado pela autora (ID. 79336867) revela que, sobre vencimentos brutos de R$ 3.739,37, já substancialmente comprometidos por diversos empréstimos consignados, resultou-lhe valor líquido de apenas R$ 1.098,51 para sua subsistência. Nesse contexto de severa limitação financeira, identifica-se o desconto de R$ 271,48, sob o código 736 - “Olé Cartão de Crédito”, valor este que representa aproximadamente 25% de toda a verba líquida disponibilizada no mês. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que descontos indevidos em folha de pagamento sem lastro contratual configuram dano moral in re ipsa, dispensando prova de prejuízo concreto, a considerar que a própria violação à esfera existencial é presumida diante da afetação direta da subsistência do trabalhador. Somado à ausência absoluta de provas de contratação - contrato extraviado, sem gravação, selfie, biometria, assinatura eletrônica ou qualquer evidência mínima de manifestação de vontade -, o cenário revela violação frontal à boa-fé objetiva e aos deveres de transparência e segurança que regem a atividade bancária. À vista da gravidade da conduta e da repercussão direta sobre a subsistência da autora, FIXO a indenização por danos morais em R$ 4.000,00, quantia adequada para compensar o prejuízo extrapatrimonial suportado, observando-se o disposto no art. 884 do Código Civil, e apta a cumprir a função pedagógica que se espera da condenação. Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: A. CONDENAR o réu a restituir em dobro os valores indevidamente descontados sob a rubrica “OLE CARTÃO DE CREDITO”, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. As parcelas deverão ser devolvidas em dobro, com correção monetária pelo IPCA-E a partir de cada desconto e juros de mora pela taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), também a contar de cada desconto indevido. B. CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC desde o primeiro desconto indevido. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Registro, por fim, que o arbitramento de valor inferior ao pleiteado na inicial não implica sucumbência recíproca, nos termos da Súmula 326 do STJ. Considere-se esta sentença publicada e registrada a partir de sua disponibilização no sistema PJe. Intimem-se as partes (DJEN). Não havendo pendências, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. João Pessoa, na data da assinatura. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito
Expedição de Outros documentos.03/12/2025, 09:48
Expedição de Outros documentos.03/12/2025, 09:48
Expedição de Outros documentos.03/12/2025, 09:48
Julgado procedente o pedido02/12/2025, 12:09
Juntada de provimento correcional14/08/2025, 22:05
Juntada de Petição de petição11/04/2025, 18:47
Conclusos para julgamento23/02/2025, 11:49
Decorrido prazo de JOANA BATISTA OLIVEIRA LOPES em 11/02/2025 23:59.15/02/2025, 02:03
Juntada de Petição de outros documentos23/01/2025, 16:12
Publicado Decisão em 21/01/2025.21/01/2025, 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/202518/01/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852213-64.2023.8.15.2001 DECISÃO Conforme previsão contida no art. 357 do CPC, deverá o juiz, em decisão de saneamento e organização do processo, resolver e delimitar questões pendentes. I) Quanto às preliminares arguidas na contestação (id. 80737104): a) Ausência de interesse de agir Relata o Promovido que a Demandante optou por ajuizar a presente demanda sem ao menos procurá-lo para uma solução administrativa d17/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852213-64.2023.8.15.2001 DECISÃO Conforme previsão contida no art. 357 do CPC, deverá o juiz, em decisão de saneamento e organização do processo, resolver e delimitar questões pendentes. I) Quanto às preliminares arguidas na contestação (id. 80737104): a) Ausência de interesse de agir Relata o Promovido que a Demandante optou por ajuizar a presente demanda sem ao menos procurá-lo para uma solução administrativa d17/01/2025, 00:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo15/01/2025, 21:32
Determinada diligência15/01/2025, 21:32
Juntada de Petição de petição28/11/2024, 12:17
Conclusos para despacho23/09/2024, 13:32
Juntada de Petição de outros documentos23/09/2024, 12:59
Publicado Decisão em 06/09/2024.07/09/2024, 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/202407/09/2024, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852213-64.2023.8.15.2001 DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se petição no id. 82575189 em que a autora requer seja anexado pelo banco réu a comprovação da celebração do contrato e o comprovante do envio, recebimento e uso de cartão de crédito pela promovente. A petição de id. 83508780 esclarece acerca da solicitação de um saque no montante de R$ 5.750,20 (sete mil, setecentos e cinquenta reais e vinte centavo05/09/2024, 00:00
Determinada diligência04/09/2024, 13:01
Juntada de provimento correcional16/08/2024, 23:02
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 21/03/2024 23:59.22/03/2024, 01:06
Conclusos para decisão19/03/2024, 18:38
Juntada de Petição de petição19/03/2024, 09:05
Juntada de Petição de petição05/03/2024, 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/202429/02/2024, 00:08
Publicado Despacho em 29/02/2024.29/02/2024, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852213-64.2023.8.15.2001 DESPACHO Sobre a petição de id. 83508780, intime-se a autora. Ademais, intimem-se as partes para que declinem o interesse na realização de audiência de conciliação. Prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito28/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852213-64.2023.8.15.2001 DESPACHO Sobre a petição de id. 83508780, intime-se a autora. Ademais, intimem-se as partes para que declinem o interesse na realização de audiência de conciliação. Prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito28/02/2024, 00:00
Determinada Requisição de Informações26/02/2024, 21:42
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias26/02/2024, 10:39
Conclusos para decisão12/12/2023, 17:04
Juntada de Petição de petição12/12/2023, 16:54
Juntada de Petição de petição23/11/2023, 08:18
Publicado Ato Ordinatório em 23/11/2023.23/11/2023, 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/202323/11/2023, 03:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0852213-64.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C22/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0852213-64.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C22/11/2023, 00:00
Ato ordinatório praticado21/11/2023, 11:03
Juntada de Petição de réplica21/11/2023, 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica07/11/2023, 07:40
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias06/11/2023, 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/202327/10/2023, 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 27/10/2023.27/10/2023, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0852213-64.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C26/10/2023, 00:00
Ato ordinatório praticado25/10/2023, 08:25
Decorrido prazo de JOANA BATISTA OLIVEIRA LOPES em 23/10/2023 23:59.24/10/2023, 01:51
Publicado Decisão em 28/09/2023.28/09/2023, 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/202328/09/2023, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852213-64.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de uma de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPATÓRIA, interposta por JOANA BATISTA OLIVEIRA LOPES, em desfavor de BANCO OLE CONSIGNADO S.A, onde narra a exordial que a parte autora nunca realizou nenhuma transação com o demandado, porém vem recebendo descontos em seus proventos referente a cartão de crédito não contratado. S27/09/2023, 00:00
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOANA BATISTA OLIVEIRA LOPES - CPF: 332.955.494-00 (AUTOR).21/09/2023, 10:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte21/09/2023, 10:48
Não Concedida a Antecipação de tutela21/09/2023, 10:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital18/09/2023, 15:51
Distribuído por sorteio18/09/2023, 15:51