Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: FOKPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA
APELADO: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.AREPRESENTANTE: ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) recorrida(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 22 de janeiro de 2026.
EXPEDIENTE - Processo nº 0803231-47.2023.8.15.0181
23/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2026, 11:58
Decurso de Prazo
18/12/2025, 14:55
Petição (Contraminuta)
17/12/2025, 13:32
Petição (Contraminuta)
17/12/2025, 08:18
Publicação
24/11/2025, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FOKPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA
APELADO: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.AREPRESENTANTE: ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para ciência da Decisão/Acórdão, id. 38744471. João Pessoa, 18 de novembro de 2025. TEREZA CRISTINA DE ARAUJO BRITO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0803231-47.2023.8.15.0181
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: FOKPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA
APELADO: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.AREPRESENTANTE: ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) recorrida(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 22 de janeiro de 2026.
EXPEDIENTE - Processo nº 0803231-47.2023.8.15.0181
23/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2026, 11:58
Decurso de Prazo
18/12/2025, 14:55
Petição (Contraminuta)
17/12/2025, 13:32
Petição (Contraminuta)
17/12/2025, 08:18
Publicação
24/11/2025, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FOKPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA
APELADO: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.AREPRESENTANTE: ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para ciência da Decisão/Acórdão, id. 38744471. João Pessoa, 18 de novembro de 2025. TEREZA CRISTINA DE ARAUJO BRITO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0803231-47.2023.8.15.0181
19/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2025, 10:53
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
14/11/2025, 09:21
Mérito
10/11/2025, 11:20
Decurso de Prazo
06/11/2025, 00:43
Mero expediente
03/11/2025, 11:31
Conclusão (para despacho)
30/10/2025, 15:12
Petição (Contraminuta)
30/10/2025, 09:10
Publicação
20/10/2025, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2025, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2025, 10:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 03 de Novembro de 2025, às 14h00, até 10 de Novembro de 2025.
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 03 de Novembro de 2025, às 14h00, até 10 de Novembro de 2025.
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 03 de Novembro de 2025, às 14h00, até 10 de Novembro de 2025.
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 03 de Novembro de 2025, às 14h00, até 10 de Novembro de 2025.
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 03 de Novembro de 2025, às 14h00, até 10 de Novembro de 2025.
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 03 de Novembro de 2025, às 14h00, até 10 de Novembro de 2025.
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 03 de Novembro de 2025, às 14h00, até 10 de Novembro de 2025.
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 03 de Novembro de 2025, às 14h00, até 10 de Novembro de 2025.
17/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2025, 13:51
Para julgamento de mérito
16/10/2025, 13:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
13/10/2025, 16:15
Conclusão (para despacho)
13/08/2025, 10:34
Petição (Contraminuta)
12/08/2025, 17:20
Publicação
31/07/2025, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - INTIMO A PARTE EMBARGADA DO DESPACHO DE ID RETRO. DOU FÉ.
30/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2025, 10:07
Mero expediente
27/07/2025, 14:05
Conclusão (para despacho)
22/07/2025, 07:52
Decurso de Prazo
19/07/2025, 00:11
Decurso de Prazo
19/07/2025, 00:11
Petição (Contraminuta)
03/07/2025, 14:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão ID 34555901 proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
26/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2025, 15:07
Não-Provimento
20/06/2025, 20:04
Decurso de Prazo
07/05/2025, 00:14
Documento (Outros documentos)
05/05/2025, 11:04
Mérito
22/04/2025, 12:21
Decurso de Prazo
10/04/2025, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2025, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2025, 11:54
Para julgamento de mérito
09/04/2025, 11:54
Adiado
09/04/2025, 10:16
Adiado
09/04/2025, 10:12
Mero expediente
03/04/2025, 05:03
Conclusão (para despacho)
02/04/2025, 10:09
Petição (Contraminuta)
28/03/2025, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2025, 23:49
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2025, 23:26
Para julgamento de mérito
19/03/2025, 23:21
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2025, 23:13
Para julgamento de mérito
19/03/2025, 23:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
02/03/2025, 14:42
Conclusão (para despacho)
21/11/2024, 09:14
Decurso de Prazo
30/10/2024, 00:07
Petição (Contraminuta)
02/10/2024, 12:11
Petição (Contraminuta)
26/09/2024, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2024, 07:45
Mero expediente
24/09/2024, 17:16
Conclusão (para despacho)
23/09/2024, 14:39
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
23/09/2024, 13:15
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
23/09/2024, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2024, 14:10
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
29/08/2024, 14:07
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
29/08/2024, 14:04
Mero expediente
23/08/2024, 10:21
Conclusão (para despacho)
21/08/2024, 10:50
Redistribuição (incompetência; prevenção)
20/08/2024, 14:49
Redistribuição por prevenção
20/08/2024, 14:39
Conclusão (para despacho)
13/08/2024, 08:34
Documento (Certidão)
13/08/2024, 08:34
Recebimento
12/08/2024, 21:32
Inclusão no Juízo 100% Digital
12/08/2024, 21:32
Distribuição (sorteio)
12/08/2024, 21:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803231-47.2023.8.15.0181.
AUTOR: FOKPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS EIRELI
REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A. VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc.
Trata-se de "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TULA DE URGÊNCIA" proposta por FOLKPAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS EIRELI em face de ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, conforme narra a peça vestibular. Alega a parte autora que, celebrou um instrumento particular de confissão de dívida em relação ao valor de R$ 307.872,73 (trezentos e sete mil oitocentos e setenta e dois reais e setenta e três centavos), em relação ao fornecimento de energia elétrica de maio a agosto do ano de 2022, a ser pago da seguinte forma: "ENTRADA no valor de R$ 79.757,96 (setenta e nove mil, setecentos e cinquenta e sete reais e noventa e seis centavos), até o dia 16/09/2022 (ato da assinatura do respectivo Instrumento Particular de Confissão de Dívida); PARCELAS iguais e sucessivas no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), a serem pagas semanalmente, com vencimento todas às sextas feiras e com início em 23/09/2022;", ocorrendo o adimplemento integral do acordo. Aduz que, não conseguiu adimplir com as faturas de energia dos meses em curso, e que não integravam o acordo, devido ao alto valor, sendo permitido pela empresa ré, por requerimento verbal, o adimplemento mensal dos valores das faturas que se venceram no decorrer do acordo. Todavia, sem motivações prévias, a empresa ré realizou a interrupção do acordo celebrado entre as partes e procedeu com a interrupção de energia elétrica em 17.05.2023. Assim, requer: "No mérito, que seja JULGADO PROCEDENTE o pedido em todos os seus termos, confirmando a tutela antecipada de urgência, referente a religação do fornecimento de energia elétrica na FOLKPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS EIRELI, reconhecendo, ainda, a aplicabilidade do INSTITUTO DA SURRECTIO, determinando a repactuação do acordo verbal firmado entre às partes, por ser medida de direito e da mais cristalina justiça; " Deferido o pedido liminar - ID n. 74472014. Autocomposição infrutífera - ID n. 806684665. A parte ré apresentou contestação - ID n. 81882557. Em síntese, pugnou pela improcedência da demanda. Impugnação à contestação - ID n. 82712076. Designada audiência de instrução - ID n. 84655500. Acórdão da instância superior negando provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte ré - ID n. 87958006. Realizada audiência de instrução - ID n. 89177678. Autos conclusos. É o relatório no essencial. DECIDO. Inexistem preliminares ou prejudiciais de mérito a serem apreciadas, motivo pelo qual passo a análise meritória. Cinge-se a demanda acerca da manutençào de energia eletrica no empreendimento da empresa autora. Alega a parte autora que, realizou acordo formal com a parte ré para adimplemento dos valores atrasados, bem como que, após o pagamento da quantia devida, celebrou acordo verbal para continuidade do adimplemento das quantias que se venceram no decurso do pagamento do acordo formal. Por sua vez, a parte ré afirma que a parte autora deixou de cumprir o acordo realizado entre as partes. O arcabouço probatório, além de conter provas documentais, contempla depoimentos colhidos em audiência de instrução. DAVID WAGNER DA SILVA NASCIMENTO, preposto da empresa autora, informou: i - Que a empresa está fechada desde dezembro; ii - Que foi realizada a religação através da liminar; iii - Que possuia um contrato extrajudicial formal para pagamento de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) por semana; iv - Que ficou o contrato verbal que ao final do parcelamento seria cobradas as faturas vencidas no decorrer do processo; v - Que os pagamentos realizados a menor decorreu de um contrato verbal, pois o contrato em relação ao pagamento do valor semanal já tinha encerrado; vi - Que não tinha ciência da cláusula de corte de energia em caso de inadimplemento; vi - Que a energia só foi cortada no mês seguinte e não no momento do inadimplemento; vii - Que, até o término do contrato não houve inadimplemento, nem depósito a menor dos valores; viii - Que não deixou de adimplir com o valor mensal da fatura de energia; ix - Que energisa nunca se opos a forma de pagamento; x - Que a empresa não estava em plena atividade quando houve o corte de energia; xi - Que a empresa ficou trinta dias sem energia; xii - Que houve prejuízos pelo corte de energia. Por sua vez, a testemunha VIVIAN MARIA MEDEIROS ARAÚJO RABELO, integrante da empresa ré, declarou: i - Que era responsável pelo intermédio da empresa ré a parte autora; ii - Que a empresa autora já tinha realizado outras renegociações, onde se pagava a primeira parcela e depois iniciava o inadimplemento; iii - Que a empresa tinha uma negociação em relação à parcela de, aproximadamente, R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) a qual era lançada dentro da fatura de energia; iv - Que realizou uma negociação extrajudicial onde era contemplada um período de faturas, a ser realizada R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) toda sexta; v - Que a parte autora se comprometeu a pagar as demais faturas dentro do vencimento, o que não aconteceu; vi - Que a parte autora sinalizou o interesse em permanecer com o acordo até o adimplemento das demais faturas; ix - Que concederam a continuidade do pagamento nas sextas feiras com o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais); x - Que a parte autora cumpriu até um determinado período, mas depois começou a descumprir pagando valores menores; xi - Que sempre contatavam o autor, o qual sempre sinalizava as dificuldades financeiras enfrentadas; xii - Que chegou a um período em que ficou insustentável a permanencia da unidade ligada; xiii - Que no dia 12 de dezembro houve o corte de energia da unidade; xiv - Que a empresa não concordava com o pagamento a menor, sendo a empresa sempre informada da necessidade do pagamento do acordo; xv - Que a parte autora passou diversas semanas sem pagamento de nenhum valor; xvi - Que depois de um período notaram que o "cliente não estava preocupado em realizar o pagamento, pois ele iria conseguir uma liminar para religar"; xvii - Que além do descumprimento do acordo, houve o inadimplemento dos valores mensais; xviii - Que informava a parte autora sobre o fato de que o pagamento a menor ocasionaria o corte da energia; xix - Que a parte autora recebia mensalmente o reaviso da fatura; xx - Que a energia da unidade poderia ter sido cortada a muito tempo, mas para evitar contratempo para o cliente, postergavam o corte; xxi - Que DAVID lhe perguntava, no inicio, quato faltava para adimplir com o valor devido; xxii - Que posteriormente, ficou pagamento abaixo do valor; xxiii - Que o problema que ocorreu foi que a parte autora não honrou com o cumprimento do acordo; xxiv - Que depois que conseguiu o acordo verbal, a parte autora descumpriu o depósito dos valores; xxv - Que o autor passou a não adimplir o valor nem no dia acordado; xxvi - Que houve a determinação da diretoria para suspensão da energia; xxviii - Que o valor depositado era referente ao valor já inadimplemente, mas não ocorria o adimplemento das parcelas atuais de energia; xxvii - Que não havia o depósito do valor correto e nem o adimplemento da quantia mensal dentro do vencimento. Pois bem. Compulsando-se os autos, é possível observar que a parte autora, conforme prova testemunhal constante nos autos, não honrou com o pagamento das faturas atuais, adimplindo apenas os valores já vencidos, tanto em parcelas menores, quanto após o dia conveniado entre as partes, através de acordo verbal, motivo pelo qual a parte autora ainda permanece inadimplemente quanto as faturas com vencimento em janeiro a maio de 2023, no valor total de R$ 207.464,87 (duzentos e sete mil quatrocentos e sessenta e quatro reais e oitenta e sete centavos), conforme extrato de ID n. 81882565 - Pág. 2. Vejamos: No tocante aos comprovante de pagamento de ID n. 73609868 - pág. 1 a 4, 15 a 22, 73609875, constato serem referente aos meses em atraso, conforme também elencou a parte autora em sua peça vestibular: "Dessa forma, o pagamento de janeiro do corrente ano teria início no presente mês, MAIO DE 2023, inclusive já foi pago o valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) referente ao mês de janeiro, conforme comprovantes anexos. Vejamos: [...] Se observarmos os comprovantes destacados acima, podemos perceber 02 (dois) pagamentos: I - um no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), realizado em 07/05/2023; II - um no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), realizado em 13/05/2023." Em adição, a parte autora foi devidamente notificada do seu inadimplemento, conforme ID n. 81882565 - Pág. 66, em obediência ao disposto no artigo 104, §2°, e art. 360, §3°, da Resolução Normativa ANEEL n. 1.000/2021, in verbis: [...] Art. 140. O encerramento do vínculo contratual entre a distribuidora e o consumidor e demais usuários ocorre nas seguintes situações: [...] § 2º A notificação do § 1º pode ser impressa em destaque na própria fatura, observado o § 3º do art. 360. [...] Art. 360. A notificação ao consumidor e demais usuários sobre a suspensão do fornecimento de energia elétrica deve conter: [...] § 3º A notificação escrita, específica e com entrega comprovada é obrigatória para: I - serviço público ou essencial à população e que seja prejudicado com a suspensão do fornecimento, com a notificação devendo ser feita ao poder público competente; II - unidade consumidora em que existam pessoas usuárias de equipamentos de autonomia limitada, vitais à preservação da vida humana e dependentes de energia elétrica, desde que tenha sido cadastrada previamente junto à distribuidora; e III - suspensão imediata do fornecimento decorrente da caracterização de situação emergencial. [...] No que se refere à aplicação do instituto da surrectio, entendo não prosperar, mormente não ter a parte autora realizado o adimplemento da dívida da forma pactuada entre as partes. Portanto, a existência de inadimplemento da empresa autora autoriza a suspensão de energia eletrica, conforme entende a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INADIMPLEMENTO DE PARCELAMENTO. DÉBITO ATUAL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO. POSSIBILIDADE. 1. Embora o serviço de fornecimento de energia elétrica deva ser contínuo, como dispõe o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, não é gratuito, sob pena de serem onerados os consumidores adimplentes. 2. Tratando-se de débito atual, possível o corte de energia, na forma do art. 6º, § 3º, da Lei nº 8.987/85. 3. Caso em que a parte demandante não estava em dia com o pagamento do parcelamento pactuado, o que caracteriza inadimplemento atual, sendo inviável determinar-se a ré que se abstenha de cortar a energia elétrica.APELAÇÃO PROVIDA. (TJ-RS - AC: 50283808520218210022 PELOTAS, Relator: Matilde Chabar Maia, Data de Julgamento: 13/07/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 13/07/2023) - grifos nossos.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, com suporte no art. 487, I do CPC. REVOGO a medida liminar anteriormente concedida. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e verba honorária de 10% (dez por cento) do valor da causa. Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo. Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão a este Juízo. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas. ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
17/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803231-47.2023.8.15.0181.
AUTOR: FOKPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS EIRELI
REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A. VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc.
Trata-se de "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TULA DE URGÊNCIA" proposta por FOLKPAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS EIRELI em face de ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, conforme narra a peça vestibular. Alega a parte autora que, celebrou um instrumento particular de confissão de dívida em relação ao valor de R$ 307.872,73 (trezentos e sete mil oitocentos e setenta e dois reais e setenta e três centavos), em relação ao fornecimento de energia elétrica de maio a agosto do ano de 2022, a ser pago da seguinte forma: "ENTRADA no valor de R$ 79.757,96 (setenta e nove mil, setecentos e cinquenta e sete reais e noventa e seis centavos), até o dia 16/09/2022 (ato da assinatura do respectivo Instrumento Particular de Confissão de Dívida); PARCELAS iguais e sucessivas no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), a serem pagas semanalmente, com vencimento todas às sextas feiras e com início em 23/09/2022;", ocorrendo o adimplemento integral do acordo. Aduz que, não conseguiu adimplir com as faturas de energia dos meses em curso, e que não integravam o acordo, devido ao alto valor, sendo permitido pela empresa ré, por requerimento verbal, o adimplemento mensal dos valores das faturas que se venceram no decorrer do acordo. Todavia, sem motivações prévias, a empresa ré realizou a interrupção do acordo celebrado entre as partes e procedeu com a interrupção de energia elétrica em 17.05.2023. Assim, requer: "No mérito, que seja JULGADO PROCEDENTE o pedido em todos os seus termos, confirmando a tutela antecipada de urgência, referente a religação do fornecimento de energia elétrica na FOLKPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS EIRELI, reconhecendo, ainda, a aplicabilidade do INSTITUTO DA SURRECTIO, determinando a repactuação do acordo verbal firmado entre às partes, por ser medida de direito e da mais cristalina justiça; " Deferido o pedido liminar - ID n. 74472014. Autocomposição infrutífera - ID n. 806684665. A parte ré apresentou contestação - ID n. 81882557. Em síntese, pugnou pela improcedência da demanda. Impugnação à contestação - ID n. 82712076. Designada audiência de instrução - ID n. 84655500. Acórdão da instância superior negando provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte ré - ID n. 87958006. Realizada audiência de instrução - ID n. 89177678. Autos conclusos. É o relatório no essencial. DECIDO. Inexistem preliminares ou prejudiciais de mérito a serem apreciadas, motivo pelo qual passo a análise meritória. Cinge-se a demanda acerca da manutençào de energia eletrica no empreendimento da empresa autora. Alega a parte autora que, realizou acordo formal com a parte ré para adimplemento dos valores atrasados, bem como que, após o pagamento da quantia devida, celebrou acordo verbal para continuidade do adimplemento das quantias que se venceram no decurso do pagamento do acordo formal. Por sua vez, a parte ré afirma que a parte autora deixou de cumprir o acordo realizado entre as partes. O arcabouço probatório, além de conter provas documentais, contempla depoimentos colhidos em audiência de instrução. DAVID WAGNER DA SILVA NASCIMENTO, preposto da empresa autora, informou: i - Que a empresa está fechada desde dezembro; ii - Que foi realizada a religação através da liminar; iii - Que possuia um contrato extrajudicial formal para pagamento de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) por semana; iv - Que ficou o contrato verbal que ao final do parcelamento seria cobradas as faturas vencidas no decorrer do processo; v - Que os pagamentos realizados a menor decorreu de um contrato verbal, pois o contrato em relação ao pagamento do valor semanal já tinha encerrado; vi - Que não tinha ciência da cláusula de corte de energia em caso de inadimplemento; vi - Que a energia só foi cortada no mês seguinte e não no momento do inadimplemento; vii - Que, até o término do contrato não houve inadimplemento, nem depósito a menor dos valores; viii - Que não deixou de adimplir com o valor mensal da fatura de energia; ix - Que energisa nunca se opos a forma de pagamento; x - Que a empresa não estava em plena atividade quando houve o corte de energia; xi - Que a empresa ficou trinta dias sem energia; xii - Que houve prejuízos pelo corte de energia. Por sua vez, a testemunha VIVIAN MARIA MEDEIROS ARAÚJO RABELO, integrante da empresa ré, declarou: i - Que era responsável pelo intermédio da empresa ré a parte autora; ii - Que a empresa autora já tinha realizado outras renegociações, onde se pagava a primeira parcela e depois iniciava o inadimplemento; iii - Que a empresa tinha uma negociação em relação à parcela de, aproximadamente, R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) a qual era lançada dentro da fatura de energia; iv - Que realizou uma negociação extrajudicial onde era contemplada um período de faturas, a ser realizada R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) toda sexta; v - Que a parte autora se comprometeu a pagar as demais faturas dentro do vencimento, o que não aconteceu; vi - Que a parte autora sinalizou o interesse em permanecer com o acordo até o adimplemento das demais faturas; ix - Que concederam a continuidade do pagamento nas sextas feiras com o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais); x - Que a parte autora cumpriu até um determinado período, mas depois começou a descumprir pagando valores menores; xi - Que sempre contatavam o autor, o qual sempre sinalizava as dificuldades financeiras enfrentadas; xii - Que chegou a um período em que ficou insustentável a permanencia da unidade ligada; xiii - Que no dia 12 de dezembro houve o corte de energia da unidade; xiv - Que a empresa não concordava com o pagamento a menor, sendo a empresa sempre informada da necessidade do pagamento do acordo; xv - Que a parte autora passou diversas semanas sem pagamento de nenhum valor; xvi - Que depois de um período notaram que o "cliente não estava preocupado em realizar o pagamento, pois ele iria conseguir uma liminar para religar"; xvii - Que além do descumprimento do acordo, houve o inadimplemento dos valores mensais; xviii - Que informava a parte autora sobre o fato de que o pagamento a menor ocasionaria o corte da energia; xix - Que a parte autora recebia mensalmente o reaviso da fatura; xx - Que a energia da unidade poderia ter sido cortada a muito tempo, mas para evitar contratempo para o cliente, postergavam o corte; xxi - Que DAVID lhe perguntava, no inicio, quato faltava para adimplir com o valor devido; xxii - Que posteriormente, ficou pagamento abaixo do valor; xxiii - Que o problema que ocorreu foi que a parte autora não honrou com o cumprimento do acordo; xxiv - Que depois que conseguiu o acordo verbal, a parte autora descumpriu o depósito dos valores; xxv - Que o autor passou a não adimplir o valor nem no dia acordado; xxvi - Que houve a determinação da diretoria para suspensão da energia; xxviii - Que o valor depositado era referente ao valor já inadimplemente, mas não ocorria o adimplemento das parcelas atuais de energia; xxvii - Que não havia o depósito do valor correto e nem o adimplemento da quantia mensal dentro do vencimento. Pois bem. Compulsando-se os autos, é possível observar que a parte autora, conforme prova testemunhal constante nos autos, não honrou com o pagamento das faturas atuais, adimplindo apenas os valores já vencidos, tanto em parcelas menores, quanto após o dia conveniado entre as partes, através de acordo verbal, motivo pelo qual a parte autora ainda permanece inadimplemente quanto as faturas com vencimento em janeiro a maio de 2023, no valor total de R$ 207.464,87 (duzentos e sete mil quatrocentos e sessenta e quatro reais e oitenta e sete centavos), conforme extrato de ID n. 81882565 - Pág. 2. Vejamos: No tocante aos comprovante de pagamento de ID n. 73609868 - pág. 1 a 4, 15 a 22, 73609875, constato serem referente aos meses em atraso, conforme também elencou a parte autora em sua peça vestibular: "Dessa forma, o pagamento de janeiro do corrente ano teria início no presente mês, MAIO DE 2023, inclusive já foi pago o valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) referente ao mês de janeiro, conforme comprovantes anexos. Vejamos: [...] Se observarmos os comprovantes destacados acima, podemos perceber 02 (dois) pagamentos: I - um no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), realizado em 07/05/2023; II - um no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), realizado em 13/05/2023." Em adição, a parte autora foi devidamente notificada do seu inadimplemento, conforme ID n. 81882565 - Pág. 66, em obediência ao disposto no artigo 104, §2°, e art. 360, §3°, da Resolução Normativa ANEEL n. 1.000/2021, in verbis: [...] Art. 140. O encerramento do vínculo contratual entre a distribuidora e o consumidor e demais usuários ocorre nas seguintes situações: [...] § 2º A notificação do § 1º pode ser impressa em destaque na própria fatura, observado o § 3º do art. 360. [...] Art. 360. A notificação ao consumidor e demais usuários sobre a suspensão do fornecimento de energia elétrica deve conter: [...] § 3º A notificação escrita, específica e com entrega comprovada é obrigatória para: I - serviço público ou essencial à população e que seja prejudicado com a suspensão do fornecimento, com a notificação devendo ser feita ao poder público competente; II - unidade consumidora em que existam pessoas usuárias de equipamentos de autonomia limitada, vitais à preservação da vida humana e dependentes de energia elétrica, desde que tenha sido cadastrada previamente junto à distribuidora; e III - suspensão imediata do fornecimento decorrente da caracterização de situação emergencial. [...] No que se refere à aplicação do instituto da surrectio, entendo não prosperar, mormente não ter a parte autora realizado o adimplemento da dívida da forma pactuada entre as partes. Portanto, a existência de inadimplemento da empresa autora autoriza a suspensão de energia eletrica, conforme entende a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INADIMPLEMENTO DE PARCELAMENTO. DÉBITO ATUAL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO. POSSIBILIDADE. 1. Embora o serviço de fornecimento de energia elétrica deva ser contínuo, como dispõe o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, não é gratuito, sob pena de serem onerados os consumidores adimplentes. 2. Tratando-se de débito atual, possível o corte de energia, na forma do art. 6º, § 3º, da Lei nº 8.987/85. 3. Caso em que a parte demandante não estava em dia com o pagamento do parcelamento pactuado, o que caracteriza inadimplemento atual, sendo inviável determinar-se a ré que se abstenha de cortar a energia elétrica.APELAÇÃO PROVIDA. (TJ-RS - AC: 50283808520218210022 PELOTAS, Relator: Matilde Chabar Maia, Data de Julgamento: 13/07/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 13/07/2023) - grifos nossos.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, com suporte no art. 487, I do CPC. REVOGO a medida liminar anteriormente concedida. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e verba honorária de 10% (dez por cento) do valor da causa. Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo. Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão a este Juízo. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas. ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
17/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803231-47.2023.8.15.0181 DESPACHO
Vistos, etc. INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem eventuais provas que estejam pretendendo produzir, justificando a devida pertinência, sob pena de preclusão. Cumpra-se. GUARABIRA, 28 de novembro de 2023. Juiz(a) de Direito
13/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803231-47.2023.8.15.0181 DESPACHO
Vistos, etc. INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem eventuais provas que estejam pretendendo produzir, justificando a devida pertinência, sob pena de preclusão. Cumpra-se. GUARABIRA, 28 de novembro de 2023. Juiz(a) de Direito