Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: S. A. D. S. L. C., A. N. D. S. L. C.REPRESENTANTE: HIANNE STELLA DE SIQUEIRA LEITE COSTA
REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804733-08.2025.8.15.0001 Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 131928173) opostos pela GEAP Autogestão em Saúde contra a sentença de mérito proferida no ID 131621100. A referida decisão julgou parcialmente procedente a ação, condenando a operadora a custear o tratamento multidisciplinar dos autores, portadores de Transtorno do Espectro Autista (TEA), conforme prescrição médica baseada na metodologia ABA, excluindo apenas o Assistente Terapêutico em ambiente escolar ou domiciliar e rejeitando o pedido de danos morais. Em suas razões recursais, a Embargante alega a existência de contradição e omissão no julgado. Sustenta que a sentença aplicou de forma equivocada o Código de Defesa do Consumidor (CDC), em desrespeito ao enunciado da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que afasta a incidência das normas consumeristas aos planos de saúde administrados por entidades de autogestão. Defende que a fundamentação deveria se limitar exclusivamente à Lei 9.656/98 e ao Código Civil, requerendo a correção do vício e a atribuição de efeitos infringentes. Instada a se manifestar, a parte autora apresentou contrarrazões (ID 154529777), argumentando que a sentença foi clara ao observar a Súmula 608/STJ, mas que a não aplicação do CDC não impede o reconhecimento da abusividade da conduta com base nos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. Pugnou pela rejeição integral dos embargos e pela condenação da ré em multa por litigância de má-fé em razão do caráter protelatório do recurso. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração constituem instrumento processual de fundamentação vinculada, destinados a sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material em qualquer decisão judicial, conforme o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito da demanda ou ao reexame de questões já decididas, visando apenas ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. A parte Embargante alega a existência de contradição e/ou omissão na sentença ao supostamente aplicar o Código de Defesa do Consumidor (CDC), em dissonância com a Súmula nº 608/STJ, que afasta a incidência do CDC aos planos de saúde na modalidade de autogestão. No entanto, a decisão embargada não incorreu em omissão ou contradição nesse ponto. A sentença de mérito (ID 131621100) foi absolutamente clara e precisa ao tratar do tema da aplicabilidade do CDC. Expressamente reconheceu a incidência da Súmula nº 608/STJ, afastando a aplicação direta e literal do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, em uma demonstração de técnica jurídica apurada, a magistrada pontuou que a não aplicação do CDC não implica a criação de um "vácuo normativo" que autorize a operadora a agir de forma abusiva. Pelo contrário, a relação jurídica foi interpretada e regida pelos princípios gerais do direito contratual, como a boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) e a função social do contrato (art. 421 do Código Civil), além da Lei nº 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde), que se aplica a todas as operadoras, inclusive as de autogestão. Dessa forma, a exclusão da aplicação literal do CDC não implicou a validação de cláusulas abusivas ou que limitassem o tratamento da doença coberta, em detrimento do objeto principal do contrato, que é a preservação da saúde e da vida dos beneficiários. Não há, portanto, qualquer contradição. A sentença reconheceu a Súmula 608/STJ e, justamente por isso, fundamentou sua decisão em outros pilares normativos. A alegada contradição existe apenas na narrativa criada pela Embargante, que tenta, por via transversa, rediscutir o mérito da causa e obter a reforma do julgado, conferindo aos embargos efeitos infringentes que não são cabíveis na via eleita. As teses e argumentos invocados pelas partes foram devidamente analisados e fundamentados na sentença embargada, de acordo com o convencimento deste Juízo e a legislação aplicável. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos, mas lhes NEGO PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença de ID 131621100 em todos os seus termos. Publicado e registrado eletronicamente. Intimações realizadas pelo gabinete. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito