Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GENARIO COUTINHO DE LIRA.
REU: IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS. SENTENÇA I – RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0805488-83.2024.8.15.0351 [Indenização por Dano Material, Cobrança de Aluguéis - Sem despejo].
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, CUMULADA COM COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS, ajuizada por GENARIO COUTINHO DE LIRA, já devidamente qualificado nos autos, em face de IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS, igualmente identificada, objetivando a condenação da parte promovida ao pagamento de indenização por alegados danos materiais resultantes de avarias verificadas no imóvel objeto de contrato de locação, cumulado com o pagamento de honorários advocatícios com base em previsão contratual. A parte autora narra na exordial que as partes celebraram contrato de locação comercial em 04 de agosto de 2010, tendo como objeto o imóvel situado na Rua Orcine Fernandes, nº 89, Centro, Sapé/PB, destinado à instalação de serviços religiosos. Afirma que o vínculo locatício perdurou por um longo período, com sucessivas renovações, passando a viger por prazo indeterminado, até que a locatária manifestou seu desinteresse na prorrogação da avença no início de 2023. Destaca o promovente que a efetiva devolução do imóvel foi controversa, sendo que a recusa em receber as chaves mediante a constatação de avarias ensejou, por parte da ré, o ajuizamento de uma Ação de Consignação de Chaves (processo nº 0801127-57.2023.8.15.0351). Alega que, de acordo com as vistorias de entrada e saída, ficou comprovado que o imóvel foi restituído em condições precárias, com avarias que, em seu entender, excediam o desgaste natural do uso, incluindo danos na pintura, problemas estruturais e nas instalações, devidamente documentados por meio de relatório fotográfico e orçamentos. Para quantificar os prejuízos, o autor acostou orçamentos de reparos, sendo o de menor valor no importe de R$ 44.722,80 (quarenta e quatro mil, setecentos e vinte e dois reais e oitenta centavos). Adicionalmente, pleiteia a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% (R$ 8.944,56), com fundamento na cláusula 24 do contrato de locação, totalizando a pretensão econômica em R$ 53.667,36 (cinquenta e três mil, seiscentos e sessenta e sete reais e trinta e seis centavos). A exordial foi instruída com o contrato de locação, aditivos, relatórios de vistoria, fotografias, orçamentos e documentos emprestados da ação consignatória. Após o acolhimento inicial do pedido de gratuidade judiciária, foi determinada a citação da parte ré. Realizada a audiência de conciliação em 22 de abril de 2025 (Termo de Sessão Id 111290714), o acordo não foi obtido, ocasião em que a ré apresentou sua defesa. A promovida, em sua contestação (Id 112388753), arguiu, preliminarmente, a impugnação à gratuidade da justiça concedida ao autor. No mérito, sustenta a inexistência de dever de indenizar no montante pleiteado, alegando desgaste natural do bem após mais de doze anos de locação. Informa que o imóvel já foi reformado e reocupado por novo locatário, o que demonstraria a ausência de prejuízo ou a perda do objeto da indenização. Impugna os orçamentos por serem unilaterais e desatualizados, demandando prova do efetivo desembolso. Contesta, ainda, a cobrança dos honorários advocatícios contratuais, afirmando a inaplicabilidade da cláusula para a presente ação de natureza indenizatória. Instadas a especificarem provas, a parte ré requereu a produção de prova oral, notadamente a oitiva do autor e do novo locatário, para comprovar quem efetivamente arcou com os custos dos reparos. A parte autora, por sua vez, peticionou informando que os autos se encontram devidamente instruídos e requereu o julgamento antecipado da lide, manifestando não ter interesse na dilação probatória. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Julgamento Antecipado do Mérito e do Dever de Provar O pleito da parte autora pelo julgamento antecipado da lide, aliado à suficiência do acervo probatório documental para dirimir a controvérsia, autoriza a prolação da sentença neste momento processual, em conformidade com o disposto no Código de Processo Civil. A distribuição do ônus da prova é estabelecida pelo artigo 373 do Código de Processo Civil, que preceitua: "Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." Verifica-se, no presente caso, que as partes concordam quanto à existência da relação locatícia e da devolução do imóvel. A divergência reside na responsabilidade pelo custeio dos reparos e na prova do efetivo prejuízo material. A parte autora, a quem incumbia demonstrar o valor exato do dano material sofrido, declinou expressamente da produção de provas adicionais, manifestando interesse no julgamento do feito com base nos documentos já acostados, inclusive aceitando tacitamente a premissa da Ré de que o imóvel já está reformado e alugado. Considerando que a dilação probatória se tornou desnecessária em face do posicionamento do Autor, a causa pode ser examinada de forma antecipada, nos termos do artigo 355 do CPC: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" A análise do mérito, portanto, circunscrever-se-á à avaliação dos documentos apresentados e à aplicação do direito à luz da legislação pertinente. 2.2. Da Impugnação e Revogação da Justiça Gratuita A parte ré impugnou a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ao autor, argumentando que a renda e o patrimônio do promovente, comprovados nos autos, são incompatíveis com a alegada hipossuficiência. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, garante a assistência jurídica integral e gratuita "aos que comprovarem insuficiência de recursos". O Código de Processo Civil, por sua vez, regulamenta o tema, estabelecendo a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência: "Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." No entanto, a documentação anexada aos autos pelo próprio Autor (extr. IRPF, Id. 105730078) e a vasta comprovação patrimonial anexada pela Ré (Id. 112388753, pgs. 2, 3, 4, 5, 14; Id. 112388779, etc.) demonstram robusta capacidade econômica. O autor é proprietário de diversos imóveis, tanto residenciais (apartamento em Miramar, João Pessoa) quanto comerciais (três imóveis em Sapé, incluindo o objeto da lide, atualmente locado à Loja Paraíba TOP 20, e um imóvel na Rua João Suassuna, locado à Ravena Shoes), além de propriedade rural, o que gera rendimentos significativos por meio de aluguéis, os quais, somados à sua aposentadoria, colocam-no em situação financeira incompatível com a condição de "insuficiência de recursos". O benefício da gratuidade judiciária visa assegurar o amplo acesso à Justiça àqueles que, de fato, não dispõem de meios para custear o processo sem comprometer sua subsistência, e não tem por escopo proteger patrimônios rentáveis de despesas processuais. A prova cabalmente produzida pela ré ilide a presunção legal de hipossuficiência. Dessa forma, acolho a impugnação e REVOGO o benefício da gratuidade judiciária concedido previamente ao autor. 2.3. Do Mérito: Da Obrigação de Indenizar e o Ônus da Prova dos Danos Materiais A pretensão do Autor reside na reparação de danos materiais causados ao imóvel durante a locação. É inconteste a obrigação do locatário de restituir o imóvel no estado em que o recebeu, conforme estabelece o artigo 23 da Lei nº 8.245/91 (Lei do Inquilinato): "Art. 23. O locatário é obrigado a: (...) III - restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal; (...) V - realizar a imediata reparação dos danos verificados no imóvel, ou nas suas instalações, provocadas por si, seus dependentes, familiares, visitantes ou prepostos;" Embora os autos contenham elementos que sugerem que o imóvel foi devolvido com avarias que superam o mero desgaste natural (relatórios de vistoria de saída e fotografias), o reconhecimento da responsabilidade da locatária (Ação/Nexo Causal) por tais danos é apenas o primeiro passo para o acolhimento do pedido indenizatório. É imprescindível também a comprovação do montante do dano material (Perda Patrimonial) sofrido pelo Autor. O dano material, como regra geral do direito civil, deve ser comprovado de forma inequívoca, conforme a literalidade do artigo 402 do Código Civil: "Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar." No caso concreto, o Autor embasa seu pedido indenizatório em meros orçamentos datados de maio de 2023, estimando o custo dos reparos em R$ 44.722,80. Ocorre que a instrução processual posterior, especialmente a contestação e os documentos que a instruem (Id 112388753, pgs. 4 e 6), demonstram que, antes do ajuizamento da presente ação (dezembro/2024), o imóvel já se encontrava plenamente reformado e ocupado por novo locatário (Loja Paraíba TOP 20). Essa alteração fática é fundamental. Uma vez que o imóvel já foi reparado e realugado, o dano material não se configura mais como uma perda a ser evitada (custo futuro da obra), mas como um prejuízo patrimonial pretérito efetivamente suportado. Para que a indenização fosse devida, caberia ao Autor demonstrar que ele próprio custeou esses reparos. A jurisprudência é uníssona em afastar a força probatória de orçamentos unilaterais e pretéritos, quando o imóvel já foi reparado, exigindo-se a apresentação de notas fiscais e comprovantes de pagamento que atestem o real desembolso do locador. Vejamos: RECURSO INOMINADO. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALUGUEL DE VEÍCULO. AUTOMÓVEL ROUBADO DURANTE PERÍODO DE LOCAÇÃO. VEÍCULO RECUPERADO COM AVARIAS. COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO. Sentença de parcial procedência – Inexigibilidade do valor de R$ 3.403,71. Recurso da ré – Regularidade da cobrança – Veículo recuperado com avarias – Responsabilidade contratual do locatário – Cláusula contratual expressa – Anuência do autor – Inexistência de ato ilícito – Observância do princípio do "pacta sunt servanda". Irresignação desacolhida – Cobrança indevida – Ausência de comprovação efetiva dos danos – Documentos produzidos unilateralmente, sem força probatória – Orçamento apresentado sem assinatura do autor – Despesas não comprovadas (notas fiscais não apresentadas)– Ausência de fotografias evidenciadoras do estado do veículo recuperado – Falta de clareza e transparência das informações prestadas – Abusividade caracterizada – Inexigibilidade da cobrança da coparticipação – Sentença mantida – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10120677120238260002 São Paulo, Relator.: Mônica Soares Machado, Data de Julgamento: 17/02/2025, 3ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 17/02/2025) grifei (...) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO DE CAUSALIDADE. PROVA UNILATERAL E SEM CONTRADITÓRIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por y entity-person">Energisa Borborema – Distribuidora de Energia S/A contra sentença da 14ª Vara Cível da Comarca da Capital, que julgou procedente ação regressiva proposta por Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais. A seguradora pleiteou ressarcimento de R$ 10.851,00, valor pago ao Condomínio Residencial Vinicius de Moraes por danos materiais supostamente decorrentes de oscilação de energia elétrica, que teria danificado equipamento eletrônico segurado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há responsabilidade objetiva da concessionária de energia elétrica pelos danos alegados; (ii) avaliar se há prova suficiente do nexo de causalidade entre a suposta falha na prestação do serviço e o dano indenizado pela seguradora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade da concessionária de energia elétrica, embora objetiva, exige a comprovação do dano e do nexo de causalidade entre este e a falha na prestação do serviço, nos termos dos arts. 14 e 22 do CDC e do art. 37, § 6º, da CF/1988. 4. A seguradora, sub-rogada nos direitos do segurado (arts. 786 e 349 do CC), tem legitimidade ativa, mas permanece responsável pelo ônus da prova quanto ao nexo de causalidade ( CPC/2015, art. 373, I). 5. Os documentos apresentados pela autora, tais como laudos e orçamentos, foram unilateralmente produzidos e carecem de contraditório e participação da parte adversa, comprometendo sua credibilidade e força probatória. 6. Não houve comunicação tempestiva do sinistro à concessionária, o que inviabilizou a realização de vistoria técnica, contrariando a Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010, que exige aviso prévio para apuração técnica dos danos. 7. A ausência de prova técnica independente e imparcial, aliada à omissão na notificação do evento danoso, impede o reconhecimento do nexo causal, inviabilizando o acolhimento da pretensão regressiva. 8. Jurisprudência pacífica do STJ e dos Tribunais Estaduais reconhece que a responsabilidade objetiva da concessionária exige demonstração inequívoca do nexo de causalidade, sendo inapto o conjunto probatório exclusivamente unilateral. IV. DISPOSITIVO E TESES 9. Recurso provido. Teses de julgamento: A responsabilidade objetiva da concessionária de energia elétrica por danos decorrentes de oscilação no fornecimento exige a demonstração inequívoca do nexo de causalidade entre a falha do serviço e o dano alegado. A produção unilateral de provas pela seguradora, sem participação da concessionária e sem contraditório, é insuficiente para demonstrar o fato constitutivo do direito à indenização. A ausência de comunicação tempestiva do evento danoso à concessionária impede a apuração técnica dos fatos, comprometendo o direito à ampla defesa e afastando o dever de indenizar.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, arts. 349 e 786; CDC, arts. 14 e 22; CPC/2015, art. 373, I; ANEEL, Resolução Normativa nº 414/2010. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.968.998/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 21/02/2022, DJe 15/03/2022; TJSP, Apelação Cível 1056769-05.2023.8.26.0002, Rel. Rodrigues Torres, j. 02/04/2024; TJPB, Apelação Cível 0862166-86.2022.8.15.2001, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, j. 29/03/2024; TJPB, Apelação Cível 0860769-89.2022.8.15.2001, Rel. Des. José Guedes Cavalcanti Neto, j. 05/03/2025; TJMG, Apelação Cível 1.0000.22.258732-1/001, Rel. Des.ª Lílian Maciel, j. 15/02/2023. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08107094420248152001, Relator.: Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, Data de Julgamento: 15/05/2025, 4ª Câmara Cível) grifei A ausência de prova do custo efetivo da reparação conduz à conclusão de que o prejuízo não foi suportado pelo Autor. Torna-se plausível a tese da Ré de que os reparos foram realizados pelo novo locatário mediante ajuste contratual (como a concessão de carência no aluguel), o que, se comprovado (ou presumido pela inércia probatória do Autor), exime a Ré da responsabilidade de indenizar o Autor. O acolhimento do pedido do Autor com base apenas em orçamentos, quando o imóvel já se demonstra reformado e ocupado, violaria a proibição do enriquecimento sem causa, prevista no Código Civil: "Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários." Se o Autor recebesse o valor de R$ 44.722,80 sem ter arcado com as despesas da reforma, ele estaria se enriquecendo ilicitamente à custa da Ré, uma vez que teria o imóvel recuperado e, ainda, o valor integral da estimativa de reparo. Consoante a regra de distribuição do ônus da prova (art. 373, I, CPC), cabia ao Autor provar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, o efetivo dispêndio financeiro para a reparação do imóvel. Ao pugnar pelo julgamento antecipado, mesmo diante da farta argumentação da Ré sobre a inexistência de seu prejuízo real, o Autor não se desincumbiu adequadamente deste ônus. Portanto, diante da ausência de comprovação do efetivo prejuízo material (desembolso) e configurada a possibilidade de enriquecimento sem causa do promovente, o pedido de indenização por danos materiais deve ser julgado improcedente. 2.4. Do Pleito de Condenação em Honorários Advocatícios Contratuais O Autor pleiteia, ainda, a condenação da Ré ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da causa, com base na Cláusula 24 do contrato de locação (Id 105730079, pg. 6), que assim dispõe: “Cláusula 24. Tudo quanto for devido em razão deste contrato será cobrado pela ação judicial competente, ficando a cargo do devedor, em qualquer caso, os honorários advocatícios que o credor constituir para ressalva dos seus direitos, sendo que os mesmos deverão ser aqueles fixados pelo Juiz.” Primeiramente, observa-se que a própria cláusula contratual remete ao arbitramento judicial ("sendo que os mesmos deverão ser aqueles fixados pelo Juiz"), o que afasta o pleito de fixação em 20% do valor da causa. Em segundo lugar, a pretensão da parte autora é incabível no ordenamento jurídico pátrio em ações de conhecimento como a presente. Via de regra, a única exceção prevista na Lei do Inquilinato para a inclusão de honorários advocatícios contratuais na cobrança de débito é aquela relativa à purga da mora em ações de despejo por falta de pagamento, conforme o artigo 62, inciso II, alínea 'd', da Lei nº 8.245/91: "Art. 62. Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, observar-se-á o seguinte: II - o locatário e o fiador poderão evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos: (...) d) honorários do advogado do locador, fixados em dez por cento sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa;" Tratando-se a presente de Ação de Indenização por Danos Materiais, a condenação em honorários advocatícios rege-se unicamente pelo princípio da sucumbência, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil. A inclusão dos honorários advocatícios contratados no cálculo do dano material do Autor configura bis in idem e onera indevidamente a parte contrária, desvirtuando a função dos honorários sucumbenciais e contrariando a sistemática processual vigente. Portanto, o pleito de condenação da Ré em honorários contratuais é manifestamente improcedente. III – DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por GENARIO COUTINHO DE LIRA em face de IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS. Outrossim, em sede de cognição exauriente, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO apresentada pela Ré e, em consequência, REVOGO o benefício da Gratuidade Judiciária concedido ao Autor. Em razão da sucumbência integral e da revogação do benefício da Justiça Gratuita, condeno a parte Autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte Ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as cautelas de estilo e nossas homenagens. Publicado e Registrado eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. Sapé/PB, data registrada no sistema. Andrea Costa Dantas B. Targino Juíza de Direito