Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Luiza Maria da Conceição Advogado: Victor Hugo Trajano Rodrigues Alves – OAB/PB nº 28.729
Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira – OAB/PE nº 26.687 DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABALO À PERSONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de repetição de indébito e indenização por danos morais, para declarar a inexistência de relação contratual relativa à tarifa bancária, determinar a cessação dos descontos e condenar o banco à restituição em dobro dos valores cobrados, afastando, contudo, a indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a cobrança indevida de tarifa bancária, sem inscrição em cadastros restritivos e sem comprovação de circunstâncias excepcionais, configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A configuração do dano moral exige a demonstração de violação efetiva a direito da personalidade, não sendo suficiente o mero dissabor decorrente de cobrança indevida. A jurisprudência do STJ afasta a presunção de dano moral em hipóteses de cobrança indevida desacompanhada de negativação ou de circunstâncias excepcionais. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com correção monetária e juros, já constitui medida suficiente para reparar o prejuízo material e sancionar a conduta ilícita. A ausência de prova de abalo significativo à esfera íntima da parte autora, somada ao lapso temporal sem reclamação prévia, afasta a caracterização de dano extrapatrimonial. A fixação de honorários advocatícios em sentença ilíquida pode ser postergada para a fase de liquidação, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cobrança indevida de valores, sem inscrição em cadastro restritivo ou demonstração de circunstância excepcional, não gera dano moral presumido. 2. O dano moral exige comprovação de abalo relevante a direito da personalidade, não se configurando em hipóteses de mero aborrecimento cotidiano. 3. A restituição em dobro do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, constitui medida suficiente para reparação material e sanção do ilícito. 4. Em sentença ilíquida, a fixação dos honorários advocatícios pode ser diferida para a fase de liquidação.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804759-57.2024.8.15.0351 Origem: 2ª Vara Mista da Comarca de Sapé/PB Relator: CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por LUIZA MARIA DA CONCEIÇÃO, irresignada com sentença do Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Sapé/PB que, nos presentes autos de “AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA”, proposta em face de BANCO BRADESCO S/A, assim dispõs: [...] JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: A) DECLARAR a inexistência de relação jurídica contratual referente à tarifa bancária denominada "PADRONIZADO PRIORITARIOS I" (e eventuais rubricas derivadas da mesma cesta de serviços), em razão da ausência de contratação válida e da inobservância das formalidades legais (documento incompleto e sem assinatura a rogo), determinando ao promovido BANCO BRADESCO S.A. que proceda ao CANCELAMENTO IMEDIATO E DEFINITIVO dos referidos descontos na conta da parte autora, abstendo-se de realizar novas cobranças a esse título, sob pena de multa a ser arbitrada em fase de cumprimento de sentença; B) CONDENAR o promovido BANCO BRADESCO S.A. a restituir à parte autora, EM DOBRO, todos os valores indevidamente descontados de sua conta/benefício sob a rubrica impugnada, observada a prescrição quinquenal. O montante devido deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE, a partir da data do efetivo prejuízo (STJ – Súmula 43), autorizando a incidência de juros moratórios ao mês pela taxa SELIC, desde a citação, deduzido o IPCA (C, art. 406), o que deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença mediante simples cálculo aritmético; C) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, conforme fundamentação supra. CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais. Considerando que a presente sentença é ilíquida, o valor dos honorários advocatícios será fixado oportunamente, na fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, II, do Código de Processo Civil, observados os critérios de proporcionalidade e o grau de êxito de cada parte. Em suas razões, sustenta a apelante, em síntese: (i) a configuração de dano moral indenizável, tendo em vista os descontos indevidos incidentes sobre verba de natureza alimentar, o que ultrapassa o mero aborrecimento; (ii) a falha na prestação do serviço bancário, com violação aos direitos da personalidade da consumidora hipervulnerável; (iii) a fixação, desde logo, dos honorários advocatícios sucumbenciais, bem como sua majoração em grau recursal, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, em razão do êxito da demanda e da atuação em segundo grau. Alfim, requer o provimento do recurso para a reforma parcial da sentença com acolhimento do pedido de indenização por dano moral e fixação dos honorários sucumbenciais em vinte por cento da condenação. Caso mantida a sentença, que seja atribuído os honorários o percentual de dez por cento sobre o valor da causa ou o importe de dois salários mínimos. Contrarrazões não apresentadas, apesar da oportunidade conferida. Sem intervenção do Ministério Público, pois ausente qualquer das hipóteses do artigo 178 do CPC. É o relatório. VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO. Conheço do presente recurso, porquanto atender aos pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos legais (devolutivo e suspensivo - CPC, arts. 1.012, caput; 1.013). No caso, diante da inexistência de apelo da parte demandada/vencida, partimos da confirmação da sentença da ilegalidade das cobranças/descontos contestados, e da obrigação imposta à parte demandada de restituir o indébito em dobro. Assim, cinge-se a questão recursal à análise da configuração do dano moral ante a situação vivenciada pela parte autora, ora recorrente. Acerca do tema, diga-se primeiramente em consonância com a moderna jurisprudência do STJ: […] 2. A condenação por danos morais - qualquer que seja o rótulo que se confira ao tipo de prejuízo alegado - tem por pressuposto necessário que haja circunstâncias excepcionais e devidamente comprovadas de que o consumidor efetivamente arcou com insuficiência ou inadequação do serviço causadora de forte abalo ou dano em seu direito de personalidade. 3. O mero aborrecimento, mágoa ou excesso de sensibilidade por parte de quem afirma dano moral, por serem inerentes à vida em sociedade, são insuficientes à caracterização do abalo, visto que tal depende da constatação, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio, da real lesão à personalidade daquele que se diz ofendido. 3. [...] (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.393.261/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024). […]. 1. De acordo com o entendimento do STJ, a cobrança indevida, quando inexistente negativação do nome do consumidor, não gera dano moral presumido. 2. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial (AgInt no AREsp n. 2.572.278/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024). No caso concreto, constata-se, que, afora a cobrança/pagamento havido como indevido, em valor mensal de menor repercussão econômica, que já ocorriam há anos anos, sem qualquer reclamação administrativa, somente manifestada com o intento da presente ação, e que será restituído em dobro com juros e correção monetária, o que já representa uma severa punição para condutas ilícitas como a tratada nos autos, na forma que prevê o parágrafo único, do art. 42, do CDC, não é verificado nos autos comprovação mínima de circunstância excepcional com potencial de violação a atributos de personalidade da parte demandante, de modo que não passa o fato denunciado de mera cobrança indevida com dissabor ou aborrecimento do cotidiano da vida moderna, o que não configura dano moral in re ipsa (dano presumido). No mesmo sentido, a nossa Corte de Justiça: CONSUMIDOR – CIVIL – PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação declaratória, repetitória de indébito e indenizatória – Alegação autoral de cobrança indevida “contribuição sindical/COBAP” – Sentença de procedência parcial – Irresignação da parte autora – Relação consumerista – Ausência de comprovação de filiação – Ilícito reconhecido – Repetição de indébito com dobra legal (CDC, art. 42, § único) – Inexistência de erro justificável – Danos morais inocorrentes – Caso concreto que não calha a modalidade in re ipsa - A parte autora não fez prova mínima dos fatos alegados e constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC - Ausência de comprovação de abalo a algum atributo da personalidade da parte demandante – Relação extracontratual – Juros de mora devidos a partir do evento danoso – Provimento parcial. 1. No que diz respeito aos danos materiais, sob a modalidade de restituição da quantia indevidamente descontada, deve o recorrente restituir os valores indevidamente cobrados, pois ilógico admitir que não comprovada a contratação venha a se locupletar das parcelas descontadas, devendo se dar em dobro, notadamente, porque as cobranças indevidas não se deram por engano justificável. 2. A inversão do ônus de prova não recai sobre o pedido de dano moral, que no caso em tela, não é “in re ipsa”, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. 3. Assim, cabia à parte autora comprovar situação excepcional de ofensa a direito da sua personalidade para ter direito à indenização, o que não fez. 4. O caso em apreço
trata-se de um ilícito que depende de provas de ofensa à dignidade da consumidora. Por óbvio que não se está afastando os incômodos sofridos pela recorrente, porém não são suficientes, por si só, para atribuir responsabilização civil, sob pena de banalização do instituto. 5. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, ao contrário dos juros moratórios que, na repetição do indébito tributário, nos termos da Súmula 188/STJ, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença; na repetição de indébito não tributário, na responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem a partir do evento danoso, de conformidade com o enunciado da Súmula nº 54/STJ (AgInt no AgInt no Agravo em REsp 1.379.692-SP, AgInt no Agravo em REsp 1.832.824-RJ, AgInt no REsp 1.824.000-PR, AgInt no Agravo em REsp 1.803.973-MT, AgInt no Agravo em REsp 1.662.322-SP, AgInt no Agravo em REsp 1.654.833-PR, EDcl no AgInt no AREsp 1.314.880-SC, entre outros). E o termo inicial da correção monetária dos valores pagos indevidamente, na responsabilidade extracontratual, é a data de cada desembolso, ou seja, do efetivo prejuízo, nos termos do enunciado da Súmula 43 (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp 445.444-GO, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. em 14.11.22, DJe 23.11.22; AgInt nos EDcl no REsp 1.837.095-SP, Relª. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. em 23.11.20. DJe 27.11.20; AgInt no AREsp 342.293-SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. em 21.11.17, DJe 27.11.17, entre outros). (TJPB, 2ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL 0802167-71.2023.8.15.0061, Rel. Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, j. em 31/07/2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. DEVOLUÇÃO SIMPLES RECONHECIDO NA SENTENÇA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA QUANTO A REPARAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL. DANO MORAL NÃO VERIFICADO. MERO ABORRECIMENTO. DESPROVIMENTO DO APELO. - No que diz respeito ao dano moral, registro, desde logo, meu posicionamento no sentido de que os descontos indevidos e abusivos de valores em nítida violação aos direitos do consumidor, são capazes, a princípio, de gerar abalos emocionais que ultrapassam o mero dissabor, constituindo prejuízo extrapatrimonial indenizável. - No entanto, na hipótese em estudo, reconheço que as cobranças indevidas ocorridas, por si somente, não são suficientes para caracterizar abalo moral, por terem sido realizados desde janeiro de 2021, considerando que a presente demanda apenas foi ajuizada em julho de 2023 (TJPB, 1ª Câmara Cível,, APELAÇÃO CÍVEL 0801325-91.2023.8.15.0061, Rel. Des. José Ricardo Porto, j. em 01/08/2024). APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. DESCUMPRIMENTO DO ART. 373, II, DO CPC. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL COM VIOLAÇÃO A ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE DA RECORRENTE. MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO DO COTIDIANO DA VIDA MODERNA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES DO STJ. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DESCABIDA. DESPROVIMENTO. - Ante a falta de comprovação da existência de relação contratual entre as partes ou de qualquer outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, não há como chancelar as cobranças perpetradas pela demandada. - No caso dos autos, não há que se falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando não há comprovação quanto à ocorrência de danos juridicamente relevantes ao consumidor (TJPB, 2ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL 0803950-86.2022.8.15.0141, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, j. em 11/08/2024). DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA NÃO CONTRATADA. CONTRIBUIÇÃO SINDNAP-FS. AUSÊNCIA DE CONTRATO COM ASSINATURA DIGITAL VÁLIDA. REPETIÇÃO EM DOBRO MANTIDA. DANOS MORAIS INEXISTENTES. AUSÊNCIA DE ABALO NO DIREITO DA PERSONALIDADE. ESFERA PRIVADA DO SUJEITO NÃO LESIONADA. MERO DISSABOR. RECURSOS DESPROVIDOS. [...] 5. A configuração do dano moral exige a comprovação de efetiva lesão a direitos da personalidade, não bastando o simples desconforto ou transtorno gerado por descontos de valores ínfimos, os quais não impactaram significativamente a vida do consumidor. 6. A parte autora, ao questionar judicialmente os descontos, não demonstra o abalo moral que alega ter sofrido, o que enfraquece a tese de dano moral relevante, uma vez que não demonstrou prejuízo significativo diante do desconto irrisório. 7. O lapso temporal entre o início dos descontos e o ajuizamento da ação reforça a inexistência de impacto significativo na vida do autor, afastando a configuração do dano extrapatrimonial. IV. DISPOSITIVO E TESE [...] 2. O dano moral em casos de cobrança indevida não se presume, exigindo comprovação de abalo significativo aos direitos da personalidade. [...]. (TJPB, 1ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL 0801820-57.2024.8.15.0981, Rel. Des. Onaldo Rocha de Queiroga, j. em 25/03/2025). APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. INEXISTÊNCIA DE ADESÃO VÁLIDA. DESCONTO INDEVIDO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO. [...] 3. O mero desconto indevido de valores, ainda que recaia sobre verba de natureza alimentar, de per si, não gera dano moral indenizável, que deve ser aferido de acordo com as circunstâncias do caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: Não restando evidenciados danos morais ao consumidor, mas mero aborrecimento da vida cotidiana, não há que se falar em indenização. (TJPB, 1ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL 0803093-69.2024.8.15.0141, Rel. Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, j. em 31/01/2025) No que alude aos honorários sucumbenciais, embora a parte tenha pleiteado seu ajuste, aplicável o disposto no art. 85, §4º, II ante tratar-se de situação de sentença ilíquida.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator -