Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUZINETE RIBEIRO DE ARAUJO DOS SANTOS.
REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. DESPACHO Diante do cumprimento da condenação pela parte Executada (ID 126478378),
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). [Indenização por Dano Moral, Seguro]. Processo nº. 0803360-87.2023.8.15.0331. INTIME-SE a parte Exequente para dizer se concorda ou não com o valor depositado no prazo de 05 dias, sem prejuízo de levantar a parte incontroversa, hipótese em que fica autorizada a expedição de alvará. CPC1, art. 526. SANTA RITA, 13 de novembro de 2025. (Assinado eletronicamente) 1(CPC) Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. § 2º Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.