Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Estado da Paraíba Poder Judiciário 3ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0805522-90.2024.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Seguro] Autor(a): FRANCISCA RUFINO DA SILVA MIGUEL Ré(u): BANCO BRADESCO DESPACHO
Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais. O juízo extinguiu o processo sem resolução do mérito (Id. 106945159). A Autora interpôs Apelação (Id. 108493774), à qual o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por meio de Acórdão (Id. 126658651), deu provimento. O Tribunal anulou a sentença de extinção e determinou o retorno dos autos para o regular prosseguimento, afastando as exigências de prévia tentativa administrativa e de comparecimento da parte em Cartório. A Certidão de Trânsito em Julgado confirma o esgotamento das vias recursais (Id. 126658656). Assim, cumpro a determinação do Órgão ad quem. I. Anulação da Sentença e Recebimento da Inicial Anulo a Sentença de Id. 106945159 e
recebo a petição inicial (Id. 102166778) por estarem presentes os requisitos do art. 319 e 320 do Código de Processo Civil. II. Prioridade de Tramitação Defiro o pedido de prioridade de tramitação. A Autora nasceu em 07/08/1963, portanto, conta com mais de 60 anos, conforme o documento de identificação (Id. 102166779). Assim, concedo o benefício da tramitação prioritária, em observância ao art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil. O Cartório deve providenciar a devida sinalização nos autos eletrônicos. III. Audiência de Conciliação A Autora manifestou expresso desinteresse na realização de audiência de conciliação (Id. 102166778, pág. 2). Considerando a natureza do litígio, que envolve a negativa de contratação, e a possibilidade de prosseguimento célere do feito, acato a manifestação da parte Autora e dispenso a realização do ato, nos termos do art. 334, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil. IV. Inversão do Ônus da Prova Defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A hipossuficiência técnica e material da Autora, em contraposição à notória capacidade do Réu em produzir as provas, autoriza a medida. A relação discutida envolve a cobrança de serviço bancário, cuja existência ou validade contratual deve ser demonstrada pelo fornecedor. O Réu deve apresentar com a Contestação toda a documentação comprobatória da regularidade da contratação e das cobranças impugnadas na inicial. V. Citação/Intimação para Contestação O Réu (BANCO BRADESCO S.A.) já se encontra habilitado nos autos (Id. 102681450). Intime-se o Réu, na pessoa de seus advogados, para apresentar Contestação no prazo legal de 15 dias úteis, nos termos do art. 335 do Código de Processo Civil. ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito Valor da causa: R$ 20.460,16