Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSICLEIDE DOS SANTOS GOMES.
REU: BANCO BMG SA. SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. EFETIVA CONTRATAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO EXISTENTES. PEDIDO QUE SE REJEITA. Tendo a parte autora firmado contrato de cartão de crédito consignado e dele se beneficiado, e, não tendo se desincumbido do ônus de provar supostas irregularidades ou vício na manifestação de sua vontade que, em tese, maculariam a obrigação, não há que se falar em repetição do indébito ou danos morais, na medida em que não foram constatadas quaisquer ilicitudes na formalização da avença.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0805081-77.2024.8.15.0351 [Empréstimo consignado].
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de inexistência de débito na modalidade de cartão de crédito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por JOSICLEIDE DOS SANTOS GOMES contra o BANCO BMG S.A., sob o rito do procedimento comum. A parte autora, qualificando-se como aposentada, noticiou que percebe seus proventos em conta mantida junto à instituição financeira ré, sendo que detectou descontos mensais sob as siglas "RMC" e "RCC", referentes a contratos de cartão de crédito consignado (nº 15575561 e 18394394), os quais alega jamais ter contratado ou autorizado. Sustenta a manifesta ilegalidade da prática, alegando ter sido induzida a erro, acreditando tratar-se de empréstimo consignado convencional. Pleiteou a declaração de nulidade das avenças, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou procuração e documentos. Devidamente citado, o promovido apresentou contestação (ID 108455053), arguindo, como prejudicial de mérito, a prescrição trienal. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, acostando os instrumentos contratuais formalizados mediante assinatura eletrônica e biometria facial, bem como comprovantes de transferência bancária (TED) dos valores sacados para contas de titularidade da autora. Pugnou pela improcedência total dos pedidos e pela condenação da autora em litigância de má-fé. A parte autora apresentou réplica (ID 110295762), refutando a prejudicial de mérito e reiterando a tese de ausência de contratação válida. Proferida decisão de saneamento (ID 110442336), este juízo rejeitou a prejudicial de prescrição e inverteu o ônus da prova. O réu requereu a designação de audiência de instrução (ID 117676670), mas não especificou as provas. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o que de relevante se tem para relatar. Passo a decidir. DO MÉRITO O processo tramitou com observância dos pressupostos legais, inexistindo vícios que pudessem macular sua lisura ou serem conhecidos ainda que ex officio, pelo magistrado. Conforme comanda o art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), quando não se fizerem necessárias outras provas a possibilitar a segura cognição dos fatos, é dado ao juiz julgar antecipadamente o feito. No caso dos autos, entendo como totalmente desnecessária a produção de quaisquer outras provas, já que existe prova documental idônea nos autos, sendo os fatos devidamente amparados em provas suficientes a possibilitar formação de juízo de valor sobre eles de forma segura e, após, sobre o direito aplicável. Desta feita, não havendo questões preliminares pendentes de apreciação e estando o feito maduro para julgamento, passo à análise do mérito. O pano de fundo da controvérsia submetida a exame é a legitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora a título de Reserva de Margem Consignável (RMC) e Reserva de Cartão Consignado (RCC). No caso concreto, o ônus de demonstrar a existência e a validade do contrato que autorizasse os descontos foi imposto à instituição financeira ré. Em resposta, o Banco juntou aos autos os Termos de Adesão (ID 108455058 e 108455059), devidamente acompanhados de certificados de formalização eletrônica, contendo biometria facial (selfie) e documentos de identificação da autora. Após uma análise detida do conjunto probatório, especialmente dos documentos apresentados pela instituição financeira ré, conclui-se que a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. A instituição promovida logrou êxito em comprovar, de forma robusta e inequívoca, a regularidade e a validade da contratação. Com a contestação, foram juntados os instrumentos contratuais (IDs 108455058 e 108455059), devidamente formalizados por meio de assinatura eletrônica e biometria facial (selfie), demonstrando a manifestação expressa de vontade da consumidora, bem como a ciência acerca das condições gerais da operação, incluindo autorização de descontos e características do produto. Corroborando a plena validade da transação, o banco demandado apresentou os comprovantes de Transferência Eletrônica Disponível (TED) de ID 108455062, que demonstram o crédito de valores expressivos nas contas de titularidade da autora (Banco Itaú, Agência 8966, Conta 8826-5 e Banco Bradesco, Agência 2159, Conta 9937-6), ocorridos em diversas datas entre 2019 e 2024. O recebimento dos montantes referentes aos saques efetuados por meio do cartão de crédito consignado, somado à utilização do cartão para compras em estabelecimentos como "Supermercado Novo Mile" e "Redepharma" (conforme faturas de IDs 108455064 e 108455066), confirma que a autora não apenas anuiu com a contratação, mas também se beneficiou economicamente dela. Tal cenário torna sua posterior alegação de desconhecimento uma conduta que viola o princípio do venire contra factum proprium. Ademais, o réu apresentou registro de videochamada (ID 108455063), na qual a autora confirma a ciência sobre o saque e a forma de pagamento via fatura e desconto em benefício, o que afasta qualquer tese de erro ou vício de consentimento. Portanto, diante da comprovação da existência e da validade do contrato, bem como do efetivo recebimento e uso dos valores pela autora, não há que se falar em ato ilícito praticado pelo banco réu. Os descontos realizados decorrem do exercício regular de um direito de crédito legitimamente constituído, não havendo fundamento para a declaração de nulidade do pacto, para a repetição de indébito ou para a condenação por danos morais. Neste sentido são os precedentes deste Tribunal: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE CONTRATO ABUSIVO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA ILICITUDE. APLICAÇÃO DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APRESENTAÇÃO DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À ASSINATURA. LEGALIDADE DA COBRANÇA. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por gilberto costa dos Santos contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de contrato de empréstimo na modalidade cartão consignado com o banco bradesco s.a., repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais. A autora alegou não ter realizado o contrato de empréstimo na modalidade cartão consignado e sim um empréstimo normal. A sentença considerou demonstrada a regularidade do contrato apresentado pelo banco. II. Questões em discussão 2. Há três questões em discussão: (I) verificar se o contrato de empréstimo consignado na modalidade rmc foi firmado regularmente; (II) avaliar a aplicabilidade da inversão do ônus da prova à relação de consumo; e (III) determinar a existência de ilicitude nos descontos realizados e eventual obrigação de indenização. III. Razões de decidir 3. A relação entre as partes caracteriza-se como relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/1990 e Súmula nº 297 do STJ. 4. A inversão do ônus da prova ocorre ope legis, mas o consumidor deve apresentar, ainda que minimamente, elementos de prova que sustentem sua alegação. 5. O banco apresentou contrato assinado, sem impugnação à assinatura, indicando valores e condições do empréstimo, confirmando a regularidade da operação financeira e a inexistência de defeito na prestação do serviço (art. 14, § 3º, I, CDC). 6. Não se verifica conduta ilícita no desconto realizado nos proventos da autora, estando o banco protegido pelo exercício regular de direito (art. 188, I, do Código Civil). 7. A ausência de prova mínima pela parte autora impede a procedência dos pedidos de indenização por danos morais ou materiais. lV. Dispositivo e teses 8. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações entre consumidores e instituições financeiras. 2. A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de produzir prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. 3. A apresentação de contrato regular pelo banco afasta alegações de ilicitude e pedidos de indenização. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, xxxii; CDC, arts. 3º, § 2º, e 14; CC/2002, art. 188, I; CPC/2015, arts. 81 e 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPB, apelação cível nº 0804763-62.2021.8.15.0331; apelação cível nº 0830640-38.2021.8.15.2001. (TJPB; AC 0801492-83.2023.8.15.0231; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos; Julg. 25/11/2025; DJPB 03/12/2025) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. INFORMAÇÃO ADEQUADA E CONSENTIMENTO ESCLARECIDO. RECONHECIMENTO DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO BANCO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença proferida nos autos de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, na qual se reconheceu a existência de contrato de cartão de crédito consignado e se determinou sua adequação à modalidade de empréstimo consignado, com suspensão dos descontos até a regularização, restituição simples de valores pagos indevidamente e improcedência do pedido de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (I) definir se houve vício de consentimento na contratação do cartão de crédito consignado; (II) verificar se foram prestadas informações adequadas ao consumidor; (III) analisar a possibilidade de restituição de valores e indenização por danos morais; e (IV) decidir sobre a validade e os efeitos da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). III. Razões de decidir 3. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras e à relação contratual discutida, sendo a autora destinatária final dos serviços prestados, nos termos do art. 2º do CDC e da Súmula nº 297 do STJ. A preliminar de ausência de interesse de agir foi corretamente afastada, porquanto a pretensão resistida se demonstrou com a contestação, e não há exigência legal de exaurimento da via administrativa antes da propositura da demanda. A alegação de prescrição também foi afastada, pois se trata de relação de trato sucessivo, cuja prescrição se regula pelo art. 205 do Código Civil (dez anos), não estando escoado o prazo. A contratação do cartão de crédito consignado restou demonstrada por instrumentos formais e provas documentais que evidenciam o conhecimento e consentimento da autora, como assinaturas eletrônicas com biometria e outros dados, comprovantes de TED e depósitos em conta, e histórico de contratações anteriores. O laudo pericial não é conclusivo quanto à falsidade da assinatura, sendo lícito ao magistrado, com base no princípio do livre convencimento motivado, considerar válidos os elementos indicativos da contratação. O contrato firmado apresenta cláusulas claras sobre a natureza do serviço, encargos financeiros e formas de quitação, não se configurando prática abusiva ou ausência de informação. A alegação de ausência de previsão de término dos descontos não compromete a validade do negócio, pois o valor da dívida no cartão consignado varia segundo o uso e o pagamento efetuado, sendo possível sua quitação a qualquer momento. A utilização dos valores disponibilizados e a ausência de impugnação imediata caracterizam comportamento contraditório da autora (venire contra factum proprium), o que reforça a validade da contratação. Diante da regularidade da contratação e ausência de vícios, são improcedentes os pedidos de repetição de indébito em dobro, indenização por danos morais e revisão contratual. lV. Dispositivo e tese Recurso da autora desprovido. Recurso do réu provido. Pedidos iniciais julgados improcedentes. Tese de julgamento: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras e às contratações de cartão de crédito consignado. A contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável é válida quando há provas documentais da ciência do consumidor e uso efetivo do crédito. A ausência de vício de consentimento e a prestação adequada de informações afastam a nulidade do negócio jurídico e os pedidos de restituição em dobro ou indenização por danos morais. (TJPB; AC 0847196-47.2023.8.15.2001; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Onaldo Rocha de Queiroga; DJPB 10/06/2025) Também não merece guarida a alegação de abusividade contratual. A parte autora não apresentou qualquer prova concreta nesse sentido. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, a revisão de juros somente é admitida quando demonstrada cobrança manifestamente superior à taxa média de mercado (Súmula 382), o que não foi comprovado nos autos. Inexistindo prova de onerosidade excessiva, deve prevalecer o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda). O simples inconformismo do consumidor com a modalidade contratada não autoriza a intervenção judicial para revisar encargos livremente pactuados. Outrossim, a conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado tradicional não encontra respaldo legal, sob pena de o Judiciário substituir a vontade das partes para criar contrato diverso daquele efetivamente celebrado, em afronta ao princípio da autonomia da vontade e à força obrigatória dos contratos (art. 421 e 422 do Código Civil). Não há, portanto, fundamento para a revisão ou modificação do contrato firmado. Assim, tendo a parte autora firmado contrato de cartão de crédito consignado com posterior saque e dele se beneficiado, e, não tendo se desincumbido do ônus de provar supostas irregularidades ou vício na manifestação de sua vontade que, em tese, maculariam a obrigação, não há que se falar em inexistência do contrato, restituição do indébito nem danos morais, na medida em que não foram constatadas quaisquer ilicitudes na formalização da avença. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Condeno a parte autora ao recolhimento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo, com base no art. 85, § 2º, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja cobrança resta suspensa em virtude da gratuidade judiciária concedida. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os presentes autos, com baixa. Por outro lado, em caso de interposição de recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar em quinze dias e, em seguida, remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Sapé, data e assinatura eletrônicas. Andrea Costa Dantas B. Targino JUÍZA DE DIREITO