Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ROMULO NOE DA COSTA AZEVEDO Advogado do(a)
AUTOR: ALINE BEZERRA DA SILVA - PB33096
REU: JACKELINE DA COSTA FELIX DECISÃO
COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0805128-14.2025.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito]
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade (ID 156280404) apresentada por Jackeline da Costa Felix, na qual sustenta a impenhorabilidade do veículo FIAT ARGO DRIVE 1.0 (placa QSI3668), sob o argumento de que o bem é instrumento indispensável ao seu trabalho como motorista de aplicativo. Instada a se manifestar, a parte exequente apresentou impugnação no (ID 157065397), alegando que a executada não comprovou a indispensabilidade do bem, possui sinais de capacidade financeira e estaria ocultando o veículo em endereço diverso para frustrar a execução. É o breve relatório. Decido. A exceção de pré-executividade é admitida apenas para matérias de ordem pública ou questões que possam ser comprovadas de plano, sem necessidade de produção de novas provas. No presente caso, a executada não trouxe aos autos documentos robustos que confirmem ser o veículo sua única e essencial fonte de renda, limitando-se a alegações genéricas. Ademais, os fatos trazidos pelo exequente no (ID 157065397), especialmente a dificuldade de localização do veículo pelo Oficial de Justiça e os indícios de padrão de vida incompatível com a alegada miséria, retiram a verossimilhança das alegações da devedora. A proteção da impenhorabilidade do art. 833, V, do CPC, não é absoluta e exige prova concreta da necessidade do bem para a sobrevivência, o que não ocorreu neste incidente. Portanto, diante da ausência de prova pré-constituída e dos indícios de manobras para evitar a penhora, a rejeição da medida é medida que se impõe.
Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade (ID 156280404) e determino o regular prosseguimento da execução. Publicações e registros eletrônicos. Intimem-se as partes desta decisão. Transitado em julgado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o endereço atualizado em que o veículo se encontra, sob pena de levantamento da restrição e extinção do processo. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito