Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: VALCIERE FRANCISCO DA SILVA
REU: MATEUS LUCENA CARNEIRO SENTENÇA EMENTA: CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA. MANUTENÇÃO DE APARELHO CELULAR IPHONE 6S. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DEVOLUÇÃO DO BEM COM AVARIAS E PLACA QUEIMADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. I. Caso em exame 1. Ação de indenização na qual a autora sustenta ter entregue aparelho celular para reparo de visor e bateria, alegando que o bem foi devolvido com a placa de circuito queimada, aberto e sem a tampa traseira. Pleiteia a condenação do réu ao pagamento de danos materiais e morais. O réu, em sua defesa, alega que agiu com boa-fé, que o aparelho apresentava problemas internos preexistentes e que procedeu à devolução dos valores despendidos pela autora com as peças. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em verificar: i) a existência de conduta ilícita por parte do prestador de serviço; ii) a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta do réu e o dano alegado no aparelho; iii) o cumprimento do ônus probatório por parte da autora quanto aos fatos constitutivos de seu direito. III. Razões de decidir 3. No âmbito da responsabilidade civil, é indispensável a comprovação da conduta ilícita, do dano e do nexo causal, sendo ônus da parte autora a demonstração de tais elementos, conforme preconiza o art. 373, I, do Código de Processo Civil. 4. Dos elementos fáticos e probatórios constantes nos autos, verifica-se que o réu demonstrou ter agido em conformidade com a boa-fé objetiva, especialmente ao realizar o estorno imediato dos valores referentes às peças adquiridas pela requerente para o conserto (Id. 70825866), evidenciando a ausência de intuito de enriquecimento sem causa ou desídia deliberada. 5. A requerente não logrou demonstrar que o defeito superveniente no aparelho (placa queimada) decorreu de manipulação inadequada do técnico, não servindo para tal fim a mera juntada de fotografias do aparelho aberto (Id. 67080904), as quais registram apenas o estado atual do bem, mas não o liame causal com a atividade do réu. 6. Em audiência de instrução e julgamento, os depoimentos das partes apenas reforçaram as teses antagônicas, sem que a autora produzisse prova robusta da ilicitude, remanescendo a versão do réu como compatível com a dinâmica normal de serviços de assistência em aparelhos usados e com histórico de avarias. IV. Dispositivo e tese 7. Pedidos julgados improcedentes. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade civil do prestador de serviços de assistência técnica exige a comprovação mínima do nexo causal entre a intervenção técnica e o dano reclamado. 2. A mera insatisfação com o resultado do reparo ou a exibição de fotografias do bem danificado, desacompanhadas de prova contundente da falha, não autorizam o dever de indenizar." Proc-0804709-63.2022.8.15.0751
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Estado da Paraíba Juízo da 4ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804709-63.2022.8.15.0751 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Danos Morais ajuizada por VALCIERE FRANCISCO DA SILVA em face de MATEUS LUCENA CARNEIRO (polo passivo retificado em audiência para substituir INOVA ROUPAS E ACESSÓRIOS), todos devidamente qualificados nos autos. Em sua peça exordial (Id. 67080345), a promovente narra ser proprietária de um aparelho celular iPhone 6S Rose 64GB, o qual teria sido entregue ao réu para manutenção no dia 11 de dezembro de 2021. Segundo afirma, o diagnóstico inicial indicava a necessidade de troca do visor e da bateria, tendo a autora adquirido as referidas peças. Aduz que, após a entrega do bem supostamente reparado em 27 de janeiro de 2022, o aparelho teria apresentado novos defeitos e parado de funcionar. Ao retornar à assistência, teria sido informada de que a placa do circuito havia queimado, sendo o celular devolvido em estado "deplorável", aberto e sem a parte traseira. Pleiteou a condenação do réu ao pagamento de R$ 849,00 a título de danos materiais e R$ 12.120,00 por danos morais. Citado, o réu apresentou contestação (Id. 70795640), arguindo que a dinâmica dos fatos se deu de forma diversa da narrada. Sustentou que, ao abrir o aparelho, constatou que este sequer possuía bateria interna original. Afirmou que o celular foi entregue funcionando após os reparos em junho de 2022, mas que a filha da autora relatou novos problemas no dia seguinte. Diante da impossibilidade de solução por vício na placa interna, o réu alega ter agido de boa-fé ao retirar as peças novas e devolver integralmente o valor despendido pela autora via PIX, no montante de R$ 194,72 (Id. 70825866). Pugnou pela improcedência total dos pedidos por ausência de culpa e nexo causal. Instadas a especificarem provas, a autora requereu a produção de prova pericial e oral. O juízo, em decisão de saneamento (Id. 110536709), indeferiu a perícia técnica em razão da preclusão temporal e da impraticabilidade de verificação do estado do aparelho anos após os fatos, designando audiência de instrução e julgamento. Na referida audiência (Id. 115560291), procedeu-se à oitiva das partes. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais remissivas e por meio audiovisual. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. O cerne da presente controvérsia reside na verificação da responsabilidade civil do promovido por supostos danos causados a um aparelho celular iPhone 6S de propriedade da promovente. Sendo o caso regido pela sistemática da responsabilidade civil, ainda que analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, não se dispensa a parte autora do ônus de demonstrar minimamente a existência da conduta ilícita e do nexo de causalidade entre o serviço prestado e o dano verificado, conforme a inteligência do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a narrativa autoral carece de suporte probatório idôneo para lastrear um decreto condenatório. Para que surja o dever de indenizar, é imprescindível que se comprove que o vício apresentado no bem (a queima da placa) decorreu diretamente de uma falha ou imperícia na prestação do serviço técnico. No entanto, o que se extrai do conjunto probatório é que a dinâmica do serviço ocorreu segundo relatado pelo réu em sua peça defensiva. O promovido demonstrou, de forma inequívoca, que agiu pautado na boa-fé objetiva que deve reger as relações contratuais. Ao notar que o aparelho apresentava defeito interno na placa que inviabilizava a utilidade das novas peças (visor e bateria), o réu procedeu à devolução dos valores que haviam sido utilizados pela requerente para a compra das referidas peças, conforme comprova o comprovante de PIX juntado no Id. 70825866, denotando assim ausência de má-fé no seu agir. Por outro lado, a promovente não logrou êxito em demonstrar que o atual defeito existente em seu aparelho celular decorreu diretamente de uma ação ou omissão culposa do requerido. É certo que para comprovação de suas alegações não serve a mera fotografia retirada do referido aparelho aberto (Id. 67080904 e Id. 67080905). Tais imagens apenas atestam o estado em que o bem se encontra após as tentativas de reparo e a sua abertura para diagnóstico, mas não possuem o condão de esclarecer a origem da falha eletrônica na placa de circuito. Sabe-se que aparelhos celulares estão sujeitos a falhas súbitas em componentes internos devido ao desgaste natural, oxidação ou curtos-circuitos que podem ter ocorrido independente da atuação do técnico promovido. Ademais, os depoimentos colhidos em audiência de instrução e julgamento em nada reforçaram a tese de responsabilidade civil do suplicado apresentada pela requerente, já que as alegações foram refutadas por ambas as partes. Em seu depoimento pessoal, a promovente VALCIERE FRANCISCO DA SILVA afirmou: "Deixei o celular para trocar a tela e a bateria. Ele entregou o celular fechado, mas depois que cheguei em casa o celular apagou. Quando levei de volta ele disse que a placa tinha queimado e me entregou o celular todo aberto, com as peças soltas. Eu acho que ele quebrou meu celular na hora de mexer." Por sua vez, o promovido MATEUS LUCENA CARNEIRO, em seu depoimento, corroborou a tese defensiva, relatando: "Eu recebi o celular para trocar tela e bateria. O aparelho já estava muito mexido por dentro. Fiz o serviço, mas o aparelho voltou com problema de carga. Quando fui analisar mais a fundo, vi que era um defeito crônico na placa, que não tinha como eu consertar. Como não deu certo o serviço de troca das peças que ela comprou, eu devolvi o dinheiro das peças para ela por PIX para não deixar ela no prejuízo total das peças, pois eu tive que retirar as peças novas para devolver. Eu entreguei as peças dela e o celular conforme estava." O depoimento do réu é coerente com a documentação acostada, especialmente quanto ao estorno financeiro realizado, o que é incompatível com o comportamento de quem age com ilicitude ou descaso para com o consumidor. Dessa forma, inexistindo prova cabal de que o dano na placa foi provocado por manuseio incorreto do técnico, não há como imputar ao promovido a responsabilidade civil pretendida. O nexo de causalidade é o elo jurídico que liga a conduta do agente ao dano sofrido pela vítima, e sua ausência rompe qualquer possibilidade de dever indenizatório. No caso em tela, a autora não se desincumbiu do seu ônus probatório mínimo, permanecendo a dúvida sobre a causa real da inutilização do aparelho, o que, no processo civil, conduz inevitavelmente à improcedência dos pedidos. Portanto, diante da ausência dos elementos mínimos caracterizadores da responsabilidade civil do promovido — a saber, a conduta ilícita e o nexo de causalidade comprovado — a improcedência é medida que se impõe tanto para o pedido de danos materiais quanto para o de danos morais, prestigiando-se a segurança jurídica e a regra de distribuição do ônus da prova. Nesse sentido, a jurisprudência pacífica do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, in line: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEFEITO EM APARELHO CELULAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DA REGRA DO ÔNUS PROBATÓRIO PREVISTO NO ART. 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO APELO. - Nos casos sujeitos ao microssistema consumerista, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor não é automática, depende da prévia demonstração da verossimilhança das alegações por ele formuladas, caso contrário, incumbe ao autor o ônus de comprovar suas afirmações, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. - No caso dos autos, não restou minimamente comprovada a existência do vício que afeta a funcionalidade do produto. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, unânime. (0817870-04.2018.8.15.0001, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 06/11/2019) Isto posto e tudo mais que dos autos constam e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, julgo improcedente a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, e o faço com fulcro no art. 487, I e art. 373, I, ambos do CPC e na jurisprudência nacional sobre a matéria. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios sucumbenciais, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º, do CPC), com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade processual que lhe foi concedida (art. 98, §3º, do CPC). Após o trânsito em julgado, confirmada a sentença, arquive-se com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo, independente de novo despacho. Publique-se. Registre-se. Intime-se eletronicamente.. P.R.I. Bayeux-PB, 16 de janeiro de 2026. Bruno César Azevedo Isidro Juiz de Direito em Substituição (assinado eletronicamente)