Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUIS CARLOS DE LIMA
REU: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805981-23.2025.8.15.2001 [Empréstimo consignado]
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO DAYCOVAL S/A em face da sentença de ID 126483738, que julgou procedente a pretensão autoral para limitar os descontos de empréstimos consignados ao patamar de 30% da remuneração líquida do autor, fixando honorários sucumbenciais em R$ 1.000,00 por apreciação equitativa. Em suas razões (ID 127542610), a embargante sustenta a existência de contradições. Aduz que, por ser o autor militar, deve prevalecer o limite de 70% previsto na Medida Provisória nº 2.215-10/2001. Questiona, ainda, o arbitramento dos honorários por equidade, defendendo a aplicação do percentual sobre o valor da causa (R$ 1.000,00), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Intimada (ID 128619026), a parte embargada não apresentou contrarrazões. É o que importa relatar. Decido. O recurso é tempestivo, pois protocolado em 18/11/2025 (ID 127542610), observando-se a intimação em 12/11/2025. Presentes os requisitos do art. 1.022 do CPC, conheço dos aclaratórios. As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração restringem-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso, as supostas contradições não se sustentam. A embargante aponta vício na fixação do limite de 30%, alegando que a lei militar autoriza 70%. Contudo, tal insurgência não configura contradição técnica (interna ao julgado), mas sim inconformismo com a interpretação jurídica adotada (error in judicando). A sentença fundamentou-se expressamente na prevalência da dignidade da pessoa humana e na proteção ao mínimo existencial, alinhando-se ao Acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0804288-90.2025.8.15.0000 (ID 125764766). A escolha por uma corrente interpretativa que estende a lógica protetiva da Lei nº 10.820/2003 aos militares não constitui vício sanável por embargos. Quanto à verba honorária, o vício alegado também inexiste. O § 8º do art. 85 do CPC autoriza o arbitramento por equidade quando o valor da causa for muito baixo. No caso, o valor da causa é de R$ 1.000,00. A aplicação da regra geral de 10% a 20% resultaria em valor irrisório (R$ 100,00 a R$ 200,00), aviltante ao exercício da advocacia. A sentença justificou a utilização do critério equitativo precisamente no "baixo valor atribuído à causa", agindo em conformidade com o ordenamento e a jurisprudência do STJ. Não há, portanto, incoerência lógica no julgado. O que pretende a embargante é a rediscussão do mérito, finalidade estranha ao recurso interposto. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo a sentença de ID 126483738 hígida em todos os seus termos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito