Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE GONCALVES PORTELA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. AÇÃO PRINCIPAL TRAMITANDO EM OUTRA UNIDADE JUDICIÁRIA. DUPLICIDADE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Havendo uma outra ação tramitando com as mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir, resta configurada litispendência, devendo o segundo processo ser extinto sem resolução de mérito, nos termos do art.485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806547-55.2025.8.15.0001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos. JOSE GONCALVES PORTELA qualificada nos autos, aportou perante este Juízo com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Verifica-se que já tramita na 4ª Vara Cível desta Comarca uma Ação de Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico das partes, causa de pedir e pedido, sob o número 0822124-10.2024.8.15.0001. Vieram-me os autos conclusos. É o suficiente relatório. Decido. II- DA FUNDAMENTAÇÃO A matéria versada nos autos requer a produção de provas eminentemente documentais, sendo unicamente de direito a questão sob análise, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC. Com efeito, é oportuno aqui dizer que há litispendência quando coincide em duas demandas as partes, o pedido e a causa de pedir. Nos termos do artigo 337, §§ 2º e 3º, a litispendência reclama, em síntese, identidade de lides ainda em curso. Isso ocorre, no dizer de José Joaquim Calmon de Passos (in Comentários ao Código de Processo Civil, Vol. III, 8ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2001, p.265), quando “são os mesmos sujeitos que contendem a respeito do mesmo bem da vida e pela mesma causa.” Conforme se observa tramita na 4ª Vara Cível de Campina Grande o processo tombado sob o n° 0822124-10.2024.8.15.0001, distribuído em 10/07/2024, com identidade com esta ação no tocante as partes, pedido e causa de pedir. Assim, impõe-se reconhecer a hipótese do art.337, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil, caracterizando de forma insofismável a litispendência, nos termos do aludido artigo. O art. 485, inciso V do Estatuto Processual Civil, determina que será extinto o processo sem resolução de mérito quando o juiz reconhecer a existência de perempção, litispendência ou coisa julgada. Desta forma, havendo uma outra ação tramitando com as mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir, resta configurada litispendência, devendo o segundo processo ser extinto sem resolução de mérito, nos termos do art.485, V, do Código de Processo Civil. III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, e o faço com suporte no art. 485, V, do CPC e 337, §§1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil. Sem custas Transitada em julgado a presente decisão, dê-se baixa na distribuição, arquivando os autos. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Campina Grande/PB, data e assinatura digitais. AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito