Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO SILVA RAMOS - OAB/RS 54.014 APELADA: ANTONIO AMARO DA SILVA ADVOGADO(A): LIEVERTON MELO OLIVEIRA - OAB/PB 27.591 DAVI JORGE DUQUE VANDARLEI - OAB/PB 26.664 JOSÉ RAFAEL RODRIGUES DA SILVA - OAB/PB 32.723 Ementa: Direito Civil E Do Consumidor. Apelação Cível. Empréstimo Consignado. Contrato Digital Com Pessoa Idosa. Ausência De Assinatura Física. Violação À Lei Estadual Nº 12.027/2021. Nulidade Do Contrato. Descontos Indevidos Em Benefício Previdenciário. Responsabilidade Objetiva. Repetição Do Indébito Em Dobro. Compensação De Valores. Recurso Desprovido. I. Caso Em Exame 1. Apelação cível interposta por contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência/nulidade de negócio jurídico cumulada com obrigação de fazer, indenização por danos morais e repetição de indébito, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa idosa por meio digital, determinar o cancelamento dos descontos em benefício previdenciário, condenar à restituição em dobro dos valores descontados e autorizar a compensação do valor efetivamente creditado ao autor. A instituição financeira sustenta a regularidade da contratação digital, a mitigação dos efeitos da revelia, a impossibilidade de devolução em dobro e a necessidade de compensação dos valores. II. Questão Em Discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é válida a contratação de empréstimo consignado por meio digital com pessoa idosa sem assinatura física, à luz da Lei Estadual nº 12.027/2021; (ii) estabelecer se houve falha na prestação do serviço apta a ensejar a nulidade do contrato e a responsabilidade civil da instituição financeira; (iii) determinar se é devida a repetição do indébito em dobro independentemente de comprovação de má-fé; e (iv) verificar a possibilidade de compensação dos valores efetivamente recebidos pela parte autora. III. Razões De Decidir: 3. A Lei Estadual nº 12.027/2021 exige assinatura física de pessoa idosa em contratos de operação de crédito, sob pena de nulidade, impondo ainda a disponibilização do instrumento contratual em meio físico. 4. A instituição financeira não apresenta contrato com assinatura física do consumidor idoso, limitando-se a juntar instrumento digital, TED, selfie e documentos pessoais, o que não atende às formalidades legais exigidas. 5. Incide o Código de Defesa do Consumidor à espécie, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ, impondo responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços, conforme art. 14 do CDC. 6. A inversão do ônus da prova é cabível, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor, competindo ao réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. 7. A ausência de comprovação da contratação válida e regular implica reconhecimento da ilicitude dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor. 8. A restituição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, independe de demonstração de má-fé do fornecedor para fatos ocorridos após 30.03.2021, conforme entendimento firmado pela Corte Especial do STJ no EAREsp 676.608/RS. 9. A compensação do valor efetivamente creditado ao consumidor constitui consequência lógica da declaração de nulidade contratual, não configurando julgamento extra petita. IV. Dispositivo E Tese. 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É nulo o contrato de empréstimo consignado firmado por meio digital com pessoa idosa sem a observância da exigência de assinatura física prevista na Lei Estadual nº 12.027/2021. 2. A instituição financeira responde objetivamente pelos descontos indevidos decorrentes de contratação não comprovada, nos termos do art. 14 do CDC. 3. A repetição do indébito em dobro, para fatos posteriores a 30.03.2021, independe da comprovação de má-fé do fornecedor, bastando a conduta contrária à boa-fé objetiva. 4. É admissível a compensação dos valores efetivamente recebidos pelo consumidor quando declarada a nulidade do contrato. ________ Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 12.027/2021, arts. 1º e 2º; CC, arts. 186 e 927; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, e 487, I; CP, art. 330; RITJPB, art. 169, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, EAREsp 676.608/RS; STJ, REsp 1.795.982/SP; STJ, Tema 1059. RELATÓRIO FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, interpôs apelação cível inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira que, nos autos da ação declaratória de inexistência/nulidade de negócio jurídico – c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais - repetição de indébito com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por ANTONIO AMARO DA SILVA, julgou procedentes os pedidos nos seguintes termos: “Posto isso, atenta ao que me consta dos autos e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, com espeque no art. 487, I, do C.P.C, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões da parte autora para: a) Declarar a nulidade do contrato de nº 0048979715; e, consequentemente, determinar que a parte ré, no prazo máximo e improrrogável de até 48 (quarenta e oito) horas, cancele os descontos decorrentes do contrato nulo, nos proventos da parte autora, em caráter de tutela antecipada que, neste ato,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0805663-68.2024.8.15.2003 ORIGEM: 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE defiro, sob pena de fixação de astreintes, instauração de procedimento criminal para apurar crime de desobediência à ordem judicial (art. 330 do Código Penal), afora outras medidas típicas e/ou atípicas para fazer cumprir a presente sentença; b) Condenar o réu a devolver à parte autora todos os valores descontados decorrentes do contrato nulo, objeto deste processo, bem como os descontados no curso do presente processo de forma indevida, também em dobro, tudo a ser apurado por meros cálculos aritméticos, em cumprimento de sentença. Essas quantias devem ser acrescidas de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido do índice IPCA, a partir da citação, e atualização monetária, pelo IPCA, a partir do desconto indevido de cada parcela (REsp 1.795.982-SP). Fica a parte ré autorizada a efetuar a compensação do valor efetivamente recebido pela parte autora (R$ 986,99), devendo haver, quanto a este, apenas atualização monetária, pelo IPCA, a partir do recebimento de tal valor.” (ID 40331524) Em suas razões recursais (ID 40331528), à instituição financeira alega preliminarmente a mitigação dos efeitos da revelia, no mérito, a legalidade do contrato na modalidade digital, assim entende que inexiste dever de restituição na forma dobrada e a necessidade de compensação dos valores. Sem contrarrazões, mesmo devidamente intimada através do ID 40331531. Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, o feito não foi remetido à Procuradoria de Justiça, nos termos do art. 169, § 1º, do RITJPB c/c o art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia em deslinde almeja discutir a suposta ocorrência de fraude em contrato de empréstimo consignado realizado junto a instituição recorrida, em nome da parte autora, razão pela qual pleiteia a declaração de inexistência da dívida e condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Registre-se, de antemão, que, embora o alegue a regularidade do empréstimo consignado, através da cópia do contrato (ID 40330912) por ele juntado aos autos demonstra que foi realizado com pessoa idosa por meio digital remoto (ID 40330912 - Pág. 10), utilizando-se de assinatura eletrônica, modalidade que passou a encontrar vedação expressa na a Lei Estadual nº 12.027/2021, in verbis: "Art. 1 º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos. Parágrafo único. Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito. Art. 2º Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento das suas cláusulas e conseguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria. Parágrafo único. A instituição financeira e de crédito contratada deve fornecer cópia do contrato firmado ao idoso contratante, sob pena de nulidade do compromisso." Além do contrato, a instituição trouxe TED (ID 40330913) que comprova o depósito do crédito em conta de sua titularidade, sua selfie (ID 40330914) e seus respectivos documentos pessoais (ID 40330912 - Pág. 11) Contudo, cabia ao réu ter apresentado o contrato firmado pela parte autora, contendo sua assinatura física para que fosse viável o cotejo de sua anuência, o que, no entanto, não ocorreu. No caso, embora a instituição alegue que a parte autora celebrou o empréstimo e fora beneficiado com o crédito, não atendeu a forma prescrita na legislação estadual. Como se sabe, em se tratando de responsabilidade civil cumpre perquirir a ocorrência dos requisitos que a ensejam e, por conseguinte, geram o dever de indenizar. Neste sentido dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Assim, para que se reconheça o cabimento da indenização mostra-se necessária a constatação da conduta antijurídica que gere dano, bem como o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. À luz desse raciocínio, entendo ser aplicável ao caso em tela o conteúdo do artigo 14 do Código de defesa do Consumidor, já que a relação jurídica travada nos autos está sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, eis que presentes os requisitos dos artigos 2º e 3º, da Lei Protetiva, que preceitua o seguinte: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Observa-se que restou predeterminado que a responsabilidade civil do fornecedor, ora promovido, é objetiva, ou seja, independe da existência de culpa para emergir o seu dever de indenizar o dano causado ao consumidor, bastando a comprovação do ato ilícito, do dano em si e do nexo de causalidade entre ambos. Para se excluir essa responsabilidade, a instituição deveria apresentar alguma causa excludente ou minorante do seu dever de indenizar o consumidor, entretanto, no caso em comento, o recorrido nada trouxe. Analisando a prova coligida aos autos, restou incontroversa a realização de desconto do benefício da parte autora, relativamente ao contrato impugnado. Nesse prisma, destaque-se que cabia à instituição financeira demandada comprovar a veracidade e a respectiva origem do débito, em razão da aludida inversão. No entanto, repise-se que, da análise detida dos autos, constato que o promovido não acostou nenhum documento hábil a comprovar, nos termos da Lei Estadual nº 12.027/2021, a regularidade da contratação do empréstimo consignado sub examine, de modo que, não tendo demonstrada a contratação pela parte autora, inexiste justificativa para o desconto efetuado Frise-se, ainda, a súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”. Deste modo, ao deduzir a ilicitude perpetrada pelo banco na relação jurídica entre as partes, o ônus da prova passa a ser do promovido, em razão da aplicação do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor que reza nos seguintes dizeres: Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Como pode se ver, o ordenamento jurídico pátrio admite a inversão do ônus probatório no caso em pauta, exigindo, em contrapartida, que o consumidor/contratante demonstre a verossimilhança das alegações e a prova da sua hipossuficiência, que foram devidamente constatados nos autos. Observa-se nos autos que o Banco promovido, a teor do que dispõe o art. 373, II, do CPC, não apresentou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, uma vez que o contrato firmado entre as partes não obedeceu às formalidades previstas em lei. Veja-se: "Art. 373. O ônus da prova incumbe: (...) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." Ora, o banco em nenhum momento conseguiu demonstrar que o contrato estava adequado à legislação estadual, ônus que lhe incumbia ante os dispositivos legais acima mencionados. Não tendo sucesso em comprovar fato impeditivo ou modificativo do direito autoral, não trazendo o contrato nos termos da legislação estadual aos autos, não prova a contratação regular, acertadamente fez o magistrado sentenciante em julgar procedentes os pedidos autorais. Portanto, caberia ao banco demandado agir com mais prudência na conferência da documentação antes de realizar qualquer tipo de negociação, devendo responder pela falha cometida. No que se refere à repetição do indébito em valor dobrado, tem-se que, recentemente, a corte especial do STJ uniformizou o entendimento de que a restituição em dobro do indébito, prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC, independe do elemento volitivo do fornecedor, ou seja, da configuração da má-fé. A corte entendeu que, para o duplo ressarcimento, faz-se exigível apenas a ocorrência de conduta contrária à boa-fé objetiva. Assim, como os fatos ensejadores da pretensão de ressarcimento, ora analisada, ocorreram após 30 de março de 2021, a modulação prevista no EAREsp 676.608/RS, preconiza o entendimento adotado, no sentido de que a devolução em dobro não mais exige a comprovação da má-fé por parte do prestador do serviço na cobrança indevida, logo a repetição em dobro é devida no presente caso. Destaco, por oportuno, que a compensação de crédito no caso em análise não consiste em decisão extra petita, porquanto tratar-se de consequência lógica do pedido inicial, considerando que foi requerida a nulidade/declaração de inexistência do contrato. Assim, acertadamente fez o juízo a quo, em determinar que em sede de liquidação de sentença, sejam apurados os valores cabíveis a cada uma das partes, bem como avaliar o crescimento da dívida decorrente dos descontos ilegais perpetrados pelo banco demandado.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO, mantendo a sentença nos seus termos. Em observância ao Tema 1059 do STJ, majoro os honorários sucumbenciais para 20% sobre o valor da condenação. É como voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE JUÍZA CONVOCADA