Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO CARLOS MARQUES DE OLIVEIRA
REU: TIM CELULAR S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0806970-63.2024.8.15.2001
Cuida-se de ação proposta por Francisco Carlos Marques de Oliveira em desfavor de Tim Celular S.A., por meio da qual o autor busca a declaração de nulidade de contratação que afirma jamais ter celebrado, bem como a adoção das providências necessárias ao cancelamento de linha telefônica vinculada ao seu CPF. Segundo narra, tornou-se vítima de fraude, que resultou na habilitação não autorizada de número telefônico em seu nome, fato que, além das cobranças injustas, acabou por desencadear outros transtornos mais graves, envolvendo acesso indevido a sistemas públicos, contratação de empréstimo consignado e abertura ilícita de contas bancárias. Ao final, pleiteou o autor a procedência da ação, com a declaração de nulidade da contratação fraudulenta e o cancelamento da linha telefônica n. (81) 99739-3329 indevidamente associada ao seu CPF, além da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A gratuidade da justiça foi deferida (id. 85597747). Citada, a ré deixou de apresentar contestação em tempo hábil, conforme certificado na aba de expedientes, motivo pelo qual este Juízo decretou sua revelia (id. 123702031). Intimadas as partes para que indicassem eventual interesse na produção de provas, ambas permaneceram silentes. Eis o relato, decido. 1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. A controvérsia é estritamente documental e prescinde de dilação probatória, sobretudo porque, instadas a indicar eventual necessidade de produção de provas, as partes permaneceram silentes. Assim, passo ao julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. 2. DO MÉRITO. 2.1. DO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA CONTRATAÇÃO E CANCELAMENTO DA LINHA TELEFÔNICA. A prova produzida nos autos é suficiente para demonstrar a inexistência de contratação válida da linha telefônica n. (81) 99739-3329. O documento extraído da plataforma Meu INSS (id. 85503709), juntado pelo autor, indica que esse número foi cadastrado como telefone principal em sua conta previdenciária e acompanhado de endereço situado em Olinda-PE. Essa informação destoa frontalmente dos dados oficiais constantes de seu CNIS (id. 85503710), no qual constam endereço em João Pessoa-PB e números de contato diversos. A contradição objetiva entre os dados ''verdadeiros'' do CNIS e as informações lançadas no Meu INSS evidencia que houve inserção indevida de dados por terceiros, pois o sistema passou a exibir registros que não correspondem ao histórico cadastral regularmente mantido pelo autor. Soma-se a isso o protocolo administrativo posteriormente aberto pelo próprio autor junto ao INSS (id. 85503711), buscando restabelecer seus dados originais, circunstância compatível com a reação de quem toma conhecimento de alterações não realizadas por si. Ressalte-se que é indevida a exigência de que o autor demonstre a inexistência da contratação, por se tratar de fato negativo de comprovação inviável, competindo à ré - que não se desincumbiu desse encargo - demonstrar a regularidade da habilitação. Diante desse cenário, impõe-se reconhecer a nulidade da contratação e determinar o cancelamento da linha telefônica impugnada. 2.2. DOS DANOS MORAIS. Embora comprovada a habilitação indevida da linha telefônica, não há demonstração de que tal ocorrência tenha gerado qualquer repercussão efetiva na esfera jurídica do autor capaz de ultrapassar o campo dos meros aborrecimentos. Não há notícia de negativação, suspensão de serviço essencial, cobrança reiterada, exposição vexatória, imputação indevida de débito ou qualquer outra consequência concreta diretamente atribuível à conduta da ré - hipóteses em que, a partir desse mesmo fato gerador (linha telefônica não contratada), a jurisprudência admite a presunção do dano moral. Embora a documentação indique que terceiros utilizaram dados do autor em outros contextos, tais ocorrências decorrem de fraudes diversas, praticadas em ambientes externos à relação contratual aqui discutida, não havendo demonstração de nexo direto entre a habilitação telefônica e os demais eventos relatados. Ora, não há sequer prova de que a linha impugnada tenha sido efetivamente utilizada na celebração dos demais negócios fraudulentos mencionados pelo autor, inexistindo elemento capaz de estabelecer nexo causal direto entre a falha atribuída à ré e tais eventos, até porque, mesmo sendo a responsabilidade objetiva, não se dispensa a demonstração mínima de relação causal entre a conduta imputada e o dano alegado - o que não ocorreu no caso concreto. Desse modo, ausente qualquer repercussão lesiva juridicamente relevante atribuível à conduta da operadora, o pedido indenizatório deve ser rejeitado. Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para declarar a nulidade da contratação impugnada e determinar à ré o imediato cancelamento da linha telefônica n. (81) 99739-3329, nos termos do art. 487, I, do Cód. Proc. Civil. Considerando a parcial sucumbência, mas visualizando que a ré deu causa à propositura da demanda, aplica-se, no caso, o princípio da causalidade, razão pela qual a TIM CELULAR S.A. arcará integralmente com as custas processuais. Quanto aos honorários advocatícios, condeno a ré ao pagamento de honorários sucumbenciais, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, pelo DJEN. Com o trânsito em julgado, arquive-se. João Pessoa, na data da assinatura. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito